TJRN - 0801297-48.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 12:09
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
06/12/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
11/04/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 16:18
Homologada a Transação
-
10/04/2024 21:37
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/04/2024 14:38
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 10/04/2024 14:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
09/03/2024 01:57
Decorrido prazo de EDIFICARE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:23
Decorrido prazo de EDIFICARE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:09
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR ALVES ACIOLY em 28/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:24
Juntada de termo
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0801297-48.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): INGRIDY BEATRIZ OLIVEIRA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: PEDRO VICTOR ALVES ACIOLY - RN16749 Ré(u)(s): EDIFICARE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Valores Pagos, movida por INGRIDY BEATRIZ OLIVEIRA RODRIGUES, em desfavor de EDIFICARE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA devidamente qualificados na petição inicial.
Em prol do seu querer, alega a demandante que no dia 27 de setembro de 2023, a Requerente entrou em contato com a corretora de imóveis, sra.
Josy Libânio, em busca de realizar o sonho da casa própri.
Diz que no dia 10 de outubro de 2023, assinou o contrato de reserva de uma casa, no Bairro Abolição 5, localizado nesta Urbe, oportunidade em que foi dado um prazo de entrega de 90 dias, sendo o imóvel virtualmente entregue em dezembro de 2023.
No entanto, aduz que o prazo não foi cumprido.
Assevera, então, que em virtude do descumprimento do prazo por parte da Requerida, a autora resolveu falar com a corretora Josy Libânio para que pudesse encontrar uma outra casa disponível, com as mesmas condições firmadas na negociação, ou seja, sem entrada e que fosse entregue ainda no ano de 2023.
Diz que mês de novembro foi diversas vezes até o terreno onde seria construído e entregue o imóvel e não encontrou nenhum resquício do início das obras.
Desse modo, consultou a corretora de imóveis, Josy, acerca da possibilidade de adquirir um outro imóvel, a profissional de vendas, disse que não ocorreria problemas e que a Requerente poderia investir em outra casa, uma vez que os prazos de entrega negociados com a construtora, haviam sido extrapolados.
Ocorre que a requerida passou a exigir da Requerente, para implementação do distrato, a cobrança de diversas penalidades que consumiriam praticamente todo o valor pago pela autora.
Assevera que as cobranças adivinham da Cláusula 7ª do instrumento contratual, uma vez que havendo desistência por parte do COMPRADOR ficou estabelecida a multa de 7% (sete por cento) do valor do imóvel em caráter indenizatório.
Em ato contínuo, foi notificada extrajudicialmente com a cobrança da multa estipulada na cláusula sétima do contrato, na qual a demandada, solicita o pagamento de R$ 11.550,00 (onze mil quinhentos e cinquenta reais).
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela antecipada para: a) proceder com a rescisão do contrato; b) que a demandada seja compelida a não efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em nome da Autora; c) bem como que impossibilite da demandada de efetuar quaisquer restrições em nome da promovente junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de fixação de astreintes, sugerindo-se a quantia diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais); Pediu a concessão do benefício da justiça gratuita.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 300, do CPC, assim reza: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, o art. 300, do CPC, condiciona a antecipação da tutela à probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável ( Nicolò Franmarino Dei MALATESTA, La logica delle prove in materia criminale, pp. 42 ss.
V. também Calamandrei, “Verità e verossimiglianza nel processo civile.”).1 A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência, e , se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.” Tem-se, desse modo, que a verossimilhança é mais do que o fumus boni iuris, requisito para o provimento cautelar, pois o juiz necessita auferir, a priori, se os elementos probantes trazidos à baila são suficiente para demonstrar que o julgamento final do pedido será, provavelmente, de idêntico teor daquele emanado na tutela antecipatória.
Vislumbra-se, efetivamente, uma cognição sumária.
Verificada, assim, a probabilidade do direito afirmado, não se exaure a investigação do juiz.
Tem ele que observar se existe "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" - o periculum in mora.
Reportando-se ao caso concreto, a pretensão autoral no que tange à rescisão contratual, ao menos no atual estágio processual, se ressente da probabilidade do direito alegado, uma vez que se trata de matéria de mérito da demanda.
Por outro lado, tais fatos, poderão ser melhores aclarados por ocasião da instrução probatória, incompatível com o juízo de cognição sumária que aqui se encerra. É importante destacar que, ainda que exista, no caso, o perigo de dano, não se pode conceder uma tutela de urgência sem que haja o fumus boni iuris, isto é, a probabilidade de ter ocorrido aquilo que se alega.
Não obstante, quanto aos pedidos para abstenção da cobrança e inscrição do nome da requerente nos cadastros de proteção ao crédito, relativos ao suposto débito de R$ 11.550,00 (onze mil quinhentos e cinquenta reais), entendo que assiste razão à promovente, uma vez que se trata de quantia controversa e necessita da análise do perito.
Ademais, resta presente o periculum in mora, uma vez que a cobrança pode trazer restrições indevidas, bem como encargos e dissabores que serão melhor avaliados na instrução probatória.
DISPOSITIVO Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa a fim de determinar que a demandada se abstenha de realizar cobranças relativas ao importe de R$ 11.550,00 (onze mil quinhentos e cinquenta reais), bem como se abnegue de inscrever a demandante nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária R$ 200,00, limitada ao valor da causa.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, Data Registrada no Sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/01/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:29
Audiência conciliação designada para 10/04/2024 14:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
24/01/2024 14:51
Recebidos os autos.
-
24/01/2024 14:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
24/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:55
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
23/01/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800107-82.2022.8.20.5118
Marcos Antonio Sales de Souza
Luizacred S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/02/2022 16:33
Processo nº 0835005-94.2016.8.20.5001
Leda Maria da Silva Bezerra
Davi Avelino Bezerra
Advogado: Clawson Jose Vasconcelos Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2018 00:13
Processo nº 0002292-58.2007.8.20.0105
Meire Celia Silva de Morais
Netuno Construcoes LTDA
Advogado: Cleto de Freitas Barreto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/11/2023 17:15
Processo nº 0002292-58.2007.8.20.0105
Meire Celia Silva de Morais
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Marcia Maria Diniz Gomes Targino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2007 00:00
Processo nº 0801547-12.2023.8.20.5108
Manoel Francisco de Assis Neres Alves
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/04/2023 23:10