TJRN - 0100010-33.2020.8.20.0159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100010-33.2020.8.20.0159 Polo ativo Delvan da Fonseca Borges Advogado(s): FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0100010-33.2020.8.20.0159 Origem: Comarca de Umarizal Apelante: Delvan da Fonseca Borges Advogado: Francisco das Chagas Medeiros (OAB/RN 4.218-B) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, II, DA LEI Nº 8.137/90). ÉDITO CONDENATÓRIO.
ROGO ABSOLUTIVO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS.
MANANCIAL ESTEADO NO PAT, OITIVA DO ACUSADO E TESTEMUNHAS.
DOLO CONFIGURADO.
PLEITO PELO EXPURGO DA CAUSA DE AUMENTO (DANO A COLETIVIDADE).
MONTANTE SONEGADO NÃO EXPRESSIVO DE ACORDO COM A LINHA INTELECTIVA DO STJ.
DECOTE IMPOSITIVO.
DECISUM REFORMADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 5ª PJ, conhecer e prover parcialmente o Apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Delvan da Fonseca Borges em face de sentença do Juiz de Umarizal, o qual, na AP 0100010-33.2020.8.20.0159, onde se acha incurso no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/90, lhe imputou 02 anos e 08 meses de reclusão em regime aberto, além de 88 dias-multa (substituída por duas restritivas de direitos) (ID 22636398). 2.
Segundo a exordial: “...
No ano de 2014 o denunciado, FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA, na condição de gestor da empresa DISTRIBUIDORA ELETROSAURO LTDA, CNPJ 02.***.***/0005-08, Inscrição Estadual 20.235.034-7, fraudou a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, e omitindo operações de entrada e saída de mercadorias, em documento ou livro exigido pela lei fiscal, de acordo com o auto de infração nº 433/2015 - 7ª URT...” (ID 22636097). 3.
Sustenta, em resumo: 3.1) fragilidade probatória, pela inocorrência do dolo específico e/ou genérico; e 3.2) decote causa de aumento do art. 12 da Lei 8.137/90 (ID 22636405). 4.
Contrarrazões insertas no ID 22636409. 5.
Parecer pelo provimento parcial (ID 21978392). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser provido em parte. 9.
A priori, quanto ao pleito absolutório (subitem 3.1), tenho-o por improsperável. 10.
Com efeito, o manancial probatório se acha instruído pelo PAT 0433/2015-7ªURT, onde foram apuradas as irregularidades referentes às notas fiscais de saída, Auto de Infração 0433/2015-7ª URT (ID 22636098, p. 5-6), além dos depoimentos colhidos em juízo. 11.
Bastante elucidativa, aliás, a narrativa das Francisco Edson de Medeiros Silva (Auditor) e Maria de Fátima Rolim Braga (testemunha), sobretudo ao asseverarem o não recolhimento do ICMS, conforme excertos extraídos do édito punitivo (ID 22636398): Francisco Edson de Medeiros Silva (Auditor): “... participou da ocorrência a respeito da omissão de saída.
Relatou que a empresa tinha uma empresa na Paraíba e uma filial em Umarizal/RN, havendo muitos registros de entrada de mercadorias (na ordem de milhões).
Todavia, não eram realizadas as saídas, tampouco havia estoque, o que indica que eram efetuadas vendas sem emissão de nota fiscal.
Asseverou que o responsável não estava no local da ocorrência...”.
Maria de Fátima Rolim Braga (testemunha): “... no início fora contratada por Jucélio, e depois continuou trabalhando na empresa; que Francisco das Chagas era quem lhe entregava os documentos para que exercesse as atividades contábeis...”. 12.
Não bastasse, o relato do antigo proprietário da empresa confirma a autoria do delito por Delvan, ante o status de sócio administrador, conforme se dessume da certidão simplificada emitida pela Junta Comercial da Paraíba (ID 85121087): Jucélio Rocha de Lima (testemunha): “...a sociedade empresária foi criada em 1995, sendo que em 2013 vendeu para Francisco das Chagas de Souza.
Aduziu que a partir daí não teve mais contato com o exercício da atividade empresarial.
Afirmou que, na sua época, a contabilidade era efetuada por Maria de Fátima Braga...”. 13.
Diante desse cenário, ficou bem aparente a sua responsabilidade criminal ante a existência notória do dolus ensejador do delito em liça. 14.
A propósito, além de ter conhecimento prévio sobre a existência de valores a serem repassados, o fato de ser proprietário da empresa acarreta, consequentemente, a obrigação de recolher os referidos tributos (art. 11 da Lei 8.137/90) aos cofres públicos, segundo descrito no édito punitivo (ID 22636398): “...
O réu não foi ouvido em juízo, sendo revel.
Considerando os elementos colacionados ao processo, entendo que a conduta se amolda ao disposto no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/90, já que fraudou a fiscalização tributária ao não registrar as saídas de mercadorias, não havendo se falar em ausência de dolo.
O dolo exigido, segundo posição majoritária na doutrina, é genérico.
Renato Brasileiro aduz que “a tipificação do crime do art. 1º da Lei n. 8.137/90 ocorre com a presença do dolo, sendo desnecessário aferir a presença de um fim especial de agir voltado à supressão ou redução de tributos”.
Portanto, os elementos acima mencionados, a teor do entendimento do E.
TJRN, são suficientes, em se tratando de crimes regidos pela Lei nº 8.137/90, para embasar um decreto condenatório...
Outrossim, é válido consignar que delitos de tal natureza, em que pese serem praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, geram severos danos para a sociedade, sobretudo quando praticados em localidades com menor capacidade financeira.
Veja-se que os montantes elevados (e indevidamente não pagos à Fazenda), como no caso dos autos (superior a 100 mil reais, o que supera e muito, a título de comparação, o teto do RPV com relação ao Estado do RN) poderiam ser utilizados pelo Estado para fins de implantação de políticas públicas visando a efetivação dos direitos sociais previstos na Constituição Federal.
Nesse sentido, o E.
STJ entende ser possível, inclusive, aumentar a pena do réu quando se está diante de crime contra a ordem tributária que causa elevada supressão de tributos...”. 15.
De mais a mais, é firme a jurisprudência do STJ quanto ao fato do tipo em destaque se satisfazer apenasmente com o dolo genérico, não havendo se falar, dessarte, em mero inadimplemento: “...
Na caracterização dos crimes contra a ordem tributária, é suficiente a demonstração do dolo genérico.
Assim, é inviável a pretensão baseada na necessidade de demonstração do dolo específico (AgRg no REsp 2.030.115 / SP, Min.
Rel.
Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, j. em 06/03/2023, DJe de 09/03/2023). 16.
Daí, resta satisfatoriamente caracterizado o delito em análise. 17.
Transpondo ao expurgo da causa de aumento do art. 12 da Lei 8.137/90 (subitem 3.2), assiste razão ao Apelante. 18.
Isso porque, o valor sonegado sem os acréscimos devidos é de R$122.682,57 (cento e vinte e dois mil, seiscentos e oitenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), não se mostrando uma monta relevante. 19.
Logo, ante a ausência de previsão legal do valor mínimo apto a caracterizar a exasperante, a jurisprudência dos Tribunais Superiores estipula uma locupletação expressiva na ordem de pelo menos R$ 1.000,000 (um milhão de reais) ou algum outro elemento concreto apto a detalhar o dano: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL.
ABSOLVIÇÃO E APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
CAUSA DE AUMENTO DO GRAVE DANO À COLETIVIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.
ELEVADO VALOR SONEGADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ... 3.
A aplicação da causa especial de aumento prevista no artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/90 foi fundamentada em razão do elevado valor do crédito tributário, de R$ 76.539.826,78 (atualizado no valor de R$ 97.173,162,62 - fl. 894), o que está em consonância com a jurisprudência dessa Corte, segundo a qual "o não recolhimento de expressiva quantia de tributo atrai a incidência da causa de aumento prevista no art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/90, pois configura grave dano à coletividade.
Precedentes" (AgRg no AREsp 1437412/ES, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/5/2019, DJe 5/6/2019). 4.
A rigor, a causa de aumento de pena relativa ao grave dano à coletividade "restringe-se a situações de especialmente relevante dano, valendo, analogamente, adotar-se para tributos federais [como no caso] o critério já administrativamente aceito na definição de créditos prioritários, fixado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), do art. 14, caput, da Portaria 320/PGFN" (REsp n. 1.849.120/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/3/2020, DJe 25/3/2020), considerando-se, ainda, que "o dano tributário é valorado considerando seu valor atual e integral, incluindo os acréscimos legais de juros e multa" (AgRg no REsp 1.849.662/PR, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 13/10/2020). 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.149.591/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.) 20.
E mais: PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS. 1.
MANDAMUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. 2.
CRIME TRIBUTÁRIO.
SONEGAÇÃO DE ICMS.
RECONHECIMENTO DE GRAVE DANO À COLETIVIDADE.
REQUISITOS FIRMADOS PELA 3ª SEÇÃO.
RESP 1.849.120/SC. 3.
CRÉDITOS PRIORITÁRIOS.
DEFINIÇÃO DE GRANDE DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE NORMA ESTADUAL. 4.
MERA INDICAÇÃO DO VALOR SONEGADO.
INSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE ELEMENTO CONCRETO.
AUSÊNCIA. 5.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. ...2.
No julgamento do REsp n. 1.849.120/SC, a Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento no sentido de que "a majorante do grave dano à coletividade, prevista pelo art. 12, I, da Lei 8.137/90, restringe-se a situações de especialmente relevante dano".
Consignou-se, ademais, que, "em se tratando de tributos estaduais ou municipais, o critério deve ser, por equivalência, aquele definido como prioritário ou de destacados créditos (grandes devedores) para a fazenda local". 3.
No caso específico do estado de São Paulo, conforme elucidado no julgamento do HC 549.066/SP, o sujeito ativo tributário não definiu o valor dos créditos prioritários nem definiu o conceito de grande devedor.
Assim, não havendo prévia definição do montante apto a causar grave dado à coletividade na esfera estadual, mister se faz a indicação de "algum elemento concreto, além do valor sonegado, a fim de evidenciar a ocorrência do dano à coletividade". (AgRg no HC 549.066/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 18/12/2020). 4.
Nessa linha de intelecção, não se tendo agregado elemento concreto apto a revelar que o valor sonegado possui prioridade ou inclui o paciente no rol de grandes devedores, haja vista a ausência de norma nesse sentido ou de fundamentação nessa direção, se faz imperativo o decote da causa de aumento. 5.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para decotar a causa de aumento descrita no art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/1990. (HC 678.674/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.) 21.
Passo ao novo cálculo dosimétrico. 22.
Na primeira fase, inexistente qualquer circunstância desfavorável, mantenho a reprimenda em seu mínimo legal (02 anos de reclusão). 23.
Prosseguindo às etapas seguintes, ausentes agravantes/atenuantes e majorantes/minorantes (decotada o dano a coletividade), torno concreta e definitiva a pena de 02 anos de reclusão em regime aberto, além de 58 dias-multa. 24.
Preservo os demais termos sentenciais, inclusive no tocante a permuta pelas restritivas de direitos. 25.
Destarte, em consonância com a 5ª PJ, provejo em parte o Apelo, para redimensionar o sancionamento na forma dos itens 22-24.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100010-33.2020.8.20.0159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2024. -
16/01/2024 17:16
Conclusos para julgamento
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14/01/2024 22:13
Juntada de Petição de parecer
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20/12/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 10:38
Conclusos para decisão
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12/12/2023 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 17:34
Recebidos os autos
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07/12/2023 17:34
Conclusos para despacho
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07/12/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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