TJRN - 0106375-05.2019.8.20.0106
1ª instância - 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/03/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 15:47
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:47
Juntada de despacho
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0106375-05.2019.8.20.0106 Polo ativo THALLISON GUSTAVO SILVA OLIVEIRA Advogado(s): FRANCISCO JEFFERSON BANDEIRA E SILVA Polo passivo MPRN - 05ª Promotoria Mossoró e outros Advogado(s): APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0106375-05.2019.8.20.0106 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN APELANTE: THALLISON GUSTAVO SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: FRANCISCO JEFFERSON BANDEIRA E SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO REVISOR: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRELIMINAR SUSCITADA PELA 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO.
PLEITO DE DECOTE DE AGRAVANTES E DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO DO ART. 44 DO CP.
ACOLHIMENTO. ÚNICO ÓBICE NA VALORAÇÃO NEGATIVA DA VETORIAL DA CONDUTA SOCIAL COM MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.
PONTUAL REFORMA NO DECISUM GUERREADO.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento parcial do recurso (ausência de interesse recursal), suscitada pela 3ª Procuradoria de Justiça.
Na parte conhecida, por igual votação, ainda em harmonia com o entendimento do Ministério Público de Segundo Grau, dar-lhe provimento para valorar como neutra a vetorial da conduta social e conceder ao recorrente o benefício do art. 44 do CP, tudo nos moldes do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Thallison Gustavo Silva Oliveira em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN, que o condenou a reprimenda de 02 (dois) anos de reclusão em regime aberto e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/2003).
Nas razões recursais (Pág.
Total – 236 e ss), busca o apelante o reconhecimento da “ausência de quaisquer agravantes, a exclusão da reincidência específica, a condenação no patamar ínfimo e condizente a substituição da pena restrição de liberdade por medidas restritivas de direitos”.
Em sede de contrarrazões (Pág.
Total - 242 e ss), após rebater os fundamentos do recurso, o Ministério Publico de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Por intermédio do parecer de Pág.
Total - 248 e ss, a 3.ª Procuradoria de Justiça suscitou preliminar de não conhecimento parcial do apelo (decote de agravantes - ausência de interesse recursal) e, na parte conhecida, pelo seu provimento. É o relatório.
Ao Eminente Revisor.
VOTO PRELIMINAR SUSCITADA PELA 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO.
PLEITO DE DECOTE DE AGRAVANTES E DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
ACOLHIMENTO.
Suscitou a Douta 3ª Procuradoria de Justiça preliminar de não conhecimento parcial do recurso, especificamente quanto ao pleito de decote das agravantes e da reincidência específica.
Razão lhe assiste. É que o juízo de primeiro grau expressamente consignou na sentença recorrida que não havia agravantes a serem reconhecidas na segunda fase da dosagem da pena.
Assim, não há interesse recursal (necessidade/utilidade) do acusado para discutir o ponto, motivo pelo qual acolho a preliminar agitada. É como voto.
MÉRITO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso no tocante aos demais pleitos.
Consoante relatado, busca a reforma da sentença para que seja reconhecido o benefício do art. 44 do CP.
Razão lhe assiste. É que, o óbice levantando pelo ilustre juízo a quo para afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito foi a valoração negativa de uma única vetorial do art. 59 do CP, qual seja, a da conduta social.
Entretanto, referida circunstância judicial deve ser considerada neutra, já que Sua Excelência se valeu de motivação inidônea para tanto, eis que se referiu ao fato de o acusado se encontrar preso e condenado com sentença penal transitada e julgado.
O proceder do juízo sentenciante colide frontalmente com o entendimento já sufragado pelo Colendo STJ no sentido de que “4.
Eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente.
Precedentes da Quinta e da Sexta Turmas desta Corte. [...] A conduta social e a personalidade do agente não se confundem com os antecedentes criminais, porquanto gozam de contornos próprios - referem-se ao modo de ser e agir do autor do delito -, os quais não podem ser deduzidos, de forma automática, da folha de antecedentes criminais do réu.
Trata-se da atuação do réu na comunidade, no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança (conduta social), do seu temperamento e das características do seu caráter, aos quais se agregam fatores hereditários e socioambientais, moldados pelas experiências vividas pelo agente (personalidade social) - (EAREsp n. 1.311.636/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 26/4/2019).” (AgRg no REsp n. 1.863.239/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 23/11/2020.).
Assim, como bem destacado pela Douta 3ª Procuradoria de Justiça, “ausentes outras vetoriais negativas, a pena-base deve ser reduzida ao patamar mínimo, de modo que, atendidos os requisitos objetivos e afastando-se a desfavorabilidade da conduta social por inidoneidade da fundamentação, verifica-se que o apelante faz sim jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
Passo à nova dosagem da pena.
Sem circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve a pena-base do réu ser fixada no mínimo legal, ou seja, 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Na segunda fase, mesmo com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, não há como se reduzir a pena aquém do mínimo legal (verbete sumular 231 do STJ), motivo pelo qual deve a pena concreta e definitiva do acusado ser fixada (mantida) em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos e serem especificadas e supervisionadas pelo juízo da execução penal.
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pela 3ª Procuradoria de Justiça de não conhecimento parcial do recurso (preliminar de ausência de interesse recursal) e, na parte conhecida, em sintonia com o entendimento do Parquet de Segundo Grau, dou-lhe provimento para valorar como neutra a vetorial da conduta social e conceder ao recorrente o benefício do art. 44 do CP, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
20/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0106375-05.2019.8.20.0106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de junho de 2023. -
30/05/2023 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/05/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 01:54
Decorrido prazo de MPRN - 06ª Promotoria Mossoró em 26/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 17:34
Decorrido prazo de FRANCISCO JEFFERSON BANDEIRA E SILVA em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 11:12
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
02/05/2023 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 20:50
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2023 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 18:10
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 18:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/04/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 15:19
Decorrido prazo de Ministério público em 28/03/2023.
-
30/03/2023 11:31
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
23/03/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 07:39
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 12:58
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2023 22:22
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2023 13:59
Conclusos para julgamento
-
17/02/2023 12:02
Audiência instrução e julgamento realizada para 17/02/2023 08:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
17/02/2023 12:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2023 08:30, 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
08/02/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 13:30
Expedição de Ofício.
-
02/02/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 13:03
Expedição de Ofício.
-
02/02/2023 12:59
Expedição de Ofício.
-
02/02/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 12:22
Audiência instrução e julgamento designada para 17/02/2023 08:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
25/01/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 15:40
Audiência instrução e julgamento cancelada para 13/02/2023 09:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
10/10/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 08:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/07/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 13:44
Audiência instrução e julgamento designada para 13/02/2023 09:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
05/07/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 12:48
Outras Decisões
-
15/03/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 13:56
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 08:57
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2021 03:50
Decorrido prazo de THALLISON GUSTAVO SILVA OLIVEIRA em 12/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2021 18:07
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2021 12:35
Expedição de Mandado.
-
22/10/2021 13:26
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 21:38
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 14:19
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 11:04
Juntada de Petição de parecer
-
28/04/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2021 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 11:51
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 09:15
Digitalizado PJE
-
02/12/2020 08:45
Certidão expedida/exarada
-
25/11/2020 12:31
Recebidos os autos
-
20/10/2020 05:39
Certidão de Oficial Expedida
-
13/10/2020 01:59
Expedição de Mandado
-
25/03/2020 01:19
Recebimento
-
13/02/2020 09:13
Juntada de Ofício
-
22/01/2020 12:28
Certidão expedida/exarada
-
21/01/2020 03:34
Relação encaminhada ao DJE
-
21/01/2020 02:22
Recebidos os autos do Ministério Público
-
21/01/2020 02:22
Recebidos os autos do Ministério Público
-
17/01/2020 10:09
Remetidos os Autos ao Promotor
-
17/01/2020 10:08
Recebidos os autos do Magistrado
-
16/01/2020 03:32
Entrega em carga/vista
-
16/01/2020 03:20
Expedição de alvará
-
16/01/2020 01:57
Denúncia
-
15/01/2020 03:50
Concluso para despacho
-
15/01/2020 03:50
Juntada de Parecer Ministerial
-
15/01/2020 03:41
Mudança de Classe Processual
-
15/01/2020 03:40
Juntada de Parecer Ministerial
-
13/01/2020 10:54
Recebidos os autos do Ministério Público
-
13/01/2020 10:54
Recebidos os autos do Ministério Público
-
08/01/2020 03:34
Remetidos os Autos ao Promotor
-
08/01/2020 03:34
Recebidos os autos do Magistrado
-
08/01/2020 03:33
Entrega em carga/vista
-
08/01/2020 03:14
Mudança de Classe Processual
-
08/01/2020 02:51
Concluso para despacho
-
08/01/2020 02:51
Petição
-
07/01/2020 10:50
Recebimento
-
07/01/2020 10:50
Recebimento
-
07/01/2020 09:39
Redistribuição por sorteio
-
07/01/2020 09:39
Redistribuição de Processo - Saida
-
07/01/2020 09:20
Remetidos os Autos à Distribuição
-
30/12/2019 08:59
Certidão expedida/exarada
-
24/12/2019 10:32
Expedição de ofício
-
24/12/2019 10:23
Expedição de Mandado
-
24/12/2019 05:27
Expedição de Mandado
-
24/12/2019 05:04
Expedição de ofício
-
24/12/2019 04:57
Expedição de Mandado
-
24/12/2019 03:20
Preventiva
-
23/12/2019 11:35
Certidão expedida/exarada
-
23/12/2019 11:19
Distribuído por prevenção
-
23/12/2019 06:15
Certidão expedida/exarada
-
23/12/2019 05:47
Outras Decisões
-
23/12/2019 03:38
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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