TJRN - 0000556-16.2005.8.20.0124
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: Autofalência N° do processo: 0000556-16.2005.8.20.0124 Polo ativo: Jaerton José da Silva e outros Polo passivo: ARTSPUMA ARTEFATOS DE ESPUMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Lei. 11.101/05 Art. 189. (..) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; Art. 189-A.
Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais SENTENÇA Vistos, etc.
Proferida decisão de id 94703050, acolhido o pedido de renúncia formulado pelo administrador judicial Fernando Carlos Colares dos Santos e determinado à secretaria a adoção de plúrimas providências, a saber: perfectibilização de penhora no rosto dos autos, conforme requerimento da Fazenda Nacional no processo nº 0000018-50.1996.8.20.0124, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, expedição ao juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim informando acerca da tramitação do presente feito (id 88425746), notificação do escritório de advocacia referido na certidão de id 84612513 para que procedesse com os ajustes necessários à concretização da respectiva habilitação nos presentes autos, descadastramento do advogado renunciante Lucas Afonso Sousa e Silva, intimação de todos os credores para se manifestarem sobre o interesse em assunção do encargo de Administrador Judicial e, na ausência de interessados ao cargo de Administrador Judicial, nova intimação dos credores para prestar caução, sob pena de extinção.
Derradeiramente, cumpridas todas as determinações judiciais e transcorridos os devidos prazos, sem manifestação dos credores, fosse procedida à intimação da Representante do Ministério Público.
No id 98459468 foi proferida decisão que deferiu o pedido de pagamento de remuneração proporcional ao labor do administrador judicial renunciante, Sr.
Fernando Carlos Colares dos Santos, em caso de existência de valores para saldar a referida verba com a liquidação de ativos, ao final. À secretaria judiciária foi determinado atendesse às requisições da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, para levantar a penhora no rosto dos autos e comunicar ao juízo após o cumprimento, bem ainda que atendesse àquele juízo respondendo as questões suscitadas, contidas no id 96002107.
Por fim, certificasse se cumpridas as determinações contidas no ato judicial vinculado ao id 94703050.
Ofício da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, referente ao processo nº 0000496-53.1999.8.20.0124, oportunidade em que solicitou informações sobre a tramitação do presente feito (id 102076790).
Edital de intimação dos credores para manifestarem interesse de assumirem o encargo de Administrador Judicial(id 102251953).
Certidão de remessa de ofícios à 1ª Vara da Fazenda Pública de Parnamirim referente aos processos 0001991-25.2005.8.20.0124, 0000110-62.1995.8.20.0124 e 0000496-53.1999.8.20.0124 (id 102306430).
Ofício da 1ª Vara da Fazenda Pública de Parnamirim, referente ao processo nº 0000003-47.1997.8.20.0124, que pugnou pelo levantamento da penhora registrada no rosto dos presentes autos (id 104523212).
Ofício da 1ª Vara da Fazenda Público de Parnamirim, referente ao processo nº º 0000472-93.1997.8.20.0124, para solicitar a realização de penhora do rosto dos autos em favor da Fazenda Nacional (id 106749143).
Certidão de decurso do prazo do Edital de ID nº 102251953 (id 106774987).
Certidão que noticiou a ausência de perfectibilização de penhora referente ao processo nº 0000031-20.1994.8.20.0124, portanto, prejudicado o seu levantamento, mas sido remetido ofício à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim com os informes necessários (id 117012488).
Ato ordinatório (id 117093810) para intimar os credores a realizarem o depósito judicial, a título de caução, para custear o trabalho do Administrador Judicial, sob pena de extinção.
Edital para intimar os demais credores a realizarem o depósito judicial, a título de caução, para custear o trabalho do Administrador Judicial, sob pena de extinção (id 117098962).
O ex-sócio da falida Carlos Augusto Da Silva requereu o encerramento da falência, com resolução de mérito e declaração da extinção das obrigações do falido, por sentença, com amparo no art. 114-A c/c o art. 158, VI, ambos da Lei Federal n.º 11.101/2005 ou o acolhimento do instituto do Fresh Start, disposto no art. 159 da Lei Federal n.º 11.101/2005 (id 117747360).
A Fazenda Nacional informou não ter nada a requerer (id 117888108).
Jaerton José da Silva, também ex-sócio, em atendimento à decisão de id. 117098962, pugnou pela aplicação do art. 114-A, caput, c/c art. 158, VI, da Lei Federal nº 11.101/05, para que seja determinado o encerramento do processo falimentar, com julgamento de mérito, em vista do decurso do prazo para cumprimento do despacho pelos credores, conforme certidão id. 120404303, pela ausência de bens suficientes para pagamento das despesas e, em consequência, reconhecimento da extinção das obrigações do falido (id 120428772).
Opinou o Órgão Ministerial pelo encerramento da falência da empresa Artspuma Artefatos de Espuma Indústria e Comércio Ltda, sem resolução do mérito, pois verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação, ao argumento de que a ausência de pressupostos processuais não implica a extinção das obrigações do falido, que somente ocorre nas hipóteses previstas no art. 158, da Lei n.º 11.101/2005 (id 120492409).
Ofício da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Parnamirim, referente ao processo nº 0000436-51.1997.8.20.0124, requerendo seja fornecida certidão circunstanciada com informações acerca do presente feito (id 122351356).
Ofício da 1ª Vara da Fazenda Pública de Parnamirim, referente ao processo nº º 0000472-93.1997.8.20.0124, reiterando pedido de perfectibilização de penhora no rosto dos autos (id 122352409).
Certidão da secretaria judiciária atestatória da intimação de todos os credores para manifestarem interesse pela assunção do encargo de Administrador Judicial, bem ainda o decurso do prazo sem que houvesse interessados, conforme certidão de ID 106774987.
Atesta, outrossim, que foram intimados os credores para realizarem o depósito judicial, a título de caução, para custear o trabalho do Administrador Judicial, sob pena de extinção do feito, havendo transcorrido o prazo sem que houvesse comprovação da efetivação do referido depósito(certidão de ID 120404303).
Por fim, atestado o pronunciamento da representante ministerial, conforme ID 120492409, opinando pelo encerramento da falência da empresa Artspuma Artefatos de Espuma Indústria e Comércio Ltda (id 122389588).
Certidão de remessa de ofício ao juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Parnamirim atendendo ao requerido, acerca do processo n° 0000436-51.1997.8.20.0124 (id 122471132).
Ofício da 1ª Vara Pública da Comarca de Parnamirim, em que solicitada a realização de penhora no rosto dos autos do presente feito, referente ao processo n° 0000955-55.1999.8.20.0124 (id 123207972).
Ofício da 1ª Vara da Fazenda Público de Parnamirim referente ao processo nº 0000071-65.1995.8.20.0124, para solicitar o levantamento da penhora que assere perfectibilizada no rosto dos presentes autos, em decorrência da extinção do processo que deu origem à referida penhora (id 123877052).
Despacho vinculado ao Id 123849163 que determinou, em observâncias ao teor do §1º do art. 159 da Lei 11.101/05, a intimação dos credores para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do pedido de encerramento do feito com extinção das obrigações.
Certidão de anotação relativamente à ordem de constrição judicial emanada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Parnamirim/RN na Execução Fiscal 0001991-25.2005.8.0.20.0124 — promovida pela UNIÃO/Fazenda Nacional em desfavor da Artspuma Artefatos de Espuma Indústria e Comércio LTDA —, a fim de que anotada a penhora no rosto dos autos do crédito exequendo de R$ 116.194,81 (cento e dezesseis mil cento e noventa e quatro reais e oitenta e um centavos), conforme mandado e auto de penhora anexos (Id 125410839).
A Fazenda Nacional no Id 125805740 requer a intimação dos falidos para que apresentem certidão negativa de débitos federais, asserindo se tratar de condição para extinção das obrigações fiscais.
Nova certidão de anotação relativamente à ordem de constrição judicial emanada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Parnamirim/RN na Execução Fiscal 0001991-25.2005.8.0.20.0124 — promovida pela União/Fazenda Nacional em desfavor da Artspuma Artefatos de Espuma Indústria e Comércio LTDA —, a fim de que anotada a penhora no rosto dos autos do crédito exequendo de R$ 116.194,81 (cento e dezesseis mil cento e noventa e quatro reais e oitenta e um centavos), conforme mandado e auto de penhora anexos (Id 125381390).
Carlos Augusto da Silva refutou as alegativas da Fazenda Nacional, ratificou o pedido de encerramento da falência, com resolução de mérito e declaração da extinção das obrigações do falido, inclusive as de ordem tributária, por sentença, asseverando o seguinte: que a previsão contida no art. 191 do CTN não é considerada norma geral de direito tributário e, portanto, não é privativa de lei complementar; que a partir da entrada em vigor da Lei Federal n.º 11.101/2005, os créditos tributários passaram a se sujeitar a pagamento concursal, de acordo com a ordem entabulada no art. 83 do sobredito normativo, sendo pagos, inclusive, somente após os créditos trabalhistas e os dos titulares de direito real de garantia; que não caberia ao credor tributário – que não é prioritário na legislação falimentar – exigir o pagamento integral do seu crédito, enquanto os credores trabalhistas e com garantia real, que são prioritários, têm seus direitos creditórios extintos por força da norma do art. 158, VI, da Lei Federal n.º 11.101/05 (Id 131004658).
O RMP reiterou o parecer outrora ofertado no id 120492409, pelo encerramento da falência da empresa Artspuma Artefatos de Espuma Indústria e Comércio Ltda, nos termos do art. 99, IX, da Lei n.º 11.101/2005, c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil, devendo as obrigações e dívidas com os credores subsistir até regular prazo prescricional.
Certidão de transcurso do prazo concedidos aos credores para se manifestarem acerca do pedido de encerramento do feito com extinção das obrigações (Id 133070767).
Suficientemente relatado, passo a apreciação.
Ressai dos autos pedidos vinculados nos ids 117747360 e 120428772 e ratificados no id 131004658, oportunidade em que fora requerido pelo ex-sócio da falida o encerramento da falência, com resolução de mérito e declaração da extinção das obrigações do falido, por sentença, com amparo no art. 114-A c/c o art. 158, VI, ambos da Lei Federal n.º 11.101/2005, ou o acolhimento do instituto do Fresh Start, disposto no art. 159 da Lei Federal n.º 11.101/2005.
Intimados os credores para manifestação, unicamente a Fazenda Nacional peticionou asseverando que é exigido pelo art. 191 do CTN a quitação integral dos tributos para que haja extinção das obrigações do falido, de modo que seria necessário que os falidos apresentassem certidões negativas de débitos.
Posteriormente o ex-sócio Carlos Augusto da Silva aduziu inexistir razão à exigência arguida pela Fazenda, por advogar não ser a previsão contida no art. 191 do CTN - considerada norma geral de direito tributário - razão pela qual não seria privativa de lei complementar, configurando-se como norma falimentar.
Sendo assim, prevaleceria a regra do art. 158, VI, da Lei Federal n.º 11.101/05, com a redação trazida pela Lei Federal n.º 14.112/20, a qual defende ostentar a qualidade de lei de natureza especial e posterior àquela do CTN.
Aduz, ainda, que o próprio CTN apresenta solução a respeito da extinção do crédito tributário na falência, em seu art. 156, X, por incluir, dentre as hipóteses de extinção do crédito tributário, a decisão judicial transitada em julgado, que no presente caso seria a sentença falimentar.
Por fim, que “não haveria fundamento para o credor tributário – que não é prioritário na legislação falimentar – exigir o pagamento integral do seu crédito, enquanto os credores trabalhistas e com garantia real, que são prioritários, têm seus direitos creditórios extintos por força da norma do art. 158, VI, da Lei Federal n.º 11.101/05.” Concluiu requerendo o encerramento da falência, com resolução de mérito e declaração da extinção das obrigações do falido, inclusive as de ordem tributária, por sentença.
Por sua vez, a representante Ministerial ofertou parecer opinando pelo encerramento da falência da empresa Artspuma Artefatos de Espuma Indústria e Comércio Ltda, sem resolução do mérito, por entender verificada ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação, concebendo que a ausência de pressupostos processuais não implica a extinção das obrigações do falido.
Em sistemática interpretação, as questões suscitadas no vertente caso balizam-se pelos seguintes comandos legais: Lei 11.101/05 "Art. 83.
A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação) II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação) III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias;" (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação) (…) "Art. 114-A.
Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, fixará, por meio de edital, o prazo de 10 (dez) dias para os interessados se manifestarem. § 1º Um ou mais credores poderão requerer o prosseguimento da falência, desde que paguem a quantia necessária às despesas e aos honorários do administrador judicial, que serão considerados despesas essenciais nos termos estabelecidos no inciso I-A do caput do art. 84 desta Lei. § 2º Decorrido o prazo previsto no caput sem manifestação dos interessados, o administrador judicial promoverá a venda dos bens arrecadados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para bens móveis, e de 60 (sessenta) dias, para bens imóveis, e apresentará o seu relatório, nos termos e para os efeitos dispostos neste artigo. § 3º Proferida a decisão, a falência será encerrada pelo juiz nos autos." (Artigo acrescido pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação) "Art. 158.
Extingue as obrigações do falido: (…) V - o decurso do prazo de 3 (três) anos, contado da decretação da falência, ressalvada a utilização dos bens arrecadados anteriormente, que serão destinados à liquidação para a satisfação dos credores habilitados ou com pedido de reserva realizado; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação) VI - o encerramento da falência nos termos dos arts. 114-A ou 156 desta Lei." (Inciso acrescido pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação) "Art. 159.
Configurada qualquer das hipóteses do art. 158 desta Lei, o falido poderá requerer ao juízo da falência que suas obrigações sejam declaradas extintas por sentença. § 1º A secretaria do juízo fará publicar imediatamente informação sobre a apresentação do requerimento a que se refere este artigo, e, no prazo comum de 5 (cinco) dias, qualquer credor, o administrador judicial e o Ministério Público poderão manifestar-se exclusivamente para apontar inconsistências formais e objetivas. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação) (…) § 3º Findo o prazo, o juiz, em 15 (quinze) dias, proferirá sentença que declare extintas todas as obrigações do falido, inclusive as de natureza trabalhista. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação) § 4º A sentença que declarar extintas as obrigações será comunicada a todas as pessoas e entidades informadas da decretação da falência. § 5º Da sentença cabe apelação. § 6º Após o trânsito em julgado, os autos serão apensados aos da falência." CPC "Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." No caso em disceptação, curial registrar que duas situações distintas descortinam-se no presente feito, qual sejam os pedidos de encerramento da falência, bem ainda a declaração de extinção das obrigações do falido.
Prefacialmente, tangente ao pedido de encerramento do pedido de falência com fulcro no art. 114-A da Lei 11.101/05, acima transcrito, não olvida essa Julgadora o opinamento ministerial, bem ainda a ausência de administrador judicial nomeado a fim de observar as prescrições contidas no caput do referido artigo, bem como aquelas contidas no §2º do antedito dispositivo normativo.Todavia, revelam o autos, em realce o documento vinculado ao id 66136416, notadamente na pg. 59, a assertiva do auxiliar, então nomeado, de que “o ativo falimentar, no caso em tela, é inexistente.” Descortinam os autos, outrossim, que fora determinado, ex officio pelo juízo, a intimação dos credores para dizerem sobre o interesse na assunção do encargo de Administrador Judicial ou, na ausência de interessados, intimados fossem os credores à prestar caução, sob pena de extinção.
Cumprido conforme determinado, deixaram os credores transcorrer o prazo in albis, conforme atesta a certidão acostada no id 122389588.
Ponha-se em relevo, que, independentemente de provocação de Administrador Judicial, adotou o juízo, de ofício, todas as medidas necessárias à subsunção das prescrições contidas no art. 114-A da Lei Regente.
Nessa linha de pensar, constatada a ausência de bens, conforme já exposto, despicienda a providência do §2º do art. 114-A, uma vez que inexistem bens a serem vendidos e, diante desse cenário processual, inócua a realização de relatório a ser confeccionado por expert.
Dessarte, à luz da via exegética desenvolvida, alcançado teleologicamente o objetivo do art. 114-A da Lei de Regência, restando evidenciada a ocorrência de falência frustrada, ante a ausência de bens aferíveis economicamente, elementos de convicção sobejam conducentes à extinção do feito sob a luz do referido artigo, sendo essa a subsunção normativa mais adequada, uma vez que alcançada toda à sua finalidade.
Ultrapassada tal questão, respeitante ao pedido de declaração de extinção das obrigações do falido, nada obstante a disposição do §6º do art. 159 da Lei de Regência, qual seja que pedido dessa natureza deva tramitar em autos apartados, uma vez que determina sejam apensados aos autos da falência após o trânsito em julgado da decisão, eis que merece prestígio o normatizado princípio da instrumentalidade das formas, de modo que óbice não há quanto ao trâmite nos próprios autos, podendo a questão ser, de logo, fulminada, considerando que o procedimento falimentar esteja em curso.
Em sintonia, o escólio do renomado doutrinador Marcelo Barbosa Sacramone, ipsis litteris: "O requerimento será autuado em apartado, pois o pedido de reabilitação ocorrerá necessariamente enquanto ainda estiver pendente o processo de falência, haja vista que, do contrário, a reabilitação poderá ocorrer na própria sentença de encerramento da falência." (Sacramone, Marcelo Barbosa.
Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência. 2ª ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 1.067).
Nesse contexto, a questão em comento será, de pronto, apreciada.
Considerado, pois, o encerramento da falência, fulcrado no art. 114-A da Lei Regente, despiciendas maiores elucubrações jurídicas para constatar a subsunção do caso ao preceptivo normatitvo insculpido no art. 158, VI da predita lei, para considerar extintas suas obrigações.
Senão vejamos: "Art. 158.
Extingue as obrigações do falido: (…) VI - o encerramento da falência nos termos dos arts. 114-A ou 156 desta Lei." (Inciso acrescido pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação) Obtempere-se que dispõe o §5º do art. 5º da Lei 14.112/2020, que alterou o inciso VI do art. 158, que “o disposto no inciso VI do caput do art. 158 terá aplicação imediata, inclusive às falências regidas pelo Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945”.
Lei 14.112/20 "Art. 5º Observado o disposto no art. 14 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), esta Lei aplica-se de imediato aos processos pendentes. (…) § 5º O disposto no inciso VI do caput do art. 158 terá aplicação imediata, inclusive às falências regidas pelo Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945." Nesse contexto, a questão sob análise, igual modo, subsume-se à situação delineada no inciso V do art. 158 da Lei Regente, também alterada pela Lei 14.112/2020, uma vez que a decretação da falência ultrapassou em muito o lapso de 3 (três), exigidos para obtenção da benesse, considerado que decretada em 28 de setembro de 2007(Id 66136407, pg. 105/111).
Reza o antedito dispositivo normativo: "Art. 158.
Extingue as obrigações do falido: (…) - omissis; V - o decurso do prazo de 3 (três) anos, contado da decretação da falência, ressalvada a utilização dos bens arrecadados anteriormente, que serão destinados à liquidação para a satisfação dos credores habilitados ou com pedido de reserva realizado;" (Inciso acrescido pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação) À luz dessa perspectiva, tem-se perfeitamente configuradas as situações elencadas nos incisos V e VI do art. 158 da Lei 11.101/05, de modo que a extinção das obrigações do falido é medida que se impõe.
Por agora, questão jurídica que merece especial atenção encerra-se na oposição por parte da Fazenda Nacional à pretensão de alcance da extinção das obrigações do falido no tange aos créditos tributários, diante do teor do art. 191 do CTN, que dispõe nos seguintes termos: Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966 "Art. 191.
A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos." (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) Em defesa da sua pretensão, arguiu o ex-sócio da falida, Carlos Augusto da Silva, que a lei especial (Lei 11.101/05) deve prevalecer sobre a lei geral (CTN).
Invocou, ainda, o art. 156, X da Lei de Regência, em contraposição ao art. 191, ambos do CTN, e, por fim, ponderou que, estando fulminados os créditos trabalhistas - os quais gozam de prioridade na ordem de preferência com relação ao crédito tributário na falência- não haveria sentido ser este mantido, se até aqueles alçados à condição de prioritários estão extintos.
Os regramentos do Código Tributário Nacional pertinentes à debatida questão rezam o seguinte: Código Tributário Nacional - LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966. "Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: (…) X - a decisão judicial passada em julgado. (...)" "Art. 186.
O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) Parágrafo único.
Na falência:(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) (...)" "Art. 187.
A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) (...) Art. 191.
A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos." (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005).
Respeitante ao tema importa reconhecer que o STJ já se pronunciou para concluir pela extinção do crédito, com exceção dos de natureza tributária, mas em falências ainda sob a égide do DL 7.661/1945.
Vide o Acórdão no REsp: 1426422 RJ 2013/0414746-5, da Terceira Turma do STJ, in verbis: "RECURSO ESPECIAL.
FALÊNCIA.
DL 7.661/1945.
EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO FALIDO.
DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS.
PROVA DA QUITAÇÃO DE TRIBUTOS.
DESNECESSIDADE. 1- Extinção das obrigações do falido requerida em 16/8/2012.
Recurso especial interposto em 19/8/2016 e atribuído à Relatora em 26/8/2016. 2- Controvérsia que se cinge em definir se a decretação da extinção das obrigações do falido prescinde da apresentação de prova da quitação de tributos. 3- No regime do DL 7.661/1945, os créditos tributários não se sujeitam ao concurso de credores instaurado por ocasião da decretação da quebra do devedor (art. 187), de modo que, por decorrência lógica, não apresentam qualquer relevância na fase final do encerramento da falência, na medida em que as obrigações do falido que serão extintas cingem-se unicamente àquelas submetidas ao juízo falimentar. 4- Recurso especial provido." (STJ - REsp: 1426422 RJ 2013/0414746-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/03/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2017) Em que pese não constatado posicionamento do STJ para a situação configurada sob a luz das alterações havidas em 2005, certo é que há decisões da primeira instância, em situação desse jaez, pela extinção dos créditos, inclusive tributários.
Nesse lanço, trago à colação decisório da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, senão vejamos: "Apelação.
Falência.
Ação de extinção das obrigações da falida.
Sentença de procedência, com extinção, inclusive, dos créditos tributários.
Inconformismo da União Federal.
Acolhimento.
Em que pese ser o caso de anulação da sentença, pois a União não foi intimada/ouvida antes da prolação da sentença, sobre discussão que lhe interessava (extinção dos créditos tributários), o recurso deve ser acolhido no mérito, situação que lhe é favorável.
Aplicação do art. 282, § 2º, do CPC.
Reconhece-se, na esteira do voto divergente, a legitimidade processual do autor, pessoa física do sócio/administrador da falida, para pleitear a extinção das obrigações da pessoa jurídica que representa.
O erro contido na certidão da Junta Comercial, que anota a inabilitação, também, dos sócios da falida, na forma do art. 102, da LREF, além de remediado pela sentença de parcial procedência da ação de extinção das obrigações da falida, é corrigida com o envio de ofício ao órgão, com ordem de correção.
De resto, embora haja classe própria, o crédito tributário não está sujeito à falência, sendo faculdade, do fisco, promover a habilitação fiscal.
Entendimento do art. 187, do CTN.
A leitura concatenada do art. 158, da LREF, com o art. 191, do CTN, não derrogado, faz concluir que a extinção das obrigações da falida não alcança os débitos tributários.
Plena vigência do art. 191, do CTN, pois lei ordinária (LREF) não pode derrogar lei complementar (CTN) e eventual inconstitucionalidade deve ser declarada pelo órgão especial, não pelo órgão fracionário.
Adota-se a tese da extinção das obrigações do falido em menor extensão, sem repercussão, portanto, na esfera tributária.
Decisão reformada.
Recurso provido em parte, com determinação." (TJ-SP - Apelação Cível: 1060969-57.2020.8.26.0100 São Paulo, Relator: Grava Brazil, Data de Julgamento: 16/01/2024, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 17/01/2024) (destaque intencional) Em seu voto, dispôs o relator Des.
Grava Brazil: "Mesmo após a última reforma da Lei n. 11.101/2005, advinda da Lei n. 14.112/2020, não se alterou a condição do credor tributário, que, nos termos do art. 187, do CTN, não está sujeito à falência.
Isso quer dizer que, embora haja classe própria, na falência, para habilitar o seu crédito, pode optar por prosseguir com a execução fiscal." (destaque intencional) (…) Noutro momento, segue dizendo: "No entanto, em que pese o entendimento sobre extinguir, também, as obrigações tributárias, o correto é promover leitura concatenada do art. 158, da LREF, com o art. 191, do CTN, suficiente para elucidar que o segundo não foi derrogado e que ambos são perfeitamente compatíveis.
A questão é simples: preenchidos os requisitos do primeiro dispositivo legal, para que haja a extinção das obrigações do falido, este deve exibir, como condição sine qua non da extinção, prova da quitação dos débitos tributários, na forma da segunda norma.
No entendimento deste Relator, não é possível admitir, como razão para negar vigência ao art. 191, do CTN, tal como decidiu o i. juiz de primeira instância, que seria "incompatível com o sistema implantado pela Lei 11.101/2005)", muito menos que "A Lei 11.101/2005, em sua redação originária, ao estabelecer apenas o requisito temporal para a extinção das obrigações, revogou o disposto no art. 191 do CTN".
Primeiro, porque lei ordinária (Lei 11.101/2005) não derroga lei complementar (CTN).
Embora considere a regra do art. 191, do CTN, um "contrassenso", Marcelo Barbosa Sacramone concorda que "o Código Tributário Nacional fora recebido como lei complementar e, nesse ponto, não poderá ser derrogado por lei ordinária, como é a Lei n. 11.101/2005.
Nesse aspecto, determinou o Código Tributário Nacional, em seu art. 191, por meio de sua nova redação conferida pela Lei Complementar n. 118/2005 e que o adaptou à legislação falimentar, que a extinção das obrigações do falido requereria prova de quitação de todos os tributos.
Para que a extinção das obrigações tributárias do falido possa, nessas hipóteses, ser reconhecida, é necessário apresentar Certidão Negativa de Débito Tributário".
No mesmo sentido, a doutrina de Maia da Cunha e Maria Rita Rebello, que, ao citar a regra do art. 191, do CTN, considera que "ainda que se declare a extinção das obrigações do falido com relação aos demais credores, o juízo falimentar não o poderá fazer com relação às obrigações fiscais, as quais persistem existentes e exigíveis do falido." Segundo, porque eventual declaração de inconstitucionalidade do art. 191, do CTN, único meio legal para negar aplicação do aludido dispositivo legal, não caberia a este órgão fracionário, mas ao órgão especial, por conta da necessária observância da cláusula de reserva do plenário, prevista no art. 97, da CF. É possível, no entanto, na esteira do parecer do i. parquet oficiante em primeira instância, a adoção de caminho intermediário, com a extinção parcial das obrigações da falida, como se vê do seguinte julgado do C.
STJ: "RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
FALÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO FALIDO (DL 7.661/45, ART. 135, III).
DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE CRIME FALIMENTAR.
PROVA DE QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS FISCAIS ( CTN, ARTS. 187 E 191).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A declaração de extinção das obrigações do falido poderá referir-se somente às obrigações que foram habilitadas ou consideradas no processo falimentar, não tendo, nessa hipótese, o falido a necessidade de apresentar a quitação dos créditos fiscais para conseguir o reconhecimento da extinção daquelas suas obrigações, em menor extensão, sem repercussão no campo tributário. 2.
Sendo o art. 187 do Código Tributário Nacional - CTN taxativo ao dispor que a cobrança judicial do crédito tributário não está sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento, e não prevendo o CTN ser a falência uma das causas de suspensão da prescrição do crédito tributário (art. 151), não há como se deixar de inferir que o crédito fiscal não se sujeita aos efeitos da falência. 3.
Desse modo, o pedido de extinção das obrigações do falido poderá ser deferido: I) em maior abrangência, quando satisfeitos os requisitos da Lei Falimentar e também os do art. 191 do CTN, mediante a"prova de quitação de todos os tributos"; ou II) em menor extensão, quando atendidos apenas os requisitos da Lei Falimentar, mas sem a prova de quitação de todos os tributos, caso em que as obrigações tributárias não serão alcançadas pelo deferimento do pedido de extinção . 4.
Recurso especial parcialmente provido para julgar procedente o pedido de extinção das obrigações do falido, em menor extensão, sem repercussão no campo tributário." (REsp n. 834.932/MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 25.08.2015, destaque não original) Embora o julgamento tenha se referido a falência decretada na égide do Decreto-Lei n. 7.661/1945, possível e recomendável a adoção de tal solução, mesmo em falência que, como a presente, corre sob a Lei n. 11.101/2005, pois, de igual forma, o fisco continua desobrigado de promover a habilitação do seu crédito na falência.
Por tais fundamentos, é caso de provimento parcial do recurso, rejeitado o pedido de julgamento de improcedência da ação, mas com a permissão de extinção parcial das obrigações da falida, em menor extensão e sem repercussão na esfera tributária, portanto. (destaquei) Ressalte-se que, ao voto do relator, houve uma única divergência, manifestada por parte do Des.
Ricardo Negrão, a qual fora vencida.
Já a doutrina tem divergido acerca do tema.
Com posicionamentos aliados ao que arguiu a Fazenda Nacional encontram-se os juristas Marcelo Sacramone1 e Fábio Ulhoa Coelho2.
Também os doutrinadores Fernando Antonio Maia da Cunha e Maria Rita Rebello Pinho Dias, conforme citados no acórdão proferido pela 2a Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Na linha de convergência à pretensão dos ex-sócios da falida encontramos as doutrinas de Paulo Penalva Santos e Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante4, esta última inclusive utilizada para o fundamento da decisão reformada de lavra do magistrado Paulo Furtado, coordenador do livro em que a obra fora publicada.
Alinho-me - por conceber mais consentânea ao ordenamento vigente - à posição defendida pelo relator do Acórdão do TJSP, Des.
Grava Brazil, quanto a exigibilidade da comprovação da quitação dos débitos fiscais, ainda que perdure o dissenso acerca da constitucionalidade da Lei 14.112/20, no que tange à inserção do art. 7º-A e, em especial, o §4º, V, cuja análise refoge a competência desse juíz.
Optou o ilustre relator, para a solução da antinomia jurídica, pelo critério da hierarquia, o que me parece mais seguro e adequado, para o momento.
As antinomias jurídicas podem ser resolvidas, conforme nos leciona a consagrada civilista Maria Helena Diniz, in verbis: "No conflito entre o critério hierárquico e o de especialidade, havendo uma norma superior-geral e outra inferior especial, não será possível estabelecer uma meta-regra geral dando prevalência ao critério hierárquico, ou vice-versa, sem contrariar a adaptabilidade do direito.
Poder-se-á, então, preferir qualquer um dos critérios, não existindo, portanto, qualquer predominância de um sobre o outro.
Todavia, segundo Bobbio, dever-se-á optar, teoricamente, pelo hierárquico, uma lei constitucional geral deverá prevalecer sobre uma lei ordinária especial, pois, se se admitisse o princípio de que uma lei ordinária especial pudesse derrogar normas constitucionais, os princípios fundamentais do ordenamento jurídico estariam destinados a esvaziar-se, rapidamente, de seu conteúdo.
Mas, na prática, a exigência de se aplicarem as normas gerais de uma Constituição a situações novas levaria, às vezes, à aplicação de uma lei especial, ainda que ordinária, sobre a Constituição.
A supremacia do critério de especialidade só se justificaria, nessa hipótese, a partir do mais alto princípio da justiça: suum cuique tribuere, baseado na interpretação de que "o que é igual deve ser tratado como igual e o que é diferente, de maneira diferente." Em que pese a existência de critérios para a solução dos conflitos normativos e das antinomias de segundo grau, há casos em que tem lacuna das regras de resolução desses conflitos, ante o fato daqueles critérios não poderem ser aplicados, instaurando uma incompletude dos meios de solução e uma antinomia real, que poderá ser suprimida pela edição de norma derrogatória, que opte por uma das normas antinômicas, ou resolvida por meio de correção ou de uma interpretação equitativa.
Assim, se houver conflito entre duas normas, por uma delas estatuir como devido algo inconciliável com o que a outra prescreve como devido, ante a inaplicabilidade de um daqueles critérios, essa antinomia se resolve anulando ou limitando a validade de uma das normas antagônicas com uma norma derrogatória, que estabelece, segundo Kelsen, o não-mais-dever-ser (Nichtsollen) de um certo comportamento, isto é, afirma que não é mais devida uma conduta estatuída como tal em outra norma.
Tal função não é, portanto, de uma das normas em conflito, mas de uma terceira norma, que estabelece que, em caso de antinomia, uma das duas, ou ambas as normas perdem a validade.
Nenhuma antinomia jurídica poderá ser definitivamente resolvida pela interpretação científica ou pela decisão judicial, o que a solucionaria apenas naquele caso sub judice, persistindo então o conflito normativo no âmbito das normas gerais.
O juiz resolve não o conflito entre as normas, mas o caso concreto submetido à sua apreciação, mediante um ato de vontade que o faz optar pela aplicação de uma das disposições normativas.
Só o legislador é que poderia eliminá-lo." (Diniz, Maria Helena.
Curso de Direito Civil Brasileiro, Volume I: teoria geral do direito civil – 29. ed. – São Paulo: Saraiva, 2021, p. 107/109.)(destaques intencionais) Diversamente do que sugere a doutrina favorável à extinção das dívidas tributárias, não assimilo existência de antinomia jurídica insuperável, mas sim passível de solução equânime, sem a necessidade de fulminar a legislação posta.
Nessa ótica, revela-se-me mais plausível que a via falimentar passe a ser uma opção da Fazenda Pública, que poderá aderir ou não, podendo permanecer, nesse último caso, a perseguir seus créditos sob a égide do juízo da execução fiscal.
Portanto, a interpretação que se apresenta mais equânime, de modo a equilibrar os institutos que ordenamento jurídico nos disponibiliza, é no sentido do entendimento do acórdão do TJSP, de modo reconhecer válidos os normativos legais simultaneamente conciliáveis, de modo a aceitar a discricionariedade da Fazenda em optar ou não pelo procedimento falimentar ou o da execução fiscal, nessa última hipótese até o limite dos atos constritivos, sujeitando-se, posteriormente, havendo ativos a serem partilhados, necessariamente ao pagamento na ordem de classes dos credores da falência.
Portanto, aliamo-me, por agora, ao entendimento pela extinção parcial das obrigações da falida, em menor extensão e sem repercussão na esfera tributária.
Colaciono, por oportuno, uníssona doutrina.
Sérgio Campinho "Dúvidas podem surgir em relação à compatibilidade dessa nova figura incorporada pelo art. 7º-A com o disposto no art. 187 do Código Tributário Nacional, segundo o qual a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita à habilitação em falência.
Mas elas improcedem.
Sempre defendemos nas edições anteriores, com base no que de fato ocorria na prática do processo de falência, ser possível à Fazenda Pública Federal, Estadual, Distrital e Municipal comunicar ao juízo da falência o montante de seu crédito para ser o pagamento atendido pelo administrador judicial.
Eventual dúvida ou questionamento que viesse a surgir sobre a existência, a exibilidade e o exato valor do crédito deveria ser dirimido pelo juízo competente para a sua cobrança.
A Lei n. 14.112/2020 veio ordenar essa participação da Fazenda Pública no processo falimentar, tanto que reserva ao juízo fazendário competente as decisões sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito tributário (inciso II do §4º do art. 7º-A), como já acima anotado.
As regras, portanto, não se chocam.
O art. 187 do Código Tributário Nacional e o art. 29 da Lei n. 6.830/80 não traduzem vedação pra a habilitação do crédito tributário na falência, mas conferem uma faculdade para o Fisco: optar pela pagamento do crédito por meio da execução fiscal ou através da habilitação." (Campinho, Sérgio.
Curso de Direito Comercial – Falência e Recuperação de Empresas. 12ª ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2022,p. 130). (destaquei) Marcelo Barbosa Sacramone "O art. 6º, § 7º, da Lei n. 11.101/2005 determinava a suspensão das execuções fiscais apenas em virtude da recuperação judicial.
A cobrança do crédito tributário em face da Massa Falida não era disciplinada pela Lei n. 11.101/2005 diante da exigência de tratamento das normas gerais em matéria tributária por leis complementares, nos termos do art. 146 da Constituição Federal.
Nesse aspecto, o Código Tributário Nacional estabelece que a cobrança judicial dos créditos tributários não se sujeita a concurso de credores ou a habilitação em falência ou recuperação judicial, de modo que poderia prosseguir normalmente, nos termos do art. 187 do Código Tributário Nacional (CTN).
A alteração da Lei n. 11.101/2005 pela Lei n. 14.112, de 24 de dezembro de 2020, desconsiderou referida hipótese e passou a versar sobre a competência da lei complementar.
Nesse aspecto, foi determinada, no art.7º-A, inciso V, da Lei n. 11.101/2005, a suspensão das execuções fiscais até o encerramento da falência, sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento das execuções contra os corresponsáveis.
A determinação de suspensão das execuções fiscais, nesse ponto, não apenas não revoga o CTN, como é considerada inconstitucional, por afrontar matéria restrita à legislação complementar.(Sacramone, Marcelo Barbosa.
Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência. 2ª ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p.162) Nesse aspecto, ao se assegurar pela legislação complementar tributária o prosseguimento das execuções fiscais, tributárias ou não, os dispositivos estabelecem norma de cunho processual e criam exceção à indivisibilidade do juízo falimentar.
Pelos dispositivos, a execução fiscal em face da Massa Falida prosseguirá no juízo competente, independentemente da decretação da falência do devedor.
O objetivo das disposições é evitar que se considere preclusa a possibilidade de cobrança dos créditos materializados em dívida ativa em virtude da falta de habilitação tempestiva do referido crédito.
A não submissão obrigatória à verificação de crédito na falência, todavia, não implica que a Fazenda fique fora da ordem de pagamento determinada pelos credores em razão da liquidação dos ativos.
Os créditos fiscais, tributários ou não tributários, estão afastados do concurso processual, de forma que não precisarão promover a habilitação do referido crédito e poderão prosseguir com suas execuções individuais, mas não estão excluídos do concurso material.
Embora não sujeitos à verificação processual de crédito obrigatória, as pessoas jurídicas de direito público com crédito materializado em dívida ativa sujeitam-se materialmente aos rateios do produto da liquidação dos bens, conforme a ordem legal dos créditos prevista nos arts. 83 e 84 da Lei n. 11.101/2005.
Como a Lei de Execução Fiscal determina que a competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a competência do próprio juízo falimentar, a execução fiscal deverá prosseguir.
Ainda que a execução prossiga, entretanto, o credor fiscal não será satisfeito em detrimento dos demais credores que lhe sejam preferenciais.
A satisfação do referido credor deverá ser realizada conforme a ordem de classes dos credores da falência.
Na falência, o crédito fiscal será classificado nos termos do art. 83 da Lei n. 11.101/2005." (Sacramone, Marcelo Barbosa.
Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência. 2ª ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 161/163). (destaquei todos) Coerentemente a essa linha de pensar, faz-se necessário a observação do preceptivo normativo insculpido no art. 191 do CTN que exige para que seja declarada a extinção dos créditos tributários, a apresentação de certidão de quitação dos tributos.
Nesse diapasão ainda a doutrina: "Além do preenchimento de um desses requisitos para a extinção das obrigações do falido, por sentença, o Código Tributário Nacional determinou em seu art. 191, por meio de sua nova redação conferida pela Lei Complementar n. 118/2005 e que o adaptou à legislação falimentar, que a extinção das obrigações do falido requereria prova de quitação de todos os tributos.
Para que a extinção das obrigações do falido possa, nessas hipóteses, ser reconhecida, necessário demonstrar a extinção das obrigações tributárias mediante Certidão Negativa de Débito Tributário.(Sacramone, Marcelo Barbosa.
Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência. 2ª ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 1064/1065) O falido deverá apresentar requerimento de declaração de extinção das obrigações acompanhado da prova de quitação dos tributos relativos ao exercício de atividade econômica "(CTN, art. 191).(Coelho, Fábio Ulhoa.
Comentários à Lei de Falência e de Recuperação de Empresas. 15. ed. rev. e amp. – São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2021, p. 489).
Destarte, será declarada a extinção parcial das obrigações da falida, em menor extensão e sem repercussão na esfera tributária.
Consigno, por oportuno, que diante do encerramento da falência e da extinção das obrigações do falido, todos os demais incidentes de verificação de crédito pendentes de julgamento devem ser extintos, arquivando-se.
Ultrapassadas tais questões, respeitantes aos ofícios dos juízos pleiteando registro de penhora nos rosto dos autos, perdem a finalidade com o encerramento do feito, incumbindo à secretaria judiciária proceder com os respectivos levantamentos e cientificar os juízos requisitantes.
Ex positis e por tudo mais que dos autos consta, pelos fundamentos ora expendidos com fundamento no art. 114-A da Lei nº 11.101/2005, JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO com resolução de mérito o processo de falência da Massa Falida da Artspuma Artefatos de Espuma Indústria e Comercio Ltda, ao tempo em que DECLARO a extinção parcial das obrigações da falida, em menor extensão e sem repercussão na esfera tributária, nos termos do art. 159, §3º da Lei 11.101/05.
Determino ainda: 1)Proceda a secretaria na conformidade e cumpra-se o dispositivo do art. 156 da Lei n. 11.101/2005, expedindo-se editais e ofícios de praxe, aguardando-se o decurso do prazo de eventual recurso. 2) Intime-se a empresa falida para, no caso de ter livros contábeis e outros documentos depositados em seu nome em poder de outrem, fazer a retirada dos mesmos, mediante protocolo; 3) Proceda com o levantamento das penhoras perfectibilizadas nos autos, cientificando os juízos requisitantes, independentemente se concretizadas, do teor da sentença; 4) Cientifiquem-se todas as pessoas e entidades informadas quando da decretação da falência. 5) Cientifique-se a representante do Ministério Público; 6)Certifique-se do encerramento da presente falência em todas as demandas relacionadas aos presentes autos, as quais deverão ser feitas conclusas; 7)Aguarde-se o decurso do prazo recursal, o que deverá ser certificado, com o posterior arquivamento.
Eventuais custas e despesas processuais remanescentes são dispensadas diante da impossibilidade de pagamento.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito 1) Sacramone, Marcelo Barbosa.
Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência. 2ª ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2021 2)Coelho, Fábio Ulhoa.
Comentários à Lei de Falência e de Recuperação de Empresas. 15. ed. rev. e amp. – São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2021 3)Santos, Paulo Penalva.
Insolvência em foco - Fresh Start e o crédito Tributário.
Disponível em:https://www.migalhas.com.br/coluna/insolvencia-em-foco/394998/fresh-start-e-o-credito-tributario.
Acesso em 30/10/2024. 4) As Alterações na Extinção das Obrigações do Falido; Lei de Recuperações e Falências, In Pontos Relevantes E Controversos Da Reforma Pela Lei 14.112/20, Coord.
Paulo Furtado De Oliveira Filho, Ed.
Foco, São Paulo 2021. -
14/03/2025 00:00
Edital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
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Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
EDITAL DE INTIMAÇÃO AUTOFALÊNCIA DA ARTSPUMA ARTEFATOS DE ESPUMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA CNPJ/MF 08.***.***/0001-05 ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA Artigo 156 da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005)1 Processo n.: 0000556-16.2005.8.20.0124 Ação: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESARIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108)/AUTOFALÊNCIA Requerente:Jaerton José da Silva e outros Requerida: ARTSPUMA ARTEFATOS DE ESPUMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA A Doutora ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES, Juíza de Direito em Substituição Legal da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei e no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quantos virem este edital ou dele conhecimento tiverem, que tramita perante este Juízo e Secretaria a Ação de FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESARIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108)/AUTOFALÊNCIA (Processo n 0000556-16.2005.8.20.0124) promovida por JAERTON JOSÉ DA SILVA e CARLOS AUGUSTO DA SILVA em desfavor da ARTSPUMA ARTEFATOS DE ESPUMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ; e tendo sido determinada a intimação editalícia, ficam INTIMADOS os credores da empresa falida ARTSPUMA ARTEFATOS DE ESPUMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (CNPJ: 08.***.***/0001-05), acerca da sentença de encerramento da falência adiante transcrita:"Vistos, etc.
Proferida decisão de id 94703050, acolhido o pedido de renúncia formulado pelo administrador judicial Fernando Carlos Colares dos Santos e determinado à secretaria a adoção de plúrimas providências, a saber: perfectibilização de penhora no rosto dos autos, conforme requerimento da Fazenda Nacional no processo nº 0000018-50.1996.8.20.0124, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, expedição ao juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim informando acerca da tramitação do presente feito (id 88425746), notificação do escritório de advocacia referido na certidão de id 84612513 para que procedesse com os ajustes necessários à concretização da respectiva habilitação nos presentes autos, descadastramento do advogado renunciante Lucas Afonso Sousa e Silva, intimação de todos os credores para se manifestarem sobre o interesse em assunção do encargo de Administrador Judicial e, na ausência de interessados ao cargo de Administrador Judicial, nova intimação dos credores para prestar caução, sob pena de extinção.
Derradeiramente, cumpridas todas as determinações judiciais e transcorridos os devidos prazos, sem manifestação dos credores, fosse procedida à intimação da Representante do Ministério Público.
No id 98459468 foi proferida decisão que deferiu o pedido de pagamento de remuneração proporcional ao labor do administrador judicial renunciante, Sr.
Fernando Carlos Colares dos Santos, em caso de existência de valores para saldar a referida verba com a liquidação de ativos, ao final. À secretaria judiciária foi determinado atendesse às requisições da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, para levantar a penhora no rosto dos autos e comunicar ao juízo após o cumprimento, bem ainda que atendesse àquele juízo respondendo as questões suscitadas, contidas no id 96002107.
Por fim, certificasse se cumpridas as determinações contidas no ato judicial vinculado ao id 94703050.
Ofício da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, referente ao processo nº 0000496-53.1999.8.20.0124, oportunidade em que solicitou informações sobre a tramitação do presente feito (id 102076790).
Edital de intimação dos credores para manifestarem interesse de assumirem o encargo de Administrador Judicial(id 102251953).
Certidão de remessa de ofícios à 1ª Vara da Fazenda Pública de Parnamirim referente aos processos 0001991-25.2005.8.20.0124, 0000110-62.1995.8.20.0124 e 0000496-53.1999.8.20.0124 (id 102306430).
Ofício da 1ª Vara da Fazenda Pública de Parnamirim, referente ao processo nº 0000003-47.1997.8.20.0124, que pugnou pelo levantamento da penhora registrada no rosto dos presentes autos (id 104523212).
Ofício da 1ª Vara da Fazenda Público de Parnamirim, referente ao processo nº º 0000472-93.1997.8.20.0124, para solicitar a realização de penhora do rosto dos autos em favor da Fazenda Nacional (id 106749143).
Certidão de decurso do prazo do Edital de ID nº 102251953 (id 106774987).
Certidão que noticiou a ausência de perfectibilização de penhora referente ao processo nº 0000031-20.1994.8.20.0124, portanto, prejudicado o seu levantamento, mas sido remetido ofício à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim com os informes necessários (id 117012488).
Ato ordinatório (id 117093810) para intimar os credores a realizarem o depósito judicial, a título de caução, para custear o trabalho do Administrador Judicial, sob pena de extinção.
Edital para intimar os demais credores a realizarem o depósito judicial, a título de caução, para custear o trabalho do Administrador Judicial, sob pena de extinção (id 117098962).
O ex-sócio da falida Carlos Augusto Da Silva requereu o encerramento da falência, com resolução de mérito e declaração da extinção das obrigações do falido, por sentença, com amparo no art. 114-A c/c o art. 158, VI, ambos da Lei Federal n.º 11.101/2005 ou o acolhimento do instituto do Fresh Start, disposto no art. 159 da Lei Federal n.º 11.101/2005 (id 117747360).
A Fazenda Nacional informou não ter nada a requerer (id 117888108).
Jaerton José da Silva, também ex-sócio, em atendimento à decisão de id. 117098962, pugnou pela aplicação do art. 114-A, caput, c/c art. 158, VI, da Lei Federal nº 11.101/05, para que seja determinado o encerramento do processo falimentar, com julgamento de mérito, em vista do decurso do prazo para cumprimento do despacho pelos credores, conforme certidão id. 120404303, pela ausência de bens suficientes para pagamento das despesas e, em consequência, reconhecimento da extinção das obrigações do falido (id 120428772).
Opinou o Órgão Ministerial pelo encerramento da falência da empresa Artspuma Artefatos de Espuma Indústria e Comércio Ltda, sem resolução do mérito, pois verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação, ao argumento de que a ausência de pressupostos processuais não implica a extinção das obrigações do falido, que somente ocorre nas hipóteses previstas no art. 158, da Lei n.º 11.101/2005 (id 120492409).
Ofício da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Parnamirim, referente ao processo nº 0000436-51.1997.8.20.0124, requerendo seja fornecida certidão circunstanciada com informações acerca do presente feito (id 122351356).
Ofício da 1ª Vara da Fazenda Pública de Parnamirim, referente ao processo nº º 0000472-93.1997.8.20.0124, reiterando pedido de perfectibilização de penhora no rosto dos autos (id 122352409).
Certidão da secretaria judiciária atestatória da intimação de todos os credores para manifestarem interesse pela assunção do encargo de Administrador Judicial, bem ainda o decurso do prazo sem que houvesse interessados, conforme certidão de ID 106774987.
Atesta, outrossim, que foram intimados os credores para realizarem o depósito judicial, a título de caução, para custear o trabalho do Administrador Judicial, sob pena de extinção do feito, havendo transcorrido o prazo sem que houvesse comprovação da efetivação do referido depósito(certidão de ID 120404303).
Por fim, atestado o pronunciamento da representante ministerial, conforme ID 120492409, opinando pelo encerramento da falência da empresa Artspuma Artefatos de Espuma Indústria e Comércio Ltda (id 122389588).
Certidão de remessa de ofício ao juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Parnamirim atendendo ao requerido, acerca do processo n° 0000436-51.1997.8.20.0124 (id 122471132).
Ofício da 1ª Vara Pública da Comarca de Parnamirim, em que solicitada a realização de penhora no rosto dos autos do presente feito, referente ao processo n° 0000955-55.1999.8.20.0124 (id 123207972).
Ofício da 1ª Vara da Fazenda Público de Parnamirim referente ao processo nº 0000071-65.1995.8.20.0124, para solicitar o levantamento da penhora que assere perfectibilizada no rosto dos presentes autos, em decorrência da extinção do processo que deu origem à referida penhora (id 123877052).
Despacho vinculado ao Id 123849163 que determinou, em observâncias ao teor do §1º do art. 159 da Lei 11.101/05, a intimação dos credores para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do pedido de encerramento do feito com extinção das obrigações.
Certidão de anotação relativamente à ordem de constrição judicial emanada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Parnamirim/RN na Execução Fiscal 0001991-25.2005.8.0.20.0124 — promovida pela UNIÃO/Fazenda Nacional em desfavor da Artspuma Artefatos de Espuma Indústria e Comércio LTDA —, a fim de que anotada a penhora no rosto dos autos do crédito exequendo de R$ 116.194,81 (cento e dezesseis mil cento e noventa e quatro reais e oitenta e um centavos), conforme mandado e auto de penhora anexos (Id 125410839).
A Fazenda Nacional no Id 125805740 requer a intimação dos falidos para que apresentem certidão negativa de débitos federais, asserindo se tratar de condição para extinção das obrigações fiscais.
Nova certidão de anotação relativamente à ordem de constrição judicial emanada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Parnamirim/RN na Execução Fiscal 0001991-25.2005.8.0.20.0124 — promovida pela União/Fazenda Nacional em desfavor da Artspuma Artefatos de Espuma Indústria e Comércio LTDA —, a fim de que anotada a penhora no rosto dos autos do crédito exequendo de R$ 116.194,81 (cento e dezesseis mil cento e noventa e quatro reais e oitenta e um centavos), conforme mandado e auto de penhora anexos (Id 125381390).
Carlos Augusto da Silva refutou as alegativas da Fazenda Nacional, ratificou o pedido de encerramento da falência, com resolução de mérito e declaração da extinção das obrigações do falido, inclusive as de ordem tributária, por sentença, asseverando o seguinte: que a previsão contida no art. 191 do CTN não é considerada norma geral de direito tributário e, portanto, não é privativa de lei complementar; que a partir da entrada em vigor da Lei Federal n.º 11.101/2005, os créditos tributários passaram a se sujeitar a pagamento concursal, de acordo com a ordem entabulada no art. 83 do sobredito normativo, sendo pagos, inclusive, somente após os créditos trabalhistas e os dos titulares de direito real de garantia; que não caberia ao credor tributário – que não é prioritário na legislação falimentar – exigir o pagamento integral do seu crédito, enquanto os credores trabalhistas e com garantia real, que são prioritários, têm seus direitos creditórios extintos por força da norma do art. 158, VI, da Lei Federal n.º 11.101/05 (Id 131004658).
O RMP reiterou o parecer outrora ofertado no id 120492409, pelo encerramento da falência da empresa Artspuma Artefatos de Espuma Indústria e Comércio Ltda, nos termos do art. 99, IX, da Lei n.º 11.101/2005, c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil, devendo as obrigações e dívidas com os credores subsistir até regular prazo prescricional.
Certidão de transcurso do prazo concedidos aos credores para se manifestarem acerca do pedido de encerramento do feito com extinção das obrigações (Id 133070767).
Suficientemente relatado, passo a apreciação.
Ressai dos autos pedidos vinculados nos ids 117747360 e 120428772 e ratificados no id 131004658, oportunidade em que fora requerido pelo ex-sócio da falida o encerramento da falência, com resolução de mérito e declaração da extinção das obrigações do falido, por sentença, com amparo no art. 114-A c/c o art. 158, VI, ambos da Lei Federal n.º 11.101/2005, ou o acolhimento do instituto do Fresh Start, disposto no art. 159 da Lei Federal n.º 11.101/2005.
Intimados os credores para manifestação, unicamente a Fazenda Nacional peticionou asseverando que é exigido pelo art. 191 do CTN a quitação integral dos tributos para que haja extinção das obrigações do falido, de modo que seria necessário que os falidos apresentassem certidões negativas de débitos.
Posteriormente o ex-sócio Carlos Augusto da Silva aduziu inexistir razão à exigência arguida pela Fazenda, por advogar não ser a previsão contida no art. 191 do CTN - considerada norma geral de direito tributário - razão pela qual não seria privativa de lei complementar, configurando-se como norma falimentar.
Sendo assim, prevaleceria a regra do art. 158, VI, da Lei Federal n.º 11.101/05, com a redação trazida pela Lei Federal n.º 14.112/20, a qual defende ostentar a qualidade de lei de natureza especial e posterior àquela do CTN.
Aduz, ainda, que o próprio CTN apresenta solução a respeito da extinção do crédito tributário na falência, em seu art. 156, X, por incluir, dentre as hipóteses de extinção do crédito tributário, a decisão judicial transitada em julgado, que no presente caso seria a sentença falimentar.
Por fim, que “não haveria fundamento para o credor tributário – que não é prioritário na legislação falimentar – exigir o pagamento integral do seu crédito, enquanto os credores trabalhistas e com garantia real, que são prioritários, têm seus direitos creditórios extintos por força da norma do art. 158, VI, da Lei Federal n.º 11.101/05.” Concluiu requerendo o encerramento da falência, com resolução de mérito e declaração da extinção das obrigações do falido, inclusive as de ordem tributária, por sentença.
Por sua vez, a representante Ministerial ofertou parecer opinando pelo encerramento da falência da empresa Artspuma Artefatos de Espuma Indústria e Comércio Ltda, sem resolução do mérito, por entender verificada ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação, concebendo que a ausência de pressupostos processuais não implica a extinção das obrigações do falido.
Em sistemática interpretação, as questões suscitadas no vertente caso balizam-se pelos seguintes comandos legais: Lei 11.101/05 "Art. 83.
A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação) II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação) III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias;" (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação) (…) "Art. 114-A.
Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, fixará, por meio de edital, o prazo de 10 (dez) dias para os interessados se manifestarem. § 1º Um ou mais credores poderão requerer o prosseguimento da falência, desde que paguem a quantia necessária às despesas e aos honorários do administrador judicial, que serão considerados despesas essenciais nos termos estabelecidos no inciso I-A do caput do art. 84 desta Lei. § 2º Decorrido o prazo previsto no caput sem manifestação dos interessados, o administrador judicial promoverá a venda dos bens arrecadados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para bens móveis, e de 60 (sessenta) dias, para bens imóveis, e apresentará o seu relatório, nos termos e para os efeitos dispostos neste artigo. § 3º Proferida a decisão, a falência será encerrada pelo juiz nos autos." (Artigo acrescido pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação) "Art. 158.
Extingue as obrigações do falido: (…) V - o decurso do prazo de 3 (três) anos, contado da decretação da falência, ressalvada a utilização dos bens arrecadados anteriormente, que serão destinados à liquidação para a satisfação dos credores habilitados ou com pedido de reserva realizado; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação) VI - o encerramento da falência nos termos dos arts. 114-A ou 156 desta Lei." (Inciso acrescido pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação) "Art. 159.
Configurada qualquer das hipóteses do art. 158 desta Lei, o falido poderá requerer ao juízo da falência que suas obrigações sejam declaradas extintas por sentença. § 1º A secretaria do juízo fará publicar imediatamente informação sobre a apresentação do requerimento a que se refere este artigo, e, no prazo comum de 5 (cinco) dias, qualquer credor, o administrador judicial e o Ministério Público poderão manifestar-se exclusivamente para apontar inconsistências formais e objetivas. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação) (…) § 3º Findo o prazo, o juiz, em 15 (quinze) dias, proferirá sentença que declare extintas todas as obrigações do falido, inclusive as de natureza trabalhista. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação) § 4º A sentença que declarar extintas as obrigações será comunicada a todas as pessoas e entidades informadas da decretação da falência. § 5º Da sentença cabe apelação. § 6º Após o trânsito em julgado, os autos serão apensados aos da falência." CPC "Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." No caso em disceptação, curial registrar que duas situações distintas descortinam-se no presente feito, qual sejam os pedidos de encerramento da falência, bem ainda a declaração de extinção das obrigações do falido.
Prefacialmente, tangente ao pedido de encerramento do pedido de falência com fulcro no art. 114-A da Lei 11.101/05, acima transcrito, não olvida essa Julgadora o opinamento ministerial, bem ainda a ausência de administrador judicial nomeado a fim de observar as prescrições contidas no caput do referido artigo, bem como aquelas contidas no §2º do antedito dispositivo normativo.Todavia, revelam o autos, em realce o documento vinculado ao id 66136416, notadamente na pg. 59, a assertiva do auxiliar, então nomeado, de que “o ativo falimentar, no caso em tela, é inexistente.” Descortinam os autos, outrossim, que fora determinado, ex officio pelo juízo, a intimação dos credores para dizerem sobre o interesse na assunção do encargo de Administrador Judicial ou, na ausência de interessados, intimados fossem os credores à prestar caução, sob pena de extinção.
Cumprido conforme determinado, deixaram os credores transcorrer o prazo in albis, conforme atesta a certidão acostada no id 122389588.
Ponha-se em relevo, que, independentemente de provocação de Administrador Judicial, adotou o juízo, de ofício, todas as medidas necessárias à subsunção das prescrições contidas no art. 114-A da Lei Regente.
Nessa linha de pensar, constatada a ausência de bens, conforme já exposto, despicienda a providência do §2º do art. 114-A, uma vez que inexistem bens a serem vendidos e, diante desse cenário processual, inócua a realização de relatório a ser confeccionado por expert.
Dessarte, à luz da via exegética desenvolvida, alcançado teleologicamente o objetivo do art. 114-A da Lei de Regência, restando evidenciada a ocorrência de falência frustrada, ante a ausência de bens aferíveis economicamente, elementos de convicção sobejam conducentes à extinção do feito sob a luz do referido artigo, sendo essa a subsunção normativa mais adequada, uma vez que alcançada toda à sua finalidade.
Ultrapassada tal questão, respeitante ao pedido de declaração de extinção das obrigações do falido, nada obstante a disposição do §6º do art. 159 da Lei de Regência, qual seja que pedido dessa natureza deva tramitar em autos apartados, uma vez que determina sejam apensados aos autos da falência após o trânsito em julgado da decisão, eis que merece prestígio o normatizado princípio da instrumentalidade das formas, de modo que óbice não há quanto ao trâmite nos próprios autos, podendo a questão ser, de logo, fulminada, considerando que o procedimento falimentar esteja em curso.
Em sintonia, o escólio do renomado doutrinador Marcelo Barbosa Sacramone, ipsis litteris: "O requerimento será autuado em apartado, pois o pedido de reabilitação ocorrerá necessariamente enquanto ainda estiver pendente o processo de falência, haja vista que, do contrário, a reabilitação poderá ocorrer na própria sentença de encerramento da falência." (Sacramone, Marcelo Barbosa.
Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência. 2ª ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 1.067).
Nesse contexto, a questão em comento será, de pronto, apreciada.
Considerado, pois, o encerramento da falência, fulcrado no art. 114-A da Lei Regente, despiciendas maiores elucubrações jurídicas para constatar a subsunção do caso ao preceptivo normatitvo insculpido no art. 158, VI da predita lei, para considerar extintas suas obrigações.
Senão vejamos: "Art. 158.
Extingue as obrigações do falido: (…) VI - o encerramento da falência nos termos dos arts. 114-A ou 156 desta Lei." (Inciso acrescido pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação) Obtempere-se que dispõe o §5º do art. 5º da Lei 14.112/2020, que alterou o inciso VI do art. 158, que “o disposto no inciso VI do caput do art. 158 terá aplicação imediata, inclusive às falências regidas pelo Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945”.
Lei 14.112/20 "Art. 5º Observado o disposto no art. 14 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), esta Lei aplica-se de imediato aos processos pendentes. (…) § 5º O disposto no inciso VI do caput do art. 158 terá aplicação imediata, inclusive às falências regidas pelo Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945." Nesse contexto, a questão sob análise, igual modo, subsume-se à situação delineada no inciso V do art. 158 da Lei Regente, também alterada pela Lei 14.112/2020, uma vez que a decretação da falência ultrapassou em muito o lapso de 3 (três), exigidos para obtenção da benesse, considerado que decretada em 28 de setembro de 2007(Id 66136407, pg. 105/111).
Reza o antedito dispositivo normativo: "Art. 158.
Extingue as obrigações do falido: (…) - omissis; V - o decurso do prazo de 3 (três) anos, contado da decretação da falência, ressalvada a utilização dos bens arrecadados anteriormente, que serão destinados à liquidação para a satisfação dos credores habilitados ou com pedido de reserva realizado;" (Inciso acrescido pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação) À luz dessa perspectiva, tem-se perfeitamente configuradas as situações elencadas nos incisos V e VI do art. 158 da Lei 11.101/05, de modo que a extinção das obrigações do falido é medida que se impõe.
Por agora, questão jurídica que merece especial atenção encerra-se na oposição por parte da Fazenda Nacional à pretensão de alcance da extinção das obrigações do falido no tange aos créditos tributários, diante do teor do art. 191 do CTN, que dispõe nos seguintes termos: Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966 "Art. 191.
A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos." (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) Em defesa da sua pretensão, arguiu o ex-sócio da falida, Carlos Augusto da Silva, que a lei especial (Lei 11.101/05) deve prevalecer sobre a lei geral (CTN).
Invocou, ainda, o art. 156, X da Lei de Regência, em contraposição ao art. 191, ambos do CTN, e, por fim, ponderou que, estando fulminados os créditos trabalhistas - os quais gozam de prioridade na ordem de preferência com relação ao crédito tributário na falência- não haveria sentido ser este mantido, se até aqueles alçados à condição de prioritários estão extintos.
Os regramentos do Código Tributário Nacional pertinentes à debatida questão rezam o seguinte: Código Tributário Nacional - LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966. "Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: (…) X - a decisão judicial passada em julgado. (...)" "Art. 186.
O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) Parágrafo único.
Na falência:(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) (...)" "Art. 187.
A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) (...) Art. 191.
A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos." (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005).
Respeitante ao tema importa reconhecer que o STJ já se pronunciou para concluir pela extinção do crédito, com exceção dos de natureza tributária, mas em falências ainda sob a égide do DL 7.661/1945.
Vide o Acórdão no REsp: 1426422 RJ 2013/0414746-5, da Terceira Turma do STJ, in verbis: "RECURSO ESPECIAL.
FALÊNCIA.
DL 7.661/1945.
EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO FALIDO.
DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS.
PROVA DA QUITAÇÃO DE TRIBUTOS.
DESNECESSIDADE. 1- Extinção das obrigações do falido requerida em 16/8/2012.
Recurso especial interposto em 19/8/2016 e atribuído à Relatora em 26/8/2016. 2- Controvérsia que se cinge em definir se a decretação da extinção das obrigações do falido prescinde da apresentação de prova da quitação de tributos. 3- No regime do DL 7.661/1945, os créditos tributários não se sujeitam ao concurso de credores instaurado por ocasião da decretação da quebra do devedor (art. 187), de modo que, por decorrência lógica, não apresentam qualquer relevância na fase final do encerramento da falência, na medida em que as obrigações do falido que serão extintas cingem-se unicamente àquelas submetidas ao juízo falimentar. 4- Recurso especial provido." (STJ - REsp: 1426422 RJ 2013/0414746-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/03/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2017) Em que pese não constatado posicionamento do STJ para a situação configurada sob a luz das alterações havidas em 2005, certo é que há decisões da primeira instância, em situação desse jaez, pela extinção dos créditos, inclusive tributários.
Nesse lanço, trago à colação decisório da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, senão vejamos: "Apelação.
Falência.
Ação de extinção das obrigações da falida.
Sentença de procedência, com extinção, inclusive, dos créditos tributários.
Inconformismo da União Federal.
Acolhimento.
Em que pese ser o caso de anulação da sentença, pois a União não foi intimada/ouvida antes da prolação da sentença, sobre discussão que lhe interessava (extinção dos créditos tributários), o recurso deve ser acolhido no mérito, situação que lhe é favorável.
Aplicação do art. 282, § 2º, do CPC.
Reconhece-se, na esteira do voto divergente, a legitimidade processual do autor, pessoa física do sócio/administrador da falida, para pleitear a extinção das obrigações da pessoa jurídica que representa.
O erro contido na certidão da Junta Comercial, que anota a inabilitação, também, dos sócios da falida, na forma do art. 102, da LREF, além de remediado pela sentença de parcial procedência da ação de extinção das obrigações da falida, é corrigida com o envio de ofício ao órgão, com ordem de correção.
De resto, embora haja classe própria, o crédito tributário não está sujeito à falência, sendo faculdade, do fisco, promover a habilitação fiscal.
Entendimento do art. 187, do CTN.
A leitura concatenada do art. 158, da LREF, com o art. 191, do CTN, não derrogado, faz concluir que a extinção das obrigações da falida não alcança os débitos tributários.
Plena vigência do art. 191, do CTN, pois lei ordinária (LREF) não pode derrogar lei complementar (CTN) e eventual inconstitucionalidade deve ser declarada pelo órgão especial, não pelo órgão fracionário.
Adota-se a tese da extinção das obrigações do falido em menor extensão, sem repercussão, portanto, na esfera tributária.
Decisão reformada.
Recurso provido em parte, com determinação." (TJ-SP - Apelação Cível: 1060969-57.2020.8.26.0100 São Paulo, Relator: Grava Brazil, Data de Julgamento: 16/01/2024, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 17/01/2024) (destaque intencional) Em seu voto, dispôs o relator Des.
Grava Brazil: "Mesmo após a última reforma da Lei n. 11.101/2005, advinda da Lei n. 14.112/2020, não se alterou a condição do credor tributário, que, nos termos do art. 187, do CTN, não está sujeito à falência.
Isso quer dizer que, embora haja classe própria, na falência, para habilitar o seu crédito, pode optar por prosseguir com a execução fiscal." (destaque intencional) (…) Noutro momento, segue dizendo: "No entanto, em que pese o entendimento sobre extinguir, também, as obrigações tributárias, o correto é promover leitura concatenada do art. 158, da LREF, com o art. 191, do CTN, suficiente para elucidar que o segundo não foi derrogado e que ambos são perfeitamente compatíveis.
A questão é simples: preenchidos os requisitos do primeiro dispositivo legal, para que haja a extinção das obrigações do falido, este deve exibir, como condição sine qua non da extinção, prova da quitação dos débitos tributários, na forma da segunda norma.
No entendimento deste Relator, não é possível admitir, como razão para negar vigência ao art. 191, do CTN, tal como decidiu o i. juiz de primeira instância, que seria "incompatível com o sistema implantado pela Lei 11.101/2005)", muito menos que "A Lei 11.101/2005, em sua redação originária, ao estabelecer apenas o requisito temporal para a extinção das obrigações, revogou o disposto no art. 191 do CTN".
Primeiro, porque lei ordinária (Lei 11.101/2005) não derroga lei complementar (CTN).
Embora considere a regra do art. 191, do CTN, um "contrassenso", Marcelo Barbosa Sacramone concorda que "o Código Tributário Nacional fora recebido como lei complementar e, nesse ponto, não poderá ser derrogado por lei ordinária, como é a Lei n. 11.101/2005.
Nesse aspecto, determinou o Código Tributário Nacional, em seu art. 191, por meio de sua nova redação conferida pela Lei Complementar n. 118/2005 e que o adaptou à legislação falimentar, que a extinção das obrigações do falido requereria prova de quitação de todos os tributos.
Para que a extinção das obrigações tributárias do falido possa, nessas hipóteses, ser reconhecida, é necessário apresentar Certidão Negativa de Débito Tributário".
No mesmo sentido, a doutrina de Maia da Cunha e Maria Rita Rebello, que, ao citar a regra do art. 191, do CTN, considera que "ainda que se declare a extinção das obrigações do falido com relação aos demais credores, o juízo falimentar não o poderá fazer com relação às obrigações fiscais, as quais persistem existentes e exigíveis do falido." Segundo, porque eventual declaração de inconstitucionalidade do art. 191, do CTN, único meio legal para negar aplicação do aludido dispositivo legal, não caberia a este órgão fracionário, mas ao órgão especial, por conta da necessária observância da cláusula de reserva do plenário, prevista no art. 97, da CF. É possível, no entanto, na esteira do parecer do i. parquet oficiante em primeira instância, a adoção de caminho intermediário, com a extinção parcial das obrigações da falida, como se vê do seguinte julgado do C.
STJ: "RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
FALÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO FALIDO (DL 7.661/45, ART. 135, III).
DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE CRIME FALIMENTAR.
PROVA DE QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS FISCAIS ( CTN, ARTS. 187 E 191).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A declaração de extinção das obrigações do falido poderá referir-se somente às obrigações que foram habilitadas ou consideradas no processo falimentar, não tendo, nessa hipótese, o falido a necessidade de apresentar a quitação dos créditos fiscais para conseguir o reconhecimento da extinção daquelas suas obrigações, em menor extensão, sem repercussão no campo tributário. 2.
Sendo o art. 187 do Código Tributário Nacional - CTN taxativo ao dispor que a cobrança judicial do crédito tributário não está sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento, e não prevendo o CTN ser a falência uma das causas de suspensão da prescrição do crédito tributário (art. 151), não há como se deixar de inferir que o crédito fiscal não se sujeita aos efeitos da falência. 3.
Desse modo, o pedido de extinção das obrigações do falido poderá ser deferido: I) em maior abrangência, quando satisfeitos os requisitos da Lei Falimentar e também os do art. 191 do CTN, mediante a"prova de quitação de todos os tributos"; ou II) em menor extensão, quando atendidos apenas os requisitos da Lei Falimentar, mas sem a prova de quitação de todos os tributos, caso em que as obrigações tributárias não serão alcançadas pelo deferimento do pedido de extinção . 4.
Recurso especial parcialmente provido para julgar procedente o pedido de extinção das obrigações do falido, em menor extensão, sem repercussão no campo tributário." (REsp n. 834.932/MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 25.08.2015, destaque não original) Embora o julgamento tenha se referido a falência decretada na égide do Decreto-Lei n. 7.661/1945, possível e recomendável a adoção de tal solução, mesmo em falência que, como a presente, corre sob a Lei n. 11.101/2005, pois, de igual forma, o fisco continua desobrigado de promover a habilitação do seu crédito na falência.
Por tais fundamentos, é caso de provimento parcial do recurso, rejeitado o pedido de julgamento de improcedência da ação, mas com a permissão de extinção parcial das obrigações da falida, em menor extensão e sem repercussão na esfera tributária, portanto. (destaquei) Ressalte-se que, ao voto do relator, houve uma única divergência, manifestada por parte do Des.
Ricardo Negrão, a qual fora vencida.
Já a doutrina tem divergido acerca do tema.
Com posicionamentos aliados ao que arguiu a Fazenda Nacional encontram-se os juristas Marcelo Sacramone1 e Fábio Ulhoa Coelho2.
Também os doutrinadores Fernando Antonio Maia da Cunha e Maria Rita Rebello Pinho Dias, conforme citados no acórdão proferido pela 2a Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Na linha de convergência à pretensão dos ex-sócios da falida encontramos as doutrinas de Paulo Penalva Santos e Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante4, esta última inclusive utilizada para o fundamento da decisão reformada de lavra do magistrado Paulo Furtado, coordenador do livro em que a obra fora publicada.
Alinho-me - por conceber mais consentânea ao ordenamento vigente - à posição defendida pelo relator do Acórdão do TJSP, Des.
Grava Brazil, quanto a exigibilidade da comprovação da quitação dos débitos fiscais, ainda que perdure o dissenso acerca da constitucionalidade da Lei 14.112/20, no que tange à inserção do art. 7º-A e, em especial, o §4º, V, cuja análise refoge a competência desse juíz.
Optou o ilustre relator, para a solução da antinomia jurídica, pelo critério da hierarquia, o que me parece mais seguro e adequado, para o momento.
As antinomias jurídicas podem ser resolvidas, conforme nos leciona a consagrada civilista Maria Helena Diniz, in verbis: "No conflito entre o critério hierárquico e o de especialidade, havendo uma norma superior-geral e outra inferior especial, não será possível estabelecer uma meta-regra geral dando prevalência ao critério hierárquico, ou vice-versa, sem contrariar a adaptabilidade do direito.
Poder-se-á, então, preferir qualquer um dos critérios, não existindo, portanto, qualquer predominância de um sobre o outro.
Todavia, segundo Bobbio, dever-se-á optar, teoricamente, pelo hierárquico, uma lei constitucional geral deverá prevalecer sobre uma lei ordinária especial, pois, se se admitisse o princípio de que uma lei ordinária especial pudesse derrogar normas constitucionais, os princípios fundamentais do ordenamento jurídico estariam destinados a esvaziar-se, rapidamente, de seu conteúdo.
Mas, na prática, a exigência de se aplicarem as normas gerais de uma Constituição a situações novas levaria, às vezes, à aplicação de uma lei especial, ainda que ordinária, sobre a Constituição.
A supremacia do critério de especialidade só se justificaria, nessa hipótese, a partir do mais alto princípio da justiça: suum cuique tribuere, baseado na interpretação de que "o que é igual deve ser tratado como igual e o que é diferente, de maneira diferente." Em que pese a existência de critérios para a solução dos conflitos normativos e das antinomias de segundo grau, há casos em que tem lacuna das regras de resolução desses conflitos, ante o fato daqueles critérios não poderem ser aplicados, instaurando uma incompletude dos meios de solução e uma antinomia real, que poderá ser suprimida pela edição de norma derrogatória, que opte por uma das normas antinômicas, ou resolvida por meio de correção ou de uma interpretação equitativa.
Assim, se houver conflito entre duas normas, por uma delas estatuir como devido algo inconciliável com o que a outra prescreve como devido, ante a inaplicabilidade de um daqueles critérios, essa antinomia se resolve anulando ou limitando a validade de uma das normas antagônicas com uma norma derrogatória, que estabelece, segundo Kelsen, o não-mais-dever-ser (Nichtsollen) de um certo comportamento, isto é, afirma que não é mais devida uma conduta estatuída como tal em outra norma.
Tal função não é, portanto, de uma das normas em conflito, mas de uma terceira norma, que estabelece que, em caso de antinomia, uma das duas, ou ambas as normas perdem a validade.
Nenhuma antinomia jurídica poderá ser definitivamente resolvida pela interpretação científica ou pela decisão judicial, o que a solucionaria apenas naquele caso sub judice, persistindo então o conflito normativo no âmbito das normas gerais.
O juiz resolve não o conflito entre as normas, mas o caso concreto submetido à sua apreciação, mediante um ato de vontade que o faz optar pela aplicação de uma das disposições normativas.
Só o legislador é que poderia eliminá-lo." (Diniz, Maria Helena.
Curso de Direito Civil Brasileiro, Volume I: teoria geral do direito civil – 29. ed. – São Paulo: Saraiva, 2021, p. 107/109.)(destaques intencionais) Diversamente do que sugere a doutrina favorável à extinção das dívidas tributárias, não assimilo existência de antinomia jurídica insuperável, mas sim passível de solução equânime, sem a necessidade de fulminar a legislação posta.
Nessa ótica, revela-se-me mais plausível que a via falimentar passe a ser uma opção da Fazenda Pública, que poderá aderir ou não, podendo permanecer, nesse último caso, a perseguir seus créditos sob a égide do juízo da execução fiscal.
Portanto, a interpretação que se apresenta mais equânime, de modo a equilibrar os institutos que ordenamento jurídico nos disponibiliza, é no sentido do entendimento do acórdão do TJSP, de modo reconhecer válidos os normativos legais simultaneamente conciliáveis, de modo a aceitar a discricionariedade da Fazenda em optar ou não pelo procedimento falimentar ou o da execução fiscal, nessa última hipótese até o limite dos atos constritivos, sujeitando-se, posteriormente, havendo ativos a serem partilhados, necessariamente ao pagamento na ordem de classes dos credores da falência.
Portanto, aliamo-me, por agora, ao entendimento pela extinção parcial das obrigações da falida, em menor extensão e sem repercussão na esfera tributária.
Colaciono, por oportuno, uníssona doutrina.
Sérgio Campinho "Dúvidas podem surgir em relação à compatibilidade dessa nova figura incorporada pelo art. 7º-A com o disposto no art. 187 do Código Tributário Nacional, segundo o qual a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita à habilitação em falência.
Mas elas improcedem.
Sempre defendemos nas edições anteriores, com base no que de fato ocorria na prática do processo de falência, ser possível à Fazenda Pública Federal, Estadual, Distrital e Municipal comunicar ao juízo da falência o montante de seu crédito para ser o pagamento atendido pelo administrador judicial.
Eventual dúvida ou questionamento que viesse a surgir sobre a existência, a exibilidade e o exato valor do crédito deveria ser dirimido pelo juízo competente para a sua cobrança.
A Lei n. 14.112/2020 veio ordenar essa participação da Fazenda Pública no processo falimentar, tanto que reserva ao juízo fazendário competente as decisões sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito tributário (inciso II do §4º do art. 7º-A), como já acima anotado.
As regras, portanto, não se chocam.
O art. 187 do Código Tributário Nacional e o art. 29 da Lei n. 6.830/80 não traduzem vedação pra a habilitação do crédito tributário na falência, mas conferem uma faculdade para o Fisco: optar pela pagamento do crédito por meio da execução fiscal ou através da habilitação." (Campinho, Sérgio.
Curso de Direito Comercial – Falência e Recuperação de Empresas. 12ª ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2022,p. 130). (destaquei) Marcelo Barbosa Sacramone "O art. 6º, § 7º, da Lei n. 11.101/2005 determinava a suspensão das execuções fiscais apenas em virtude da recuperação judicial.
A cobrança do crédito tributário em face da Massa Falida não era disciplinada pela Lei n. 11.101/2005 diante da exigência de tratamento das normas gerais em matéria tributária por leis complementares, nos termos do art. 146 da Constituição Federal.
Nesse aspecto, o Código Tributário Nacional estabelece que a cobrança judicial dos créditos tributários não se sujeita a concurso de credores ou a habilitação em falência ou recuperação judicial, de modo que poderia prosseguir normalmente, nos termos do art. 187 do Código Tributário Nacional (CTN).
A alteração da Lei n. 11.101/2005 pela Lei n. 14.112, de 24 de dezembro de 2020, desconsiderou referida hipótese e passou a versar sobre a competência da lei complementar.
Nesse aspecto, foi determinada, no art.7º-A, inciso V, da Lei n. 11.101/2005, a suspensão das execuções fiscais até o encerramento da falência, sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento das execuções contra os corresponsáveis.
A determinação de suspensão das execuções fiscais, nesse ponto, não apenas não revoga o CTN, como é considerada inconstitucional, por afrontar matéria restrita à legislação complementar.(Sacramone, Marcelo Barbosa.
Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência. 2ª ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p.162) Nesse aspecto, ao se assegurar pela legislação complementar tributária o prosseguimento das execuções fiscais, tributárias ou não, os dispositivos estabelecem norma de cunho processual e criam exceção à indivisibilidade do juízo falimentar.
Pelos dispositivos, a execução fiscal em face da Massa Falida prosseguirá no juízo competente, independentemente da decretação da falência do devedor.
O objetivo das disposições é evitar que se considere preclusa a possibilidade de cobrança dos créditos materializados em dívida ativa em virtude da falta de habilitação tempestiva do referido crédito.
A não submissão obrigatória à verificação de crédito na falência, todavia, não implica que a Fazenda fique fora da ordem de pagamento determinada pelos credores em razão da liquidação dos ativos.
Os créditos fiscais, tributários ou não tributários, estão afastados do concurso processual, de forma que não precisarão promover a habilitação do referido crédito e poderão prosseguir com suas execuções individuais, mas não estão excluídos do concurso material.
Embora não sujeitos à verificação processual de crédito obrigatória, as pessoas jurídicas de direito público com crédito materializado em dívida ativa sujeitam-se materialmente aos rateios do produto da liquidação dos bens, conforme a ordem legal dos créditos prevista nos arts. 83 e 84 da Lei n. 11.101/2005.
Como a Lei de Execução Fiscal determina que a competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a competência do próprio juízo falimentar, a execução fiscal deverá prosseguir.
Ainda que a execução prossiga, entretanto, o credor fiscal não será satisfeito em detrimento dos demais credores que lhe sejam preferenciais.
A satisfação do referido credor deverá ser realizada conforme a ordem de classes dos credores da falência.
Na falência, o crédito fiscal será classificado nos termos do art. 83 da Lei n. 11.101/2005." (Sacramone, Marcelo Barbosa.
Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência. 2ª ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 161/163). (destaquei todos) Coerentemente a essa linha de pensar, faz-se necessário a observação do preceptivo normativo insculpido no art. 191 do CTN que exige para que seja declarada a extinção dos créditos tributários, a apresentação de certidão de quitação dos tributos.
Nesse diapasão ainda a doutrina: "Além do preenchimento de um desses requisitos para a extinção das obrigações do falido, por sentença, o Código Tributário Nacional determinou em seu art. 191, por meio de sua nova redação conferida pela Lei Complementar n. 118/2005 e que o adaptou à legislação falimentar, que a extinção das obrigações do falido requereria prova de quitação de todos os tributos.
Para que a extinção das obrigações do falido possa, nessas hipóteses, ser reconhecida, necessário demonstrar a extinção das obrigações tributárias mediante Certidão Negativa de Débito Tributário.(Sacramone, Marcelo Barbosa.
Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência. 2ª ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 1064/1065) O falido deverá apresentar requerimento de declaração de extinção das obrigações acompanhado da prova de quitação dos tributos relativos ao exercício de atividade econômica "(CTN, art. 191).(Coelho, Fábio Ulhoa.
Comentários à Lei de Falência e de Recuperação de Empresas. 15. ed. rev. e amp. – São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2021, p. 489).
Destarte, será declarada a extinção parcial das obrigações da falida, em menor extensão e sem repercussão na esfera tributária.
Consigno, por oportuno, que diante do encerramento da falência e da extinção das obrigações do falido, todos os demais incidentes de verificação de crédito pendentes de julgamento devem ser extintos, arquivando-se.
Ultrapassadas tais questões, respeitantes aos ofícios dos juízos pleiteando registro de penhora nos rosto dos autos, perdem a finalidade com o encerramento do feito, incumbindo à secretaria judiciária proceder com os respectivos levantamentos e cientificar os juízos requisitantes.
Ex positis e por tudo mais que dos autos consta, pelos fundamentos ora expendidos com fundamento no art. 114-A da Lei nº 11.101/2005, JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO com resolução de mérito o processo de falência da Massa Falida da Artspuma Artefatos de Espuma Indústria e Comercio Ltda, ao tempo em que DECLARO a extinção parcial das obrigações da falida, em menor extensão e sem repercussão na esfera tributária, nos termos do art. 159, §3º da Lei 11.101/05.
Determino ainda: 1)Proceda a secretaria na conformidade e cumpra-se o dispositivo do art. 156 da Lei n. 11.101/2005, expedindo-se editais e ofícios de praxe, aguardando-se o decurso do prazo de eventual recurso. 2) Intime-se a empresa falida para, no caso de ter livros contábeis e outros documentos depositados em seu nome em poder de outrem, fazer a retirada dos mesmos, mediante protocolo; 3) Proceda com o levantamento das penhoras perfectibilizadas nos autos, cientificando os juízos requisitantes, independentemente se concretizadas, do teor da sentença; 4) Cientifiquem-se todas as pessoas e entidades informadas quando da decretação da falência. 5) Cientifique-se a representante do Ministério Público; 6)Certifique-se do encerramento da presente falência em todas as demandas relacionadas aos presentes autos, as quais deverão ser feitas conclusas; 7)Aguarde-se o decurso do prazo recursal, o que deverá ser certificado, com o posterior arquivamento.
Eventuais custas e despesas processuais remanescentes são dispensadas diante da impossibilidade de pagamento.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito".
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou a MM Juíza expedir o presente edital, por ela assinado, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)/Plataforma Nacional de Editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, disponível no endereço eletrônico https://comunica.pje.jus.br/.
EXPEDIDO em Natal/RN, aos 06/12/2024.
Eu,(ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS), Chefe de Secretaria Unificada, o digitei e o conferi.
NATAL/RN, 6 de dezembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1Art. 156.
Apresentado o relatório final, o juiz encerrará a falência por sentença e ordenará a intimação eletrônica às Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento e determinará a baixa da falida no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), expedido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Parágrafo único.
A sentença de encerramento será publicada por edital e dela caberá apelação. -
16/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO nº 0000556-16.2005.8.20.0124 AÇÃO: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR: JAERTON JOSÉ DA SILVA, CARLOS AUGUSTO DA SILVA REU: ARTSPUMA ARTEFATOS DE ESPUMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO o(a) apelado(a), por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação interposto (ID 135892578).
Após, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).
NATAL, 15 de janeiro de 2025.
CARLAINA CARLA COSTA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: Autofalência N° do processo: 0000556-16.2005.8.20.0124 Polo ativo: Jaerton José da Silva e outros Polo passivo: ARTSPUMA ARTEFATOS DE ESPUMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Lei. 11.101/05 Art. 189. (..) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; Art. 189-A.
Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais SENTENÇA Vistos, etc.
Proferida decisão de id 94703050, acolhido o pedido de renúncia formulado pelo administrador judicial Fernando Carlos Colares dos Santos e determinado à secretaria a adoção de plúrimas providências, a saber: perfectibilização de penhora no rosto dos autos, conforme requerimento da Fazenda Nacional no processo nº 0000018-50.1996.8.20.0124, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, expedição ao juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim informando acerca da tramitação do presente feito (id 88425746), notificação do escritório de advocacia referido na certidão de id 84612513 para que procedesse com os ajustes necessários à concretização da respectiva habilitação nos presentes autos, descadastramento do advogado renunciante Lucas Afonso Sousa e Silva, intimação de todos os credores para se manifestarem sobre o interesse em assunção do encargo de Administrador Judicial e, na ausência de interessados ao cargo de Administrador Judicial, nova intimação dos credores para prestar caução, sob pena de extinção.
Derradeiramente, cumpridas todas as determinações judiciais e transcorridos os devidos prazos, sem manifestação dos credores, fosse procedida à intimação da Representante do Ministério Público.
No id 98459468 foi proferida decisão que deferiu o pedido de pagamento de remuneração proporcional ao labor do administrador judicial renunciante, Sr.
Fernando Carlos Colares dos Santos, em caso de existência de valores para saldar a referida verba com a liquidação de ativos, ao final. À secretaria judiciária foi determinado atendesse às requisições da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, para levantar a penhora no rosto dos autos e comunicar ao juízo após o cumprimento, bem ainda que atendesse àquele juízo respondendo as questões suscitadas, contidas no id 96002107.
Por fim, certificasse se cumpridas as determinações contidas no ato judicial vinculado ao id 94703050.
Ofício da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, referente ao processo nº 0000496-53.1999.8.20.0124, oportunidade em que solicitou informações sobre a tramitação do presente feito (id 102076790).
Edital de intimação dos credores para manifestarem interesse de assumirem o encargo de Administrador Judicial(id 102251953).
Certidão de remessa de ofícios à 1ª Vara da Fazenda Pública de Parnamirim referente aos processos 0001991-25.2005.8.20.0124, 0000110-62.1995.8.20.0124 e 0000496-53.1999.8.20.0124 (id 102306430).
Ofício da 1ª Vara da Fazenda Pública de Parnamirim, referente ao processo nº 0000003-47.1997.8.20.0124, que pugnou pelo levantamento da penhora registrada no rosto dos presentes autos (id 104523212).
Ofício da 1ª Vara da Fazenda Público de Parnamirim, referente ao processo nº º 0000472-93.1997.8.20.0124, para solicitar a realização de penhora do rosto dos autos em favor da Fazenda Nacional (id 106749143).
Certidão de decurso do prazo do Edital de ID nº 102251953 (id 106774987).
Certidão que noticiou a ausência de perfectibilização de penhora referente ao processo nº 0000031-20.1994.8.20.0124, portanto, prejudicado o seu levantamento, mas sido remetido ofício à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim com os informes necessários (id 117012488).
Ato ordinatório (id 117093810) para intimar os credores a realizarem o depósito judicial, a título de caução, para custear o trabalho do Administrador Judicial, sob pena de extinção.
Edital para intimar os demais credores a realizarem o depósito judicial, a título de caução, para custear o trabalho do Administrador Judicial, sob pena de extinção (id 117098962).
O ex-sócio da falida Carlos Augusto Da Silva requereu o encerramento da falência, com resolução de mérito e declaração da extinção das obrigações do falido, por sentença, com amparo no art. 114-A c/c o art. 158, VI, ambos da Lei Federal n.º 11.101/2005 ou o acolhimento do instituto do Fresh Start, disposto no art. 159 da Lei Federal n.º 11.101/2005 (id 117747360).
A Fazenda Nacional informou não ter nada a requerer (id 117888108).
Jaerton José da Silva, também ex-sócio, em atendimento à decisão de id. 117098962, pugnou pela aplicação do art. 114-A, caput, c/c art. 158, VI, da Lei Federal nº 11.101/05, para que seja determinado o encerramento do processo falimentar, com julgamento de mérito, em vista do decurso do prazo para cumprimento do despacho pelos credores, conforme certidão id. 120404303, pela ausência de bens suficientes para pagamento das despesas e, em consequência, reconhecimento da extinção das obrigações do falido (id 120428772).
Opinou o Órgão Ministerial pelo encerramento da falência da empresa Artspuma Artefatos de Espuma Indústria e Comércio Ltda, sem resolução do mérito, pois verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação, ao argumento de que a ausência de pressupostos processuais não implica a extinção das obrigações do falido, que somente ocorre nas hipóteses previstas no art. 158, da Lei n.º 11.101/2005 (id 120492409).
Ofício da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Parnamirim, referente ao processo nº 0000436-51.1997.8.20.0124, requerendo seja fornecida certidão circunstanciada com informações acerca do presente feito (id 122351356).
Ofício da 1ª Vara da Fazenda Pública de Parnamirim, referente ao processo nº º 0000472-93.1997.8.20.0124, reiterando pedido de perfectibilização de penhora no rosto dos autos (id 122352409).
Certidão da secretaria judiciária atestatória da intimação de todos os credores para manifestarem interesse pela assunção do encargo de Administrador Judicial, bem ainda o decurso do prazo sem que houvesse interessados, conforme certidão de ID 106774987.
Atesta, outrossim, que foram intimados os credores para realizarem o depósito judicial, a título de caução, para custear o trabalho do Administrador Judicial, sob pena de extinção do feito, havendo transcorrido o prazo sem que houvesse comprovação da efetivação do referido depósito(certidão de ID 120404303).
Por fim, atestado o pronunciamento da representante ministerial, conforme ID 120492409, opinando pelo encerramento da falência da empresa Artspuma Artefatos de Espuma Indústria e Comércio Ltda (id 122389588).
Certidão de remessa de ofício ao juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Parnamirim atendendo ao requerido, acerca do processo n° 0000436-51.1997.8.20.0124 (id 122471132).
Ofício da 1ª Vara Pública da Comarca de Parnamirim, em que solicitada a realização de penhora no rosto dos autos do presente feito, referente ao processo n° 0000955-55.1999.8.20.0124 (id 123207972).
Ofício da 1ª Vara da Fazenda Público de Parnamirim referente ao processo nº 0000071-65.1995.8.20.0124, para solicitar o levantamento da penhora que assere perfectibilizada no rosto dos presentes autos, em decorrência da extinção do processo que deu origem à referida penhora (id 123877052).
Despacho vinculado ao Id 123849163 que determinou, em observâncias ao teor do §1º do art. 159 da Lei 11.101/05, a intimação dos credores para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do pedido de encerramento do feito com extinção das obrigações.
Certidão de anotação relativamente à ordem de constrição judicial emanada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Parnamirim/RN na Execução Fiscal 0001991-25.2005.8.0.20.0124 — promovida pela UNIÃO/Fazenda Nacional em desfavor da Artspuma Artefatos de Espuma Indústria e Comércio LTDA —, a fim de que anotada a penhora no rosto dos autos do crédito exequendo de R$ 116.194,81 (cento e dezesseis mil cento e noventa e quatro reais e oitenta e um centavos), conforme mandado e auto de penhora anexos (Id 125410839).
A Fazenda Nacional no Id 125805740 requer a intimação dos falidos para que apresentem certidão negativa de débitos federais, asserindo se tratar de condição para extinção das obrigações fiscais.
Nova certidão de anotação relativamente à ordem de constrição judicial emanada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Parnamirim/RN na Execução Fiscal 0001991-25.2005.8.0.20.0124 — promovida pela União/Fazenda Nacional em desfavor da Artspuma Artefatos de Espuma Indústria e Comércio LTDA —, a fim de que anotada a penhora no rosto dos autos do crédito exequendo de R$ 116.194,81 (cento e dezesseis mil cento e noventa e quatro reais e oitenta e um centavos), conforme mandado e auto de penhora anexos (Id 125381390).
Carlos Augusto da Silva refutou as alegativas da Fazenda Nacional, ratificou o pedido de encerramento da falência, com resolução de mérito e declaração da extinção das obrigações do falido, inclusive as de ordem tributária, por sentença, asseverando o seguinte: que a previsão contida no art. 191 do CTN não é considerada norma geral de direito tributário e, portanto, não é privativa de lei complementar; que a partir da entrada em vigor da Lei Federal n.º 11.101/2005, os créditos tributários passaram a se sujeitar a pagamento concursal, de acordo com a ordem entabulada no art. 83 do sobredito normativo, sendo pagos, inclusive, somente após os créditos trabalhistas e os dos titulares de direito real de garantia; que não caberia ao credor tributário – que não é prioritário na legislação falimentar – exigir o pagamento integral do seu crédito, enquanto os credores trabalhistas e com garantia real, que são prioritários, têm seus direitos creditórios extintos por força da norma do art. 158, VI, da Lei Federal n.º 11.101/05 (Id 131004658).
O RMP reiterou o parecer outrora ofertado no id 120492409, pelo encerramento da falência da empresa Artspuma Artefatos de Espuma Indústria e Comércio Ltda, nos termos do art. 99, IX, da Lei n.º 11.101/2005, c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil, devendo as obrigações e dívidas com os credores subsistir até regular prazo prescricional.
Certidão de transcurso do prazo concedidos aos credores para se manifestarem acerca do pedido de encerramento do feito com extinção das obrigações (Id 133070767).
Suficientemente relatado, passo a apreciação.
Ressai dos autos pedidos vinculados nos ids 117747360 e 120428772 e ratificados no id 131004658, oportunidade em que fora requerido pelo ex-sócio da falida o encerramento da falência, com resolução de mérito e declaração da extinção das obrigações do falido, por sentença, com amparo no art. 114-A c/c o art. 158, VI, ambos da Lei Federal n.º 11.101/2005, ou o acolhimento do instituto do Fresh Start, disposto no art. 159 da Lei Federal n.º 11.101/2005.
Intimados os credores para manifestação, unicamente a Fazenda Nacional peticionou asseverando que é exigido pelo art. 191 do CTN a quitação integral dos tributos para que haja extinção das obrigações do falido, de modo que seria necessário que os falidos apresentassem certidões negativas de débitos.
Posteriormente o ex-sócio Carlos Augusto da Silva aduziu inexistir razão à exigência arguida pela Fazenda, por advogar não ser a previsão contida no art. 191 do CTN - considerada norma geral de direito tributário - razão pela qual não seria privativa de lei complementar, configurando-se como norma falimentar.
Sendo assim, prevaleceria a regra do art. 158, VI, da Lei Federal n.º 11.101/05, com a redação trazida pela Lei Federal n.º 14.112/20, a qual defende ostentar a qualidade de lei de natureza especial e posterior àquela do CTN.
Aduz, ainda, que o próprio CTN apresenta solução a respeito da extinção do crédito tributário na falência, em seu art. 156, X, por incluir, dentre as hipóteses de extinção do crédito tributário, a decisão judicial transitada em julgado, que no presente caso seria a sentença falimentar.
Por fim, que “não haveria fundamento para o credor tributário – que não é prioritário na legislação falimentar – exigir o pagamento integral do seu crédito, enquanto os credores trabalhistas e com garantia real, que são prioritários, têm seus direitos creditórios extintos por força da norma do art. 158, VI, da Lei Federal n.º 11.101/05.” Concluiu requerendo o encerramento da falência, com resolução de mérito e declaração da extinção das obrigações do falido, inclusive as de ordem tributária, por sentença.
Por sua vez, a representante Ministerial ofertou parecer opinando pelo encerramento da falência da empresa Artspuma Artefatos de Espuma Indústria e Comércio Ltda, sem resolução do mérito, por entender verificada ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação, concebendo que a ausência de pressupostos processuais não implica a extinção das obrigações do falido.
Em sistemática interpretação, as questões suscitadas no vertente caso balizam-se pelos seguintes comandos legais: Lei 11.101/05 "Art. 83.
A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação) II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação) III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias;" (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação) (…) "Art. 114-A.
Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, fixará, por meio de edital, o prazo de 10 (dez) dias para os interessados se manifestarem. § 1º Um ou mais credores poderão requerer o prosseguimento da falência, desde que paguem a quantia necessária às despesas e aos honorários do administrador judicial, que serão considerados despesas essenciais nos termos estabelecidos no inciso I-A do caput do art. 84 desta Lei. § 2º Decorrido o prazo previsto no caput sem manifestação dos interessados, o administrador judicial promoverá a venda dos bens arrecadados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para bens móveis, e de 60 (sessenta) dias, para bens imóveis, e apresentará o seu relatório, nos termos e para os efeitos dispostos neste artigo. § 3º Proferida a decisão, a falência será encerrada pelo juiz nos autos." (Artigo acrescido pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação) "Art. 158.
Extingue as obrigações do falido: (…) V - o decurso do prazo de 3 (três) anos, contado da decretação da falência, ressalvada a utilização dos bens arrecadados anteriormente, que serão destinados à liquidação para a satisfação dos credores habilitados ou com pedido de reserva realizado; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação) VI - o encerramento da falência nos termos dos arts. 114-A ou 156 desta Lei." (Inciso acrescido pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação) "Art. 159.
Configurada qualquer das hipóteses do art. 158 desta Lei, o falido poderá requerer ao juízo da falência que suas obrigações sejam declaradas extintas por sentença. § 1º A secretaria do juízo fará publicar imediatamente informação sobre a apresentação do requerimento a que se refere este artigo, e, no prazo comum de 5 (cinco) dias, qualquer credor, o administrador judicial e o Ministério Público poderão manifestar-se exclusivamente para apontar inconsistências formais e objetivas. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação) (…) § 3º Findo o prazo, o juiz, em 15 (quinze) dias, proferirá sentença que declare extintas todas as obrigações do falido, inclusive as de natureza trabalhista. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação) § 4º A sentença que declarar extintas as obrigações será comunicada a todas as pessoas e entidades informadas da decretação da falência. § 5º Da sentença cabe apelação. § 6º Após o trânsito em julgado, os autos serão apensados aos da falência." CPC "Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." No caso em disceptação, curial registrar que duas situações distintas descortinam-se no presente feito, qual sejam os pedidos de encerramento da falência, bem ainda a declaração de extinção das obrigações do falido.
Prefacialmente, tangente ao pedido de encerramento do pedido de falência com fulcro no art. 114-A da Lei 11.101/05, acima transcrito, não olvida essa Julgadora o opinamento ministerial, bem ainda a ausência de administrador judicial nomeado a fim de observar as prescrições contidas no caput do referido artigo, bem como aquelas contidas no §2º do antedito dispositivo normativo.Todavia, revelam o autos, em realce o documento vinculado ao id 66136416, notadamente na pg. 59, a assertiva do auxiliar, então nomeado, de que “o ativo falimentar, no caso em tela, é inexistente.” Descortinam os autos, outrossim, que fora determinado, ex officio pelo juízo, a intimação dos credores para dizerem sobre o interesse na assunção do encargo de Administrador Judicial ou, na ausência de interessados, intimados fossem os credores à prestar caução, sob pena de extinção.
Cumprido conforme determinado, deixaram os credores transcorrer o prazo in albis, conforme atesta a certidão acostada no id 122389588.
Ponha-se em relevo, que, independentemente de provocação de Administrador Judicial, adotou o juízo, de ofício, todas as medidas necessárias à subsunção das prescrições contidas no art. 114-A da Lei Regente.
Nessa linha de pensar, constatada a ausência de bens, conforme já exposto, despicienda a providência do §2º do art. 114-A, uma vez que inexistem bens a serem vendidos e, diante desse cenário processual, inócua a realização de relatório a ser confeccionado por expert.
Dessarte, à luz da via exegética desenvolvida, alcançado teleologicamente o objetivo do art. 114-A da Lei de Regência, restando evidenciada a ocorrência de falência frustrada, ante a ausência de bens aferíveis economicamente, elementos de convicção sobejam conducentes à extinção do feito sob a luz do referido artigo, sendo essa a subsunção normativa mais adequada, uma vez que alcançada toda à sua finalidade.
Ultrapassada tal questão, respeitante ao pedido de declaração de extinção das obrigações do falido, nada obstante a disposição do §6º do art. 159 da Lei de Regência, qual seja que pedido dessa natureza deva tramitar em autos apartados, uma vez que determina sejam apensados aos autos da falência após o trânsito em julgado da decisão, eis que merece prestígio o normatizado princípio da instrumentalidade das formas, de modo que óbice não há quanto ao trâmite nos próprios autos, podendo a questão ser, de logo, fulminada, considerando que o procedimento falimentar esteja em curso.
Em sintonia, o escólio do renomado doutrinador Marcelo Barbosa Sacramone, ipsis litteris: "O requerimento será autuado em apartado, pois o pedido de reabilitação ocorrerá necessariamente enquanto ainda estiver pendente o processo de falência, haja vista que, do contrário, a reabilitação poderá ocorrer na própria sentença de encerramento da falência." (Sacramone, Marcelo Barbosa.
Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência. 2ª ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 1.067).
Nesse contexto, a questão em comento será, de pronto, apreciada.
Considerado, pois, o encerramento da falência, fulcrado no art. 114-A da Lei Regente, despiciendas maiores elucubrações jurídicas para constatar a subsunção do caso ao preceptivo normatitvo insculpido no art. 158, VI da predita lei, para considerar extintas suas obrigações.
Senão vejamos: "Art. 158.
Extingue as obrigações do falido: (…) VI - o encerramento da falência nos termos dos arts. 114-A ou 156 desta Lei." (Inciso acrescido pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação) Obtempere-se que dispõe o §5º do art. 5º da Lei 14.112/2020, que alterou o inciso VI do art. 158, que “o disposto no inciso VI do caput do art. 158 terá aplicação imediata, inclusive às falências regidas pelo Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945”.
Lei 14.112/20 "Art. 5º Observado o disposto no art. 14 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), esta Lei aplica-se de imediato aos processos pendentes. (…) § 5º O disposto no inciso VI do caput do art. 158 terá aplicação imediata, inclusive às falências regidas pelo Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945." Nesse contexto, a questão sob análise, igual modo, subsume-se à situação delineada no inciso V do art. 158 da Lei Regente, também alterada pela Lei 14.112/2020, uma vez que a decretação da falência ultrapassou em muito o lapso de 3 (três), exigidos para obtenção da benesse, considerado que decretada em 28 de setembro de 2007(Id 66136407, pg. 105/111).
Reza o antedito dispositivo normativo: "Art. 158.
Extingue as obrigações do falido: (…) - omissis; V - o decurso do prazo de 3 (três) anos, contado da decretação da falência, ressalvada a utilização dos bens arrecadados anteriormente, que serão destinados à liquidação para a satisfação dos credores habilitados ou com pedido de reserva realizado;" (Inciso acrescido pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação) À luz dessa perspectiva, tem-se perfeitamente configuradas as situações elencadas nos incisos V e VI do art. 158 da Lei 11.101/05, de modo que a extinção das obrigações do falido é medida que se impõe.
Por agora, questão jurídica que merece especial atenção encerra-se na oposição por parte da Fazenda Nacional à pretensão de alcance da extinção das obrigações do falido no tange aos créditos tributários, diante do teor do art. 191 do CTN, que dispõe nos seguintes termos: Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966 "Art. 191.
A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos." (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) Em defesa da sua pretensão, arguiu o ex-sócio da falida, Carlos Augusto da Silva, que a lei especial (Lei 11.101/05) deve prevalecer sobre a lei geral (CTN).
Invocou, ainda, o art. 156, X da Lei de Regência, em contraposição ao art. 191, ambos do CTN, e, por fim, ponderou que, estando fulminados os créditos trabalhistas - os quais gozam de prioridade na ordem de preferência com relação ao crédito tributário na falência- não haveria sentido ser este mantido, se até aqueles alçados à condição de prioritários estão extintos.
Os regramentos do Código Tributário Nacional pertinentes à debatida questão rezam o seguinte: Código Tributário Nacional - LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966. "Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: (…) X - a decisão judicial passada em julgado. (...)" "Art. 186.
O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) Parágrafo único.
Na falência:(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) (...)" "Art. 187.
A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) (...) Art. 191.
A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos." (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005).
Respeitante ao tema importa reconhecer que o STJ já se pronunciou para concluir pela extinção do crédito, com exceção dos de natureza tributária, mas em falências ainda sob a égide do DL 7.661/1945.
Vide o Acórdão no REsp: 1426422 RJ 2013/0414746-5, da Terceira Turma do STJ, in verbis: "RECURSO ESPECIAL.
FALÊNCIA.
DL 7.661/1945.
EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO FALIDO.
DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS.
PROVA DA QUITAÇÃO DE TRIBUTOS.
DESNECESSIDADE. 1- Extinção das obrigações do falido requerida em 16/8/2012.
Recurso especial interposto em 19/8/2016 e atribuído à Relatora em 26/8/2016. 2- Controvérsia que se cinge em definir se a decretação da extinção das obrigações do falido prescinde da apresentação de prova da quitação de tributos. 3- No regime do DL 7.661/1945, os créditos tributários não se sujeitam ao concurso de credores instaurado por ocasião da decretação da quebra do devedor (art. 187), de modo que, por decorrência lógica, não apresentam qualquer relevância na fase final do encerramento da falência, na medida em que as obrigações do falido que serão extintas cingem-se unicamente àquelas submetidas ao juízo falimentar. 4- Recurso especial provido." (STJ - REsp: 1426422 RJ 2013/0414746-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/03/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2017) Em que pese não constatado posicionamento do STJ para a situação configurada sob a luz das alterações havidas em 2005, certo é que há decisões da primeira instância, em situação desse jaez, pela extinção dos créditos, inclusive tributários.
Nesse lanço, trago à colação decisório da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, senão vejamos: "Apelação.
Falência.
Ação de extinção das obrigações da falida.
Sentença de procedência, com extinção, inclusive, dos créditos tributários.
Inconformismo da União Federal.
Acolhimento.
Em que pese ser o caso de anulação da sentença, pois a União não foi intimada/ouvida antes da prolação da sentença, sobre discussão que lhe interessava (extinção dos créditos tributários), o recurso deve ser acolhido no mérito, situação que lhe é favorável.
Aplicação do art. 282, § 2º, do CPC.
Reconhece-se, na esteira do voto divergente, a legitimidade processual do autor, pessoa física do sócio/administrador da falida, para pleitear a extinção das obrigações da pessoa jurídica que representa.
O erro contido na certidão da Junta Comercial, que anota a inabilitação, também, dos sócios da falida, na forma do art. 102, da LREF, além de remediado pela sentença de parcial procedência da ação de extinção das obrigações da falida, é corrigida com o envio de ofício ao órgão, com ordem de correção.
De resto, embora haja classe própria, o crédito tributário não está sujeito à falência, sendo faculdade, do fisco, promover a habilitação fiscal.
Entendimento do art. 187, do CTN.
A leitura concatenada do art. 158, da LREF, com o art. 191, do CTN, não derrogado, faz concluir que a extinção das obrigações da falida não alcança os débitos tributários.
Plena vigência do art. 191, do CTN, pois lei ordinária (LREF) não pode derrogar lei complementar (CTN) e eventual inconstitucionalidade deve ser declarada pelo órgão especial, não pelo órgão fracionário.
Adota-se a tese da extinção das obrigações do falido em menor extensão, sem repercussão, portanto, na esfera tributária.
Decisão reformada.
Recurso provido em parte, com determinação." (TJ-SP - Apelação Cível: 1060969-57.2020.8.26.0100 São Paulo, Relator: Grava Brazil, Data de Julgamento: 16/01/2024, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 17/01/2024) (destaque intencional) Em seu voto, dispôs o relator Des.
Grava Brazil: "Mesmo após a última reforma da Lei n. 11.101/2005, advinda da Lei n. 14.112/2020, não se alterou a condição do credor tributário, que, nos termos do art. 187, do CTN, não está sujeito à falência.
Isso quer dizer que, embora haja classe própria, na falência, para habilitar o seu crédito, pode optar por prosseguir com a execução fiscal." (destaque intencional) (…) Noutro momento, segue dizendo: "No entanto, em que pese o entendimento sobre extinguir, também, as obrigações tributárias, o correto é promover leitura concatenada do art. 158, da LREF, com o art. 191, do CTN, suficiente para elucidar que o segundo não foi derrogado e que ambos são perfeitamente compatíveis.
A questão é simples: preenchidos os requisitos do primeiro dispositivo legal, para que haja a extinção das obrigações do falido, este deve exibir, como condição sine qua non da extinção, prova da quitação dos débitos tributários, na forma da segunda norma.
No entendimento deste Relator, não é possível admitir, como razão para negar vigência ao art. 191, do CTN, tal como decidiu o i. juiz de primeira instância, que seria "incompatível com o sistema implantado pela Lei 11.101/2005)", muito menos que "A Lei 11.101/2005, em sua redação originária, ao estabelecer apenas o requisito temporal para a extinção das obrigações, revogou o disposto no art. 191 do CTN".
Primeiro, porque lei ordinária (Lei 11.101/2005) não derroga lei complementar (CTN).
Embora considere a regra do art. 191, do CTN, um "contrassenso", Marcelo Barbosa Sacramone concorda que "o Código Tributário Nacional fora recebido como lei complementar e, nesse ponto, não poderá ser derrogado por lei ordinária, como é a Lei n. 11.101/2005.
Nesse aspecto, determinou o Código Tributário Nacional, em seu art. 191, por meio de sua nova redação conferida pela Lei Complementar n. 118/2005 e que o adaptou à legislação falimentar, que a extinção das obrigações do falido requereria prova de quitação de todos os tributos.
Para que a extinção das obrigações tributárias do falido possa, nessas hipóteses, ser reconhecida, é necessário apresentar Certidão Negativa de Débito Tributário".
No mesmo sentido, a doutrina de Maia da Cunha e Maria Rita Rebello, que, ao citar a regra do art. 191, do CTN, considera que "ainda que se declare a extinção das obrigações do falido com relação aos demais credores, o juízo falimentar não o poderá fazer com relação às obrigações fiscais, as quais persistem existentes e exigíveis do falido." Segundo, porque eventual declaração de inconstitucionalidade do art. 191, do CTN, único meio legal para negar aplicação do aludido dispositivo legal, não caberia a este órgão fracionário, mas ao órgão especial, por conta da necessária observância da cláusula de reserva do plenário, prevista no art. 97, da CF. É possível, no entanto, na esteira do parecer do i. parquet oficiante em primeira instância, a adoção de caminho intermediário, com a extinção parcial das obrigações da falida, como se vê do seguinte julgado do C.
STJ: "RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
FALÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO FALIDO (DL 7.661/45, ART. 135, III).
DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE CRIME FALIMENTAR.
PROVA DE QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS FISCAIS ( CTN, ARTS. 187 E 191).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A declaração de extinção das obrigações do falido poderá referir-se somente às obrigações que foram habilitadas ou consideradas no processo falimentar, não tendo, nessa hipótese, o falido a necessidade de apresentar a quitação dos créditos fiscais para conseguir o reconhecimento da extinção daquelas suas obrigações, em menor extensão, sem repercussão no campo tributário. 2.
Sendo o art. 187 do Código Tributário Nacional - CTN taxativo ao dispor que a cobrança judicial do crédito tributário não está sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento, e não prevendo o CTN ser a falência uma das causas de suspensão da prescrição do crédito tributário (art. 151), não há como se deixar de inferir que o crédito fiscal não se sujeita aos efeitos da falência. 3.
Desse modo, o pedido de extinção das obrigações do falido poderá ser deferido: I) em maior abrangência, quando satisfeitos os requisitos da Lei Falimentar e também os do art. 191 do CTN, mediante a"prova de quitação de todos os tributos"; ou II) em menor extensão, quando atendidos apenas os requisitos da Lei Falimentar, mas sem a prova de quitação de todos os tributos, caso em que as obrigações tributárias não serão alcançadas pelo deferimento do pedido de extinção . 4.
Recurso especial parcialmente provido para julgar procedente o pedido de extinção das obrigações do falido, em menor extensão, sem repercussão no campo tributário." (REsp n. 834.932/MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 25.08.2015, destaque não original) Embora o julgamento tenha se referido a falência decretada na égide do Decreto-Lei n. 7.661/1945, possível e recomendável a adoção de tal solução, mesmo em falência que, como a presente, corre sob a Lei n. 11.101/2005, pois, de igual forma, o fisco continua desobrigado de promover a habilitação do seu crédito na falência.
Por tais fundamentos, é caso de provimento parcial do recurso, rejeitado o pedido de julgamento de improcedência da ação, mas com a permissão de extinção parcial das obrigações da falida, em menor extensão e sem repercussão na esfera tributária, portanto. (destaquei) Ressalte-se que, ao voto do relator, houve uma única divergência, manifestada por parte do Des.
Ricardo Negrão, a qual fora vencida.
Já a doutrina tem divergido acerca do tema.
Com posicionamentos aliados ao que arguiu a Fazenda Nacional encontram-se os juristas Marcelo Sacramone1 e Fábio Ulhoa Coelho2.
Também os doutrinadores Fernando Antonio Maia da Cunha e Maria Rita Rebello Pinho Dias, conforme citados no acórdão proferido pela 2a Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Na linha de convergência à pretensão dos ex-sócios da falida encontramos as doutrinas de Paulo Penalva Santos e Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante4, esta última inclusive utilizada para o fundamento da decisão reformada de lavra do magistrado Paulo Furtado, coordenador do livro em que a obra fora publicada.
Alinho-me - por conceber mais consentânea ao ordenamento vigente - à posição defendida pelo relator do Acórdão do TJSP, Des.
Grava Brazil, quanto a exigibilidade da comprovação da quitação dos débitos fiscais, ainda que perdure o dissenso acerca da constitucionalidade da Lei 14.112/20, no que tange à inserção do art. 7º-A e, em especial, o §4º, V, cuja análise refoge a competência desse juíz.
Optou o ilustre relator, para a solução da antinomia jurídica, pelo critério da hierarquia, o que me parece mais seguro e adequado, para o momento.
As antinomias jurídicas podem ser resolvidas, conforme nos leciona a consagrada civilista Maria Helena Diniz, in verbis: "No conflito entre o critério hierárquico e o de especialidade, havendo uma norma superior-geral e outra inferior especial, não será possível estabelecer uma meta-regra geral dando prevalência ao critério hierárquico, ou vice-versa, sem contrariar a adaptabilidade do direito.
Poder-se-á, então, preferir qualquer um dos critérios, não existindo, portanto, qualquer predominância de um sobre o outro.
Todavia, segundo Bobbio, dever-se-á optar, teoricamente, pelo hierárquico, uma lei constitucional geral deverá prevalecer sobre uma lei ordinária especial, pois, se se admitisse o princípio de que uma lei ordinária especial pudesse derrogar normas constitucionais, os princípios fundamentais do ordenamento jurídico estariam destinados a esvaziar-se, rapidamente, de seu conteúdo.
Mas, na prática, a exigência de se aplicarem as normas gerais de uma Constituição a situações novas levaria, às vezes, à aplicação de uma lei especial, ainda que ordinária, sobre a Constituição.
A supremacia do critério de especialidade só se justificaria, nessa hipótese, a partir do mais alto princípio da justiça: suum cuique tribuere, baseado na interpretação de que "o que é igual deve ser tratado como igual e o que é diferente, de maneira diferente." Em que pese a existência de critérios para a solução dos conflitos normativos e das antinomias de segundo grau, há casos em que tem lacuna das regras de resolução desses conflitos, ante o fato daqueles critérios não poderem ser aplicados, instaurando uma incompletude dos meios de solução e uma antinomia real, que poderá ser suprimida pela edição de norma derrogatória, que opte por uma das normas antinômicas, ou resolvida por meio de correção ou de uma interpretação equitativa.
Assim, se houver conflito entre duas normas, por uma delas estatuir como devido algo inconciliável com o que a outra prescreve como devido, ante a inaplicabilidade de um daqueles critérios, essa antinomia se resolve anulando ou limitando a validade de uma das normas antagônicas com uma norma derrogatória, que estabelece, segundo Kelsen, o não-mais-dever-ser (Nichtsollen) de um certo comportamento, isto é, afirma que não é mais devida uma conduta estatuída como tal em outra norma.
Tal função não é, portanto, de uma das normas em conflito, mas de uma terceira norma, que estabelece que, em caso de antinomia, uma das duas, ou ambas as normas perdem a validade.
Nenhuma antinomia jurídica poderá ser definitivamente resolvida pela interpretação científica ou pela decisão judicial, o que a solucionaria apenas naquele caso sub judice, persistindo então o conflito normativo no âmbito das normas gerais.
O juiz resolve não o conflito entre as normas, mas o caso concreto submetido à sua apreciação, mediante um ato de vontade que o faz optar pela aplicação de uma das disposições normativas.
Só o legislador é que poderia eliminá-lo." (Diniz, Maria Helena.
Curso de Direito Civil Brasileiro, Volume I: teoria geral do direito civil – 29. ed. – São Paulo: Saraiva, 2021, p. 107/109.)(destaques intencionais) Diversamente do que sugere a doutrina favorável à extinção das dívidas tributárias, não assimilo existência de antinomia jurídica insuperável, mas sim passível de solução equânime, sem a necessidade de fulminar a legislação posta.
Nessa ótica, revela-se-me mais plausível que a via falimentar passe a ser uma opção da Fazenda Pública, que poderá aderir ou não, podendo permanecer, nesse último caso, a perseguir seus créditos sob a égide do juízo da execução fiscal.
Portanto, a interpretação que se apresenta mais equânime, de modo a equilibrar os institutos que ordenamento jurídico nos disponibiliza, é no sentido do entendimento do acórdão do TJSP, de modo reconhecer válidos os normativos legais simultaneamente conciliáveis, de modo a aceitar a discricionariedade da Fazenda em optar ou não pelo procedimento falimentar ou o da execução fiscal, nessa última hipótese até o limite dos atos constritivos, sujeitando-se, posteriormente, havendo ativos a serem partilhados, necessariamente ao pagamento na ordem de classes dos credores da falência.
Portanto, aliamo-me, por agora, ao entendimento pela extinção parcial das obrigações da falida, em menor extensão e sem repercussão na esfera tributária.
Colaciono, por oportuno, uníssona doutrina.
Sérgio Campinho "Dúvidas podem surgir em relação à compatibilidade dessa nova figura incorporada pelo art. 7º-A com o disposto no art. 187 do Código Tributário Nacional, segundo o qual a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita à habilitação em falência.
Mas elas improcedem.
Sempre defendemos nas edições anteriores, com base no que de fato ocorria na prática do processo de falência, ser possível à Fazenda Pública Federal, Estadual, Distrital e Municipal comunicar ao juízo da falência o montante de seu crédito para ser o pagamento atendido pelo administrador judicial.
Eventual dúvida ou questionamento que viesse a surgir sobre a existência, a exibilidade e o exato valor do crédito deveria ser dirimido pelo juízo competente para a sua cobrança.
A Lei n. 14.112/2020 veio ordenar essa participação da Fazenda Pública no processo falimentar, tanto que reserva ao juízo fazendário competente as decisões sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito tributário (inciso II do §4º do art. 7º-A), como já acima anotado.
As regras, portanto, não se chocam.
O art. 187 do Código Tributário Nacional e o art. 29 da Lei n. 6.830/80 não traduzem vedação pra a habilitação do crédito tributário na falência, mas conferem uma faculdade para o Fisco: optar pela pagamento do crédito por meio da execução fiscal ou através da habilitação." (Campinho, Sérgio.
Curso de Direito Comercial – Falência e Recuperação de Empresas. 12ª ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2022,p. 130). (destaquei) Marcelo Barbosa Sacramone "O art. 6º, § 7º, da Lei n. 11.101/2005 determinava a suspensão das execuções fiscais apenas em virtude da recuperação judicial.
A cobrança do crédito tributário em face da Massa Falida não era disciplinada pela Lei n. 11.101/2005 diante da exigência de tratamento das normas gerais em matéria tributária por leis complementares, nos termos do art. 146 da Constituição Federal.
Nesse aspecto, o Código Tributário Nacional estabelece que a cobrança judicial dos créditos tributários não se sujeita a concurso de credores ou a habilitação em falência ou recuperação judicial, de modo que poderia prosseguir normalmente, nos termos do art. 187 do Código Tributário Nacional (CTN).
A alteração da Lei n. 11.101/2005 pela Lei n. 14.112, de 24 de dezembro de 2020, desconsiderou referida hipótese e passou a versar sobre a competência da lei complementar.
Nesse aspecto, foi determinada, no art.7º-A, inciso V, da Lei n. 11.101/2005, a suspensão das execuções fiscais até o encerramento da falência, sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento das execuções contra os corresponsáveis.
A determinação de suspensão das execuções fiscais, nesse ponto, não apenas não revoga o CTN, como é considerada inconstitucional, por afrontar matéria restrita à legislação complementar.(Sacramone, Marcelo Barbosa.
Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência. 2ª ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p.162) Nesse aspecto, ao se assegurar pela legislação complementar tributária o prosseguimento das execuções fiscais, tributárias ou não, os dispositivos estabelecem norma de cunho processual e criam exceção à indivisibilidade do juízo falimentar.
Pelos dispositivos, a execução fiscal em face da Massa Falida prosseguirá no juízo competente, independentemente da decretação da falência do devedor.
O objetivo das disposições é evitar que se considere preclusa a possibilidade de cobrança dos créditos materializados em dívida ativa em virtude da falta de habilitação tempestiva do referido crédito.
A não submissão obrigatória à verificação de crédito na falência, todavia, não implica que a Fazenda fique fora da ordem de pagamento determinada pelos credores em razão da liquidação dos ativos.
Os créditos fiscais, tributários ou não tributários, estão afastados do concurso processual, de forma que não precisarão promover a habilitação do referido crédito e poderão prosseguir com suas execuções individuais, mas não estão excluídos do concurso material.
Embora não sujeitos à verificação processual de crédito obrigatória, as pessoas jurídicas de direito público com crédito materializado em dívida ativa sujeitam-se materialmente aos rateios do produto da liquidação dos bens, conforme a ordem legal dos créditos prevista nos arts. 83 e 84 da Lei n. 11.101/2005.
Como a Lei de Execução Fiscal determina que a competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a competência do próprio juízo falimentar, a execução fiscal deverá prosseguir.
Ainda que a execução prossiga, entretanto, o credor fiscal não será satisfeito em detrimento dos demais credores que lhe sejam preferenciais.
A satisfação do referido credor deverá ser realizada conforme a ordem de classes dos credores da falência.
Na falência, o crédito fiscal será classificado nos termos do art. 83 da Lei n. 11.101/2005." (Sacramone, Marcelo Barbosa.
Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência. 2ª ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 161/163). (destaquei todos) Coerentemente a essa linha de pensar, faz-se necessário a observação do preceptivo normativo insculpido no art. 191 do CTN que exige para que seja declarada a extinção dos créditos tributários, a apresentação de certidão de quitação dos tributos.
Nesse diapasão ainda a doutrina: "Além do preenchimento de um desses requisitos para a extinção das obrigações do falido, por sentença, o Código Tributário Nacional determinou em seu art. 191, por meio de sua nova redação conferida pela Lei Complementar n. 118/2005 e que o adaptou à legislação falimentar, que a extinção das obrigações do falido requereria prova de quitação de todos os tributos.
Para que a extinção das obrigações do falido possa, nessas hipóteses, ser reconhecida, necessário demonstrar a extinção das obrigações tributárias mediante Certidão Negativa de Débito Tributário.(Sacramone, Marcelo Barbosa.
Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência. 2ª ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 1064/1065) O falido deverá apresentar requerimento de declaração de extinção das obrigações acompanhado da prova de quitação dos tributos relativos ao exercício de atividade econômica "(CTN, art. 191).(Coelho, Fábio Ulhoa.
Comentários à Lei de Falência e de Recuperação de Empresas. 15. ed. rev. e amp. – São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2021, p. 489).
Destarte, será declarada a extinção parcial das obrigações da falida, em menor extensão e sem repercussão na esfera tributária.
Consigno, por oportuno, que diante do encerramento da falência e da extinção das obrigações do falido, todos os demais incidentes de verificação de crédito pendentes de julgamento devem ser extintos, arquivando-se.
Ultrapassadas tais questões, respeitantes aos ofícios dos juízos pleiteando registro de penhora nos rosto dos autos, perdem a finalidade com o encerramento do feito, incumbindo à secretaria judiciária proceder com os respectivos levantamentos e cientificar os juízos requisitantes.
Ex positis e por tudo mais que dos autos consta, pelos fundamentos ora expendidos com fundamento no art. 114-A da Lei nº 11.101/2005, JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO com resolução de mérito o processo de falência da Massa Falida da Artspuma Artefatos de Espuma Indústria e Comercio Ltda, ao tempo em que DECLARO a extinção parcial das obrigações da falida, em menor extensão e sem repercussão na esfera tributária, nos termos do art. 159, §3º da Lei 11.101/05.
Determino ainda: 1)Proceda a secretaria na conformidade e cumpra-se o dispositivo do art. 156 da Lei n. 11.101/2005, expedindo-se editais e ofícios de praxe, aguardando-se o decurso do prazo de eventual recurso. 2) Intime-se a empresa falida para, no caso de ter livros contábeis e outros documentos depositados em seu nome em poder de outrem, fazer a retirada dos mesmos, mediante protocolo; 3) Proceda com o levantamento das penhoras perfectibilizadas nos autos, cientificando os juízos requisitantes, independentemente se concretizadas, do teor da sentença; 4) Cientifiquem-se todas as pessoas e entidades informadas quando da decretação da falência. 5) Cientifique-se a representante do Ministério Público; 6)Certifique-se do encerramento da presente falência em todas as demandas relacionadas aos presentes autos, as quais deverão ser feitas conclusas; 7)Aguarde-se o decurso do prazo recursal, o que deverá ser certificado, com o posterior arquivamento.
Eventuais custas e despesas processuais remanescentes são dispensadas diante da impossibilidade de pagamento.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito 1) Sacramone, Marcelo Barbosa.
Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência. 2ª ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2021 2)Coelho, Fábio Ulhoa.
Comentários à Lei de Falência e de Recuperação de Empresas. 15. ed. rev. e amp. – São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2021 3)Santos, Paulo Penalva.
Insolvência em foco - Fresh Start e o crédito Tributário.
Disponível em:https://www.migalhas.com.br/coluna/insolvencia-em-foco/394998/fresh-start-e-o-credito-tributario.
Acesso em 30/10/2024. 4) As Alterações na Extinção das Obrigações do Falido; Lei de Recuperações e Falências, In Pontos Relevantes E Controversos Da Reforma Pela Lei 14.112/20, Coord.
Paulo Furtado De Oliveira Filho, Ed.
Foco, São Paulo 2021. -
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) N° do processo: 0000556-16.2005.8.20.0124 Polo ativo: AUTOR: JAERTON JOSÉ DA SILVA, CARLOS AUGUSTO DA SILVA Polo passivo: REU: ARTSPUMA ARTEFATOS DE ESPUMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Lei. 11.101/05 Art. 189. (..) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; Art. 189-A.
Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais DESPACHO Vistos, etc.
Proferida decisão corporificada ao id 94703050, ocasião em que acolhido o pedido de renúncia formulado pelo administrador judicial Fernando Carlos Colares dos Santos, ao tempo em que determinada à secretaria judiciária à adoção das seguintes providências: 1. perfectibilização de penhora no rosto dos autos, solicitado pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim referente ao processo nº 0000018-50.1996.8.20.0124; 2. expedição de ofício ao juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim informando acerca da tramitação do presente feito (id 88425746); 3. notificação do escritório de advocacia referido na certidão de id 84612513 para proceder com os ajustes necessários a concretizar a respectiva habilitação nos presentes autos; 4. descadastramento do advogado renunciante Lucas Afonso Sousa e Silva; 5. intimação de todos os credores para, no prazo de 10(dez) dias, manifestarem-se sobre o interesse em assunção do encargo de Administrador Judicial; 5. na ausência de interessados ao cargo de Administrador Judicial, nova intimação dos credores para prestar caução, sob pena de extinção; 6. alfim, cumpridas as determinações, transcorrido os devidos prazos sem manifestação dos credores, intimação da Representante do Ministério Público.
Ato subsequente, foi proferida decisão(ID 98459468) que deferiu o pedido de pagamento de remuneração proporcional ao labor do administrador judicial renunciante, Sr.
Fernando Carlos Colares dos Santos, em caso de existência de valores para saldar a referida verba com a liquidação de ativos, ao final. À secretaria judiciária foi determinado cumprimento às requisições da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, com o levantamento da penhora no rosto dos autos e respectiva comunicação ao antedito juízo, respondendo-lhe, outrossim, às questões suscitadas ao id 96002107.
Por fim, certificação acerca do cumprimento das determinações contidas no ato judicial vinculado ao id 94703050.
Ofício da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, referente ao processo nº 0000496-53.1999.8.20.0124, solicitando informações sobre a tramitação do presente feito (id 102076790).
Edital de intimação dos credores para manifestarem interesse em assumir o encargo de Administrador Judicial(id 102251953).
Certidão de remessa de ofícios à 1ª Vara da Fazenda Pública de Parnamirim referente aos processos 0001991-25.2005.8.20.0124, 0000110-62.1995.8.20.0124 e 0000496-53.1999.8.20.0124 (id 102306430).
Ofício da 1ª Vara da Fazenda Pública de Parnamirim, referente ao processo nº 0000003-47.1997.8.20.0124, pugnando pelo levantamento da penhora registrada no rosto dos presentes autos (id 104523212).
Ofício da 1ª Vara da Fazenda Pública de Parnamirim, referente ao processo nº 0000472-93.1997.8.20.0124, solicitando a realização de penhora do rosto dos autos em favor da Fazenda Nacional (id 106749143).
Certidão de decurso do prazo do Edital de ID nº 102251953 atinente à intimação dos credores para manifestarem interesse em assumir o encargo de administrador judicial (id 106774987).
Certidão atestatória da não perfectibilização do ato de penhora, referente aos processo nº 0000031-20.1994.8.20.0124, restanto prejudicado o seu levantamento, tendo sido remetido ofício à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim com informação de acerca do seu conteúdo (id 117012488).
Ato ordinatório (id 117093810) de intimação dos credores a realizar o depósito judicial, a título de caução, para custear o trabalho do Administrador Judicial, sob pena de extinção.
Edital para intimação dos demais credores para realizarem o depósito judicial, a título de caução, para custear o trabalho do Administrador Judicial, sob pena de extinção (id 117098962).
O ex-sócio da falida, Carlos Augusto da Silva, requereu o encerramento da falência com resolução de mérito e declaração da extinção das obrigações do falido, por sentença, com amparo no art. 114-A c/c o art. 158, VI, ambos da Lei Federal n.º 11.101/2005, ou pelo acolhimento do instituto do Fresh Start, disposto no art. 159 da Lei Federal n.º 11.101/2005 (id 117747360).
A Fazenda Nacional informou não ter nada a requerer (id 117888108).
Jaerton José da Silva (ex-sócio), em atendimento à decisão de id. 117098962, pugnou pela aplicação do art. 114-A, caput, c/c art. 158, VI, da Lei Federal nº 11.101/05, para que seja determinado o encerramento do processo falimentar, com julgamento de mérito, em vista do decurso do prazo para cumprimento do despacho pelos credores, conforme certidão id. 120404303, pela ausência de bens suficientes para pagamento das despesas e, em consequência, reconhecimento da extinção das obrigações do falido (id 120428772).
Parecer ministerial opinando pelo encerramento da falência da empresa Artspuma Artefatos de Espuma Indústria e Comércio Ltda, sem resolução do mérito, por verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação, ao entendimento de que a ausência de pressupostos processuais não implica a extinção das obrigações do falido, que somente ocorre nas hipóteses previstas no art. 158, da Lei n.º 11.101/2005 (id 120492409).
Ofício da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Parnamirim, referente ao processo nº 0000436-51.1997.8.20.0124, requerendo seja fornecida certidão circunstanciada com informações acerca do presente feito (id 122351356).
Ofício da 1ª Vara da Fazenda Pública de Parnamirim, referente ao processo nº º 0000472-93.1997.8.20.0124, reiterando pedido de penhora no rosto dos autos (id 122352409).
Certidão da secretaria judiciária atestatória da intimação de todos os credores para se manifestarem sobre o interesse de assumir o encargo de Administrador Judicial, havendo decorrido o prazo sem que houvesse interessados(ID 1067749870) e, ato subsequente, intimação dos credores para realizarem o depósito judicial, a título de caução, para custear o trabalho do Administrador Judicial, sob pena de extinção do feito, havendo transcorrido em branco o prazo, sem comprovação do depósito(ID 120404303), bem ainda que houve pronunciamento da representante ministerial, conforme ID 120492409, opinando pelo encerramento da falência da empresa Artspuma Artefatos de Espuma Indústria e Comércio Ltda (id 122389588).
Certidão de remessa de ofício ao juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Parnamirim atendendo ao requerido, acerca do processo n° 0000436-51.1997.8.20.0124 (id 122471132).
Ofício da 1ª Vara Pública da Comarca de Parnamirim, em que solicita a realização de penhora no rosto dos autos do presente feito, referente ao processo n° 0000955-55.1999.8.20.0124 (id 123207972).
Ofício da 1ª Vara Pública da Comarca de Parnamirim, no qual solicita o levantamento da penhora no rosto dos autos do presente feito, referente ao processo n°0000071-65.1995.8.20.0124 (id 123877048).
Suficientemente relatado.
Passo a apreciação.
Empreendida minudente análise do feito, constata-se ausência de manifestação de interesse dos credores em assumir a função de administrador judicial, bem como em adiantar o valor necessário ao caucionamento dos honorários para nomeação de um profissional para exercer a função, em que pese advertidos que a inobservância de ambas as condicionantes ensejaria a extinção do feito sem apreciação do mérito.
Ressai dos autos, no entanto, entrouxados aos ids 117747360 e 120428772, pedido formulado pelo ex-sócios da falida para extinção do feito com apreciação do mérito, bem ainda com declaração da extinção das obrigações da falida, ao que se opôs parcialmente a representante ministerial, opinando pela extinção do processo sem apreciação do mérito pela ausência de preenchimento de pressupostos processuais e, portanto, sem que haja declaração da extinção das obrigações. À luz da situação jurídica ora descortinada, curial pôr em relevo as disposições dos arts. 158 e 159 da Lei 11.101/05, com a nova redação dada pela lei 14.112/2020, para os casos de pedido de declaração de extinção das obrigações do falido, senão vejamos: "Art. 158.
Extingue as obrigações do falido: I – o pagamento de todos os créditos; II - o pagamento, após realizado todo o ativo, de mais de 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos quirografários, facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir a referida porcentagem se para isso não tiver sido suficiente a integral liquidação do ativo; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) V - o decurso do prazo de 3 (três) anos, contado da decretação da falência, ressalvada a utilização dos bens arrecadados anteriormente, que serão destinados à liquidação para a satisfação dos credores habilitados ou com pedido de reserva realizado; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) VI - o encerramento da falência nos termos dos arts. 114-A ou 156 desta Lei.
Art. 159.
Configurada qualquer das hipóteses do art. 158 desta Lei, o falido poderá requerer ao juízo da falência que suas obrigações sejam declaradas extintas por sentença. § 1º A secretaria do juízo fará publicar imediatamente informação sobre a apresentação do requerimento a que se refere este artigo, e, no prazo comum de 5 (cinco) dias, qualquer credor, o administrador judicial e o Ministério Público poderão manifestar-se exclusivamente para apontar inconsistências formais e objetivas." Portanto, contendo o pedido pretensão de que seja declarada a extinção das obrigações do falido, necessário se faz a intimação dos credores a se manifestarem acerca dos referidos pleitos, em fiel observância do preceptivo normativo supratranscrito.
Situação outra que dos autos pulula diz respeito à existência de plúrimos ofícios acostados oriundos dos juízos das Fazendas Públicas da Comarca de Parnamirim, dentre os quais ainda não verificados os vinculados aos ids 104523212, 106749143, 122352409, 123207972 e 123877048, que deverão ser prontamente atendidos, conforme requerido pelo juízo requisitante.
Ex positis e por tudo mais que dos autos consta, pelos fundamentos ora expendidos, determino, em observâncias ao teor do §1º do art. 159 da Lei 11.101/05, a intimação dos credores para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do pedido constante das peças processuais de ids 117747360 e 120428772.
Intimem-se, eletronicamente, em iguais termos e prazo, as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal.
Empós, não olvidada a manifestação acostada ao id 120492409, abra-se vista à representante ministerial, com prazo de 05 (cinco) dias.
Atenda-se conforme requerido pelo juízo das Fazenda Pública aos ids 104523212, 106749143, 122352409, 123207972 e 123877048, com a brevidade que o caso requer.
Transcorridos os prazos supra, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
28/05/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
05/05/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0000556-16.2005.8.20.0124 Ação de FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR: JAERTON JOSÉ DA SILVA, CARLOS AUGUSTO DA SILVA REU: ARTSPUMA ARTEFATOS DE ESPUMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento ao comando judicial de ID nº 94703050, remeto os autos ao representante ministerial, para pronunciamento de praxe, no prazo de 05(cinco) dias.
Natal, 2 de maio de 2024.
GEOVANI ALVES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 03:22
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 03:22
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 07:04
Decorrido prazo de HERCULES FLORENTINO GABRIEL em 02/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 06:43
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto 315, 7º ANDAR, Lagoa Nova, CEP 59064-972, NATAL/RN, telefone (84) 3673-8500, e-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS A Sua Excelência a Senhora ELANE PALMEIRA DE SOUZA, Juíza de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal, no uso de suas atribuições legais, etc.
Faz saber, aos que o presente edital virem, dele conhecimento tiverem, expedido nos autos da FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) nº 0000556-16.2005.8.20.0124, tendo como parte autora Jaerton José da Silva, inscrito no CPF/MF sob o nº *33.***.*64-91 e Carlos Augusto da Silva, inscrito no CPF/MF sob o nº *01.***.*77-68, e parte ré ARTSPUMA ARTEFATOS DE ESPUMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.***.***/0001-05, que ficam INTIMADOS: Os Credores, para, no prazo de 10 (dez) dias, realizarem o depósito judicial, a título de caução, o qual foi arbitrado no valor de R$ 50.000,00(cinquenta mil reais), para custear o trabalho do Administrador Judicial; alertando-lhes que o transcurso em branco do aludido prazo ensejará a extinção do feito.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou a MM Juíza expedir o presente edital, por ela assinado, o qual será afixado no lugar de costume do Fórum local, além de ser publicado no órgão judicial competente na forma da lei.
EXPEDIDO em Natal/RN, aos 14 de março de 2024.
Eu, GEOVANI ALVES DE OLIVEIRA, Analista Judiciário, o digitei.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/03/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:19
Expedição de Ofício.
-
06/12/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 14:30
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto 315, 7º ANDAR, Lagoa Nova, CEP 59064-972, NATAL/RN, telefone (84) 3673-8500, e-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS A Sua Excelência a Senhora ELANE PALMEIRA DE SOUZA, Juíza de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal, no uso de suas atribuições legais, etc.
Faz saber, aos que o presente edital virem, dele conhecimento tiverem, expedido nos autos da FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) nº 0000556-16.2005.8.20.0124, tendo como parte autora Jaerton José da Silva, inscrito no CPF/MF sob o nº *33.***.*64-91 e Carlos Augusto da Silva, inscrito no CPF/MF sob o nº *01.***.*77-68, e parte ré ARTSPUMA ARTEFATOS DE ESPUMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.***.***/0001-05, que ficam INTIMADOS: Os Credores, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o interesse de assumirem o encargo de Administrador Judicial.
Os interessados deverão, para tanto, comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos no art. 21 da Lei nº 11.101/2005.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou a MM Juíza expedir o presente edital, por ela assinado, o qual será afixado no lugar de costume do Fórum local, além de ser publicado no órgão judicial competente na forma da lei.
EXPEDIDO em Natal/RN, aos 22 de junho de 2023.
Eu, GEOVANI ALVES DE OLIVEIRA, Analista Judiciário, o digitei .
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 14:37
Juntada de Ofício
-
22/06/2023 14:04
Juntada de Ofício
-
22/06/2023 13:47
Juntada de Ofício
-
22/06/2023 10:08
Expedição de Ofício.
-
20/06/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 12:03
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 22:47
Outras Decisões
-
04/04/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 04:02
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 03/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 04:22
Decorrido prazo de União / Fazenda Nacional em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 09:16
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
27/03/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
10/03/2023 01:30
Decorrido prazo de HERCULES FLORENTINO GABRIEL em 09/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 00:05
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
28/02/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 11:22
Outras Decisões
-
25/01/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 14:13
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 13:38
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 12:04
Juntada de Ofício
-
09/09/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 08:45
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 07:54
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 07:10
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 12:57
Juntada de Ofício
-
08/09/2022 12:30
Juntada de Ofício
-
08/09/2022 12:19
Juntada de Ofício
-
08/09/2022 12:08
Expedição de Ofício.
-
08/09/2022 12:08
Expedição de Ofício.
-
28/07/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 01:02
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 06/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 02:40
Decorrido prazo de União / Fazenda Nacional em 30/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 13:28
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 04:28
Decorrido prazo de Lucas Afonso Sousa e Silva em 07/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 04:28
Decorrido prazo de FERNANDO CARLOS COLARES DOS SANTOS em 07/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2022 15:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/05/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 08:20
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2022 08:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 11:23
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 13:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/02/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 13:33
Outras Decisões
-
11/02/2022 04:38
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 04:36
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 23:38
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 08:18
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 08:15
Apensado ao processo 0004986-64.2012.8.20.0124
-
30/11/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 09:17
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 09:15
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 16:12
Expedição de Ofício.
-
18/10/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 05:34
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 05:34
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 05:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 20:34
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 13:03
Conclusos para despacho
-
12/06/2021 00:18
Decorrido prazo de União / Fazenda Nacional em 11/06/2021 23:59.
-
16/04/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 04:35
Decorrido prazo de FERNANDO CARLOS COLARES DOS SANTOS em 14/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 04:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 04:07
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 05:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 05:22
Juntada de ato ordinatório
-
09/03/2021 05:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 05:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108)
-
09/03/2021 05:15
Juntada de ato ordinatório
-
05/03/2021 11:45
Recebidos os autos
-
05/03/2021 11:36
Digitalizado PJE
-
25/01/2021 11:02
Mero expediente
-
11/12/2020 12:34
Concluso para despacho
-
11/12/2020 12:28
Certidão expedida/exarada
-
17/11/2020 11:23
Juntada de AR
-
14/10/2020 11:15
Expedição de carta de intimação
-
14/10/2020 10:49
Certidão expedida/exarada
-
01/10/2020 12:23
Expedição de carta de intimação
-
01/09/2020 03:27
Certidão expedida/exarada
-
22/06/2020 03:07
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2020 11:39
Mero expediente
-
05/12/2019 12:25
Petição
-
23/11/2019 05:13
Certidão expedida/exarada
-
21/10/2019 10:23
Certidão expedida/exarada
-
17/09/2019 03:12
Certidão expedida/exarada
-
21/08/2019 12:47
Concluso para despacho
-
21/08/2019 11:46
Petição
-
21/08/2019 10:42
Recebido os Autos do Advogado
-
14/08/2019 11:39
Remetidos os Autos ao Advogado
-
25/07/2019 01:01
Juntada de Ofício
-
29/05/2019 10:52
Recebido os Autos do Advogado
-
29/05/2019 10:34
Remetidos os Autos ao Advogado
-
27/05/2019 01:36
Juntada de AR
-
15/05/2019 10:55
Recebido os Autos do Advogado
-
15/05/2019 10:06
Remetidos os Autos ao Advogado
-
08/05/2019 01:45
Petição
-
12/04/2019 10:38
Expedição de carta de intimação
-
12/04/2019 08:44
Certidão expedida/exarada
-
12/04/2019 08:11
Certidão expedida/exarada
-
11/04/2019 10:26
Mero expediente
-
11/04/2019 03:11
Relação encaminhada ao DJE
-
10/04/2019 02:58
Certidão expedida/exarada
-
03/04/2019 11:59
Petição
-
03/04/2019 10:09
Recebido os Autos do Advogado
-
29/03/2019 11:11
Remetidos os Autos ao Advogado
-
29/03/2019 11:08
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2019 10:29
Petição
-
27/03/2019 10:29
Petição
-
27/03/2019 10:10
Recebimento
-
22/01/2019 11:09
Remetidos os Autos ao Perito
-
07/01/2019 05:04
Juntada de AR
-
06/12/2018 11:58
Certidão expedida/exarada
-
06/12/2018 11:52
Certidão expedida/exarada
-
09/11/2018 11:15
Mero expediente
-
02/10/2018 12:06
Concluso para despacho
-
02/10/2018 12:04
Recebidos os autos do Magistrado
-
02/10/2018 11:56
Expedição de ofício
-
23/08/2018 09:11
Concluso para despacho
-
09/08/2018 12:54
Recebimento
-
28/02/2018 10:22
Remetidos os Autos ao Perito
-
11/09/2017 11:06
Juntada de AR
-
30/08/2017 10:38
Recebimento
-
27/07/2017 08:36
Remetidos os Autos ao Perito
-
10/07/2017 08:38
Expedição de carta de intimação
-
10/07/2017 08:14
Certidão expedida/exarada
-
10/02/2017 11:57
Mero expediente
-
10/02/2017 08:37
Recebimento
-
06/12/2016 08:46
Petição
-
10/11/2016 01:33
Concluso para despacho
-
10/11/2016 01:32
Petição
-
10/11/2016 01:18
Recebido os Autos do Advogado
-
10/11/2016 01:18
Recebimento
-
27/10/2016 10:30
Remetidos os Autos ao Advogado
-
27/10/2016 10:28
Recebimento
-
02/09/2016 11:05
Certidão expedida/exarada
-
02/09/2016 01:12
Concluso para despacho
-
13/07/2016 09:21
Expedição de ofício
-
23/06/2016 11:30
Juntada de AR
-
08/06/2016 10:57
Expedição de carta de intimação
-
06/06/2016 09:20
Mero expediente
-
06/06/2016 03:43
Recebimento
-
17/05/2016 10:55
Expedição de ofício
-
17/05/2016 10:43
Expedição de ofício
-
17/05/2016 10:32
Certidão expedida/exarada
-
05/05/2016 10:45
Concluso para despacho
-
05/05/2016 10:44
Certidão expedida/exarada
-
05/05/2016 09:44
Expedição de ofício
-
22/04/2016 09:57
Juntada de Ofício
-
12/04/2016 09:08
Juntada de Ofício
-
08/04/2016 08:56
Juntada de AR
-
08/04/2016 08:37
Juntada de AR
-
14/03/2016 11:08
Expedição de carta de intimação
-
09/03/2016 11:32
Expedição de carta de intimação
-
03/02/2016 01:44
Certidão expedida/exarada
-
16/11/2015 07:45
Certidão expedida/exarada
-
13/11/2015 01:58
Relação encaminhada ao DJE
-
12/11/2015 10:29
Mero expediente
-
12/11/2015 01:15
Recebimento
-
14/09/2015 03:46
Expedição de ofício
-
10/09/2015 11:34
Concluso para despacho
-
09/09/2015 01:03
Recebimento
-
16/03/2015 11:05
Remetidos os Autos ao Perito
-
20/02/2015 09:28
Expedição de carta de intimação
-
19/02/2015 05:33
Certidão expedida/exarada
-
02/02/2015 09:37
Recebimento
-
30/01/2015 09:33
Mero expediente
-
17/11/2014 08:23
Concluso para despacho
-
30/10/2014 11:46
Recebimento
-
17/09/2014 09:09
Certidão expedida/exarada
-
17/09/2014 01:41
Remetidos os Autos ao Perito
-
17/09/2014 01:39
Petição
-
05/09/2014 11:42
Recebimento
-
05/09/2014 10:00
Mero expediente
-
05/09/2014 01:38
Expedição de carta de intimação
-
04/08/2014 08:16
Juntada de carta devolvida
-
04/08/2014 04:31
Concluso para despacho
-
04/08/2014 03:16
Juntada de carta devolvida
-
16/07/2014 11:18
Expedição de carta de intimação
-
16/07/2014 11:18
Expedição de carta de intimação
-
15/07/2014 02:49
Recebimento
-
14/07/2014 10:13
Mero expediente
-
09/07/2014 01:53
Concluso para despacho
-
08/07/2014 09:19
Juntada de carta devolvida
-
04/07/2014 09:39
Petição
-
04/07/2014 09:37
Recebimento
-
30/05/2014 08:33
Expedição de carta de intimação
-
09/05/2014 09:49
Juntada de Ofício
-
09/05/2014 04:44
Concluso para despacho
-
02/05/2014 09:45
Mero expediente
-
02/05/2014 02:10
Recebimento
-
28/04/2014 08:56
Juntada de AR
-
28/04/2014 08:47
Petição
-
28/04/2014 03:32
Concluso para despacho
-
25/04/2014 10:46
Recebimento
-
16/04/2014 11:01
Remetidos os Autos ao Advogado
-
21/03/2014 09:35
Expedição de carta de intimação
-
12/03/2014 01:57
Recebimento
-
07/03/2014 03:10
Mero expediente
-
08/01/2014 08:16
Petição
-
08/01/2014 03:51
Concluso para despacho
-
25/11/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
-
14/11/2013 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
07/10/2013 12:00
Concluso para despacho
-
04/10/2013 12:00
Juntada de carta precatória
-
26/08/2013 12:00
Expedição de Carta precatória
-
21/08/2013 12:00
Mero expediente
-
18/04/2013 12:00
Concluso para despacho
-
18/04/2013 12:00
Juntada de carta devolvida
-
10/04/2013 12:00
Juntada de carta devolvida
-
12/03/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
-
12/03/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
-
12/03/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
18/12/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
14/12/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
06/12/2012 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
17/09/2012 12:00
Concluso para despacho
-
17/09/2012 12:00
Juntada de carta devolvida
-
27/08/2012 12:00
Expedição de carta de intimação
-
20/08/2012 12:00
Decisão Proferida
-
20/08/2012 12:00
Recebimento
-
25/07/2012 12:00
Concluso para despacho
-
25/07/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
22/05/2012 12:00
Juntada de AR
-
21/03/2012 12:00
Expedição de carta de intimação
-
05/03/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
27/02/2012 12:00
Recebimento
-
27/02/2012 12:00
Mero expediente
-
13/10/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
19/09/2011 12:00
Concluso para despacho
-
19/09/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
26/08/2011 12:00
Juntada de AR
-
04/08/2011 12:00
Expedição de carta de intimação
-
02/08/2011 12:00
Mero expediente
-
13/06/2011 12:00
Concluso para despacho
-
13/06/2011 12:00
Juntada de carta devolvida
-
02/06/2011 12:00
Juntada de AR
-
18/05/2011 12:00
Expedição de carta de intimação
-
16/05/2011 12:00
Recebimento
-
16/05/2011 12:00
Mero expediente
-
16/05/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
11/04/2011 12:00
Concluso para despacho
-
11/04/2011 12:00
Petição
-
08/04/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
11/03/2011 12:00
Expedição de carta de intimação
-
04/03/2011 12:00
Mero expediente
-
08/02/2011 12:00
Concluso para despacho
-
08/02/2011 12:00
Petição
-
02/12/2010 12:00
Juntada de Ofício
-
23/11/2010 12:00
Juntada de AR
-
23/11/2010 12:00
Juntada de AR
-
11/11/2010 12:00
Certidão expedida/exarada
-
10/11/2010 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
10/11/2010 12:00
Expedição de carta de intimação
-
26/10/2010 12:00
Decisão Proferida
-
25/10/2010 12:00
Concluso para despacho
-
01/10/2010 12:00
Expedição de ofício
-
01/10/2010 12:00
Expedição de ofício
-
01/10/2010 12:00
Expedição de Carta precatória
-
30/09/2010 12:00
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2010 12:00
Certidão expedida/exarada
-
27/08/2010 12:00
Decurso de Prazo
-
27/08/2010 12:00
Certidão expedida/exarada
-
26/08/2010 12:00
Juntada de AR
-
01/07/2010 12:00
Processo Dependente Iniciado
-
30/06/2010 12:00
Processo Dependente Iniciado
-
16/06/2010 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
15/06/2010 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
14/06/2010 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
11/06/2010 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
11/06/2010 12:00
Juntada de Ofício
-
11/06/2010 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
01/06/2010 12:00
Processo Dependente Iniciado
-
20/05/2010 12:00
Processo Dependente Iniciado
-
23/02/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
09/02/2010 12:00
Aguardando cumprimento de diligências
-
08/02/2010 12:00
Juntada de Devolução de Cartas
-
15/12/2009 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
07/12/2009 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
02/12/2009 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
27/11/2009 12:00
Aguardando cumprimento de diligências
-
19/10/2009 12:00
Processo Dependente Iniciado
-
29/09/2009 12:00
Despacho Proferido
-
11/09/2009 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
11/09/2009 12:00
Processo Dependente Iniciado
-
11/09/2009 12:00
Processo Dependente Iniciado
-
11/09/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
11/09/2009 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
24/08/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
24/08/2009 12:00
Juntada de Petição
-
20/08/2009 12:00
Recebimento
-
24/07/2009 12:00
Juntada de Outros
-
24/07/2009 12:00
Carga ao Advogado
-
24/07/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
23/07/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
17/07/2009 12:00
Aguardando cumprimento de diligências
-
13/07/2009 12:00
Despacho Proferido
-
16/06/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
16/06/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
03/06/2009 12:00
Processo Dependente Iniciado
-
03/06/2009 12:00
Processo Dependente Iniciado
-
28/05/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
28/05/2009 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
27/05/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
22/05/2009 12:00
Juntada de AR
-
22/05/2009 12:00
Edital Expedido
-
04/05/2009 12:00
Aguardando cumprimento de diligências
-
30/04/2009 12:00
Juntada de Ofício
-
27/03/2009 12:00
Aguardando cumprimento de diligências
-
26/03/2009 12:00
Juntada de Ofício
-
26/03/2009 12:00
Juntada de Carta Precatória/Rogatória
-
24/03/2009 12:00
Aguardando Outros
-
04/03/2009 12:00
Juntada de Ofício
-
03/03/2009 12:00
Aguardando Devolução de Carta Precatória/Rogatória
-
03/03/2009 12:00
Juntada de Ofício
-
09/02/2009 12:00
Aguardando Devolução de Carta Precatória/Rogatória
-
04/02/2009 12:00
Juntada de Ofício
-
19/01/2009 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
18/12/2008 12:00
Aguardando cumprimento de diligências
-
09/12/2008 12:00
Processo Apensado
-
01/12/2008 12:00
Ofício Expedido
-
01/12/2008 12:00
Carta Precatória Expedida
-
18/11/2008 12:00
Aguardando cumprimento de diligências
-
28/10/2008 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
09/09/2008 12:00
Despacho Proferido
-
28/08/2008 12:00
Concluso com parecer do RMP
-
28/08/2008 12:00
Recebimento
-
22/08/2008 12:00
Processo Dependente Iniciado
-
14/08/2008 12:00
Carga ao Promotor
-
28/07/2008 12:00
Vista ao Ministério Público
-
02/07/2008 12:00
Juntada de AR
-
18/06/2008 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
11/06/2008 12:00
Ofício Expedido
-
16/05/2008 12:00
Ato ordinatório
-
02/05/2008 12:00
Juntada de Petição
-
08/02/2008 12:00
Juntada de Ofício
-
07/02/2008 12:00
Juntada de Ofício
-
18/01/2008 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
16/01/2008 12:00
Juntada de Ofício
-
16/01/2008 12:00
Juntada de Mandado
-
16/01/2008 12:00
Processo Dependente Iniciado
-
16/01/2008 12:00
Juntada de AR
-
16/01/2008 12:00
Juntada de AR
-
16/01/2008 12:00
Juntada de AR
-
16/01/2008 12:00
Juntada de AR
-
16/01/2008 12:00
Juntada de AR
-
16/01/2008 12:00
Juntada de AR
-
16/01/2008 12:00
Juntada de Devolução de Cartas
-
16/01/2008 12:00
Juntada de AR
-
16/01/2008 12:00
Juntada de AR
-
16/01/2008 12:00
Juntada de AR
-
16/01/2008 12:00
Juntada de AR
-
07/01/2008 12:00
Aguardando Outros
-
07/01/2008 12:00
Juntada de Ofício
-
18/12/2007 12:00
Aguardando Outros
-
18/12/2007 12:00
Juntada de AR
-
18/12/2007 12:00
Juntada de AR
-
30/11/2007 12:00
Aguardando Outros
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16/10/2007 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
15/10/2007 12:00
Ofício Expedido
-
15/10/2007 12:00
Ofício Expedido
-
15/10/2007 12:00
Ofício Expedido
-
15/10/2007 12:00
Ofício Expedido
-
11/10/2007 12:00
Mandado Expedido
-
11/10/2007 12:00
Ofício Expedido
-
11/10/2007 12:00
Ofício Expedido
-
11/10/2007 12:00
Ofício Expedido
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11/10/2007 12:00
Ofício Expedido
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11/10/2007 12:00
Ofício Expedido
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11/10/2007 12:00
Ofício Expedido
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11/10/2007 12:00
Ofício Expedido
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11/10/2007 12:00
Ofício Expedido
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11/10/2007 12:00
Ofício Expedido
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11/10/2007 12:00
Ofício Expedido
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11/10/2007 12:00
Ofício Expedido
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11/10/2007 12:00
Ofício Expedido
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11/10/2007 12:00
Mandado Expedido
-
10/10/2007 12:00
Certidão Expedida/Exarada
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10/10/2007 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
28/09/2007 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
28/09/2007 12:00
Sentença Registrada
-
28/09/2007 12:00
Sentença Proferida
-
28/09/2007 12:00
Sentença Proferida
-
18/09/2007 12:00
Concluso para Sentença
-
14/06/2006 12:00
Concluso para Sentença
-
10/06/2006 12:00
Concluso para Decisão
-
13/07/2005 12:00
Outros
-
22/06/2005 12:00
Despacho Proferido
-
25/04/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
22/04/2005 12:00
Aguardando Outros
-
14/04/2005 12:00
Vista ao Advogado
-
14/03/2005 12:00
Despacho Proferido
-
24/02/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
24/02/2005 12:00
Processo Redistribuído por Direcionamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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