TJRN - 0100326-18.2019.8.20.0115
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 09:13
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 09:13
Transitado em Julgado em 10/07/2023
-
10/07/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 05:49
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
01/07/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Processo nº: 0100326-18.2019.8.20.0115 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA CARAÚBAS REU: MATEUS BRITO DINIZ, PEDRO IGOR REBOUCAS DA COSTA SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ofertou denúncia em face de MATEUS BRITO DINIZ e PEDRO IGOR REBOUÇAS DA COSTA, já qualificados, imputando-lhes a prática das condutas delitivas do art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal e art. 244-B da Lei nº 8.069/90, na forma do art. 70 do Código Penal.
Relata a denúncia que no dia 04 de novembro de 2019, no Assentamento PA 101, Zona Rural de Caraúbas/RN, os denunciados corromperam o adolescente L.C. de O. e, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram para si um veículo FIAT STRADA WORKING, placa NOC 7194, de cor vermelha, além de diversos objetivos, todos pertencentes à vítima Teófilo Reis Fernandes Neto.
Denúncia recebida em 12 de março de 2020.
Citado, o réu Matheus Brito apresentou resposta à acusação, conforme id Num. 86848283 - Pág. 1.
Por sua vez, o réu Pedro Igor foi citado por edital, não tendo apresentado defesa no prazo legal, conforme id Num. 86848282 - Pág. 20, tendo, entretanto, constituído advogado, que apresentou a peça defensiva no id Num. 86848285 - Pág. 1.
Não sendo caso de absolvição sumária, o recebimento da denúncia foi mantido.
Audiência de instrução realizada conforme ata em id Num. 86848286 - Pág. 21.
Após, a Acusação e Defesa ofereceram alegações finais. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, cumpre salientar a normalização processual.
O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
A pretensão condenatória é improcedente.
Trata-se, pois, de ação penal em que o Parquet apresentou denúncia pugnando pela condenação dos réus nas penas dos art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal e art. 244-B da Lei nº 8.069/90, na forma do art. 70 do Código Penal.
Conforme visto quando do relatório, a peça de acusação informa que no dia 04 de novembro de 2019, no Assentamento PA 101, Zona Rural de Caraúbas/RN, os denunciados corromperam o adolescente L.C. de O. e, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram para si um veículo FIAT STRADA WORKING, placa NOC 7194, de cor vermelha, além de diversos objetivos, todos pertencentes à vítima Teófilo Reis Fernandes Neto.
Ocorre que, durante a instrução, não foi possível auferir, com a certeza necessária que requer a condenação criminal, a autoria do delito mencionado na denúncia.
O Ministério Público arrolou como testemunhas as pessoas FRANCISCO TANCREDO COSTAS E SILVA, ANTÔNIO FRANCISCO HOLANDA DE MORAIS e TEÓFILO REIS FERNANDES NETO.
No que concerne às declarações judiciais feitas por FRANCISCO TANCREDO COSTAS E SILVA, observa-se que as mesmas não corroboram significativamente com a vertente descrita na peça de denúncia, pois, em verdade, a referida testemunha mencionou na audiência que no momento em que encontrou o acusado Matheus Brito, este, apesar de ter indicado saber o local onde se encontrava o carro, informou não saber sobre quem tinha roubado tal bem.
Ademais, verificou-se também que não existe nenhum registro de filmagem das palavras do denunciado supramencionado.
De fato, no Inquérito Policial o acusado Matheus Brito não confessou o delito, mas sim informou que, chegando no bar em Campo Grande, recebeu a informação de que os outros presentes haviam realizado um assalto, indicando eles o local onde se achava o veículo roubado.
Vejamos o depoimento da testemunha Francisco Tancredo: “Que estava patrulhando na área do Salgado próximo ao Bar do Sapo e avistou um cidadão, o Mateus, abordaram Mateus e fizeram cerco no bar e avistou quatro pessoas correndo, que entraram numa região de mata.
Matheus foi perguntado por essas pessoas que saíram correndo e sobre o veículo, o mesmo afirmou o apelido dos que saíram correndo e sabia onde o carro estava, mas não sabia quem tinha roubado.
Que o local apontado pelo réu era de difícil acesso e para ele saber onde esse veículo estava ele teria que ter estado lá antes.
Que a parte ré foi muito solicita em informar o local do carro.
Que Mateus disse que Pedro estava na ação criminosa e foi quem contou sobre o local do carro.
Que Mateus também foi quem informou que havia menores envolvidos no crime.
Que não teve contato com Pedro e nenhum adolescente durante a abordagem, somente com Mateus.
Que na caçamba do veículo foi encontrado um forno.
Que pessoalmente não teve contato com as vítimas.
Que abordaram Mateus porque ao cercarem o Bar do Sapo foi o único que não correu, os outros quatro elementos correram.
Que não conhece nenhum dos outros elementos.
Que Pedro Igor quando frequentava a região do Salgado era comum aumento de roubos, que o mesmo, inclusive, responde por outros crimes de mesma natureza, tendo em vista sua inclinação aos delitos nessa região.
Que chegou nesse bar por volta de umas 14:00.
Que acha ser menos de 1h a viagem de moto de Campo Grande ao local do fato ocorrido.
Que não tem conhecimento se Mateus Brito estava numa pousada, pois essa parte de depoimentos é mais da alçada da polícia civil.
Que na hora da abordagem com Mateus não teve flagrante em relação ao fato, só encontrou com ele, na mesa de sinuca, maconha.
Que o mesmo apenas respondeu ao que perguntou na abordagem sobre o carro e ele respondeu que sabia onde carro estava, mas não sabia quem tinha sido.
Que não foi feito nenhum registro de filmagem para registrar a palavra de Mateus.
Que não sabe responder sobre a liberdade de Mateus, que não é da alçada de seu serviço.
Que após esse fato nunca mais ouviu falar da pessoa de Mateus.
Que não fez abordagem na casa de Matheus, pelo menos não sua equipe.
Que não sabe dizer se foi encontrado algum objeto do roubo na casa de Mateus.
Que nunca teve contato com Pedro Salgado, só ouvia falar coisas sobre ele, que, inclusive, tem uma música da facção Sindicato do RN que cita nominalmente a pessoa de Pedro como uma liderança da região 'o vaqueiro do Salgado'.
Que ele não pode afirmar que uma das pessoas que correram do Bar do Sapo era Pedro Igor, quem afirmou isso foi Mateus.
Que Mateus relatou que quem era responsável pelo delito era Pedro Igor.
Que Mateus falou que sabia desse fato porque estava jogando sinuca no Bar do Sapo e ouviu Pedro Igor falando desse assalto.
Que ele não conhece da relação de Mateus com Pedro Igor.” Quanto às declarações prestadas pela vítima em sede judicial, verifica-se que não houve a confirmação do que dito na delegacia.
Isto é, segundo consta, no Inquérito Policial a pessoa de TEÓFILO REIS FERNANDES NETO informou RECONHECER o acusado Matheus Brito (id 86848287-Pag. 17).
Entretanto, na audiência de instrução e julgamento anunciou que “estavam na camisa amarrados na casa”; “que não consegue identificar os sujeitos do crime”.
Verifica-se, em verdade, que o reconhecimento não foi confirmado em juízo, o que torna o acervo probatório fraco e inútil à condenação criminal.
Ora, dois foram os fatores que levaram ao paradeiro dos acusados: o fato de o réu Matheus Brito ser conhecedor do local do veículo roubado e, ainda, de a vítima ter feito o reconhecimento daquele acusado.
Se por um lado Matheus Brito informou na própria delegacia que só sabia o local em que se encontrava o carro porque recebeu dos presentes no bar tal informação, o que torna tal prova frágil no âmbito criminal, por outro, a própria vítima não confirmou o reconhecimento feito no Inquérito Policial, afirmando categoricamente que não conseguiu identificar os sujeitos do crime.
Isto é, no que pese haver indicativos da ocorrência do delito patrimonial de roubo e, ainda, do crime de corrupção de menores, não há a devida comprovação do envolvimento dos acusados em tal prática, de forma que deve ser acolhida a pretensão final do Ministério Público de absolvição dos réus.
A condenação criminal não pode ocorrer se não tendo o magistrado a convicção de que o acusado realmente cometeu aquele delito, sob pena de se colocar em risco um dos mais preciosos bens jurídicos: a liberdade.
Destarte, não se tendo elementos robustos nos autos suficientemente aptos a apontar a autoria delitiva na pessoa do acusado quanto ao(s) crime(s) descrito(s) na inicial acusatória, impõe-se, na espécie, a improcedência da pretensão punitiva estatal, com a absolvição dos réus, uma vez não existir prova suficiente para a condenação.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal, e, por conseguinte, absolvo os réus MATEUS BRITO DINIZ e PEDRO IGOR REBOUÇAS DA COSTA, anteriormente qualificado nos autos, da imputação que lhes foi feita na denúncia, e assim o faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, haja vista não se verificar prova suficiente para a condenação.
Comunicações de direito e diligências necessárias.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
CARAÚBAS/RN, 21 de junho de 2023.
MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:44
Julgado improcedente o pedido
-
31/05/2023 09:27
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 20:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/05/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 07:46
Conclusos para despacho
-
21/05/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 10:08
Decorrido prazo de JOSE CASSIANO SILVA ALMEIDA em 17/04/2023 23:59.
-
07/04/2023 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2023 14:04
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2023 13:58
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 10:06
Concedida a Liberdade provisória de PEDRO IGOR REBOUCAS DA COSTA.
-
28/03/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 21:06
Decorrido prazo de PEDRO IGOR REBOUCAS DA COSTA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 21:06
Decorrido prazo de LEANDRO BEZERRA DE OLIVEIRA em 28/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 09:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/02/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 09:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/09/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 11:47
Recebidos os autos
-
12/08/2022 11:46
Digitalizado PJE
-
04/04/2022 01:27
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
01/04/2022 01:06
Certidão expedida/exarada
-
31/03/2022 02:36
Expedição de termo
-
25/03/2022 01:29
Juntada de mandado
-
25/03/2022 01:18
Certidão de Oficial Expedida
-
11/03/2022 11:20
Certidão expedida/exarada
-
23/02/2022 09:05
Certidão expedida/exarada
-
22/02/2022 09:52
Relação encaminhada ao DJE
-
22/02/2022 03:45
Expedição de ofício
-
17/02/2022 04:00
Expedição de ofício
-
17/02/2022 03:53
Expedição de Mandado
-
17/02/2022 03:46
Expedição de ofício
-
17/02/2022 03:28
Ato ordinatório
-
17/02/2022 03:26
Audiência
-
11/02/2022 12:39
Certidão expedida/exarada
-
03/02/2022 08:46
Expedição de termo
-
29/11/2021 09:57
Ato ordinatório
-
29/11/2021 09:56
Audiência
-
27/10/2021 10:38
Recebidos os autos do Magistrado
-
15/10/2021 11:00
Outras Decisões
-
15/10/2021 10:06
Concluso para decisão
-
15/10/2021 09:57
Juntada de Resposta à Acusação
-
15/10/2021 09:45
Recebido os Autos do Advogado
-
05/10/2021 11:36
Remetidos os Autos ao Advogado
-
05/10/2021 11:34
Recebidos os autos do Magistrado
-
01/10/2021 09:23
Mero expediente
-
27/09/2021 04:10
Concluso para despacho
-
27/09/2021 04:08
Juntada de Parecer Ministerial
-
27/09/2021 03:37
Recebidos os autos do Ministério Público
-
27/09/2021 03:37
Recebidos os autos do Ministério Público
-
24/09/2021 09:34
Remetidos os Autos ao Promotor
-
22/09/2021 11:51
Ato ordinatório
-
22/09/2021 09:10
Certidão expedida/exarada
-
21/09/2021 11:29
Relação encaminhada ao DJE
-
21/09/2021 09:20
Ato ordinatório
-
21/09/2021 09:16
Recebidos os autos do Magistrado
-
20/09/2021 02:45
Concluso para decisão
-
20/09/2021 02:42
Certidão expedida/exarada
-
20/09/2021 02:34
Juntada de Ofício
-
20/09/2021 02:32
Juntada de Ofício
-
10/09/2021 11:08
Recebidos os autos do Magistrado
-
06/09/2021 12:12
Mero expediente
-
12/08/2021 12:56
Petição
-
12/08/2021 01:01
Concluso para decisão
-
05/08/2021 11:36
Juntada de mandado
-
21/07/2021 11:25
Expedição de documento
-
14/07/2021 12:00
Petição
-
14/07/2021 11:01
Recebido os Autos do Advogado
-
09/07/2021 10:20
Remetidos os Autos ao Advogado
-
07/06/2021 12:05
Certidão expedida/exarada
-
06/06/2021 04:05
Documento
-
05/02/2021 07:37
Certidão expedida/exarada
-
03/02/2021 02:28
Juntada de carta devolvida
-
03/02/2021 02:21
Juntada de Ofício
-
20/11/2020 11:54
Recebidos os autos do Magistrado
-
18/11/2020 11:58
Mero expediente
-
17/11/2020 12:40
Concluso para despacho
-
17/11/2020 12:10
Petição
-
22/10/2020 09:27
Certidão expedida/exarada
-
21/10/2020 10:43
Relação encaminhada ao DJE
-
19/10/2020 05:43
Expedição de edital
-
16/10/2020 12:27
Certidão expedida/exarada
-
15/10/2020 12:32
Recebidos os autos do Magistrado
-
13/10/2020 11:04
Mero expediente
-
10/09/2020 11:18
Concluso para despacho
-
10/09/2020 11:10
Juntada de Parecer Ministerial
-
10/09/2020 10:06
Recebidos os autos do Ministério Público
-
10/09/2020 10:06
Recebidos os autos do Ministério Público
-
01/09/2020 08:45
Remetidos os Autos ao Promotor
-
26/08/2020 11:03
Expedição de ofício
-
25/08/2020 01:40
Certidão expedida/exarada
-
25/08/2020 01:03
Expedição de documento
-
27/05/2020 01:30
Recebidos os autos do Magistrado
-
12/03/2020 09:24
Denúncia
-
13/02/2020 11:45
Concluso para decisão
-
13/02/2020 11:40
Certidão expedida/exarada
-
13/02/2020 11:11
Mudança de Classe Processual
-
12/02/2020 03:54
Recebidos os autos do Ministério Público
-
12/02/2020 03:54
Recebidos os autos do Ministério Público
-
22/01/2020 02:45
Remetidos os Autos ao Promotor
-
22/01/2020 02:41
Recebidos os autos do Magistrado
-
10/12/2019 12:54
Mudança de Classe Processual
-
10/12/2019 01:06
Certidão expedida/exarada
-
26/11/2019 02:55
Petição
-
12/11/2019 01:29
Juntada de mandado
-
11/11/2019 05:11
Certidão de Oficial Expedida
-
08/11/2019 11:08
Certidão expedida/exarada
-
08/11/2019 11:03
Expedição de alvará
-
08/11/2019 09:47
Outras Decisões
-
08/11/2019 09:36
Concluso para decisão
-
08/11/2019 09:35
Expedição de termo
-
08/11/2019 09:32
Petição
-
08/11/2019 09:28
Juntada de Parecer Ministerial
-
08/11/2019 09:26
Juntada de mandado
-
08/11/2019 01:09
Expedição de Mandado
-
07/11/2019 04:35
Recebidos os autos do Ministério Público
-
07/11/2019 04:35
Recebidos os autos do Ministério Público
-
05/11/2019 12:43
Prisão em flagrante
-
05/11/2019 11:43
Concluso para decisão
-
05/11/2019 11:32
Certidão expedida/exarada
-
05/11/2019 11:28
Distribuído por prevenção
-
05/11/2019 05:53
Certidão de Oficial Expedida
-
05/11/2019 03:21
Remetidos os Autos ao Promotor
-
05/11/2019 03:21
Recebidos os autos do Magistrado
-
05/11/2019 03:06
Expedição de Mandado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2019
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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