TJRN - 0110414-21.2014.8.20.0106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 MANDADO DE REGISTRO Processo nº: 0110414-21.2014.8.20.0106 Ação: USUCAPIÃO (49) Parte Autora: F P EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Parte Ré: POVEL PORCINO VEICULOS LTDA - ME CNPJ: 08.***.***/0001-10 O(a) Juiz de Direito Titular ou em substituição legal na 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, na forma da lei, e no uso de suas atribuições, etc.
MANDA a(o) Oficial(a) do Cartório do Registro Geral de Imóveis da 2ª Zona de Mossoró/RN, situado no 6º Cartório de Mossoró, a quem deverá ser este apresentado, indo por mim devidamente assinado, expedido nos autos da Ação de USUCAPIÃO (49) supracitada, em trâmite neste juízo e secretaria respectiva, a qual foi sentenciada em 20 de maio de 2024, tendo referida sentença transitada em julgado, em seu cumprimento proceda ao necessário REGISTRO em nome da parte autora F P EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, CNPJ nº 02.***.***/0001-89 do imóvel objeto da presente lide.
Tudo na conformidade com a sentença abaixo transcrita, fazendo parte integrante e complementar do presente.
SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária, ajuizada por F.
P.
EMPREENDIMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 02.***.***/0001-89, qualificada nos autos, referente a UM TERRENO, localizado na Estrada do Óleo, no lugar denominado “Sítio Cajazeiras”, na zona de expansão urbana do Município de Mossoró, com uma área de 12.462,37 metros quadrados, medindo e confinando-se do seguinte modo: pela FRENTE, 42,03 metros, com imóvel pertencente a Manoel Andrade de Souza; pelos FUNDOS, 39,85 metros, confinando-se com a via pública da Rua Francisco Hemetério do Couto; pelo LADO DIREITO, 304,32 metros, com imóvel do Grupo Porcino Costa; e, pelo LADO ESQUERDO, 304,83 metros, limitando-se com a via pública da mencionada Rua Francisco Hemetério do Couto, conforme Memorial Descritivo acostado no ID 19289295 – pág. 39, e Croqui acostado no ID 19289295 – pág. 41 dos autos.
A demandante alega que está na posse do referido imóvel desde a data de 11 de junho de 2007, quando o adquiriu por compra feita a Manoel Andrade de Sousa e sua esposa Francisca Maria de Sousa, conforme Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, que veio instruindo a petição inicial (ID 19289283 – págs. 20 a 22) e recibo de pagamento acostado no ID 19289283 – pág. 23, além do Termo de Imissão na Posse, acostado no ID 19289283 – pág. 24.
Esclarece que os promitentes vendedores já estavam na posses do aludido imóvel desde o ano de 1992, quando o adquiriram por compra feita a Pedro Felipe da Silva, o qual, por sua vez, já exercia a posses desde o ano de 1988, como se comprova pelas Declarações do ITR, acostadas no ID 19289283 – págs. 34 a 50, e ID 19289288 – pág. 1.
Juntou Certidão Negativa de registro do imóvel usucapiendo (ID 19289283 – pág. 28).
Os confinantes foram citados pessoalmente, e não contestaram.
Foram citados, por edital, os terceiros interessados incertos, ausentes e desconhecidos.
Também não houve contestação.
As Fazendas Públicas e o Representante do Ministério Público declinaram de qualquer interesse no feito.
Deixei de realizar audiência de instrução e julgamento, uma vez que a autora trouxe aos autos uma ATA NOTARIAL, lavrada pela Tabeliã do 5º Ofício de Notas desta cidade, com os depoimentos de duas testemunhas, quais sejam: CORNÉLIO ARAÚJO DOS SANTOS e CARLOS EMANUEL RESENDE PEREIRA, os quais, sob juramento de dizerem a verdade, afirmaram que sabem de ciência própria que a autora está na posse do imóvel usucapiendo há mais de 15 (quinze) anos; que a requerente vem exercendo essa posse de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, uma vez que sempre realizou benfeitorias no mencionado bem, tais como a construção de cercas, marcos, abrigo, arborização, limpeza periódica da vegetação nativa, entre outros; e, por fim, que a referida posse jamais foi questionada por quem quer seja. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o disposto no art. 1.238, do Código Civil, “Aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”.
No caso em tela, o contrato de promessa de compra e venda, o recibo de pagamento e o Termo de Imissão na Posse comprovam que a requerente é possuidora do imóvel usucapiendo, desde o ano de 2007.
Por outro lado, as Declarações do ITR demonstram que os promitentes vendedores já exerciam a posse sobre o aludido imóvel, desde ano de 1992.
Assim sendo, conquanto no momento da propositura da ação, a autora não contasse com 15 anos de posse, uma vez que o adquiriu em 2007 e ingressou com a ação em 2014, deve-se acrescentar, forte no art. 1.243 do Código Civil, o tempo de posse exercido pelo seu antecessor, de maneira que, in casu, restou satisfeito o pressuposto temporal imprescindível ao reconhecimento da prescrição aquisitiva.
Noutra quadra, as testemunhas ouvidas pela Tabeliã do 5º Ofício de Notas desta cidade, foram uníssonas na afirmação de que a requerente e seus antecessores vêm exercendo a posse sobre o imóvel usucapiendo há mais de 15 (quinze) anos, de forma mansa, pacífica, ininterrupta, e com animus domini.
Vejo, pois, presentes todos os requisitos elencados no art. 1.238, do Código Civil, impondo-se, assim, declarar que a requerente adquiriu, pela via da prescrição aquisitiva (usucapião), a propriedade do imóvel descrito e caracterizado no Memorial Descritivo acostado no ID 19289295 – pág. 39, e Croqui acostado no ID 19289295 – pág. 41 dos autos.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e, por conseguinte, declaro, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, que a autora F.
P.
EMPREENDIMENTOS LTDA, pessoa jurídica, CNPJ nº 02.***.***/0001-89, é senhora e legítima proprietária do imóvel descrito e caracterizado no Memorial Descritivo carreado ao ID 19289295 – pág. 39, e Croqui acostado no ID 19289295 – pág. 41 destes autos, servindo esta sentença de título para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Custas, pela demandante, observado o depósito prévio.
Após o trânsito em julgado e não havendo custas residuais, expeça-se o competente mandado para registro, o qual deverá ser acompanhado do PDF de todo o processo.
P.I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06).
CUMPRA-SE na forma e sob as prescrições e cautelas legais.
Eu, LIVAN CARVALHO DOS SANTOS, Analista Judiciário(a), digitei.
Mossoró/RN, 31 de julho de 2024 (assinado digitalmente) ASSINADO PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO CONFORME CERTIFICADO DIGITAL ABAIXO.
A visualização das peças do respectivo processo se dará através das chaves de acesso descritos na tabela abaixo, acessando-as através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18020113081200000000018478970 [VOL 2][Petição Inicial][Outros] Petição 18020113082500000000018478985 [VOL 3][Petição][Despacho][Outros][Ato Secret.] Petição 18020113084800000000018478991 [VOL 4][Petição][Outros][Ato Secret.] Petição 18020113090800000000018478997 [VOL 5][Petição][Despacho][Outros][Ato Secret.] Petição 18020113092800000000018479004 [VOL 6][Petição][Ato Secret.][Outros] Petição 18020113094400000000018479007 Despacho Despacho 18020615413277500000018635680 Intimação Intimação 18020615413277500000018635680 Habilitação nos autos Petição 18022217251970200000020408769 01.
Petição - FP Empreendimentos x Confinantes - requer habilitação Outros documentos 18022217202521700000020408802 02.
Substabelecimento (Fagna Rocha) - FP Empreendimentos Substabelecimento 18022217211544100000020408822 Juntada de Substabelecimento SEM RESERVAS Petição 18022217302510000000020409058 01.
Petição - FP Empreendimentos x Confinantes - requer habilitação Outros documentos 18022217291954700000020409083 02.
Substabelecimento (Fagna Rocha) - FP Empreendimentos Substabelecimento 18022217300551100000020409113 Certidão Certidão 18080713110651100000028753467 Despacho Despacho 18081607280900200000028976890 Intimação Intimação 18082713204265000000029974804 Endereço de Confinante Petição 18091116072151800000030763259 .
Petição - FP Empreendimentos x Confinantes - indicar endereço Outros documentos 18091116065890200000030763487 Diligência cumprida Petição 18091116370403400000030765074 CUMPRIDO - NEGATIVO Diligência 18091610201350100000031066083 Citação Citação 18102214115077700000032892245 Diligência Diligência 19020610273161400000037496321 Francisca Maria de Souza Citação Outros documentos 19020610273331200000037500143 Certidão Certidão 19032710455542400000039818608 Despacho Despacho 19041907155221600000039824038 Falar sobre Certidão Petição 19052119081019700000041657166 .
Petição - FP Empreendimentos x Confinantes - falar sobre despacho Outros documentos 19052119074336100000041657177 Despacho Despacho 19062611494266200000043668092 Dilação de Prazo Petição 19081921303628100000046396378 .
Petição - FP Empreendimentos x Confinantes - dilação de prazo Outros documentos 19081921303959300000046396380 Despacho Despacho 19121110574492300000047155836 Manifestação Petição 20020423581536200000051160970 .
Petição - FP Empreendimentos x Confinantes Outros documentos 20020423581556000000051160971 Despacho Despacho 20032108424031700000052494854 Intimação Intimação 20040711124115300000052868746 AR negativo (33) Aviso de recebimento 20050611323904100000053468812 Intimação Intimação 20051811490960000000053770360 Devolução de Mandado-POSITIVO Devolução de Mandado 21063018095478700000067243460 F P EMPREENDIMENTOS LTDA - ME 29-06-2021 Devolução de Mandado 21063018095498200000067243493 Prosseguimento do feito Petição 21070722050344800000067477394 .
Petição - FP Empreendimentos x Confinantes - dar prosseguimento Outros documentos 21070722050362100000067477395 Despacho Despacho 21122506455447300000073480298 Manifestação (autora) Petição 22022121153643300000075106007 .
Petição - FP Empreendimentos x Confinantes - falar sobre ata notarial Outros documentos 22022121153657700000075106018 Despacho Despacho 22072117395915100000081380207 Intimação Intimação 22072117395915100000081380207 Manifestação Petição 22082321563690400000082947323 Certidão Certidão 22091413161190200000084005027 Despacho Despacho 22121610043824100000088084180 Intimação Intimação 22121610043824100000088084180 Certidão de decurso de prazo Certidão de decurso de prazo 23031000234541000000091147441 Despacho Despacho 23080306454880200000098357279 Intimação Intimação 23090513302977300000100187284 Diligência Diligência 23092517420694300000101259033 Despacho Despacho 24010516100707000000106073553 Intimação Intimação 24010516100707000000106073553 Apresenta ata notarial Petição 24050815155767600000113168865 .
Ata Notarial (Testemunhas) Documento de Comprovação 24050815155792100000113168866 Sentença Sentença 24052017144915100000113883601 Intimação Intimação 24052017144915100000113883601 Ciência Petição 24070112130345400000116749559 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24070220453830500000116898173 Intimação Intimação 24071608281071600000117830245 Diligência Diligência 24072313551512100000118387561 QUINTO CARTORIO 4 Certidão 24072313551519400000118387567 Desarquivamento e correção de mandado Petição 24072916300647800000118796224 Despacho Despacho 24073109210525800000118924582 -
20/05/2024 17:14
Julgado procedente o pedido
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20/05/2024 08:38
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 05:02
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 05:01
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 05:00
Decorrido prazo de Vicente Martins Prata Braga em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 04:59
Decorrido prazo de GIZELLE FELICIO GOMES DE OLIVEIRA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 04:59
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 04:59
Decorrido prazo de FAGNA LEILIANE DA ROCHA em 06/03/2024 23:59.
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06/02/2024 09:08
Audiência instrução e julgamento designada para 07/05/2024 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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31/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0110414-21.2014.8.20.0106 USUCAPIÃO (49) Autor(a)(es): F P EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: FAGNA LEILIANE DA ROCHA - RN0005134A Ré(u)(s): DESCONHECIDO DESPACHO DESIGNO audiência de instrução e julgamento, a ser realizada de forma presencial, no dia 07 de maio de 2024, às 09:00 horas, no Gabinete desta 4ª Vara Cível.
O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação deste despacho.
Intimem-se as partes, por seus patronos, ficando estes cientes de que deverão intimar ou informar as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação pelo juízo, na forma do disposto no art. 455, §§ 1º ao 3º, do CPC.
Mossoró/RN, 5 de janeiro de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
30/01/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2024 16:02
Conclusos para despacho
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25/09/2023 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2023 17:42
Juntada de diligência
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05/09/2023 13:30
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 06:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 08:38
Conclusos para despacho
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20/03/2023 10:40
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/03/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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10/03/2023 00:23
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 00:23
Decorrido prazo de FAGNA LEILIANE DA ROCHA em 09/03/2023 23:59.
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11/01/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 13:16
Conclusos para despacho
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14/09/2022 13:16
Juntada de Certidão
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23/08/2022 21:56
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 04:04
Decorrido prazo de FAGNA LEILIANE DA ROCHA em 16/08/2022 23:59.
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31/07/2022 00:27
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 22:56
Conclusos para despacho
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21/02/2022 21:15
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/01/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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25/12/2021 06:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 19:17
Conclusos para despacho
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07/07/2021 22:05
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 01:36
Decorrido prazo de F P EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 06/07/2021 23:59.
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30/06/2021 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2021 18:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/09/2020 17:27
Expedição de Mandado.
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06/05/2020 11:32
Juntada de aviso de recebimento
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07/04/2020 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2020 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2020 16:02
Conclusos para despacho
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04/02/2020 23:58
Juntada de Petição de petição
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11/12/2019 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/12/2019 11:03
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2019 10:23
Conclusos para despacho
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19/08/2019 21:30
Juntada de Petição de petição
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02/07/2019 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2019 10:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2019 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2019 14:42
Conclusos para despacho
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21/05/2019 19:08
Juntada de Petição de petição
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22/04/2019 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/04/2019 10:56
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2019 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2019 10:46
Conclusos para decisão
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27/03/2019 10:45
Expedição de Certidão.
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27/02/2019 00:22
Decorrido prazo de confinantes em 26/02/2019 23:59:59.
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06/02/2019 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2018 14:12
Expedição de Mandado.
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16/09/2018 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2018 16:37
Juntada de Petição de petição
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11/09/2018 16:07
Juntada de Petição de petição
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27/08/2018 13:21
Expedição de Mandado.
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22/08/2018 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2018 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2018 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2018 13:11
Conclusos para despacho
-
07/08/2018 13:11
Expedição de Certidão.
-
04/04/2018 13:55
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO em 16/03/2018 23:59:59.
-
03/04/2018 14:17
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 02/04/2018 23:59:59.
-
03/04/2018 10:41
Decorrido prazo de SIMONE APARECIDA ALBINO RIBEIRO MENDONCA em 02/04/2018 23:59:59.
-
03/04/2018 10:41
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA em 02/04/2018 23:59:59.
-
03/04/2018 10:41
Decorrido prazo de VICENTE MARTINS PRATA BRAGA em 02/04/2018 23:59:59.
-
03/04/2018 10:41
Decorrido prazo de GIZELLE FELICIO GOMES DE OLIVEIRA em 02/04/2018 23:59:59.
-
26/02/2018 15:26
Digitalizado PJE
-
26/02/2018 15:23
Certidão expedida/exarada
-
22/02/2018 17:30
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2018 17:25
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2018 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2018 08:55
Certidão expedida/exarada
-
08/02/2018 16:00
Relação encaminhada ao DJE
-
06/02/2018 16:22
Despacho Proferido em Correição
-
06/02/2018 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2018 09:46
Certidão expedida/exarada
-
06/02/2018 09:44
Recebimento
-
01/02/2018 13:10
Conclusos para despacho
-
30/01/2018 13:05
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
30/08/2017 10:06
Documento
-
12/07/2017 08:29
Recebimento
-
28/06/2017 15:54
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
21/03/2017 13:55
Juntada de AR
-
21/03/2017 13:53
Juntada de AR
-
21/03/2017 13:53
Juntada de AR
-
17/03/2017 14:38
Petição
-
24/02/2017 08:07
Certidão expedida/exarada
-
23/02/2017 11:54
Relação encaminhada ao DJE
-
14/11/2016 15:35
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2016 12:56
Certidão expedida/exarada
-
07/11/2016 16:54
Juntada de mandado
-
07/11/2016 16:50
Juntada de mandado
-
07/11/2016 16:34
Petição
-
07/11/2016 16:33
Petição
-
07/11/2016 16:29
Petição
-
11/10/2016 14:57
Certidão de Oficial Expedida
-
10/10/2016 09:26
Certidão expedida/exarada
-
07/10/2016 17:56
Relação encaminhada ao DJE
-
06/10/2016 11:18
Expedição de Mandado
-
06/10/2016 11:14
Expedição de Mandado
-
06/10/2016 11:04
Expedição de notificação
-
06/10/2016 11:01
Expedição de notificação
-
06/10/2016 10:44
Ato ordinatório
-
06/10/2016 10:06
Expedição de edital
-
05/10/2016 08:51
Expedição de notificação
-
05/07/2016 11:52
Juntada de mandado
-
22/06/2016 16:39
Certidão de Oficial Expedida
-
20/06/2016 10:39
Expedição de Mandado
-
27/05/2016 15:12
Recebimento
-
23/05/2016 14:09
Mero expediente
-
14/10/2015 14:10
Concluso para despacho
-
14/10/2015 09:34
Juntada de mandado
-
13/10/2015 14:05
Recebimento
-
03/08/2015 13:21
Concluso para despacho
-
30/06/2015 09:27
Petição
-
30/06/2015 09:26
Juntada de AR
-
30/06/2015 09:26
Juntada de AR
-
30/06/2015 09:22
Petição
-
30/06/2015 09:20
Juntada de AR
-
26/06/2015 10:14
Recebimento
-
06/05/2015 14:25
Concluso para despacho
-
06/05/2015 10:13
Petição
-
08/04/2015 12:40
Petição
-
08/04/2015 12:37
Petição
-
08/04/2015 12:31
Recebimento
-
12/03/2015 12:21
Remetidos os Autos ao Advogado
-
12/03/2015 12:21
Certidão expedida/exarada
-
10/03/2015 09:40
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2015 09:34
Juntada de mandado
-
10/03/2015 09:34
Juntada de mandado
-
10/03/2015 09:33
Juntada de mandado
-
09/03/2015 15:48
Certidão expedida/exarada
-
05/03/2015 09:13
Ato ordinatório
-
27/02/2015 17:18
Certidão de Oficial Expedida
-
27/02/2015 11:52
Petição
-
27/02/2015 11:21
Petição
-
20/02/2015 10:21
Recebimento
-
11/02/2015 16:24
Certidão de Oficial Expedida
-
03/02/2015 10:24
Remetidos os Autos ao Advogado
-
03/02/2015 10:22
Petição
-
30/01/2015 15:12
Certidão de Oficial Expedida
-
22/01/2015 08:39
Petição
-
21/11/2014 12:00
Expedição de notificação
-
21/11/2014 11:56
Expedição de notificação
-
21/11/2014 11:54
Expedição de notificação
-
21/11/2014 11:49
Expedição de Mandado
-
21/11/2014 11:46
Expedição de Mandado
-
21/11/2014 11:41
Expedição de Mandado
-
21/11/2014 11:36
Expedição de Mandado
-
03/11/2014 11:01
Petição
-
14/10/2014 10:56
Expedição de documento
-
10/10/2014 09:32
Ato ordinatório
-
26/09/2014 11:35
Ato ordinatório
-
26/09/2014 11:14
Expedição de edital
-
26/09/2014 10:47
Petição
-
08/09/2014 14:19
Recebimento
-
06/08/2014 14:47
Mero expediente
-
05/08/2014 17:27
Concluso para despacho
-
17/07/2014 08:36
Petição
-
26/06/2014 13:16
Recebimento
-
18/06/2014 13:07
Remetidos os Autos ao Advogado
-
18/06/2014 09:22
Certidão expedida/exarada
-
17/06/2014 11:13
Relação encaminhada ao DJE
-
09/06/2014 14:15
Petição
-
09/06/2014 11:17
Certidão expedida/exarada
-
06/06/2014 14:44
Recebimento
-
06/06/2014 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2014
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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