TJRN - 0816093-70.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 15:12
Juntada de documento de comprovação
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11/06/2024 13:57
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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04/06/2024 03:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/06/2024 23:59.
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14/05/2024 00:55
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:43
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:43
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:43
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 13/05/2024 23:59.
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02/05/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 00:49
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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14/04/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0816093-70.2023.8.20.0000 Origem: 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Agravante: Matheus Henrique Carvalho Gouveia Advogado: Dr.
Rafael Ribeiro da Silva (55.691/PE) Agravado: Presidente da Comissão de Coordenação-Geral do Concurso Público para Provimento de Vagas no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Agravado: Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DECISÃO Agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal, interposto por MATHEUS HENRIQUE CARVALHO GOUVEIA contra decisão do Juízo da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal proferida nos autos do mandado de segurança registrado sob o n.º 0871781-49.2023.8.20.5001, impetrado contra ato do Presidente da Comissão de Coordenação-Geral do Concurso Público para Provimento de Vagas no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal na decisão de p. 362-64.
O agravante peticionou à p. 368 informando haver sido proferida sentença nos autos de origem e requerendo, por isso, “a declaração de perda do objeto do recurso em tela”. É o que importa relatar.
Como afirmado pelo agravante, constato, em exame dos autos originários, que no dia 7 de fevereiro próximo passado houve o julgamento do writ, denegando-se a segurança requerida (id. 114841779).
Logo, resta patente a superveniente perda do objeto do presente agravo de instrumento, pois, proferida sentença nos autos da demanda onde prolatada a decisão cuja reforma ora se almeja, o conhecimento da questão aqui ventilada está prejudicado.
Dessarte, à vista da prejudicialidade do presente agravo, dele não conheço com fundamento no que vaticina o inciso III do art. 932 do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 19 de março de 2024.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
09/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 09:52
Prejudicado o recurso
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09/03/2024 15:09
Conclusos para decisão
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07/03/2024 00:45
Decorrido prazo de DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:45
Decorrido prazo de DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:44
Decorrido prazo de DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:37
Decorrido prazo de DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 12:24
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0816093-70.2023.8.20.0000 Origem: 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Agravante: Matheus Henrique Carvalho Gouveia Advogado: Dr.
Rafael Ribeiro da Silva (55.691/PE) Agravado: Presidente da Comissão de Coordenação-Geral do Concurso Público para Provimento de Vagas no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Agravado: Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DECISÃO Agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal, interposto por MATHEUS HENRIQUE CARVALHO GOUVEIA contra decisão do Juízo da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal proferida nos autos do mandado de segurança registrado sob o n.º 0871781-49.2023.8.20.5001, impetrado contra ato do Presidente da Comissão de Coordenação-Geral do Concurso Público para Provimento de Vagas no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte.
No seu recurso (p. 1-13) o agravante alega, em suma, que: (i) ingressou com mandado de segurança repressivo informando estar inscrito no Concurso Público para Ingresso no Curso de Formação de Praças da PMRN (Edital n. 01/2023-PMRN) para o cargo de Aluno Soldado, tendo obtido aprovação em todas as etapas anteriores ao Curso de Formação de Praças, para o qual foi impedido de ingressar; (ii) restou classificado em 1.553º lugar na ampla concorrência e em 384º lugar nas vagas destinadas a candidatos negros/pardos, porém, “diversos candidatos foram eliminados do certame, outros candidatos pediram desistência ou solicitaram o remanejamento para o final da fila, fazendo com que o impetrante passasse a integrar o quantitativo de vagas previstas no edital, conforme entendimento presente no Informativo nº 612 do STJ e Tema 161 do STF” (p. 3, negritos originais); (iii) foi surpreendido, no entanto, com a publicação de novas listagens de classificação com a inclusão de candidatos em situação precária, sub judice, em lista única, perdendo 52 colocações na ampla concorrência e 13 nas vagas reservadas às cotas; (iv) “está sendo prejudicado ante a prática indevida do ente público em impedir a matrícula do [candidato] regularmente aprovado na etapa seguinte do certame, favorecendo candidatos sub judice” (p. 5, itálicos originais); (v) “[o]s candidatos em litígio deveriam estar em listagem independente, ou, não impedir o candidato regularmente aprovado de realizar a etapa do Curso de Formação, uma vez que o direito de permanecer no concurso só se definirá com o julgamento final do processo judicial” (p. 7, negritos originais).
Assim sendo, requer, o agravante, o conhecimento e provimento deste agravo para, inclusive em sede de tutela antecipada recursal, reformar a decisão impugnada, deferindo-se a liminar negada em primeira instância, a fim de determinar à autoridade agravada que proceda à sua convocação para matrícula e início do Curso de Formação de Praças. É o que importa relatar.
O agravante litiga sob o pálio da justiça gratuita, a ele concedida pelo Juízo de primeiro grau, razão por que inexigível o recolhimento do preparo.
Assim sendo, observando a princípio presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo.
Creio, todavia, que o rogo liminar formulado pelo agravante não deva ser atendido, pois ausente o requisito da fumaça do bom direito indispensável a tanto.
O agravante não foi aprovado dentro do número de vagas ofertadas no certame sob foco, que são 902 para os candidatos da ampla concorrência e mais 226 para os candidatos negros, conforme quadro constante do item 2.1 do Edital (p. 31).
De fato, como o próprio recorrente pontuou nas razões recursais, ele restou classificado no 1.553º lugar na ampla concorrência e na 384ª colocação nas vagas reservadas a negros, o que se vê, aliás, na primeira listagem com o resultado final do concurso (p. 86 e p. 96, respectivamente).
Assim, ao contrário do que alegado nas razões recursais, não é o caso de aplicar-se à espécie a tese firmada pelo STF no julgamento do RE 598.099/MS, Tema 161 da repercussão geral, a qual enuncia que “[o] candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação” (sublinhei).
Logo, não se pode dizer que a inclusão de candidatos sub judice na lista de aprovados tenha prejudicado o agravante.
Diferente seria se, havendo ele obtido classificação dentro do número de vagas do concurso, fosse preterido pela inclusão de candidatos sub judice à sua frente na lista.
De mais a mais, como bem destacou o magistrado de piso, “não há margem de discricionariedade para a Administração diante de decisão judicial que determina a convocação de candidato em classificação inferior, inexistindo preterição dos candidatos melhores classificados, na medida em que tal ato não pode ser considerado ilegal” (p. 359).
Essa, a propósito, a jurisprudência sedimentada do STJ, como sublinhado inclusive no decisum impugnado, senão confiram-se os precedentes cujas ementas reproduzo a seguir: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO EDITAL.
TEMPO DE EXPERIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CANDIDATO COM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR NOMEADO POR DECISÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Conforme entendimento do STJ, em semelhança com o que ocorre com a motivação do ato administrativo, na teoria dos motivos determinantes, o conteúdo editalício gera vinculação não apenas para os candidatos, mas também à própria Administração Pública.
Tal descompasso com o edital do certame legitima a atuação do Poder Judiciário. 2.
Na hipótese dos autos, a candidata comprovou o cumprimento das regras editalícias relativas ao tempo mínimo de experiência exigido. 3.
Outrossim, descabida a alegação recursal no sentido de possível prejuízo a outros candidatos, uma vez que em prol da parte recorrida já houve o deferimento de medida antecipatória de tutela, sendo, ainda, pacificado pelo STJ o entendimento de que não há configuração de preterição de candidato aprovado em concurso público na hipótese em que a administração pública procede à nomeação de outros candidatos em classificação inferior por força de decisão judicial, uma vez que, nessa hipótese, não há margem de discricionariedade à administração, não havendo falar em ilegalidade do ato a ensejar a concessão da ordem. 4.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no RMS n. 59.587/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 1/7/2021) – Grifei. “ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONCURSO DE PERITO MÉDICO-LEGAL DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA.
CANDIDATO RECLASSIFICADO EM DECORRÊNCIA DE CONVOCAÇÕES DE OUTROS CANDIDATOS POR ORDEM JUDICIAL.
PRETERIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
De acordo com o entendimento pacificado por esta Corte Superior, não há falar em preterição de candidato aprovado em concurso público nos casos em que a administração pública, por força de decisão judicial, procede à nomeação de outros candidatos em classificação inferior, uma vez que, nessa hipótese, não há margem para discricionariedade da administração, não havendo falar em ilegalidade do ato a ensejar a concessão da ordem.
Precedentes. 2.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do MS 32.176, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 18/3/2014, entendeu que a divulgação de resultado para fins de convocação para a fase subsequente do concurso deve diferenciar e classificar os candidatos apenas quanto ao desempenho no certame segundo os critérios de avaliação divulgados no edital, ressalvada a divulgação da condição sub judice no resultado final, quando encerrado o processo avaliativo. 3.
Recurso ordinário a que se nega provimento.” (RMS n. 54.070/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 6/9/2019) – Grifei.
De resto, inexiste previsão editalícia ou legal para que haja a separação da lista de candidatos sub judice, como pretende o agravante.
Dessarte, não vejo, agora, como afastar a conclusão expressa pelo Juízo a quo, razão por que indefiro o pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal.
Comunique-se esta decisão ao magistrado de primeira instância.
Intimem-se os agravados para, querendo, responderem aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Após, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer também no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 9 de janeiro de 2024.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
30/01/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 10:06
Expedição de Ofício.
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30/01/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 13:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/12/2023 20:04
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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