TJRN - 0815625-09.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0815625-09.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: LUCAS MELO BARRETO ADVOGADOS: DANIEL ALVES PESSOA e outros AGRAVADO: MARCIO GLEDSON DANTAS DE MORAIS ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA DECISÃO Cuida-se de agravos em recursos especial e extraordinário (Ids. 26001838 e 26001837) interpostos contra a decisão que inadmitiu os recursos especial e extraordinário manejados pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) nº 0815625-09.2023.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) aos Agravos nos Recursos Especial e Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de julho de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0815625-09.2023.8.20.0000 RECORRENTE: LUCAS MELO BARRETO ADVOGADOS: DANIEL ALVES PESSOA E OUTROS RECORRIDO: MARCIO GLEDSON DANTAS DE MORAIS ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA DECISÃO Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos arts. 105, III, “a” e 102, III, “a”, ambos da Constituição Federal (CF).
Os acórdãos impugnados restaram assim ementados: EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
PENAL.
AGRAVO INTERNO EM RESE.
HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, DO CP).
INSURGÊNCIA ENTABULADA EM FACE DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ORIGINÁRIO.
ILEGITIMIDADE DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.
INTUITO DE SE FAZER IMPUTAR A FORMA QUALIFICADA AO DELITO, SEQUER DESCRITA NA INICIAL IMPUTATÓRIA E RECHAÇADA PELO DOMINUS LITTIS.
AFRONTA AO ART. 271 DO CPP.
PRETENSO REVOLVIMENTO MERITÓRIO.
DECISUM MANTIDO.
PRECEDENTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO EM RESE.
INSURGÊNCIA ENTABULADA EM FACE DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ORIGINÁRIO.
ABSENTISMO DE QUAISQUER DAS PECHAS OU DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 619 DO CPP.
TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
Aponta o recorrente no recurso especial, violação aos arts. 315,§2º, I, II, III, IV e VI; e 619 do Código de Processo Penal; e arts. 3º e 1.021,§3º, do Código de Processo Civil (CPC).
No recurso extraordinário, por sua vez, alega violação ao art. 5º, LIII e LIX, da CF.
Contrarrazões apresentadas (Ids. 25438711 e 25438714). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para os recursos extremos serem admitidos é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos nos arts. 102, III e 105, III, da Constituição Federal.
No recurso extraordinário, trouxe em tópico destacado o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Sob esse viés, em que pese as irresignações recursais tenham sido apresentadas tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencherem os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, não merecem ser admitido/ter seguimento.
RECURSO ESPECIAL (Id. 24882361) Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[2] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece admissão.
Isso porque não se vislumbra qualquer omissão no acórdão recorrido, tampouco, deficiência de fundamentação, uma vez que as questões levantadas pelo recorrente restaram nele devidamente enfrentadas e fundamentadas.
Eis alguns trechos do acórdão objurgado (Id. 24412372): 8.
Com efeito, malgrado a alegativa de descuramento, o Acórdão objurgado se manifestou expressa e objetivamente acerca da tese soerguida (ID 23754459): EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
PENAL.
AGRAVO INTERNO EM RESE.
HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, DO CP).
INSURGÊNCIA ENTABULADA EM FACE DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ORIGINÁRIO.
ILEGITIMIDADE DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.
INTUITO DE SE FAZER IMPUTAR A FORMA QUALIFICADA AO DELITO, SEQUER DESCRITA NA INICIAL IMPUTATÓRIA E RECHAÇADA PELO DOMINUS LITTIS.
AFRONTA AO ART. 271 DO CPP.
PRETENSO REVOLVIMENTO MERITÓRIO.
DECISUM MANTIDO.
PRECEDENTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. ...
Com efeito, seu processamento resta obstado em virtude da ausência de legitimidade, porquanto, para além do Parquet já haver recorrido, a circunstância sequer fora narrada pelo dominus litis na inicial imputatória, violando sua natureza suplementar, como fundamentou o Juízo a quo ao rechaçar a tese (ID 22652030 - Pág. 640): “...
No caso, o Órgão Ministerial informou que, até o momento, não encontrou elemento suficiente para apontar e sustentar a tese de possível coautoria no fato que vitimou LUAN CARLOS DE MELO BARRETO, ou para a inclusão da qualificadora apontada pelo Assistente de Acusação, razão pela qual não entende cabível qualquer aditamento à denúncia neste momento...”. 9.
Em linhas pospositivas, restou acrescentado: “...
Considerando que o aditamento da denúncia compete ao Ministério Público e este entendeu que até então não subsistem elementos suficientes para a sua promoção, deixo de acolher os pedidos realizados pelo Assistente de Acusação...”.
De mais a mais, no decreto de pronúncia, reforçou Sua Excelência (ID 22652030, p. 772): “...
Quanto ao requerimento formulado pela assistência de acusação, no que diz respeito à qualificadora, entendo que não merece acolhimento, notadamente porque a referida tese já foi analisada (decisão de id. 93723107), assim como em atenção à manifestação do Ministério Público hospedada ao id. 94928074, a quem é atribuída a legitimidade para promover eventual aditamento...”.
Como se vê, na hipótese, não se vislumbra inércia do Parquet, maiormente pela propositura do recurso devido (Apelo), tendo o Agravado inclusive sido pronunciado nos termos da denúncia. 10.
Ora, a matéria fora satisfatoriamente exaurida, apontando a ilegitimidade do Recorrente para a referida insurgência (forma qualificada do delito), sobretudo por não ser este o entendimento do dominus litis. 11.
Ademais, o MP se mostrou deveras atuante, inclusive recorrendo da Pronúncia, afastando qualquer natureza suplementar do RESE interposto. 12.
Nesse sentido, reproduzo entendimento do Tribunal da Cidadania: “...
Esta Corte, interpretando os arts. 271 e 598 do Código de Processo Penal comum, assentou entendimento no sentido de que a função do assistente de acusação é auxiliar o membro do Parquet, e não promover a ação penal.
Dessa forma, se a pretensão acusatória deduzida pelo Ministério Público for julgada procedente in totum, não terá o assistente legitimidade para interpor apelação buscando a desclassificação da conduta para delito diverso.
Precedentes. 2.
In casu, o membro do Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado imputando-lhe a prática de homicídio doloso duplamente qualificado.
Ocorre, contudo, que, durante a instrução processual, surgiram fundadas dúvidas a respeito do elemento subjetivo do tipo, razão que levou o Parquet a requerer, em sede de alegações finais, a condenação pela prática de homicídio culposo. 3.
Destarte, tendo o dominus litis da ação penal pública expressamente requerido a condenação do acusado pela prática da infração capitulada no art. 206 do Código Penal Militar (homicídio culposo), e, nestes termos, decidido o Conselho Permanente de Justiça, é manifesta a ilegitimidade do assistente de acusação para interpor apelação buscando a desclassificação da conduta para delito diverso.
Precedentes do STJ e do STF. (...)". (AgRg no Resp 1.311.613, 5ª Turma, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, j. em 02.08.2018, DJe de 10.08.2018). 13.
A bem da verdade, a insurgência nada mais representa senão a tentativa de rediscutir matéria debatida e os alicerces adotados pelo Colegiado.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento de que não há falar em violação à Lei Processual Penal por negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão enfrenta todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS REGIMENTAIS.
VIOLAÇÃO DO ART. 315, § 2º, DO CPP.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO VERIFICADA.
VIOLAÇÃO DO ART. 44 DO CP.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA NEGADA EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. 1.
Inviável o conhecimento do recurso interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, porquanto a defesa não procedeu ao indispensável cotejo analítico, na medida em que não demonstrou, de forma analítica, a identidade fática e a divergência supostamente verificada entre o acórdão impugnado e aquele indicado como paradigma, limitando-se a transcrever a ementa do julgado. 2.
A não oposição de embargos de declaração para sanar eventual defeito na prestação jurisdicional do Tribunal de origem torna preclusa a alegação de omissão ou mesmo de insuficiência de fundamentação do acórdão recorrido.
Ainda que assim não fosse, houve expressa manifestação da Corte de origem sobre as questões levantadas pela defesa, a conclusão, porém, foi contrária aos seus interesses, o que não importa em violação do art. 315, § 2º, do CPP, nos termos da jurisprudência deste Sodalício. 3.
Não há falar em violação do art. 44 do Código Penal, já que seu inciso III dispõe que para a substituição da pena devem ser levadas em consideração as circunstâncias do delito, as quais, no caso, são desfavoráveis ao réu. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.208.968/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024.) PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO.
NULIDADE.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
AÇÃO PENAL INSTAURADA EM RAZÃO DAS PROVAS OBTIDAS NO ATO CONSIDERADO ILEGAL.
SUPOSTA INDICAÇÃO DE QUE HAVIA MAIS DROGAS NA RESIDÊNCIA QUE, DESACOMPANHADA DE OUTRAS PROVAS, NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL PARA ADENTRAR O IMÓVEL.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ .
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente ao menos uma das hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal. 2.
Na espécie, a controvérsia foi solucionada integralmente, com fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não há ofensa ao citado dispositivo.
A insatisfação com o resultado trazido na decisão judicial não significa deficiência ou ausência de prestação jurisdicional.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com a recomendação de que, após julgamento dos aclaratórios, sejam os autos remetidos à Vice-Presidência desta Corte, nos termos do art. 22, § 2º, I, a, do RISTJ. (EDcl no AgRg no HC n. 830.300/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE PORNOGRAFIA INFANTIL (FACILITAR OU INDUZIR O ACESSO À CRIANÇA DE MATERIAL CONTENDO CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA COM O FIM DE COM ELA PRATICAR ATO LIBIDINOSO).
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO 619 DO CPP.
TESES DEFENSIVAS SUFICIENTEMENTE ANALISADAS.
ALEGADA AUSENCIA DE PROVAS IDÔNEAS PARA A CONDENAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO.
DOSIMETRIA DA PENA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DESPROPORCIONALIDADE A DEMANDAR A INTERVÊNÇÃO DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
No caso, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem, de fato, analisou os argumentos deduzidos e as provas angariadas, apresentando fundamentos suficientes e claros para concluir pela condenação do acusado.
Nesse contexto, o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte não revela violação do art. 619 do Código de Processo Penal. 2.
O magistrado é livre para formar sua convicção com fundamentos próprios a partir das evidências apresentadas no curso da instrução processual, não estando obrigado a ficar adstrito aos argumentos trazidos pelas defesa ou pela acusação, nem tendo que responder, de forma pormenorizada, a cada uma das alegações das partes, bastando que exponha as razões do seu convencimento, ainda que de maneira sucinta. 3.
A jurisprudência do STJ orienta que nos crimes contra os costumes a palavra da vítima é de suma importância para o esclarecimento dos fatos, considerando a maneira como tais delitos são cometidos, ou seja, de forma obscura e na clandestinidade. 4.
Rever o entendimento firmado na origem para concluir pela ausência de prova hábil a estear a condenação, como requer a parte recorrente, importa aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 5.
Em relação à dosimetria da pena há deficiência da fundamentação recursal, posto que o recorrente não indicou de que forma teria havido a suposta violação dos artigos 59 e seus incisos, 68, 69 e 71, todos do Código Penal, não sendo possível a exata compreensão da controvérsia, justamente porque os argumentos apontados no apelo nobre não demonstram, de forma clara e específica, como teria havido violação a legislação federal infraconstitucional, quais seriam tais afrontas e sua relação com o caso concreto.
A pretensão recursal, no ponto, esbarra no óbice da Súmula 284 do STF, que preceitua: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 6.
No caso, os elementos concretos adotados pela Corte estadual não evidenciam flagrante desproporcionalidade das frações escolhidas dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador, o que é imprescindível para a intervenção deste Tribunal Superior em recurso especial, a qual fica restrita à hipótese em que se verificar a ocorrência de erro ou ilegalidade. 7.
A alteração das premissas fáticas do acórdão impugnado para o fim de alteração das frações aplicadas na dosimetria é providência vedada na via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 8.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.393.041/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
QUESTÕES RELEVANTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA ENFRENTADAS.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS FUNDAMENTADAMENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO COM BASE EM ELEMENTOS QUE DESBORDAM DOS COMUNS OU INERENTES AOS DELITOS PRATICADOS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, situações jurídicas que não se fazem presentes na hipótese. 2.
Não há falar em violação dos arts. 315, §2°, IV e V, 619 e 620 do CPP; e 489, §1°, IV e V, do CPC, porquanto o acórdão recorrido enfrentou todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional. 3.
Conforme assentado pelas instâncias ordinárias, as interceptações telefônicas tiveram origem em diligências policiais prévias e em procedimento investigatório instalado no âmbito do Ministério Público, e que a medida de interceptação telefônica não se consistiu no primeiro ato de investigação, tampouco teria origem em denúncia anônima, sendo consideradas igualmente fundamentadas e embasadas as renovações da interceptação, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 9.296/96, razão pela qual. 4.
Estando devidamente fundamentada a decisão primeva de quebra do sigilo, são suficientes as renovações da interceptação com referência aos fundamentos da decisão anterior, justificando-se a necessidade de manutenção da medida em razão da complexidade do crime e de sua imprescindibilidade para a continuidade da investigação e elucidação do caso, em relação às quais não se verifica vício de legalidade. 5.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "[...] as sucessivas prorrogações das interceptações telefônicas não se traduzem motivo suficiente, por si só, para invalidar o procedimento realizado, posto que podem as renovações ser justificadas, a depender das características concretas da ação, por exemplo, pela complexidade do crime, ou mesmo pelo grande número de envolvidos, demonstrando-se, assim, a imprescindibilidade da medida para a continuidade da investigação e elucidação do caso, hipótese dos autos" (AgRg no AREsp 1604544/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020). 6.
Tendo a Corte a quo, soberana na análise das provas dos autos, concluído, fundamentadamente, pela autoria e prova da materialidade, o (pretendido) acolhimento das razões recursais demandaria necessária incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 7.
Tem-se por devidamente fundamentada a valoração negativa da culpabilidade, em se tratando de crime praticado por policial, evidenciando maior reprovabilidade, e das consequências do delito, em razão de não terem sido apreendidas as mercadorias contrabandeadas, o que pode trazer maior risco aos consumidores que terão acesso a mercadorias absoluta ou relativamente proibidas. 8.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O longo período de atuação da quadrilha, que agia de forma profissional, e o maior número de integrantes são circunstâncias que efetivamente denotam maior reprovabilidade da conduta e justificam o incremento realizado" (AgRg no AREsp 724.584/DF, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018). 9.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.875.692/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 4/11/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO MANTIDA NA SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
REITERAÇÃO DELITIVA.
RISCO AO MEIO SOCIAL.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE O PROCESSO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 315, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Presentes elementos concretos que justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública.
A decretação da prisão preventiva, bem como a negativa ao direito de recorrer em liberdade foram devidamente fundamentadas pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente, evidenciada, especialmente, pelo risco de reiteração delitiva, uma vez que é reincidente, o que demonstra efetiva inclinação para a prática delitiva e risco ao meio social, recomendando a custódia cautelar. 2.
Tendo o recorrente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau. 3.
Demonstrada a concreta fundamentação da custódia cautelar, tendo sido apontada a presença dos requisitos dispostos no art. 312 do CPP - qual seja, a garantia da ordem pública - evidenciando-se, in casu, a necessidade da segregação a fim de se coibir a reiteração delitiva, não há falar em violação ao art. 315, § 2º, do CPP. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 128.099/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 23/3/2021.) Verifica-se, portanto, que este Tribunal de Justiça examinou em detalhe todos os argumentos do recorrente, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas, razão pela qual não se pode falar em nulidade, por ausência de fundamentação.
Da mesma forma, não se verifica ilegalidade na prestação jurisdicional, mas mera irresignação da parte com o entendimento apresentado na decisão, situação que não autoriza o reconhecimento de nulidade.
Por conseguinte, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID. 24882368) Em suas razões, o recorrente ventila a violação ao art. 5º, LIII e LIX, da CF, que versam sobre o juiz natural e a possibilidade de ajuizamento da ação penal privada.
Importa aduzir que em nenhum momento as matérias referentes ao juiz natural (competência) e sobre a ação penal privada quando não intentada no prazo legal a ação penal pública, não foram analisadas por este Tribunal de Justiça, sendo flagrante, portanto, a ausência de prequestionamento, razão pela qual não se admite o recurso, nesses pontos, ante a incidência da Súmula 282 do STF: "Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
Nesse sentido: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ALEGADA OFENSA AO ART. 93, INCISO IX, DA CF/88.
INCONSISTÊNCIA.
DECISÃO RECORRIDA COM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE.
ARTIGO 5º, INCISOS II, XXII, XXXV, LIII, LIV, LV, DA CF/88.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
REEXAME DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 657671 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 29-03-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2016 PUBLIC 11-04-2016) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CRIMINAL.
ART. 5°, XXXVII e LIII, DA CF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 279/STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Ausência de prequestionamento do art. 5°, XXXVII, da Constituição Federal.
Os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão.
Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
II - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Óbice da Súmula 279/STF.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1085703 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 30-11-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 05-12-2018 PUBLIC 06-12-2018) CONCLUSÃO Ante o exposto, INADMITO tanto o recurso especial (em razão do óbice da Súmula 83 do STJ) quanto o recurso extraordinário (ante a incidência da Súmula 282 do STF).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. . -
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) nº 0815625-09.2023.8.20.0000 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial e Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de maio de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0815625-09.2023.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): HELIO MIGUEL SANTOS BEZERRA, GUSTAVO HENRIQUE FREIRE BARBOSA, DANIEL ALVES PESSOA registrado(a) civilmente como DANIEL ALVES PESSOA Polo passivo MARCIO GLEDSON DANTAS DE MORAIS Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Embargos de Declaração em Agravo Interno em Recurso em Sentido Estrito n° 0815625-09.2023.8.20.0000 Embargante: Lucas Melo Barreto (assistente de acusação) Advogados: Hélio Miguel Santos Bezerra (OAB/RN 9.703) e outros Embargado: Márcio Gledson Dantas de Morais Advogado: Francisco de Assis da Silva (OAB/RN 6.121) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO EM RESE.
INSURGÊNCIA ENTABULADA EM FACE DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ORIGINÁRIO.
ABSENTISMO DE QUAISQUER DAS PECHAS OU DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 619 DO CPP.
TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Aclaratórios, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Embargos opostos por Lucas Melo Barreto em face do Acórdão constante do ID 23754459, no qual esta Câmara rejeitou por unanimidade o Agravo Interno por si manejado e, por consectário, manteve o decisum monocrático desta Relatoria, obstativo do conhecimento Recursal (ID 22846076). 2.
Sustenta (ID 23857112), em resumo, descabimento dos motivos decisórios, ditos genéricos, porquanto não se prestariam a justificar a falta “da flexibilização do rol taxativo do artigo 271 do CPP, garantindo-se a legitimidade do Embargante para o Recurso em Sentido Estrito (RESE), do artigo 584, § 1º, do CPP ...”. 3.
Pugna, ao cabo, pelo acolhimento dos aclaratórios, emprestando-lhe efeitos infringentes. 4.
Contrarrazões assentadas no ID 24022150. 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço da insurgência. 7.
No mais, sem razão o Recorrente. 8.
Com efeito, malgrado a alegativa de descuramento, o Acórdão objurgado se manifestou expressa e objetivamente acerca da tese soerguida (ID 23754459): EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
PENAL.
AGRAVO INTERNO EM RESE.
HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, DO CP).
INSURGÊNCIA ENTABULADA EM FACE DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ORIGINÁRIO.
ILEGITIMIDADE DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.
INTUITO DE SE FAZER IMPUTAR A FORMA QUALIFICADA AO DELITO, SEQUER DESCRITA NA INICIAL IMPUTATÓRIA E RECHAÇADA PELO DOMINUS LITTIS.
AFRONTA AO ART. 271 DO CPP.
PRETENSO REVOLVIMENTO MERITÓRIO.
DECISUM MANTIDO.
PRECEDENTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. ...
Com efeito, seu processamento resta obstado em virtude da ausência de legitimidade, porquanto, para além do Parquet já haver recorrido, a circunstância sequer fora narrada pelo dominus litis na inicial imputatória, violando sua natureza suplementar, como fundamentou o Juízo a quo ao rechaçar a tese (ID 22652030 - Pág. 640): “...
No caso, o Órgão Ministerial informou que, até o momento, não encontrou elemento suficiente para apontar e sustentar a tese de possível coautoria no fato que vitimou LUAN CARLOS DE MELO BARRETO, ou para a inclusão da qualificadora apontada pelo Assistente de Acusação, razão pela qual não entende cabível qualquer aditamento à denúncia neste momento...”. 9.
Em linhas pospositivas, restou acrescentado: “...
Considerando que o aditamento da denúncia compete ao Ministério Público e este entendeu que até então não subsistem elementos suficientes para a sua promoção, deixo de acolher os pedidos realizados pelo Assistente de Acusação...”.
De mais a mais, no decreto de pronúncia, reforçou Sua Excelência (ID 22652030, p. 772): “...
Quanto ao requerimento formulado pela assistência de acusação, no que diz respeito à qualificadora, entendo que não merece acolhimento, notadamente porque a referida tese já foi analisada (decisão de id. 93723107), assim como em atenção à manifestação do Ministério Público hospedada ao id. 94928074, a quem é atribuída a legitimidade para promover eventual aditamento...”.
Como se vê, na hipótese, não se vislumbra inércia do Parquet, maiormente pela propositura do recurso devido (Apelo), tendo o Agravado inclusive sido pronunciado nos termos da denúncia. 10.
Ora, a matéria fora satisfatoriamente exaurida, apontando a ilegitimidade do Recorrente para a referida insurgência (forma qualificada do delito), sobretudo por não ser este o entendimento do dominus litis. 11.
Ademais, o MP se mostrou deveras atuante, inclusive recorrendo da Pronúncia, afastando qualquer natureza suplementar do RESE interposto. 12.
Nesse sentido, reproduzo entendimento do Tribunal da Cidadania: “...
Esta Corte, interpretando os arts. 271 e 598 do Código de Processo Penal comum, assentou entendimento no sentido de que a função do assistente de acusação é auxiliar o membro do Parquet, e não promover a ação penal.
Dessa forma, se a pretensão acusatória deduzida pelo Ministério Público for julgada procedente in totum, não terá o assistente legitimidade para interpor apelação buscando a desclassificação da conduta para delito diverso.
Precedentes. 2.
In casu, o membro do Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado imputando-lhe a prática de homicídio doloso duplamente qualificado.
Ocorre, contudo, que, durante a instrução processual, surgiram fundadas dúvidas a respeito do elemento subjetivo do tipo, razão que levou o Parquet a requerer, em sede de alegações finais, a condenação pela prática de homicídio culposo. 3.
Destarte, tendo o dominus litis da ação penal pública expressamente requerido a condenação do acusado pela prática da infração capitulada no art. 206 do Código Penal Militar (homicídio culposo), e, nestes termos, decidido o Conselho Permanente de Justiça, é manifesta a ilegitimidade do assistente de acusação para interpor apelação buscando a desclassificação da conduta para delito diverso.
Precedentes do STJ e do STF. (...)". (AgRg no Resp 1.311.613, 5ª Turma, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, j. em 02.08.2018, DJe de 10.08.2018). 13.
A bem da verdade, a insurgência nada mais representa senão a tentativa de rediscutir matéria debatida e os alicerces adotados pelo Colegiado. 14.
A propósito, sobre a temática, vem decidindo esta Câmara Criminal: EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RESE.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTS. 121, §2º, I E IV, CP).
ACÓRDÃO MANTENEDOR DA PRONÚNCIA.
INCONFORMISMO PAUTADO NA TESE DE JULGAMENTO OMISSIVO/OBSCURO NO ALUSIVO A ARGUIDA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
MATÉRIA SATISFATORIAMENTE DEBATIDA.
PECHAS DO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADAS.
TENTATIVA DE REEXAME DA QUAESTIO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.(RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, 0802015-71.2023.8.20.0000, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 04/03/2024, PUBLICADO em 04/03/2024). 15.
Destarte, rejeito os aclaratórios.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2024. -
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815625-09.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de abril de 2024. -
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Embargos de Declaração em Agravo Interno em Recurso em Sentido Estrito n° 0815625-09.2023.8.20.0000 Embargante: Lucas Melo Barreto (assistente de acusação) Advogados: Hélio Miguel Santos Bezerra (OAB/RN 9.703) e outros Embargado: Márcio Gledson Dantas de Morais Advogado: Francisco de Assis da Silva (OAB/RN 6.121) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1.
Intime-se o Embargado, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões ao recurso (Id 23857113). 2.
Uma vez atendida a diligência, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator -
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0815625-09.2023.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): HELIO MIGUEL SANTOS BEZERRA, GUSTAVO HENRIQUE FREIRE BARBOSA, DANIEL ALVES PESSOA registrado(a) civilmente como DANIEL ALVES PESSOA Polo passivo MARCIO GLEDSON DANTAS DE MORAIS Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Agravo Interno em Recurso em Sentido Estrito n° 0815625-09.2023.8.20.0000 Agravante: Lucas Melo Barreto (assistente de acusação) Advogados: Hélio Miguel Santos Bezerra (OAB/RN 9.703) e outros Agravado : Márcio Gledson Dantas de Morais Advogado: Francisco de Assis da Silva (OAB/RN 6.121) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
PENAL.
AGRAVO INTERNO EM RESE.
HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, DO CP).
INSURGÊNCIA ENTABULADA EM FACE DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ORIGINÁRIO.
ILEGITIMIDADE DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.
INTUITO DE SE FAZER IMPUTAR A FORMA QUALIFICADA AO DELITO, SEQUER DESCRITA NA INICIAL IMPUTATÓRIA E RECHAÇADA PELO DOMINUS LITTIS.
AFRONTA AO ART. 271 DO CPP.
PRETENSO REVOLVIMENTO MERITÓRIO.
DECISUM MANTIDO.
PRECEDENTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Agravo Interno em RESE interpostos por Lucas Melo Barreto (Assistente de Acusação) em face de Decisum monocrático desta Relatoria, obstando prosseguimento do feito por ilegitimidade (ID 22846076). 2.
Aduz (ID 22987270), em suma, possuir legitimidade recursal, ante a recalcitrante inércia do dominus littis em imputar a pretendida qualificadora ao crime, bem como a natureza de impronúncia do decisum ao negar a incidência da elementar. 3.
Contrarrazões assentadas no ID 23312620. 4. É o relatório.
VOTO 5.
Conheço do Recurso. 6.
No mais, é de ser desprovido 7.
Com efeito, nada obstante a pauta retórica do Agravante, não vislumbro argumento apto a promover a alternância do posicionamento esposado no Decisum em vergasta, devendo, pois, ser mantido pelos seus próprios fundamentos, por transbordar as hipóteses admitidas em Lei (ID 22846076): “...
Com efeito, seu processamento resta obstado em virtude da ausência de legitimidade, porquanto, para além do Parquet já haver recorrido, a circunstância sequer fora narrada pelo dominus litis na inicial imputatória, violando sua natureza suplementar, como fundamentou o Juízo a quo ao rechaçar a tese (ID 22652030 - Pág. 640):“...
No caso, o Órgão Ministerial informou que, até o momento, não encontrou elemento suficiente para apontar e sustentar a tese de possível coautoria no fato que vitimou LUAN CARLOS DE MELO BARRETO, ou para a inclusão da qualificadora apontada pelo Assistente de Acusação, razão pela qual não entende cabível qualquer aditamento à denúncia neste momento.
Considerando que o aditamento da denúncia compete ao Ministério Público e este entendeu que até então não subsistem elementos suficientes para a sua promoção, deixo de acolher os pedidos realizados pelo Assistente de Acusação...”.
De mais a mais, no decreto de pronúncia, reforçou Sua Excelência (ID 22652030, p. 772): “...
Quanto ao requerimento formulado pela assistência de acusação, no que diz respeito à qualificadora, entendo que não merece acolhimento, notadamente porque a referida tese já foi analisada (decisão de id. 93723107), assim como em atenção à manifestação do Ministério Público hospedada ao id. 94928074, a quem é atribuída a legitimidade para promover eventual aditamento...”. 8.
Sem dissentir, com esmero pontuou a Douta PJ (ID 22830408): “... o processo penal, o assistente de acusação é uma parte acessória, sendo permitido a ele auxiliar a acusação em situações específicas, não se podendo perder de vista que a primazia da ação penal é do Ministério Público.
Como se sabe, a capacidade postulatória do Assistente de Acusação está condicionada às hipóteses previstas no art. 271 do Código de Processo Penal.
Assim, tem-se que o Assistente da Acusação poderá interpor recurso das decisões de impronúncia (art. 416 do CPP); de absolvição definitiva (art. 589 do Código de Processo Penal); e de absolvição sumária, em virtude da extinção de punibilidade (art. 397, IV do CPP).
Além disso, a legitimidade para recorrer do Assistente da Acusação não é irrestrita, pois possui caráter supletivo em relação ao recurso do Ministério Público, de forma que terá legitimidade para recorrer quando o Representante do Ministério Público não o fizer ou quando o recurso interposto pelo Parquet for parcial, não abrangendo a totalidade das questões passíveis de inconformismo.
No caso dos autos, o assistente da acusação recorre pugnando pela inclusão, na pronúncia, de qualificadora não arguida pelo Ministério Público, seja na denúncia (ID 22652030 - Pág. 72/73), seja em sede de alegações finais orais (ID 22652030 - Pág. 296/297), o que viola expressamente o caráter subsidiário da intervenção do assistente da acusação, além de retirar a exclusividade do jus puniendi estatal...”. 9.
Em linhas pospositivas, acrescentou: “...
No mesmo sentido, se pronunciou o Parquet de primeiro grau por meio da manifestação ministerial de ID 22652030 - Pág. 232/234, na qual ressalta que “o único aditamento permitido ao assistente de acusação é o ‘aditamento do libelo’, situação que não subsiste após a reforma no procedimento do Tribunal do Júri introduzida no CPP por meio da Lei nº 11.689/2008.
Desta feita, não resta nenhuma dúvida de que os pedidos apresentados pelo assistente de acusação são manifestamente descabidos, razão pela qual devem ser prontamente rejeitados em sua totalidade”.
Vê-se assim, que no caso de pronúncia do réu, não existe previsão legal amparando o recurso da assistência de acusação, de forma que, se no presente caso, houve a pronúncia do acusado, estando o assistente da acusação buscando a inclusão de qualificadora, que sequer fora imputada na denúncia ou em posterior aditamento, não pode o recurso ser conhecido...”. 10.
Como se vê, na hipótese, não se vislumbra inércia do Parquet, maiormente pela propositura do recurso devido (Apelo), tendo o Agravado inclusive sido pronunciado nos termos da denúncia. 11.
A propósito, sobre a temática, há muito vem decidindo o STJ: “...
Esta Corte, interpretando os arts. 271 e 598 do Código de Processo Penal comum, assentou entendimento no sentido de que a função do assistente de acusação é auxiliar o membro do Parquet, e não promover a ação penal.
Dessa forma, se a pretensão acusatória deduzida pelo Ministério Público for julgada procedente in totum, não terá o assistente legitimidade para interpor apelação buscando a desclassificação da conduta para delito diverso.
Precedentes. 2.
In casu, o membro do Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado imputando-lhe a prática de homicídio doloso duplamente qualificado.
Ocorre, contudo, que, durante a instrução processual, surgiram fundadas dúvidas a respeito do elemento subjetivo do tipo, razão que levou o Parquet a requerer, em sede de alegações finais, a condenação pela prática de homicídio culposo. 3.
Destarte, tendo o dominus litis da ação penal pública expressamente requerido a condenação do acusado pela prática da infração capitulada no art. 206 do Código Penal Militar (homicídio culposo), e, nestes termos, decidido o Conselho Permanente de Justiça, é manifesta a ilegitimidade do assistente de acusação para interpor apelação buscando a desclassificação da conduta para delito diverso.
Precedentes do STJ e do STF. (...)". (AgRg no Resp 1.311.613, 5ª Turma, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, j. em 02.08.2018, DJe de 10.08.2018). 12.
Logo, a insurgência nada mais representa senão a tentativa de rediscutir matéria já debatida. 13.
Portanto, não vislumbro argumento hábil a promover alternância da exegese alhures adotada, devendo o édito ser mantido na sua integralidade. 14.
Destarte, desprovejo o Agravo Interno.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 11 de Março de 2024. -
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815625-09.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de fevereiro de 2024. -
15/02/2024 13:56
Conclusos para julgamento
-
13/02/2024 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2024 00:22
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE FREIRE BARBOSA em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 21:43
Juntada de Petição de comunicações
-
07/02/2024 02:31
Decorrido prazo de HELIO MIGUEL SANTOS BEZERRA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:31
Decorrido prazo de HELIO MIGUEL SANTOS BEZERRA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:31
Decorrido prazo de HELIO MIGUEL SANTOS BEZERRA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:39
Decorrido prazo de HELIO MIGUEL SANTOS BEZERRA em 06/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:24
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Agravo Interno em Recurso em Sentido Estrito n° 0815625-09.2023.8.20.0000 Origem: 1ª VCrim de Mossoró Agravante: Lucas Melo Barreto (assistente de acusação) Advogados: Hélio Miguel Santos Bezerra (OAB/RN 9703) e outros Agravado : Márcio Gledson Dantas de Morais Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO Intime-se o Agravado para contraminutar o Recurso (Id 22987270), seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
29/01/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
21/01/2024 06:56
Juntada de Petição de agravo interno
-
17/01/2024 01:18
Juntada de Petição de ciência
-
15/01/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 20:32
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Lucas Melo Barreto
-
08/01/2024 09:53
Conclusos para julgamento
-
07/01/2024 20:49
Juntada de Petição de parecer
-
12/12/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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