TJRN - 0000249-88.2011.8.20.0112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 16:25
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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07/03/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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07/03/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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07/03/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 10:49
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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06/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0000249-88.2011.8.20.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RITA DA COSTA REU: MUNICIPIO DE APODI S E N T E N Ç A Ao receber o processo, deve o magistrado verificar a existência dos pressupostos processuais, zelando pela regularidade do procedimento.
O art. 485, V, do Código de Processo Civil, prevê que o Juiz não resolverá o mérito quando, “reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada”.
A doutrina nomina tais formas de pressupostos processuais negativos, ou seja, sua inexistência é pressuposto de desenvolvimento regular do processo, devendo ser conhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC.
O art. 337, §§ 1º e 4º, do CPC, restam assim vazados: “Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, “Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”.
Compulsando detidamente os autos do processo em epígrafe, verifico que há identidade entre as partes, causa de pedir e pedidos do presente feito com o Processo nº 0002006-88.2009.8.20.0112, que tramita perante a 1ª Vara desta Comarca de Apodi/RN, tendo sido distribuído em 09/11/2009, com sentença meritória proferida em 21/12/2021 e trânsito em julgado em 06/12/2022, estando os referidos autos atualmente em cumprimento de sentença.
Assim, nada resta a este Juízo senão a extinção do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito em razão do reconhecimento do fenômeno da coisa julgada do presente feito com o processo de número 0002006-88.2009.8.20.0112, nos termos do art. 485, V, § 3º c/c art. 337, § 4º, todos do CPC.
Em razão da causalidade, condeno o autor em custas e honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja interposição de Recurso de Apelação, façam-me os autos conclusos nos termos do art. 485, § 7º, do CPC.
Após o trânsito em julgado sem qualquer requerimento, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
30/01/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/01/2024 10:26
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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23/10/2023 12:59
Conclusos para decisão
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23/10/2023 12:58
Juntada de Certidão
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26/10/2022 08:42
Apensado ao processo 0002006-88.2009.8.20.0112
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03/08/2022 15:31
Recebidos os autos
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03/08/2022 03:31
Digitalizado PJE
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22/04/2022 01:25
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
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16/10/2017 01:35
Redistribuição por direcionamento
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13/09/2017 09:10
Recebimento
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22/08/2017 01:26
Remetidos os Autos ao Advogado
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22/08/2017 01:19
Expedição de termo
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18/08/2017 12:01
Processo Suspenso
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18/08/2017 11:39
Certidão expedida/exarada
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18/08/2017 08:55
Publicação
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17/08/2017 05:15
Relação encaminhada ao DJE
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28/07/2017 03:50
Recebimento
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26/07/2017 03:58
Por decisão judicial
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14/06/2016 04:32
Concluso para despacho
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13/06/2016 12:14
Decurso de Prazo
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13/06/2016 12:03
Reativação
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05/11/2015 12:44
Despacho Proferido em Correição
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06/11/2014 06:00
Certidão expedida/exarada
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06/11/2014 05:56
Processo Suspenso
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05/11/2014 09:40
Publicação
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04/11/2014 05:45
Relação encaminhada ao DJE
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04/11/2014 05:15
Recebimento
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30/10/2014 11:20
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/05/2014 12:26
Concluso para despacho
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22/05/2014 12:08
Expedição de termo
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21/05/2014 01:02
Petição
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20/05/2014 09:26
Recebimento
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09/05/2014 09:26
Remetidos os Autos ao Advogado
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09/05/2014 08:35
Expedição de termo
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06/05/2014 10:43
Publicação
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05/05/2014 05:38
Relação encaminhada ao DJE
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02/05/2014 11:05
Ato ordinatório praticado
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02/05/2014 10:43
Petição
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11/04/2014 09:42
Publicação
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10/04/2014 05:18
Relação encaminhada ao DJE
-
02/04/2014 04:16
Mero expediente
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30/07/2013 12:00
Recebimento
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16/07/2013 12:00
Mero expediente
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11/06/2013 12:00
Petição
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11/06/2013 12:00
Concluso para despacho
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11/06/2013 12:00
Decurso de Prazo
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06/06/2013 12:00
Recebimento
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20/05/2013 12:00
Expedição de termo
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20/05/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
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15/05/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
13/05/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
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19/04/2013 12:00
Mero expediente
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29/11/2012 12:00
Despacho Proferido em Correição
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28/10/2011 12:00
Despacho Proferido em Correição
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06/09/2011 12:00
Recebimento
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02/09/2011 12:00
Mero expediente
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10/08/2011 12:00
Petição
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10/08/2011 12:00
Concluso para despacho
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10/08/2011 12:00
Recebimento
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03/08/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
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01/08/2011 12:00
Recebimento
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29/07/2011 12:00
Ato ordinatório praticado
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28/07/2011 12:00
Juntada de Réplica à Contestação
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14/07/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
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13/07/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
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12/07/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
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11/07/2011 12:00
Ato ordinatório praticado
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11/07/2011 12:00
Petição
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27/05/2011 12:00
Juntada de mandado
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18/05/2011 12:00
Expedição de Mandado
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29/03/2011 12:00
Mero expediente
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29/03/2011 12:00
Recebimento
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25/03/2011 12:00
Concluso para decisão
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23/03/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
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23/03/2011 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2011
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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