TJRN - 0802056-28.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0802056-28.2023.8.20.5112 DESPACHO Trata-se de manifestação oposta pelo Banco Bradesco S/A em face de acórdão proferido por esta Câmara Cível que, analisando a controvérsia recursal, negou provimento ao apelo interposto por Miguel Pinheiro de Morais, por maioria, prevalecendo o voto do Desembargador Cláudio Santos (Id. 28996620).
Consiste o teor da petição em informa a impossibilidade fática de cumprimento da determinação judicial – obrigação de fazer – afastando-se qualquer penalidade eventualmente arbitrada nesse particular.
Com efeito, notória a ausência de utilidade, PERTINÊNCIA ou relevância da manifestação apresentada.
Como dito, as conclusões do voto vencedor foram pelo desprovimento da apelação cível interposta pelo autor, mantendo-se, em consequência, o julgamento de improcedência proferido na origem, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de fazer ou determinação judicial imputável ao Banco Bradesco S/A. À Secretaria para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802056-28.2023.8.20.5112 Polo ativo MIGUEL PINHEIRO DE MORAIS Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTO DA RUBRICA BANCÁRIA DENOMINADA “MORA CREDITO PESS”.
ENCARGO COBRADO MEDIANTE ATRASO DE PAGAMENTO DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA CORRENTE, QUANDO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS REFERENTES AO EMPRÉSTIMO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES.
CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto vencedor.
Vencido o Relator.
Redator para o acórdão o Des.
Claudio Santos.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Miguel Pinheiro de Morais em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, analisando a controvérsia inaugural intentada em desfavor do banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais pelos fundamentos externados ao Id. 26446490.
Alega em suas razões recursais: a) “em nenhum momento o demandado anexou aos autos instrumento contratual, que esclarecesse qual contrato que originou tais cobranças, como a taxa de juros pactuadas, para justificar uma cobrança de MORA DE CRED. tão abusiva”; b) não ter consentido em nenhum instrumento contratual a pactuação de juros no valor descontado, cujos descontos ultrapassam o próprio valor da parcela de crédito pessoal e; c) que a prática ensejaria compensação moral e reparação patrimonial pela subtração patrimonial ilícita, à margem de qualquer fundamento contratual ou legal.
Pelos argumentos, requer a reforma da decisão de origem para julgar procedentes os pedidos iniciais em todos os seus termos (Id. 26446494).
Intimado, o Banco Bradesco S/A apresentou suas contrarrazões ao Id. 26446496.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade da cobrança da rubrica denominada “Mora Cred Pess”, que a parte consumidora aduz não ter contratado, averiguando se cabível indenização em dano material e moral.
Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o demandado figura como fornecedor de serviços, e, do outro lado, o demandante se apresenta como seu destinatário.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Em análise dos autos, vê-se o que encargo cobrado não se trata de tarifa para manutenção da conta, mas consiste em cobrança de juros em decorrência de uso de recurso da instituição financeira que não foi adimplido tempestivamente, devendo ser refutada a ilegalidade alegada, tendo em conta que advinda da utilização do crédito sem a devida contraprestação no dia acordado.
Sucede que tal encargo é cobrado quando, na data de pagamento da prestação do empréstimo, não existe saldo suficiente para a quitação do valor da parcela contratada.
Ademais, o demandante trouxe aos autos extrato da sua conta bancária, no qual consta que houve a regular contratação do crédito pessoal, ao passo que ficou atestado que, em diversas oportunidade, no final de cada mês, não subsistia saldo na conta do cliente (ID nº 21193242).
Logo, compreendo que foi adequada a cobrança do encargo impugnado, tendo em vista a contratação do empréstimo e o atraso no pagamento das parcelas.
A propósito, colho acórdãos da jurisprudência da 1ª Câmara Cível desta Corte.
Confira-se: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO QUE IMPUGNOU SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COBRANÇA DE PARCELA DENOMINADA “MORA CREDITO PESSOAL”.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE.
ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUTORA CONTRATANTE DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA NAS DATAS PROGRAMADAS PARA OS DÉBITOS AUTOMÁTICOS DOS EMPRÉSTIMOS.
ENCARGOS DECORRENTES DE MORA DESCONTADOS NO MÊS SUBSEQUENTE SOB A RUBRICA. (TJRN, AC Nº 0804302-31.2022.8.20.5112, 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Expedito Ferreira, julgado em 26/05/2023) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE “MORA CREDITO PESSOAL”.
COBRANÇA QUE TEM ORIGEM EM ATRASO QUANTO AO ADIMPLEMENTO DE EMPRÉSTIMO CONTRATADO APRESENTAÇÃO DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO E DOS ENCARGOS PACTUADOS.
PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC Nº 0800657-85.2021.8.20.5159, 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, julgado em 26/05/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA DE SERVIÇO BANCÁRIO DENOMINADA DE “MORA CRÉDITO PESSOAL”.
ALEGAÇÃO PELO CONSUMIDOR DE QUE NÃO CONTRATOU TAL SERVIÇO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
EXISTÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS COMPROVANDO A RELAÇÃO CONTRATUAL.
COBRANÇAS DECORRENTES DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO HONRADAS.
EMPRESA DEMANDADA QUE CUMPRIU O ÔNUS IMPOSTO POR FORÇA DO ART. 373, II, DO CPC.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DE CO0BRANÇA.
ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800865-32.2022.8.20.5160, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023) Outrossim, entendo ser desnecessário o exame da validade do empréstimo, já que não restam dúvidas de que fora livremente contratado, com débito das respectivas parcelas devidamente autorizado em conta corrente, tendo em vista que o consumidor se insurge, tão somente, quanto à cobrança dos descontos a título de "MORA CREDITO PESS".
Ato contínuo, concluo que o pleito exordial de declaração de nulidade da cobrança do encargo deve ser julgado improcedente.
Do exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento.
Em consequência, majoro a verba honorária para 12% do valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, em virtude da justiça gratuita deferida em favor do autor. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Redator para o acórdão VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a legitimidade dos descontos realizados sob a rubrica “MORA CRED PESS”.
De início, ressalto que a situação jurídica discutida entre as partes, em que pese a negativa/desconhecimento negocial, insere-se dentro do contexto de consumo, ainda que esteja o autor na condição de consumidor equiparado1 devendo, portanto, ser aferida sob a perspectiva protetivo do Código de Defesa do Consumidor, aplicável igualmente às instituições financeiras nos termos da Súmula 297 do STJ2.
Partindo-se dessa premissa, a responsabilização do fornecedor independe da investigação da sua conduta, elemento anímico dos agentes, bastando para sua configuração apenas a existência de danos relacionados a defeitos pela falha na prestação dos serviços, nos moldes do art. 14, da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor3, excluindo-se o dever de indenizar caso evidenciada hipótese de excludente de ilicitude4 prevista no mesmo artigo.
A teoria da responsabilidade objetiva vincula-se à ideia do risco, de modo que quem provoca determinada lesão a bem jurídico alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente, tratando-se, inclusive de entendimento enunciado pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Nesse contexto, assegurada a facilitação da defesa dos direitos do consumidor mediante a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no art. 6º, VIII, do CDC5, caberia, à instituição financeira, a quem lhe foi atribuído o ônus probatório, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, dos termos do art. 373, inciso II do CPC e art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Ao caso em específico, o dever desconstitutivo pressupõe tanto a comprovação da existência de negócio jurídico subjacente apto a subsidiar a incidência dos encargos moratórios, acessórios em relação aquele, quanto a anuência específica sobre o desconto automático em conta.
Explico! Os débitos classificados sob a rubrica “MORA CRED PESS” referem-se à cobrança de encargos moratórios relacionados ao inadimplemento de empréstimo pessoal com respectivo débito automático em conta.
Trata-se de modalidade de contratação de empréstimo pela qual se credita a quantia pactuada na conta pessoal do contratante, descontando-se de forma periódica as parcelas (“parc cred pess”) convencionadas a esse título diretamente do saldo existente em conta e, em caso de eventual impossibilidade de desconto por insuficiência de fundos, haverá respectivo desconto subsequente a título da parcela não paga (ou parcialmente adimplida) acrescidas dos respectivos encargos moratórios pactuados (“mora cred pess”).
Embora a tese recursal da instituição financeira advogue a existência de contratação prévia de empréstimos pessoais aptos a subsidiarem as cobranças, ampara o alegado apenas em informações de creditamento a título de empréstimos contidas em extratos bancários, deixando de comprovar a existência do contrato (seja ele físico ou digital) subjacente aos descontos.
Evidente, portanto, que a ausência de prova da avença negocial subjacente, prejudica a exata correlação entre os descontos e o negócio jurídico, não sendo possível igualmente aferir sequer o percentual dos eventuais encargos relacionados ao inadimplemento (percentual dos juros remuneratórios, juros moratórios, multa, despesas de cobrança, entre outros) ou mesmo a existência de anuência quanto ao desconto direto em conta.
Isso porque, a contratação de linha de crédito pessoal dispõe de mais de uma modalidade de pagamento, seja por meio de descontos automáticos (empréstimo pessoal com débito em conta), seja pela convenção de adimplemento voluntário através de boleto, por exemplo, não sendo possível presumir sem a análise do instrumento contratual respectivo que tenha sido aquela a modalidade de empréstimo adotada.
Entretanto, em desídia ao seu dever processual, deixou o Banco Bradesco S.A. de comprovar a realização da avença impugnada, ausente o respectivo contrato subjacente ao desconto, ora impugnado.
Inexistindo prova de relação jurídica entre as partes quanto ao negócio em específico, não se cogita sua convalidação pela perpetuação da ilegalidade no tempo, especialmente quando o vício opera-se no âmbito da própria existência, sendo descabido, portanto, associar tal circunstância à ocorrência de surrectio, que não se confunde com permissão, mesmo porque os descontos são consignados, não havendo pagamento voluntário, mas verdadeira constrição ilícita.
A aplicação do referido instituto citado e de outros com o mesmo pressuposto, em desfavor do consumidor deve ocorrer com extrema cautela, afinal, a presunção de vulnerabilidade, dentre elas a jurídica, constitui pilar fundamental corolário ao próprio princípio da igualdade material e da boa fé em sua acepção subjetiva, que busca equilibrar as relações entre fornecedor e consumidor, sendo antijurídica qualquer atuação, sob o fundamento citado, capaz de agravar a situação de injustiça, atribuindo ao consumidor responsabilidades ou ônus que não teria condições de antever ou contestar, mesmo porque negada a própria existência do negócio jurídico.
Assim, evidenciada a antijuridicidade da conduta vertida pela instituição, patente o dever de reparação, restando aferir apenas a forma de restituição.
Quanto a este tópico, convém assinalar que o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobreleva ressaltar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.).
Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva.
Nada obstante, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Confira-se: “Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão [...]”.
Nessa tessitura, forçoso concluir que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, tal como ocorre em parte na hipótese em apreço, imprescindível a demonstração de que a conduta ocorreu em flagrante má-fé.
Casuisticamente, a ausência de instrumento contratual apto a subsidiar sua atuação, demonstra, além da negligência da instituição financeira, a caracterização de má-fé, inexistindo situação de engano justificável apta a conferir aparente legitimidade a sua atuação, a repetição do indébito deverá ser realizada em dobro.
Sobre tal condenação, deverão incidir, desde o evento danoso (Súmulas 54 e 43 do STJ), correção monetária pela SELIC, que já possui em sua composição os juros moratórios e correção monetária, em conformidade com o entendimento Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.795.982-SP e redação dada pela Lei nº 14.905/2024 que alterou o art. 406 do Código Civil.
Quanto ao dano moral, embora a antijuridicidade da conduta vertida pela instituição, eventual responsabilidade civil só se materializa com a existência de dano, capaz de repercutir violação a direito da personalidade, a justificar eventual compensação indenizatória.
A ilicitude da conduta, nessa perspectiva, não basta, por si só, para a caracterização do dano moral, sendo imprescindível aferir as circunstâncias específicas que orbitam o caso, embora não se olvide que a negligência acarrete inconvenientes ao consumidor.
Este é, inclusive, o entendimento o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020).
Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista.
Ao caso em específico, além da recorrência mensal dos descontos ao longo de anos e em valores consideráveis, que por vezes subtraia quase um quarto de seu benefício previdenciário, no valor do salário mínimo é apto a comprometer sua subsistência, impingindo-lhes restrições que repercutem diretamente na manutenção do seu mínimo existencial, repercutindo em ofensa aos direitos da personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações em sua esfera íntima ao ter que suportar obrigação ilegítima.
Assim, presentes os elementos da responsabilidade civil para a respectiva compensação indenizatória, quais sejam: a) a conduta ilícita perpetrada pela instituição financeira; b) o dano de natureza moral, este caracterizado pelo comprometimento de verba relacionada ao mínimo existencial e; c) o nexo de causalidade entre o ato e a violação aos direitos personalíssimos, restando-nos apenas arbitrar o quantum devido.
Embora inexista no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação do dano moral, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição, sem gerar enriquecimento ilícito, nem ser ínfimo a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor. É dizer, o dano moral não se avalia apenas mediante o cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação, porém necessita ser estipulado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade da ofensa, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza.
A par dos fundamentos acima, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados em tais situações, entendo pertinente arbitrar o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS SOB A FORMA DE MORA CRED PESS.
INSTRUMENTO NEGOCIAL NÃO APRESENTADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUANTO AO NÃO RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
REFORMA DO DECISUM VERGASTADO QUANTO A ESTE PONTO DE DISCUSSÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804815-35.2022.8.20.5100, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2024, PUBLICADO em 09/06/2024) Sobre a condenação deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), até a data deste julgamento (Súmula 362 do STJ), quando então passará a incidir unicamente a Taxa Selic, que já possui em sua composição os juros moratórios e correção monetária, em conformidade com o entendimento Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.795.982-SP e redação dada pela Lei nº 14.905/2024 que alterou as disposições do Código Civil neste tópico.
Por fim, a declaração de ilegalidade ora analisada cinge-se, apenas ao objeto delimitado aos autos, qual seja a realização de descontos realizados a título de “MORA CRED PESS”, ou seja, aos encargos moratórios debitados em conta da autora, cujos efeitos não se aplicam a eventual existência de contratação de empréstimo apto a ensejar seus respectivos descontos, não constituindo objeto desses autos a eventual declaração de nulidade do negócio jurídico subjacente (empréstimo de crédito pessoal – Parc.
Cred.
Pess.).
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, reformando-se o Julgado a quo para declarar a nulidade do encargo “MORA CRED PESS”, condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos extrapatrimoniais, bem assim, na repetição, em dobro, do indébito sobre os valores indevidamente descontados, corrigidos pelos consectários legais especificados anteriormente.
Em razão do provimento do apelo, inverto o ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC). É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator 1 Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. 2 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 3 Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 4 § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 5 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802056-28.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2024. -
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802056-28.2023.8.20.5112 Polo ativo MIGUEL PINHEIRO DE MORAIS Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO RECONHECIDOS PELA PARTE CONSUMIDORA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A CARACTERIZAÇÃO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
AÇÕES COM CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIVERSOS.
RUBRICAS BANCÁRIAS QUESTIONADAS QUE SÃO DIFERENTES.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE JUDICIALIZAÇÃO PREDATÓRIA.
ART. 2º DA RECOMENDAÇÃO Nº 127 DE 15/2022 DO CNJ.
CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO.
RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU, PARA SEU REGULAR PROCESSAMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e deu provimento ao apelo, para anular a sentença, nos termos do voto vencedor.
Vencidos o Relator e o Des.
Ibanez Monteiro, que votavam pelo parcial provimento do recurso.
Redator para o acórdão o Des.
Claudio Santos.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Miguel Pinheiro de Morais em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, nos autos deste processo, por si ajuizado em desfavor de Banco Bradesco S/A, indeferindo a petição inicial, julgou extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de legitimidade ou de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, impondo ainda respectiva condenação por litigância de má-fé, nos termos do e 81 ambos do mesmo Codex (Id. 21193248).
Irresignado com o resultado, o autor dele apelou, alegando em suas razões recursais que: a) as demandas apontadas não deveriam ser extintas, e sim reunidas por conexão, porquanto não se tratar de advocacia predatória; b) “a permanência do demandado em efetuar descontos indevidos na conta de inúmeras pessoas não pode ser confundido com advocacia predatória.
As ações protocoladas são em decorrência de descontos em contas do Bradesco, banco este que nada faz para evitar fraudes e protela no judiciário suas condenações até última instância”; c) “Não há que se falar em litigância de má-fé quando um consumidor procura o escritório para reaver seus direitos.
O fato de o advogado ter protocolado ações de forma fracionada não demonstra que houve má-fé da parte autora”; d) o número de ações contra o Banco Bradesco está atrelado ao fato de ser a única instituição financeira da região que possui parceria com o INSS para pagar os benefícios previdenciários, sendo a instituição financeira a única responsável pelo incremento na litigância referida e; e) “Os descontos são sempre em contas do Bradesco, o que evidencia que este banco facilita as fraudes.
O judiciário não pode abraça-lo com a extinção de mais de 100 ações e condenações em massa”.
Ao final, pugnou pelo o conhecimento e provimento do apelo para: a) anular a sentença a quo, determinando-se, em consequência, o retorno dos autos a origem; b) excluir a condenação imposta por litigância de má-fé ou; c) subsidiariamente, que seja determinada a redução da multa imposta a esse título (Id. 21193250).
Contrarrazões apresentadas ao Id. 21193256.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público e da Recomendação nº 001/2021-CGMP. É o relatório.
VOTO Conheço do presente recurso, pois atende aos requisitos de admissibilidade.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a regularidade da sentença, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
O juízo de primeiro grau motivou, em suma, que a parte demandante ajuizou diversas ações, que, a seu ver, são dotadas de narrativa dos fatos praticamente idênticas, incorrendo em prática de litigiosidade predatória.
Afirma, ainda, que: “(...) a simples existência de nomes distintos de cobranças e os diferentes contratos não configuram causas de pedir autônomas, devendo a situação ser avaliada em um contexto geral, sobretudo quando se observa que os descontos acontecem no mesmo tempo e espaço, como revelam os documentos sempre padronizados constantes nas ações que têm sido propostas.” Nesse norte, o magistrado de primeiro grau extinguiu o feito por entender que a demandante deveria ter ingressado com uma única demanda a fim de discutir todas as cobranças realizadas pela instituição financeira.
Sobre o tema, cumpre, inicialmente, verificar o que dispõe a norma encartada no art. 55 do Código de Processo Civil, confira-se: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I – à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II – às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. (destaquei) Depreende-se que são conexas duas ou mais ações que tenham em comum o pedido ou a causa de pedir, o que não me parece ser a situação posta em análise.
No caso, ao proceder à consulta no Pje, depura-se que a parte autora ajuizou diversas ações, mas que, ao contrário do entendido na sentença vergastada, são demandas possuem causa de pedir e pedidos diversos, já que os serviços bancários impugnados são diferentes, cada um com suas peculiaridades.
Logo, apesar de existir identidade de partes, os contratos das ações são distintos, inexistindo, portanto, relação de conexão ou de prejudicialidade a determinar a reunião dos processos, notadamente porque nada impede que a decisão de uma das ações seja contrária à da outra; tudo dependerá da análise das circunstâncias fático-probatórias de cada relação jurídica contratual, o que afasta a necessidade do julgamento conjunto previsto no § 3º do art. 55 do referido Codex, no qual “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”.
Esclareço que, conquanto seja possível a reunião de diversos processos em que se discute o mesmo tema entre as mesmas partes, independentemente da conexão, nada impede que sejam eles também julgados individualmente, posto que o resultado de um não dependa nem se vincula, necessariamente, à solução dada ao outro, pois as provas de cada um deles devem ser analisadas individualmente, o que se configura no presente caso.
Aliás, esse é o entendimento adotado por esta Corte de Justiça ao julgar conflitos de competências em ações com identidade de partes, mas em que se questionava contratos diversos.
Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA NO JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL (SUSCITADO).
DECISÃO DECLINATÓRIA FUNDAMENTADA NA EXISTÊNCIA DE PROCESSO NA 9ª VARA CÍVEL (JUÍZO SUSCITANTE) CUJA DECISÃO PODE VIR A SER CONFLITANTE.
INCONSISTÊNCIA.
AÇÕES CUJAS CAUSA DE PEDIR E PEDIDO NÃO COINCIDEM, EIS REFERENTES A CONTRATOS DIVERSOS.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE, DETERMINANDO A COMPETÊNCIA DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL. (CC 0800864-12.2019.8.20.0000, Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Tribunal Pleno, assinado em 17/07/2019) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O DA 9ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMANDA SIMILAR A OUTRA ANTERIORMENTE PROPOSTA E DISTRIBUÍDA AO JUÍZO SUSCITANTE, PROMOVIDA PELA MESMA PARTE AUTORA.
ALEGADA CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
NÃO EVIDENCIADO RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS RELAÇÕES JURÍDICAS QUE DERAM ENSEJO AO AJUIZAMENTO DAS AÇÕES.
NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 55, § 3.º, DO CPC.
PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.1.
A discussão trazida em cada uma das ações diz respeito a contratos diversos, resultantes de supostas fraudes operadas em momentos distintos e que teriam importado em inscrição indevida do nome da parte autora, de modo a se concluir serem diferentes as causas de pedir, inexistindo, ainda, qualquer risco de decisões conflitantes que ponha em risco a segurança jurídica ou a prestação jurisdicional justa e adequada. 2.
Precedentes desta Corte (Conflito Negativo de Competência n.º 2017.021711-9, Relator Desembargador João Rebouças, Tribunal Pleno, j. 11/4/2018; Conflito Negativo de Competência n.º 2017.014026-5, Relator Desembargador Amílcar Maia, Tribunal Pleno, j. 21/3/2018; Conflito Negativo de Competência n° 2016.008165-2, Relator Desembargador Cornélio Alves, Tribunal Pleno, j. 24/08/2016; Conflito Negativo de Competência n° 2016.009807-3, Relatora Desembargador Judite Nunes, Tribunal Pleno, j. 14/09/2016)3.
Conflito conhecido para declarar a competência do juízo suscitado para processar e julgar a ação. (CC 0805828-82.2018.8.20.0000, Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior, Tribunal Pleno, assinado em 12/12/2018) Portanto, vislumbro que não resta configurada hipótese de conexão ou reunião de demandas no presente feito.
Outrossim, diversamente do fundamento sentencial, entendo que a conduta do causídico da parte demandante não caracteriza prática de litigiosidade predatória, nos termos parametrizados na Recomendação nº 127 de 15/02/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe: “Art. 2º Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão.” Nesse contexto, considerando que as demandas ajuizadas pela parte autora possuem causas de pedir e pedido diferentes, notadamente, porque, diferem quanto à natureza dos serviços alegadamente não contratados.
Vislumbro, desse modo, que se encontra rechaçada a hipótese de judicialização predatória, notadamente, porque consiste na provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas com elementos de abusividade e/ou fraude[1], o que não se constata na espécie, até mesmo em preconização ao princípio do livre acesso ao Judiciário insculpido no art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal.
Ato contínuo, não estando a causa madura para julgamento, a teor do que autoriza o art. 1.013, § 3º, III, do Novo Código de Processo Civil, necessário o retorno do feito ao juízo de primeiro grau, para proceder ao seu regular processamento.
Face ao exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, para declarar nula a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para seu regular processamento. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator [1] https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/litigancia-predatoria/ VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O propósito recursal cinge-se à anulação da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para reunião, por conexão, das ações protocoladas pela parte autora, bem como aferir a possibilidade de afastamento da condenação por litigância de má-fé ou, subsidiariamente, a minoração do valor da multa aplicada a esse título.
O caso em debate revela, verdadeiramente, uma estratégia de engenho advocatício que tem por escopo diluir a suposta pretensão da parte autora no maior número possível de ações (fracionamento da pretensão).
Esse método, também denominado “modelo de negócio”, traz, muitas vezes, grandes benefícios aos demandantes e seus patronos, porque incrementa as chances de, ao menos em uma das ações, por exemplo, ocorrer a revelia ou deixar a instituição demandada de apresentar provas - em especial o contrato firmado entre as partes - que possam refutar as alegações autorais, sobretudo no âmbito das relações de consumo, onde se tem a possibilidade da inversão do ônus da prova.
Deflui do álbum processual que a parte autora lançou mão de uma prática que tem se tornado comum no Poder Judiciário, qual seja, o ajuizamento de ações de forma fracionada e pulverizada, as quais poderiam ser aglutinadas em um único processo.
Consoante se observa do caderno processual, embora a parte ré no presente feito não seja a instituição financeira, as demandas possuem causa de pedir e pedidos semelhantes, diferenciando-se, tão somente, quanto aos descontos, que se referem a nomenclaturas diversas e possíveis contratos distintos, mas vinculados à mesma conta bancária.
Seguramente, tal prática – a fragmentação da pretensão – vem acarretando embaraços à atividade jurisdicional, sobretudo nas Comarcas de menor porte, desprovidas de maiores recursos materiais e humanos.
A pulverização ou fracionamento de demandas consiste em artifício que viola, frontalmente, os princípios da transparência, da lealdade, da boa-fé processual, da cooperação e da economia processual, uma vez que, sendo possível solucionar o conflito em um único processo, a parte opta por ingressar com várias ações, movimentando desnecessariamente o judiciário, com o nítido propósito de dificultar a defesa dos réus e obter a cumulação de indenizações.
Conforme se deixou antever em linhas pretéritas, tal manobra ocasiona entraves à função jurisdicional, obstaculizando o regular fluxo dos demais processos e, ainda, forçando as unidades judiciais a elevarem substancialmente a carga de trabalho e os custos materiais, situação que, a toda evidência, reflete no aumento do acervo processual e no tempo de duração das ações, em prejuízo dos jurisdicionados que, de maneira séria e responsável, buscam a tutela de um direito legítimo e concreto.
Ressalte-se, por oportuno, que as balizas processuais encontram-se expressamente previstas no CPC, consoante se observa nos artigos 4º, 5º, 6º e 8º: “Art. 4º.
As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 5º.
Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º.
Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (...) Art. 8º.
Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".
Nessa ótica, a conclusão encampada na sentença encontra-se ancorada na demonstração inequívoca de que a presente demanda se caracteriza como uma demanda predatória, justificando-se, assim, a extinção do feito, conforme intelecção do art. 485, VI do CPC, ante a ausência de interesse processual.
Naturalmente, o exercício abusivo do direito de ação pode e deve ser reprimido pelo Judiciário, mormente porque o ajuizamento indevido e massificado de litígios, ao fim e ao cabo, prejudica o próprio acesso à justiça por quem realmente necessita de uma tutela jurisdicional célere e eficiente, eis que assoberba as unidades judiciais.
A propósito do tema, não é demasiado salientar que, à luz do disposto no art. 375, do CPC, deve o Julgador aplicar as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, nesse contexto, ninguém melhor do que o Magistrado a quo para observar e combater o fenômeno da litigiosidade predatória.
Em verdade, o Juízo primevo deu fiel interpretação e correta aplicação à norma legal, fazendo uso adequado dos poderes e deveres que lhe são conferidos pelo art. 139, III, do CPC, in verbis: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [..] III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.
Nessa linha de cognição, esta Corte Estadual vem reconhecendo o poder-dever do Magistrado de repelir demandas predatórias, inclusive em idêntico caso ao aqui tratado.
Veja-se: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES DA AUTORA.
VEDAÇÃO À CONDUTA DA PARTE QUE ASSIM PROCEDE POR INFRINGIR NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 5° LXXVIII) QUE ASSEGURA AO DEMANDANTE PROBO O DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E OS MEIOS QUE GARANTAM A CELERIDADE DA SUA TRAMITAÇÃO E OS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, COOPERAÇÃO, LEALDADE, ECONOMIA E BOA-FÉ PROCESSUAIS.
INTERESSE DE AGIR E DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS AUSENTES.
INCIDÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E NOTA TÉCNICA Nº 01/2020 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN - CIJESP/TJRN.
LITIGIOSIDADE ARTIFICIAL EXAUSTIVAMENTE COMPROVADA MEDIANTE INSERÇÃO, NA SENTENÇA, DE DADOS EXTRAÍDOS DO PJe E GPS-JUS QUE ATESTARAM O CRESCIMENTO EXPONENCIAL E IMOTIVADO DE DEMANDAS COM CARACTERÍSTICAS DE DEMANDA PREDATÓRIA E ASSÉDIO PROCESSUAL (REsp 1.817.845).
DEVER DO MAGISTRADO DE REPRIMIR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 139, III, CPC) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Comprovado que a parte utilizou o processo em flagrante abuso do direito de demandar, na mera busca pela condenação da instituição financeira ré nas verbas de sucumbência, congestionando o Poder Judiciário com ações fragmentadas e idênticas em face do mesmo demandado, a extinção do processo por ausência de interesse processual não acarreta a menor lesão ao princípio constitucional do acesso à Justiça e da inafastabilidade da Jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
II - O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário e o ajuizamento em massa de litígios que portam pretensões frívolas, prejudica o acesso à justiça do demandante probo, assoberba o Judiciário, escasseia seus recursos, diminui a qualidade e a celeridade da prestação jurisdicional e faz do processo “um simulacro de processo." (STJ - REsp: 1817845/MS Relator: Ministra Nancy Andrighi, j. 10/10/2019, 3ª Turma, DJe 17.10.2019) III - "O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos da cidadania" (STJ - REsp nº 65.906/DF, Rel.
Min.
Sávio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, Dj. 02.03.1998).
IV - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800699-55.2023.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023).
Não destoa o entendimento dos Tribunais pátrios: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA - IRREGULARIDADE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CABIMENTO.
Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça.
A capacidade processual e a representação judicial das partes constituem pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Tendo o procurador dado ensejo à movimentação indevida do aparato judicial, pelo princípio da causalidade, cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo.” (TJMG - Ap.
Civ. 1.0000.23.169309-4/001, Rel.
Des.
Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, j. em 19/10/2023, pub. da súmula em 19/10/2023) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - NOTA TÉCNICA Nº 01/2022 EMITIDA PELO CIJMG - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - VICIO DE REPRESENTAÇÃO - AUSENCIA DE PODERES VÁLIDOS - PRESSUPOSTO DE VALIDADE INOCORRENTE - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A nota técnica nº 01/2022 - emitida pelo CIJMG - aponta parâmetros para identificação de demandas predatórias e orienta boas práticas de gestão de processos judiciais para o enfrentamento (prevenção e combate) da litigância predatória.” (TJMG - Ap.
Civ. 1.0000.23.091864-1/001, Relatora: Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, j. em 18/10/2023, pub. da súmula em 19/10/2023) “Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça.
A capacidade processual e a representação judicial das partes constituem pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Tendo o procurador dado ensejo à movimentação indevida do aparato judicial, pelo princípio da causalidade, cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo.” (TJMG - Ap.
Cív. 1.0000.22.107335-6/002, Rel.
Des.
Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, J. em 05/10/2023, pub. da súmula em 06/10/2023) Ainda no que pertine à temática, é notório que a implementação do “Juízo 100% digital”, pelo CNJ, também trouxe, como consequência da redução do custo para o ajuizamento das ações judiciais, o aumento vertiginoso de demandas indenizatórias em massa, com petições padronizadas, elaboradas em mídias digitais, que narram fatos idênticos e que, em muitos casos, sequer consta a qualificação da parte autora.
Realce-se, por especial importância, que este Eg.
Tribunal de Justiça é reconhecido como um dos precursores no combate às demandas dessa natureza, como se vê da Nota Técnica nº 01/2020, emitida pelo Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte.
Mais recentemente, em outubro de 2023, o Núcleo de Cooperação Judiciária – NUCOOP, vinculado à Vice-Presidência, ex vi do Ato Concertado de Cooperação Jurisdicional n° 01/2023, estabeleceu o Protocolo de Cooperação Judicial para o tratamento e combate às demandas predatórias, com a criação de Núcleo próprio para tratar as ações que tramitarem nas Unidades do 11°, 12° e 13° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, mediante análise minuciosa da petição inicial e documentos que a acompanham.
No ponto, cite-se julgado do Tribunal de Justiça do estado de Alagoas (Apelação Cível nº 0700130-60.2021.8.02.0040), em que o eminente Des.
Relator, mencionando a Nota Técnica do CIJ/TJRN, fez as seguintes ponderações: “[...] O que rechaço, deste modo, é o exercício desenfreado, repetitivo, com peças e fundamentos genéricos, com a interposição de processos em lotes, que, a meu sentir, demonstram ato ilícito de abuso do direito de ação. É importante salientar que a figura do abuso de direito é mais conhecida e estudada no Brasil sob a perspectiva do direito material e, sobretudo, no âmbito do direito privado.
No entanto, embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais.
Assim, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual. (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.817.845-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019), motivo pelo qual, entendo que a extinção da ação, sem resolução de mérito, é medida imperativa.
Para além, saliento que não verifico qualquer ausência de fundamentação praticada pelo magistrado.
Ao revés, em sua sentença, o magistrado argumentou pontualmente o porquê de entender pelo indeferimento da peça vestibular, não havendo que se falar em ofensa ao dever de fundamentação das decisões.
Saliento, por fim, que não merecem retoques a condenação do próprio advogado ao adimplemento das custas processuais.
Conforme esclarecido na sentença, deve ser aplicado o princípio da causalidade, extraído a partir do art. 85 do CPC, ou seja: arca com as custas e com os honorários advocatícios a parte que deu causa, indevidamente, à demanda.
No caso vertente, quem deu azo à movimentação indevida de todo o aparato do Poder Judiciário estatal foi o próprio patrono da parte autora, o qual, desde a petição inicial, não se preocupou em cumprir seu dever legal de advogado, em nítido abuso do direito do acesso à justiça.” A propósito, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "Ocorre que o ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo.
O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar suas vilezas.
O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde. É preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo." (STJ - REsp: 1817845 MS 2016/0147826-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2019) Também no âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a litigância predatória é objeto de inúmeras medidas, v.g., a publicação da Portaria nº 389 de 04/11/2022, que institui Grupo de Trabalho com o objetivo de apresentar propostas para o enfrentamento da litigância predatória associativa; a disponibilização de banco de decisões e notas técnicas, através da “Rede de Informações sobre a Litigância Predatória”; a estipulação da Diretriz Estratégia 7, da Meta 5, que visa regulamentar e promover práticas e protocolos para o combate à litigância predatória; a realização de seminários sobreo tema etc.
No caso concreto, sob o enfoque do direito processual constitucional (constitucionalização do processo), agiu o Magistrado a quo de acordo com o ordenamento jurídico, sistematicamente interpretado à luz dos preceitos constitucionais de acesso à justiça (art. 5º, XXXV), da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII) e do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV), todos sopesados frente ao combate à litigância predatória.
Nessa rota, forçoso concluir que a sentença encontra-se em perfeita consonância com a Recomendação nº 127/2022, do Conselho Nacional de Justiça, bem assim com a Nota Técnica nº 01/2020, do Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do RN – CIJESP/TJRN, de sorte que, estando evidenciado que a conduta da parte autora violou os princípios norteadores do processo civil, deve ser mantido o entendimento adotado pelo Juízo singular, ao menos quanto à extinção do feito, sem resolução meritória.
Afinal, como bem pontuado pelo saudoso Min.
Sávio de Figueiredo Teixeira, que, no século passado, já se preocupava com problemas como este, sempre é salutar lembrar que "O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos da cidadania" STJ.
REsp nº 65.906/DF, Quarta Turma, Dj: 02.03.1998.
Logo, entende-se acertada a fundamentação expendida na sentença, eis que o fracionamento de ações, devidamente comprovado nos autos, pode ser caracterizado como litigiosidade predatória.
Noutro giro, no que concerne à condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II, III e V, do Código de Processo Civil, reputa-se litigante de má-fé aquele que "alterar a verdade dos fatos", "usar do processo para conseguir objetivo ilegal" e "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo".
Sobre o tema, decidiu o STJ: "o reconhecimento da litigância de má-fé enseja a sua demonstração de forma inequívoca, razão pela qual não há de ser aplicada a multa processual se ausente a comprovação nos autos do inequívoco abuso e da conduta maliciosa da parte em prejuízo do normal trâmite do processo" (STJ, T1, RESP 699396, Min.
Teori Albino Zavascki).
In casu, levando em conta que a referida prática vinha ocorrendo sem qualquer reprimenda, não se vislumbra a ocorrência de conduta desonesta ou desabonadora que possa ser enquadrada nas hipóteses taxativamente elencadas no dispositivo supramencionado, razão pela qual não há falar-se em condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Sobre a ausência de comportamento temerário e doloso, colaciona-se os seguintes julgados desta Corte Estadual: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSENTE EVIDÊNCIA DE COMPORTAMENTO TEMERÁRIO E DOLOSO DO RECORRENTE SUFICIENTE A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809110-92.2020.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 28/07/2022).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE.
AJUIZAMENTO DE AÇÕES SIMULTANEAMENTE PARA DISCUTIR PRODUTOS BANCÁRIOS VINCULADOS A UM ÚNICO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA VINCULADO A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELECÇÃO DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E NOTA TÉCNICA Nº 01/2020 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN - CIJESP/TJRN.
AUMENTO EXPRESSIVO DE DEMANDAS NA UNIDADE EM RAZÃO DO FRACIONAMENTO DE DEMANDAS EVIDENCIADO NOS AUTOS.
ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CONFIGURAÇÃO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
CONDENAÇÃO DA PARTE APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
AUSENTE EVIDÊNCIA DE COMPORTAMENTO TEMERÁRIO E DOLOSO DA PARTE RECORRENTE SUFICIENTE A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REFORMA DA SENTENÇA APENAS NESTA PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804456-49.2022.8.20.5112, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2023, PUBLICADO em 30/11/2023) Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora, tão somente para excluir a condenação por litigância de má-fé, mantendo incólume a sentença recorrida nos demais termos.
Diante do provimento parcial do recurso e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sem honorários recursais (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.357.561/MG). É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
01/09/2023 08:23
Recebidos os autos
-
01/09/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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