TJRN - 0906594-39.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0906594-39.2022.8.20.5001 AUTOR: ERINALVA GOMES DOS SANTOS REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Mantenho a suspensão do feito, uma vez que, embora o autor alegue que não se trata de prescrição da dívida, mas da extrapolação do prazo em que a dívida permanece na plataforma do Serasa Limpa Nome, vemos que o caso se insere no Tema Repetitivo mais recente de n° 1264 que tem como questão submetida a julgamento a definição se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
O efeito prático pretendido pelo autor é a retirada da dívida em seu nome para composição do Score de Crédito e a respectiva indenização.
P.I.C.
NATAL /RN, 6 de junho de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0906594-39.2022.8.20.5001 AUTOR: ERINALVA GOMES DOS SANTOS REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO DETERMINO a SUSPENSÃO do presente feito, em cumprimento a determinação do Relator do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, que determinou a afetação do feito ao Tema 1.264, onde está em julgamento "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos".
P I NATAL /RN, 31 de março de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0906594-39.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERINALVA GOMES DOS SANTOS REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Ante a reforma da sentença que indeferiu a petição inicial, Designe-se audiência preliminar de conciliação ou de mediação, observando a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do que dispõe o art. 334, caput do NCPC.
Intime-se a parte autora, por seu advogado.
Cite-se a parte demandada, pessoalmente ou por meio do seu representante legal ou procurador (art. 242 do NCPC), para comparecimento a audiência, oportunidade a partir da qual, na ausência de autocomposição, ou em caso de não comparecimento de qualquer das partes, terá início o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para o réu apresentar contestação.
Advirta-se que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos e o não comparecimento injustificado à referida audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça com fixação de multa nos termos do que preceitua o art. 334, §8º do NCPC.
Em seguida, remetam-se os presentes autos à Cejusc – Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para realização da competente audiência de conciliação ou mediação na modalidade virtual, em conformidade com o art.334 do NCPC.
P.I.
NATAL /RN, 21 de outubro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0906594-39.2022.8.20.5001 Polo ativo ERINALVA GOMES DOS SANTOS Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo OI S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL E JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS.
INSTRUMENTO PROCURATÓRIO ANEXADO À INICIAL SUFICIENTE À REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PEÇA DE INGRESSO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
AFRONTA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, sem opinamento de mérito da Procuradoria de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Erinalva Gomes dos Santos em face de sentença prolatada pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal nos autos da Ação nº 0906594-39.2022.8.20.5001 ajuizada em desfavor de OI S.A., que extinguiu o feito sem resolução do mérito com fulcro nos arts. 330, IV e 485, I, do Código de Processo Civil (ID. 19813467).
Da sentença foram interpostos Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados.
Em suas razões (ID. 19813624), a parte apelante alega, em síntese: a) o entendimento expresso pelo juiz sentenciante encontra-se equivocado; b) “a procuração constante nos autos é geral para o foro, conforme deve ser o instrumento procuratório constitutivo de advogado, não se confundido com simples procuração particular concedida a qualquer capaz e regida pelo Art. 654, §1º do CC.” Diante destes argumentos, requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença.
Contrarrazões da parte apelada ao ID. 19813637.
Ausentes as hipóteses dos arts. 176 a 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público, através da Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Inicialmente, registre-se que merece acolhimento o pedido de distinção formulado ao ID. 20165358, tendo em vista a matéria versada na apelação.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.
O cerne da questão consiste em aferir se a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito merece reforma.
Adianto que assiste razão à parte recorrente.
Impende ressaltar que no capítulo referente à outorga de mandato, o art. 654 do Código Civil preceitua: Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1 o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)." (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
Na hipótese sob apreciação, ainda que se possa considerar o esmero do Julgador quanto à determinação de “juntar procuração para fins específicos, indicando o objeto da outorga (pretensão) e nome do réu na forma do art. 654, § 1º do Código Civil”, percebe-se que tal expediente não pode ser considerado como sendo indispensável ao recebimento da exordial.
Isso porque, da leitura da preambular e instrumento de mandato, extrai-se que a parte reclamante cumpriu os requisitos estabelecidos no art. 319 e 320 do CPC e 654, §1º, do Código Civil tendo procedido às qualificações de estilo (art. 319, I e II, CPC/15), narrado os fatos, anexado os documentos relativos, bem como procuração com a designação e a extensão dos poderes conferidos, dentre outros.
Nessa ordem de ideias, é de se aderir ao posicionamento de que não se vislumbra amparo legal para colação de novo documento contendo o objeto da outorga (pretensão) e nome do réu, evidenciando-se suficiente a procuração acostada.
Nesse sentido, a orientação jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS.
DESNECESSIDADE – MANDATO JUDICIAL QUE PODE SER CONCRETIZADO POR MEIO DE INSTRUMENTO PARTICULAR COM PODERES GERAIS – AD JUDICIA ET EXTRA, NOS TERMOS DO ART. 105, DO CPC– PRECEDENTES DESTA CORTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Consoante se extrai do artigo 654, do Código Civil, “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”. 2.
Nos termos do artigo 105, do Código de Processo Civil, “A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica”. 3.
Conforme jurisprudência pacífica da colenda 16ª Câmara Cível, a “Procuração atualizada, para verificação de adesão da parte autora ao pleito deduzido em seu nome em juízo é documento que foge à ideia de imprescindibilidade para recebimento da peça exordial por não se enquadrar aos comandos do art. 319 do CPC. (TJPR - 16ª C.Cível - 0013884-72.2020.8.16.0035 - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 21.03.2022) 4.
Apelação cível conhecida e provida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001091-28.2022.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 25.01.2023) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS PARA PROCURAÇÃO DEVIDAMENTE ATENDIDOS, CONSOANTE ART. 654, §1º, DO CÓDIGO CIVIL.
PROCURAÇÃO VÁLIDA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0906579-70.2022.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 23/03/2023) Por ser assim, a deliberação a quo não encontra amparo nos art. 330, IV e 485, I, do CPC, por haver excesso de formalismo e afronta à garantia constitucional do acesso à justiça, bem como violação à primazia do julgamento de mérito das decisões judiciais.
Além disso, assinale-se que nada impede que, comprovado pelo promovido (art. 373, II, do Código de Processo Civil), ou até mesmo constatado, ex officio, pelo julgador a existência de condutas processuais indevidas, sejam adotadas as medidas e sanções pertinentes para fins pedagógicos e/ou punitivas.
O Código de Processo Civil, no Capítulo II, Seção II, trata “Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual”, dispondo dentre outros preceitos que: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; (omissis).
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. (Texto Original sem destaques) Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Recurso de Apelação, cassando a sentença, para determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0906594-39.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
23/02/2024 09:54
Conclusos para decisão
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23/02/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 02:30
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:30
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:30
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:44
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 22/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:56
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Processo: 0906594-39.2022.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ERINALVA GOMES DOS SANTOS Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO APELADO: OI S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DESPACHO Trata-se de "Pedido de Distinção" formulado pela parte autora, ora Apelante, nos autos do processo em epígrafe.
Em atenção ao disposto nos arts. 9º, 10º e 1.037, § 11, do Código de Processo Civil, intime-se a parte adversa para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o referido pleito de distinção.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
31/01/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:24
Encerrada a suspensão do processo
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12/01/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 10:46
Juntada de Petição de outros documentos
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15/09/2023 09:43
Conclusos para decisão
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11/07/2023 00:05
Decorrido prazo de OI S.A. em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:05
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:05
Decorrido prazo de OI S.A. em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:05
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 10/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:07
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:07
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 03/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:20
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2023 00:26
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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12/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 17:22
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas TJRN - 09
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02/06/2023 09:34
Recebidos os autos
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02/06/2023 09:34
Conclusos para despacho
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02/06/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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