TJRN - 0812202-49.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812202-49.2023.8.20.5106 Polo ativo SEBASTIAO HOLANDA MONTENEGRO Advogado(s): ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA, FABIO ALEX DA SILVA SANTOS Polo passivo BRISANET PARTICIPACOES S.A.
Advogado(s): RAUL AMARAL JUNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE ENVOLVENDO CABO DE INTERNET.
AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O autor alegou que sofreu acidente ao ser atingido no pescoço por um cabo de internet solto enquanto transitava em via pública, resultando em sua queda de motocicleta, lesões físicas e abalo psicológico. 2.
A sentença concluiu pela ausência de provas suficientes para demonstrar o nexo causal entre o acidente e a conduta da empresa ré, julgando improcedentes os pedidos autorais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A verificação se há elementos probatórios suficientes para comprovar o nexo causal entre o acidente sofrido pelo autor e eventual conduta omissiva da empresa ré, de modo a justificar a responsabilização civil da apelada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do CDC, exige a demonstração mínima do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido pelo consumidor. 5.
A ausência de provas a permitir concluir que o cabo causador do acidente pertencia à rede da empresa ré ou que seus prepostos estavam realizando manutenção no local no momento do fato afasta o nexo causal entre a atividade da empresa ré e os danos suportados pelo autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 7.
A responsabilidade da parte demandada exige a demonstração mínima do nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano sofrido pela vítima do acidente.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 85, § 11, e 373, I.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento do ministério público, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por SEBASTIÃO HOLANDA MONTENEGRO em face da Sentença proferida no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, na Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais nº 0812202-49.2023.8.20.5106, promovida em desfavor da BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, ora Apelada.
A sentença vergastada foi proferida nos seguintes termos: (…) 3 – DISPOSITIVO: Face o exposto, julgo, por sentença para que produza os seus legais efeitos, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por SEBASTIÃO HOLANDA MONTENEGRO frente a pessoa jurídica BRISANET PARTICIPAÇÕES S.A.
Em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno o demandante ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(s) patrono(s) da demandada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98, §3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA (id 29841247) Nas razões do recurso, a parte recorrente aduz, em síntese, que: a) o acidente foi causado por cabo de internet de responsabilidade da empresa apelada, deixado solto na via pública, resultando em sérias lesões físicas e psicológicas; b) a empresa ré agiu com negligência grave ao realizar manutenção em poste e deixar o cabo solto, sem sinalização adequada, o que configura imprudência e culpa evidente; c) foram apresentadas provas documentais e testemunhais que comprovam a existência do nexo causal entre o acidente e a conduta omissiva da ré, inclusive com fotografias, vídeo do local e boletim médico; d) faz jus à indenização por danos morais e estéticos, diante do trauma psicológico permanente e da cicatriz decorrente do acidente, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, dada a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços.
Nos termos da argumentação acima delineada, requer, ao final, o conhecimento e o provimento da apelação para reformar a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos iniciais.
A parte apelada, em sede de contrarrazões, pede o desprovimento do Apelo.
Instado a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça deixa de opinar no presente feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, merece conhecimento a apelação cível.
O autor, SEBASTIÃO HOLANDA MONTENEGRO, busca a reforma da sentença proferida no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, na Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais nº 0812202-49.2023.8.20.5106, promovida em desfavor da BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, ora Apelada, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, observando o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
A controvérsia principal consiste em apurar se há elementos suficientes que comprovem o nexo causal entre o acidente sofrido pelo autor e eventual conduta omissiva da empresa apelada.
Na hipótese, a parte apelante narrou que, em 12/05/2023, transitava em via pública quando foi atingido no pescoço por um cabo de internet solto, o que resultou em sua queda da motocicleta, lesões físicas e abalo psicológico, para tanto alega que havia funcionários da empresa apelada realizando manutenção no local no momento do acidente e que foram anexadas fotografias, vídeos e documentos médicos que corroboram a versão apresentada.
Entretanto, da análise dos autos, verifica-se que, apesar da gravidade dos fatos narrados e da evidência dos severos danos resultados do acidente (com prova médica e imagens), não constam nos autos prova suficiente a revelar a titularidade do cabo como sendo de responsabilidade da empresa ré, ressaltando que o depoimento da única testemunha não assegura a identificação dos supostos funcionários da BRISANET, não sendo possível confirmar que a manutenção era realizada por prepostos da apelada ou identificar o consumidor dos serviços por estas prestados. É certo que, nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, contudo, exige-se a demonstração mínima do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano, de modo que a inversão do ônus da prova, deferida em favor do autor, não o exime de apresentar elementos mínimos capazes de fundamentar a sua pretensão.
Neste caso, não se formou um conjunto probatório robusto que permita afirmar que o cabo que causou o acidente pertencia à rede da BRISANET, tampouco que seus prepostos estavam atuando no local no momento do fato danoso, o impõe a improcedência do reclamo autoral.
Por oportuno, em acréscimo às razões de decidir, peço vênia para transcrever a fundamentação exarada na sentença em vergasta, que bem elucida a questão, no sentido de concluir pela improcedência da pretensão de reparação pelos danos suportados pela parte autora, verbis: (…) 2 – FUNDAMENTAÇÃO: A priori, aprecio a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, arguida pela ré, em sede de defesa, ainda pendente de apreciação.
Sustenta a demandada a parte autora não comprovou a sua responsabilidade pelo fato lesivo narrado na inicial, baseando-se somente na suposição, acostando somente um vídeo gravado após o acidente, e que não mostra nenhum funcionário da operadora no local.
Sabe-se que, além dos elementos a serem analisados para o acolhimento ou não do pedido vestibular, o manejo desta ação submete-se, preliminarmente, a requisitos básicos, quais sejam: a) legitimidade ad causam e b) interesse processual.
Segundo a clássica lição de Cândido Rangel Dinamarco, sobre a legitimação ad causam, diz respeito a uma relação de adequação entre sujeito e causa: "...
Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz.
Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la.
Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também este será parte legítima (legitimidade ativa ou legitimidade passiva, conforme o caso).
Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa." (Candido Rangel Dinamarco.
Instituições de Direito Processual Civil.
Volume II. 7ª ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2017, p. 357).
Nesse mesmo sentido, são os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves: (...) a legitimidade para agir é a pertinência subjetiva da demanda, ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda". (Manual de Direito Processual Civil, 2ª ed., Editora Método, p. 89) Desse modo, a legitimidade ad causam refere-se a quem demonstra ser possivelmente o titular do direito material postulado (legitimidade ativa) ou àquele que poderá sofrer as consequências do atendimento da pretensão formulada em Juízo (legitimidade passiva), à luz da teoria da asserção.
Ao caso, entendo que se aplica a teoria da asserção, de modo que a legitimidade passiva ad causam deve ser definida de acordo com a narração fática contida na inicial, que a " indica como 'responsável pelo ato que é causa de pedir da reparação.
Sem dissentir, este é o entendimento da Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
INTERESSE DE AGIR.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as condições da ação devem ser averiguadas de acordo com a teoria da asserção, portanto, a partir de um exame puramente abstrato da narrativa desenvolvida na petição inicial.
Precedentes. 2.
No caso, na linha do que decidido pelo Tribunal estadual, as alegações formuladas na inicial, no sentido de que a ré seria responsável por fornecer os medicamentos e insumos pleiteados para manutenção do tratamento da demandante, são bastantes, de acordo com a teoria da asserção, para considerar presente o interesse de agir.
Incidência da Súmula 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras. 3.
O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no caso concreto. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1640944 SP 2019/0376021-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) – negritei.
Logo, o exame aprofundado das circunstâncias da causa, a fim de verificar a responsabilidade da parte demandada, constitui julgamento de mérito, pelo que a ré ostenta legitimidade ad causam para figurar nos presentes autos.
Em vista disso, DESACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, mantendo a demandada no polo passivo desta lide.
Ao caso, diante das alegações vertidas na inicial, aplico as disposições do Código de Defesa do Consumidor, devendo, portanto, o autor ser equiparado à consumidor, na forma do art. 17 do CDC.
Relevante também afirmar a verossimilhança da alegação invocada pelo autor-consumidor, acarretando, nesse aspecto, a inversão do ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do C.D.C Ademais, Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ensina Zelmo Denari que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166).
Feitas essas considerações, o objeto desta lide diz respeito ao acidente sofrido pela parte autora, quando trafegava em sua motocicleta, momento em que foi atingido, na região do pescoço, por um cabo que alega pertencer à empresa demandada, pleiteando, assim, indenização por danos materiais, danos morais, danos estéticos e perda de uma chance.
De sua parte, a ré rechaça a responsabilidade a si imputada, visto que não houve comprovação do cabo ser de sua titularidade.
A fim de provar suas alegações, o autor produziu prova oral em audiência, cujos trechos principais transcrevi: “Que presenciou...
Que estava fazendo um serviço próximo...
Que foi quando aconteceu o acidente...
Que foi olhar...
Que ele estava com um fio enrolado no pescoço...
Que o fio estava caído...
Que um dia antes estiveram lá...
Que deixaram o fio...
Que ficou relado...
Que estava com o pescoço bastante feio...
Que sofreu danos...
Que ficou consciente...
Que não sabe dizer se ele foi para o Hospital...
Que não acompanhou...
Que o cabo era da Brisanet...
Que eles estiveram lá um dia antes mexendo...
Que no poste tem a placazinha...
Que a moto teve dano...
Que não sabe o prejuízo...
Que a moto ficou no chão...
Que estava bastante danificada...
Que voltou para o serviço...
Que não presenciou mais...
Que no poste tinham vários fios...
Que foi o pessoal da Brisa...
Que eles estiveram um dia antes lá...
Que antes não tinha esse fio pendurado...
Que não tinha esse fio arrastando no chão...
Que estava fazendo um serviço lá na casa do cliente...
Que estava há mais ou menos três dias...
Que não informar como estavam identificadas não identificou...
Que não conseguiu identificar que era da Brisanet...
Que tinha um carro lá...
Que não identificou...
Que não prestou atenção...
Que não identificou que era da Brisanet...” (Depoimento da testemunha arrolada pela autora) À vista dos documentos que repousam aos autos, somado a prova oral colhida, entendo que o autor não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do CPC, cujo ônus lhe competia.
Ora, não obstante seja incontroverso o acidente sofrido pelo postulante, consoante Boletim de Atendimento realizado no Hospital Regional Tarcísio Maia, acostado ao ID de nº 102141532, e arquivos de mídias anexados nos ID’s de nºs 102141537 e 102141544, não há provas quanto à responsabilidade da ré pelo evento.
O depoimento da testemunha arrolada pelo autor revelou-se confuso e contraditório, pois, apesar de inicialmente afirmar que o fio causador do sinistro foi deixado “solto” pela empresa demandada, ao ser indagado pelo advogado da ré, não soube informar como estavam identificadas as pessoas que realizaram o serviço no poste no dia anterior, e se eram, de fato, funcionários da BRISANET, aqui ré.
Além disso, embora o depoente aponte a presença de uma placa, sinalizando a propriedade da demandada quanto aos fios presentes no poste, deixou de produzir prova do que foi alegado.
Nesse contexto, não restou demonstrado que a fiação, que provocou o acidente, efetivamente era de responsabilidade da ré, sobretudo, por ser de conhecimento público e notório, que em um poste há compartilhamento de rede com diversas empresas, as quais, inclusive, desenvolvem a mesma atividade exercida pela demandada.
Em vista disso, diante da ausência de nexo causal entre a atividade exercida pela demandada e os danos reclamados na inicial, não há como a ré ser responsabilizada pelo ilícito narrado na peça inicial.
Vale ponderar que a responsabilidade objetiva do prestador de serviço não exonera o consumidor do dever de fazer prova mínima do fato constitutivo do alegado direito, ainda que tenha havido inversão do ônus da prova.
Portanto, os pedidos iniciais não insuscetíveis de acolhimento, impondo-se a sua improcedência. (…) DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA (id 29841247) Desse modo, inexiste a identificação do causador da conduta ilícita que gerou os danos suportados pela parte autora.
Logo, as circunstâncias dos autos não permitem a conclusão da formação de um juízo de procedência do pedido autoral.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, nego provimento à apelação cível e, em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% do valor da causa, observando o disposto no 3º, do art. 98, do CPC. É o voto.
Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812202-49.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
17/03/2025 10:56
Conclusos para decisão
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14/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 11:41
Recebidos os autos
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12/03/2025 11:41
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:41
Distribuído por sorteio
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0812202-49.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: SEBASTIAO HOLANDA MONTENEGRO CPF: *21.***.*34-60 Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA - RN14633-D, FABIO ALEX DA SILVA SANTOS - RN20126 Parte ré: BRISANET PARTICIPACOES S.A.
CNPJ: 19.***.***/0001-70 , Advogado do(a) REU: RAUL AMARAL JUNIOR - CE13371 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
ACIDENTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS, DANOS ESTÉTICOS E PERDA DE UMA CHANCE.
CABO SOLTO SOBRE AVENIDA.
ACIDENTE COM MOTOCICLISTA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEIÇÃO.
INCIDÊNCIA DA TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR.
NO MÉRITO, TESE DEFENSIVA DE AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À TITULARIDADE DA REDE DE FIAÇÃO.
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUTOR QUE SE ENQUADRA, À LUZ DA NARRATIVA FÁTICA, COMO CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (ART. 17 DO CDC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM PROL DO POSTULANTE.
RESPONSABILIDADE DA RÉ NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À PROPRIEDADE DO FIO QUE CAUSOU OS DANOS RECLAMADOS NA EXORDIAL.
POSTE DE FIAÇÃO QUE GERA COMPARTILHAMENTO DE REDE COM VÁRIAS EMPRESAS.
DEPOIMENTO TESTEMUNHAL CONFUSO E CONTRADITÓRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE EVIDENCIAR, AINDA QUE DE FORMA MÍNIMA, OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A ATIVIDADE EXERCIDA PELA POSTULADA E O DANO SOFRIDO PELO AUTOR.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: Cuida-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por SEBASTIAO HOLANDA MONTENEGRO, qualificado na inicial, em desfavor de BRISANET PARTICIPAÇÕES S.A., pessoa jurídica igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, o que segue: 01.
Na data de 12 de maio de 2023, por volta das 11h, transitava com a sua motocicleta Honda CG 160 TITAM, placas RGI8G86, pela Avenida Cunha da Mota, nesta cidade, quando teve a sua trajetória interceptada por um cabo de internet, de responsabilidade da empresa Ré, que estava "solto" e cruzando a referida via pública; 02.
O cabo de internet atingiu à altura do seu pescoço, na altura da laringe; 03.
A pressão do fio contra o seu pescoço foi tão forte que o derrubou da moto, arremessando-o de costas ao chão, danificando a sua motocicleta; 04.
No momento do acidente, havia funcionários da empresa Ré, fazendo manutenção em um poste, e deixaram os cabos soltos; 05.
Houve culpa grave, grosseira, consubstanciada na imprudência e negligência da demandada; 06.
Foi atendido no Hospital Regional Tarcísio de Vasconcelos Maia, conforme Boletim de atendimento n° 12723/2023; 07.
Além de passar vários dias com dor e mal-estar físico pelas lesões sofridas, teve que lidar também com os traumas que ficaram em decorrência do acidente.
Ao final, além da gratuidade judiciária e da inversão do ônus da prova, a parte autora pleiteou pela procedência dos pedidos, com a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), relacionada à perda do desvio produtivo, e mais a quantia de R$ 20.026,36 (vinte mil e vinte e seis reais e trinta e seis centavos), a título de indenização por danos morais, danos materiais e dano estético, afora a condenação da parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Despachando (ID de nº 102156713), deferi o pedido de gratuidade judiciária, e determinei a intimação do autor, a fim de, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, especificando os valores dos danos morais e danos estéticos, bem assim, os danos materiais, em atenção ao disposto no art. 292, V do CPC.
Em petição atravessada no ID de nº 102256176, a parte autora especificou os pedidos, nos seguintes termos: a) dano moral (R$ 8.000,00), danos estéticos (R$ 8.000,00), danos materiais (R$ 4.026,36) e perda do desvio produtivo (R$ 3.000,00).
Contestando (ID de nº 104132393), a demandada invocou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo que a parte autora não comprovou a sua responsabilidade pelo fato lesivo narrado na inicial, baseando-se somente na suposição, acostando um vídeo gravado após o acidente, e que não mostra nenhum funcionário da operadora no local do sinistro.
No mérito, defendeu pela ausência de responsabilidade, visto que sequer possui registros do acidente, principalmente porque a parte autora nunca acionou a empresa para que fosse auxiliada de alguma maneira, rechaçando, com isso, as pretensões indenizatórias formuladas na exordial.
Impugnação à defesa (ID de nº 106575401).
Saneando o feito (ID de nº 110957045), posterguei a análise da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam para o julgamento de mérito, fixando os pontos controvertidos, para assinalar o prazo comum de 20 (vinte) dias, com vista à promoção pelas partes das provas suficientes para o deslinde da causa, além de inverter o ônus da prova em prol do autor.
No ID de nº 119978963, determinei o aprazamento deaudiência de instrução.
No ato instrutório (ID de nº 12250415), foi dispensado o depoimento pessoal da parte ré, requerido pela parte autora, sendo inquirida a testemunhas arrolada pela parte autora, no ID nº 120655978 - Pág. 1.
No mesmo ato, saíram intimadas as partes, por seus advogados, para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem as suas respectivas alegações finais, em memoriais.
Alegações finais somente pela parte ré (ID de nº 126092716).
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: A priori, aprecio a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, arguida pela ré, em sede de defesa, ainda pendente de apreciação.
Sustenta a demandada a parte autora não comprovou a sua responsabilidade pelo fato lesivo narrado na inicial, baseando-se somente na suposição, acostando somente um vídeo gravado após o acidente, e que não mostra nenhum funcionário da operadora no local.
Sabe-se que, além dos elementos a serem analisados para o acolhimento ou não do pedido vestibular, o manejo desta ação submete-se, preliminarmente, a requisitos básicos, quais sejam: a) legitimidade ad causam e b) interesse processual.
Segundo a clássica lição de Cândido Rangel Dinamarco, sobre a legitimação ad causam, diz respeito a uma relação de adequação entre sujeito e causa: "...
Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz.
Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la.
Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também este será parte legítima (legitimidade ativa ou legitimidade passiva, conforme o caso).
Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa." (Candido Rangel Dinamarco.
Instituições de Direito Processual Civil.
Volume II. 7ª ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2017, p. 357).
Nesse mesmo sentido, são os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves: (...) a legitimidade para agir é a pertinência subjetiva da demanda, ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda". (Manual de Direito Processual Civil, 2ª ed., Editora Método, p. 89) Desse modo, a legitimidade ad causam refere-se a quem demonstra ser possivelmente o titular do direito material postulado (legitimidade ativa) ou àquele que poderá sofrer as consequências do atendimento da pretensão formulada em Juízo (legitimidade passiva), à luz da teoria da asserção.
Ao caso, entendo que se aplica a teoria da asserção, de modo que a legitimidade passiva ad causam deve ser definida de acordo com a narração fática contida na inicial, que a " indica como 'responsável pelo ato que é causa de pedir da reparação.
Sem dissentir, este é o entendimento da Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
INTERESSE DE AGIR.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as condições da ação devem ser averiguadas de acordo com a teoria da asserção, portanto, a partir de um exame puramente abstrato da narrativa desenvolvida na petição inicial.
Precedentes. 2.
No caso, na linha do que decidido pelo Tribunal estadual, as alegações formuladas na inicial, no sentido de que a ré seria responsável por fornecer os medicamentos e insumos pleiteados para manutenção do tratamento da demandante, são bastantes, de acordo com a teoria da asserção, para considerar presente o interesse de agir.
Incidência da Súmula 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras. 3.
O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no caso concreto. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1640944 SP 2019/0376021-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) – negritei.
Logo, o exame aprofundado das circunstâncias da causa, a fim de verificar a responsabilidade da parte demandada, constitui julgamento de mérito, pelo que a ré ostenta legitimidade ad causam para figurar nos presentes autos.
Em vista disso, DESACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, mantendo a demandada no polo passivo desta lide.
Ao caso, diante das alegações vertidas na inicial, aplico as disposições do Código de Defesa do Consumidor, devendo, portanto, o autor ser equiparado à consumidor, na forma do art. 17 do CDC.
Relevante também afirmar a verossimilhança da alegação invocada pelo autor-consumidor, acarretando, nesse aspecto, a inversão do ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do C.D.C Ademais, Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ensina Zelmo Denari que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166).
Feitas essas considerações, o objeto desta lide diz respeito ao acidente sofrido pela parte autora, quando trafegava em sua motocicleta, momento em que foi atingido, na região do pescoço, por um cabo que alega pertencer à empresa demandada, pleiteando, assim, indenização por danos materiais, danos morais, danos estéticos e perda de uma chance.
De sua parte, a ré rechaça a responsabilidade a si imputada, visto que não houve comprovação do cabo ser de sua titularidade.
A fim de provar suas alegações, o autor produziu prova oral em audiência, cujos trechos principais transcrevi: “Que presenciou...
Que estava fazendo um serviço próximo...
Que foi quando aconteceu o acidente...
Que foi olhar...
Que ele estava com um fio enrolado no pescoço...
Que o fio estava caído...
Que um dia antes estiveram lá...
Que deixaram o fio...
Que ficou relado...
Que estava com o pescoço bastante feio...
Que sofreu danos...
Que ficou consciente...
Que não sabe dizer se ele foi para o Hospital...
Que não acompanhou...
Que o cabo era da Brisanet...
Que eles estiveram lá um dia antes mexendo...
Que no poste tem a placazinha...
Que a moto teve dano...
Que não sabe o prejuízo...
Que a moto ficou no chão...
Que estava bastante danificada...
Que voltou para o serviço...
Que não presenciou mais...
Que no poste tinham vários fios...
Que foi o pessoal da Brisa...
Que eles estiveram um dia antes lá...
Que antes não tinha esse fio pendurado...
Que não tinha esse fio arrastando no chão...
Que estava fazendo um serviço lá na casa do cliente...
Que estava há mais ou menos três dias...
Que não informar como estavam identificadas não identificou...
Que não conseguiu identificar que era da Brisanet...
Que tinha um carro lá...
Que não identificou...
Que não prestou atenção...
Que não identificou que era da Brisanet...” (Depoimento da testemunha arrolada pela autora) À vista dos documentos que repousam aos autos, somado a prova oral colhida, entendo que o autor não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do CPC, cujo ônus lhe competia.
Ora, não obstante seja incontroverso o acidente sofrido pelo postulante, consoante Boletim de Atendimento realizado no Hospital Regional Tarcísio Maia, acostado ao ID de nº 102141532, e arquivos de mídias anexados nos ID’s de nºs 102141537 e 102141544, não há provas quanto à responsabilidade da ré pelo evento.
O depoimento da testemunha arrolada pelo autor revelou-se confuso e contraditório, pois, apesar de inicialmente afirmar que o fio causador do sinistro foi deixado “solto” pela empresa demandada, ao ser indagado pelo advogado da ré, não soube informar como estavam identificadas as pessoas que realizaram o serviço no poste no dia anterior, e se eram, de fato, funcionários da BRISANET, aqui ré.
Além disso, embora o depoente aponte a presença de uma placa, sinalizando a propriedade da demandada quanto aos fios presentes no poste, deixou de produzir prova do que foi alegado.
Nesse contexto, não restou demonstrado que a fiação, que provocou o acidente, efetivamente era de responsabilidade da ré, sobretudo, por ser de conhecimento público e notório, que em um poste há compartilhamento de rede com diversas empresas, as quais, inclusive, desenvolvem a mesma atividade exercida pela demandada.
Em vista disso, diante da ausência de nexo causal entre a atividade exercida pela demandada e os danos reclamados na inicial, não há como a ré ser responsabilizada pelo ilícito narrado na peça inicial.
Vale ponderar que a responsabilidade objetiva do prestador de serviço não exonera o consumidor do dever de fazer prova mínima do fato constitutivo do alegado direito, ainda que tenha havido inversão do ônus da prova.
Portanto, os pedidos iniciais não insuscetíveis de acolhimento, impondo-se a sua improcedência. 3 - DISPOSITIVO: Face o exposto, julgo, por sentença para que produza os seus legais efeitos, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por SEBASTIAO HOLANDA MONTENEGRO frente a pessoa jurídica BRISANET PARTICIPACOES S.A.
Em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno o demandante ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(s) patrono(s) da demandada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98, §3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
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Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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