TJRN - 0100540-64.2016.8.20.0163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0100540-64.2016.8.20.0163 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA REU: MUNICIPIO DE ITAJA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado pelo MUNICÍPIO DE ITAJÁ na qual alega, em síntese, excesso na execução eis que o exequente pleiteia o pagamento de 15 (quinze) dias de férias indenizadas acrescido do terço constitucional.
Contudo, o valor deve corresponder somente ao terço constitucional referente aos 15 (quinze) dias de férias não pago, haja vista que o(a) exequente já gozou 45 (quarenta e cinco) dias de férias à época.
Ademais, pleiteia pela condenação em honorários sucumbenciais em valor mínimo.
Em manifestação, a exequente alegou que o executado busca rediscutir o mérito da ação. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
A sentença de mérito (ID 62300035) condenou o Município de Itajá a pagar a requerente os valores correspondentes a 15 dias de férias remuneradas com acréscimo do terço constitucional sobre os rendimentos proporcionais a 15 dias de férias vendidas e vincendas.
Além disso, condenou o requerido a conceder e pagar férias anuais a parte autora no importe de 45 dias.
A sentença foi mantida pela 3ª Câmara Cível do TJRN (ID 62300039).
Foi negado seguimento ao recurso extraordinário (ID102322389).
Da leitura da sentença, verifico que a condenação não se limita somente ao pagamento do terço constitucional, mas a indenização de 15 dias de férias acrescido do terço constitucional proporcionalmente correspondente.
Logo, resta claro que o executado, em sua impugnação, busca rediscutir o mérito da ação.
Diante do exposto, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Fixo os honorários de sucumbência ao limite de 20% do valor da condenação (art. 523, § 1º c/c art. 85, § 3º, inc.
I do CPC).
Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente apresentou planilha de cálculos no valor de R$ 53.771,35, atualizados até 07/02/2024, sendo R$ 44.809,46 em favor do exequente e R$ 8.961,89 de honorários sucumbenciais.
Considerando os valores apresentados e a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento (21/07/2023, ID n.º 102322392), conforme art. 47, § 3º, da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), observa-se que tanto a quantia postulada pelo(a) exequente quanto os honorários de sucumbência excedem o limite da obrigação de pequeno valor estabelecido pela Lei Municipal n.º 286/2016, qual seja, o teto do RGPS.
Portanto, o pagamento deve ocorrer por meio de Precatório, nos termos do 535, § 3º, inc.
I do CPC.
No tocante ao pedido de reserva dos honorários contratuais, nota-se que o instrumento particular colecionado aos autos no ID 114837321 fixa a sua quantia em 30% (trinta por cento) do proveito econômico da causa, motivo pelo qual deve ser deferido seu destacamento do Precatório devido à exequente, a fim de que seja expedido alvará individualizado, uma vez que foi apresentado o requerimento acompanhado do respectivo instrumento contratual até a expedição do ofício requisitório.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente na planilha de ID 114827672, devendo ser pago a exequente MARIA DA CONCEICAO DA SILVA, a quantia de R$ 44.809,46, atualizado até 07/02/2024, do qual devem ser destacados os honorários contratuais na razão de 30% do proveito econômico da causa.
Homologo, ainda, o valor de R$ 8.961,89 referente a honorários sucumbenciais.
Defiro as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, diante da comprovação de que a parte exequente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente, conforme laudo médico oficial juntado nos autos.
Fica consignado que o crédito da exequente possui natureza alimentar e a referência a ser utilizada é a de gratificação e indenização.
Em relação aos honorários sucumbenciais, estes possuem natureza alimentar e a referência de honorários sucumbenciais.
Fica a parte exequente ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Intimem-se.
Com o decurso do prazo, tanto ao valor devido a título de honorários de sucumbência quanto ao valor devido à parte exequente, expeça-se Requisição de Precatório, conforme disposto na Resolução n.º 08/2015 do TJ/RN, instruindo-o com os documentos necessários, devendo, após sua emissão nos autos, ser aberto vista às partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, apresentarem eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, junte-se aos autos o comprovante de validação pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça potiguar.
Validado o precatório, determino a suspensão do processo, nos termos do Ofício Circular n.º 34/2024-GAB/CGJ-RN e o Informativo n.º 54 da Secretaria de Gestão Estratégica do TJRN.
Em seguida, com o devido pagamento do Precatório, faça-se conclusão para sentença de extinção.
Cumpra-se.
IPANGUAÇU /RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2024 15:46
Conclusos para decisão
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14/03/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 18:10
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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13/03/2024 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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13/03/2024 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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13/03/2024 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0100540-64.2016.8.20.0163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA REU: MUNICIPIO DE ITAJA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Ente Demandado.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
IPANGUAÇU/RN, 11 de março de 2024.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2024 09:38
Conclusos para despacho
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05/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 11:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0100540-64.2016.8.20.0163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA REU: MUNICIPIO DE ITAJA DESPACHO Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomarem ciência do retorno dos autos.
Após, sem novos requerimentos, arquive-se.
IPANGUAÇU/RN, 29 de janeiro de 2024.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/02/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 09:56
Conclusos para despacho
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23/06/2023 14:36
Recebidos os autos
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23/06/2023 14:36
Juntada de despacho
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03/11/2020 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/11/2020 08:02
Digitalizado PJE
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03/11/2020 07:24
Recebidos os autos
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31/10/2018 03:38
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
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31/10/2018 02:04
Ato ordinatório
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26/09/2018 02:31
Petição
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12/09/2018 11:35
Certidão expedida/exarada
-
06/09/2018 03:45
Relação encaminhada ao DJE
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06/09/2018 03:41
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2018 03:37
Certidão expedida/exarada
-
07/08/2018 09:55
Petição
-
01/08/2018 11:30
Recebido os Autos do Advogado
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15/06/2018 09:22
Remetidos os Autos ao Advogado
-
15/06/2018 07:51
Expedição de termo
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29/05/2018 01:26
Certidão expedida/exarada
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28/05/2018 09:36
Relação encaminhada ao DJE
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25/05/2018 10:38
Sentença Registrada
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22/05/2018 09:06
Recebimento
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30/04/2018 10:46
Procedência
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06/04/2018 01:21
Concluso para sentença
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20/03/2018 03:11
Petição
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19/03/2018 11:41
Petição
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19/03/2018 10:35
Recebimento
-
19/03/2018 10:35
Recebimento
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05/12/2017 10:13
Remetidos os Autos ao Advogado
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05/12/2017 08:23
Certidão expedida/exarada
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04/12/2017 01:22
Relação encaminhada ao DJE
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29/11/2017 10:36
Recebimento
-
29/11/2017 10:36
Recebimento
-
29/11/2017 02:35
Petição
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30/10/2017 01:37
Decisão Proferida
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29/08/2017 02:20
Concluso para despacho
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29/08/2017 01:42
Petição
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28/03/2017 08:39
Certidão de Oficial Expedida
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28/03/2017 02:31
Juntada de mandado
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23/03/2017 02:22
Petição
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16/03/2017 01:55
Recebimento
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31/01/2017 02:06
Remetidos os Autos ao Advogado
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18/01/2017 03:44
Expedição de Mandado
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26/10/2016 11:30
Recebimento
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25/10/2016 03:27
Decisão Proferida
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06/10/2016 10:38
Concluso para despacho
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22/09/2016 01:31
Petição
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24/08/2016 08:42
Certidão expedida/exarada
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23/08/2016 01:54
Relação encaminhada ao DJE
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19/08/2016 05:04
Recebimento
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15/08/2016 04:02
Decisão Proferida
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18/07/2016 10:21
Concluso para despacho
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13/07/2016 02:37
Certidão expedida/exarada
-
13/07/2016 02:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2016
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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