TJRN - 0800213-78.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800213-78.2023.8.20.5160 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI RECORRIDO: ANTONIO CARNEIRO DA SILVA ADVOGADO: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 25907070) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 23455955) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFA BANCÁRIA “MORA CRED PESS”.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA DECLARAR A LEGALIDADE DA TARIFA BANCÁRIA.
CABIMENTO.
INADIMPLÊNCIA EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS.
BANCO APELADO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. À luz do art. 371 do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir. 2.
Se o consumidor não possui saldo para quitação das parcelas de empréstimo nas datas acordadas, as parcelas não pagas são cumuladas com juros e debitadas a título de "MORA CRED PESS" em datas posteriores, quando há crédito em conta. 3.
Nesse cenário, os descontos efetuados pela instituição financeira são referentes aos encargos e aos juros em que a parte apelante se manteve inadimplente em relação às parcelas dos empréstimos contratados. 4.
A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que o banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório. 5.
Para mais, verifica-se que restou configurada a postura desleal da parte apelante no processo, em que a mesma alterou as verdades dos fatos ao dispor na exordial desconhecer a relação jurídica firmada junto com a instituição financeira apelada. 6.
Precedentes do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0800364-11.2022.8.20.5150, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 02/12/2022 e APELAÇÃO CÍVEL, 0801460-51.2021.8.20.5100, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 16/02/2023). 7.
Recurso conhecido e provido.
Opostos aclaratórios, restaram parcialmente acolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 25312193): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
OCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO QUANTO AO PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FORMALIZADO POR PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 104, 106 e 169 do Código Civil (CC), os quais versam sobre os requisitos de validade e nulidade do negócio jurídico, respectivamente.
Justiça gratuita já deferida nos autos (Id. 97992846 ).
Contrarrazões apresentadas (Id. 26315680). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
A parte recorrente aponta, em seu arrazoado, malferimento aos arts. 104, 106 e 169 do CC, que cobrança efetuada é indevida, ante a nulidade do contrato entre as partes não foi anexado aos autos, e tampouco observado as formalidades legais, que são próprias para contratar com analfabeto.
Conquanto a argumentação empreendida no apelo raro, observo que o Tribunal assim dirimiu a matéria (Acórdão – Id. 23455955): “[…] Com base no acervo probatório, observa-se que o recorrido contratou empréstimos pessoais junto ao banco recorrente, sendo possível verificar os descontos em datas distintas, conforme extrato acostado nos autos do processo pela própria parte apelante (Id. 21172230). 15.
Ademais, ainda com base na consulta ao extrato da conta bancária da parte apelante, nota-se que, em diversas situações, o recorrente não deixou saldo suficiente em conta para o adimplemento das parcelas do empréstimo pessoal, por conseguinte, foi gerada a "MORA CRED PESS" por atraso no pagamento. 16.
A partir dessa constatação, pode-se afirmar que o banco se desincumbiu do seu ônus probatório, ao destacar o extrato bancário da parte apelada, cumprindo a regra da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, não restando caracterizada a prática de qualquer ilícito pela instituição financeira, que agiu em exercício regular de direito".
Em arremate, eis trechos do Acórdão Integrativo sobre o assunto (Id. 25312193): “[…] “9.
Com efeito, tem-se que o referido acordão reconheceu a regularidade da tarifa denominada “MORA CRED PESS”, dando provimento ao recurso interposto pelo réu. À vista disso, restou improcedente a pretensão autoral, que visava a nulidade de contrato de empréstimo sob o fundamento da inobservância aos requisitos previstos no art. 595 do Código Civil, o qual dispõe sobre a formalização do contrato firmado com pessoa não alfabetizada, não tendo sido elucidada essa questão, por este Juízo, no acórdão proferido. 10.
Da análise dos autos, verifica-se que no extrato bancário juntado pelo réu constam empréstimos pessoais realizados em terminal de autoatendimento que, para a formalização, faz-se necessária a utilização do cartão magnético e da senha pessoal do consumidor, a qual é sigilosa e intransferível, cabendo-lhe, exclusivamente, o dever de guarda do cartão magnético e da senha pessoal, não devendo cedê-lo ou fornecer as combinações numéricas ou silábicas a terceiros. 11.
Tem-se que restou apresentado o credenciamento necessário para a contratação do empréstimo, qual seja, a utilização do cartão magnético do embargante e o emprego de sua senha pessoal, não sendo possível imputar ação negligente ou culpa à instituição financeira no momento da concessão de crédito, tampouco ensejar nulidade contratual, porquanto não comporta acolhimento as razões do embargante neste ponto. 12.
Para terminar, achando-se o correntista na posse do cartão e da senha, sem que a instituição financeira tenha sido comunicada acerca de furto, perda ou clonagem e inexistentes os indícios de sua utilização inusual, presumem-se efetuadas pelo próprio autor as operações bancárias”.
Nesse norte, nota-se que, em verdade, a insurgência recursal arvora-se em mero inconformismo de mérito, de modo que, para alterar as conclusões vincadas nos autos, demandaria em necessário reexame fático-probatório da matéria, a qual se afigura inviável, face ao óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" e pela Súmula 5 do STJ: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial”, as quais vedam o reexame de prova e análise de cláusulas contratuais pela instância especial.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONSTATADA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO DEMONSTRADA.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
SÚMULA 7/STJ.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO.
INSTRUMENTO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2.
O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante a análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que a instituição financeira demonstrou a efetiva contratação de empréstimo bancário, dispensando a produção de prova pericial.
A alteração das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem demandaria, portanto, a análise do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido.
Precedentes. 4.
Agravo interno provido para, conhecendo do agravo, negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2083672 PB 2022/0063973-0, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2023).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese, a conclusão firmada pelo Tribunal estadual quanto à inexistência de vícios de consentimento nos contratos de empréstimos vinculados à conta-corrente não pode ser afastada nesta instância especial, pois demandaria nova análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 2.
A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 613543 SP 2014/0284341-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/08/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2015) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face aos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800213-78.2023.8.20.5160 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 18 de julho de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800213-78.2023.8.20.5160 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo ANTONIO CARNEIRO DA SILVA Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
OCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO QUANTO AO PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FORMALIZADO POR PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, sem efeito modificativo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento à apelação do Banco, reconhecendo a regularidade da cobrança da tarifa denominada “MORA CRED PESS”, sob o fundamento de que o Banco réu se desincumbiu do ônus probatório o qual lhe incumbia, ao demonstrar extrato bancário comprovando a contratação de empréstimo no terminal de autoatendimento, tendo o embargante deixado saldo insuficiente para o adimplemento das parcelas de empréstimo, que ensejou a mora por atraso no pagamento (Id. 22020024). 2.
Aduz a parte embargante que contém omissão no acórdão proferido, tendo em vista que não foram observados os requisitos do art. 595 do Código Civil. (Id. 23835635). 3.
Contrarrazões aos embargos no Id. 23257572, pleiteando a rejeição dos embargos opostos. 4. É o relatório.
VOTO 5.
Conheço dos embargos. 6.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 7.
Sobre a omissão a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015, sabe-se que se relaciona à incompletude na motivação da decisão. 8.
A esse respeito, transcrevo os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in verbis: "4.
Omissão.
A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC).
Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quanto for omitido 'ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' (art. 1.022, II, CPC)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1082-1083) 9.
Com efeito, tem-se que o referido acordão reconheceu a regularidade da tarifa denominada “MORA CRED PESS”, dando provimento ao recurso interposto pelo réu. À vista disso, restou improcedente a pretensão autoral, que visava a nulidade de contrato de empréstimo sob o fundamento da inobservância aos requisitos previstos no art. 595 do Código Civil, o qual dispõe sobre a formalização do contrato firmado com pessoa não alfabetizada, não tendo sido elucidada essa questão, por este Juízo, no acórdão proferido. 10.
Da análise dos autos, verifica-se que no extrato bancário juntado pelo réu constam empréstimos pessoais realizados em terminal de autoatendimento que, para a formalização, faz-se necessária a utilização do cartão magnético e da senha pessoal do consumidor, a qual é sigilosa e intransferível, cabendo-lhe, exclusivamente, o dever de guarda do cartão magnético e da senha pessoal, não devendo cedê-lo ou fornecer as combinações numéricas ou silábicas a terceiros. 11.
Tem-se que restou apresentado o credenciamento necessário para a contratação do empréstimo, qual seja, a utilização do cartão magnético do embargante e o emprego de sua senha pessoal, não sendo possível imputar ação negligente ou culpa à instituição financeira no momento da concessão de crédito, tampouco ensejar nulidade contratual, porquanto não comporta acolhimento as razões do embargante neste ponto. 12.
Para terminar, achando-se o correntista na posse do cartão e da senha, sem que a instituição financeira tenha sido comunicada acerca de furto, perda ou clonagem e inexistentes os indícios de sua utilização inusual, presumem-se efetuadas pelo próprio autor as operações bancárias. 13.
Fica reservado à embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 14.
Por todo o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, sem atribuir efeito modificativo. 15. É como voto.
DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 16/1 Natal/RN, 10 de Junho de 2024. -
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800213-78.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de maio de 2024. -
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Virgílio Macedo na Câmara Cível Processo: 0800213-78.2023.8.20.5160 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) EMBARGANTE: ANTONIO CARNEIRO DA SILVA Advogado: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Relator: DESEMBARGADOR VIRGILIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Em cumprimento ao disposto no art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes. 2.
Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão.
Natal, 20 de março de 2024.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 15/1 -
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800213-78.2023.8.20.5160 Polo ativo ANTONIO CARNEIRO DA SILVA Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFA BANCÁRIA “MORA CRED PESS”.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA DECLARAR A LEGALIDADE DA TARIFA BANCÁRIA.
CABIMENTO.
INADIMPLÊNCIA EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS.
BANCO APELADO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. À luz do art. 371 do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir. 2.
Se o consumidor não possui saldo para quitação das parcelas de empréstimo nas datas acordadas, as parcelas não pagas são cumuladas com juros e debitadas a título de "MORA CRED PESS" em datas posteriores, quando há crédito em conta. 3.
Nesse cenário, os descontos efetuados pela instituição financeira são referentes aos encargos e aos juros em que a parte apelante se manteve inadimplente em relação às parcelas dos empréstimos contratados. 4.
A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que o banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório. 5.
Para mais, verifica-se que restou configurada a postura desleal da parte apelante no processo, em que a mesma alterou as verdades dos fatos ao dispor na exordial desconhecer a relação jurídica firmada junto com a instituição financeira apelada. 6.
Precedentes do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0800364-11.2022.8.20.5150, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 02/12/2022 e APELAÇÃO CÍVEL, 0801460-51.2021.8.20.5100, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 16/02/2023). 7.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, para julgar totalmente improcedente os pedidos iniciais, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema (Id. 21172267), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito (Proc. 0800213-78.2023.8.20.5160), julgou procedente em parte para cessar os descontos do título “Mora crédito pessoal”, condenar a parte apelante ao pagamento em dobro dos valores descontados, bem como condenar ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.
No mesmo dispositivo, condenou a parte apelante em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 3.
Em suas razões recursais (Id. 21172323), o apelante pugnou pelo conhecimento e provimento da apelação, de modo que sejam julgados improcedentes os pedidos elencados na inicial. 4.
Em contrarrazões (Id. 20561698), o apelado refutou a argumentação do apelo interposto e, ao final, pediu que seja totalmente desprovido. 5.
Instado a se manifestar, Dr.
Jovino Pereira da Costa Sobrinho, Primeiro Promotor de Justiça em substituição a Sétima Procuradoria de Justiça, deixou de opinar no feito por considerar a inexistência de interesse público ou social relevante (Id. 21391498). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do presente recurso. 8.
Sobre o mérito recursal, imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trate de relação de consumo, em que a apelada é uma instituição financeira e a parte apelante é a destinatária final dessa atividade fornecida no mercado de consumo. 9.
Inicialmente, deve-se afastar a tese de que o pedido de nulidade da tarifa tenha sido fulminado pelo instituto da prescrição, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as ações declaratórias de nulidade são fundadas em direito pessoal, com prazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme o art. 205 do Código Civil. 10.
Desse modo, tendo em vista que a parte apelante ingressou com a ação 5 anos após a realização do contrato, não há que se falar em prescrição. 11.
Busca a parte recorrente a modificação da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos elencados na inicial, com o intuito de ser declarada a legalidade a cobrança da tarifa “MORA CRED PESS”. 12.
Na hipótese, afirma a parte apelada jamais ter pactuado com a parte recorrente qualquer relação jurídica que justifique o desconto da tarifa bancária em sua conta. 13.
Do outro lado, o BANCO BRADESCO S/A, ora apelante enfatizou ao longo da instrução processual a regularidade da cobrança da tarifa denominada “MORA CRED PESS”, ao argumento de que os descontos são referentes a encargos e aos juros em que a parte apelante se manteve inadimplente em relação às parcelas dos empréstimos contratados. 14.
Com base no acervo probatório, observa-se que o recorrido contratou empréstimos pessoais junto ao banco recorrente, sendo possível verificar os descontos em datas distintas, conforme extrato acostado nos autos do processo pela própria parte apelante (Id. 21172230). 15.
Ademais, ainda com base na consulta ao extrato da conta bancária da parte apelante, nota-se que, em diversas situações, o recorrente não deixou saldo suficiente em conta para o adimplemento das parcelas do empréstimo pessoal, por conseguinte, foi gerada a "MORA CRED PESS" por atraso no pagamento. 16.
A partir dessa constatação, pode-se afirmar que o banco se desincumbiu do seu ônus probatório, ao destacar o extrato bancário da parte apelada, cumprindo a regra da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, não restando caracterizada a prática de qualquer ilícito pela instituição financeira, que agiu em exercício regular de direito. 17.
Essa Corte de Justiça já se pronunciou nesse mesmo sentido: "APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801460-51.2021.8.20.5100ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE ASSUAPELANTE: FRANCISCA MARIA DE MACEDOADVOGADOS: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE (OAB/RN 4741) E MANOEL PAIXÃO NETO (OAB/RN 12200).APELADO: BANCO BRADESCO S/AADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JÚNIOR (OAB/RN 392A)RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
COBRANÇA DA “CESTA B.
EXPRESS01” E “MORA CRED PESS” NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONSUMIDORA/APELANTE.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE APENAS PARA O RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA.
ISENÇÃO DE TARIFAS.
RESOLUÇÃO CMN Nº 3.402/2006.
CONTA QUE FOI UTILIZADA PARA UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS ALÉM DOS QUE SERIAM CABÍVEIS A UMA CONTA-SALÁRIO.
DESCONTOS RELATIVOS A “MORA CRED PESS”.
DESCONTOS QUE DIZ RESPEITO A JUROS MORATÓRIOS POR ATRASO DE PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO.
LEGALIDADE DA SUA COBRANÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS RECURSAIS." (APELAÇÃO CÍVEL, 0801460-51.2021.8.20.5100, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 16/02/2023) "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA COBRANÇA INDEVIDA.
NÃO ACOLHIMENTO.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (APELAÇÃO CÍVEL, 0800364-11.2022.8.20.5150, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 02/12/2022) 18.
Logo, revela-se válida a cobrança da tarifa impugnada na inicial e, por conseguinte, a conclusão de inexistência de prática de conduta ilícita pelo banco apelado, a ensejar reparação moral e/ou material com repetição do indébito. 19.
Assim, diante do cenário fático e probatório apresentado, pode-se concluir que o apelado era conhecedor dos contratos contraídos, não havendo que se falar em fraude, nem em responsabilidade da instituição financeira. 20.
Nesse contexto, a conduta imprudente do apelante para se beneficiar de uma indenização revela uma postura desleal no processo, devendo o Poder Judiciário tomar atitudes para combater essa prática. 21.
Por todo o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para julgar totalmente improcedente a pretensão inicial. 22.
Considerando que com o provimento do apelo os pedidos iniciais foram julgado improcedentes inverto o ônus da sucumbência, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. 23.
Para terminar, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 24. É como voto.
DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR Relator 15/1 Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800213-78.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
18/09/2023 20:08
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 14:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/09/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 06:56
Recebidos os autos
-
31/08/2023 06:56
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 06:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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