TJRN - 0819572-06.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819572-06.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA APARECIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado(s): RAFAELLA MESQUITA CERINO DE MORAES PASSOS Polo passivo CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado(s): MARCOS GEORGE DE MEDEIROS EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE BENEFICIÁRIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E ENTIDADE SINDICAL.
DESCONTOS AUTORIZADOS EM FOLHA.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MÁ-FÉ PROCESSUAL CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de relação jurídica entre beneficiária de aposentadoria rural e entidade sindical, com restituição de valores e compensação por danos morais, além de ter reconhecido a litigância de má-fé da autora.
A demandante alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “contribuição sindicato/contag”, sustentando ausência de autorização e de vínculo com a entidade.
O Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal rejeitou os pedidos, ao reconhecer a existência de filiação sindical e autorização expressa para os descontos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se havia relação jurídica válida entre a autora e o sindicato que justificasse os descontos efetuados em seu benefício previdenciário; (ii) estabelecer se restou configurada a má-fé processual da parte autora, com base na alegação de inexistência de autorização para os descontos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A existência de relação jurídica entre a autora e o sindicato encontra respaldo em documentos acostados aos autos, como ficha de filiação com assinatura e fotografia, além de termo de autorização autenticado em cartório, autorizando o desconto mensal de 2% em favor da entidade sindical. 4.
A ausência de impugnação específica pela autora aos documentos apresentados, bem como sua inércia diante das oportunidades para produção de provas, reforça a autenticidade e validade dos elementos constantes nos autos. 5.
A boa-fé da entidade sindical é demonstrada pelo pedido de suspensão dos descontos logo após a citação, corroborando a inexistência de ilicitude. 6.
A alegação falsa da autora de que jamais autorizou os descontos, diante de prova documental robusta em sentido contrário, configura alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC, caracterizando litigância de má-fé. 7.
A condenação por má-fé é adequada e proporcional à tentativa de indução do Juízo a erro, sendo cabível a sanção prevista no art. 81 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A existência de filiação sindical e autorização expressa para descontos em benefício previdenciário exclui a ilicitude da cobrança sob a rubrica de contribuição sindical. 2.
A apresentação de narrativa processual manifestamente inverídica, contrariando prova documental idônea, configura má-fé processual, nos termos do art. 80, II, do CPC. 3.
A inércia da parte diante da oportunidade de impugnar documentos compromete a verossimilhança de suas alegações e reforça a presunção de autenticidade das provas juntadas aos autos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 81; 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes explicitamente citados no voto.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA APARECIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada que ajuizou em desfavor da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS, AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES – CONTAG, condenando a autora em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Ademais, foi a parte autora condenada ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em virtude do reconhecimento de litigância de má-fé, sem abrigo no benefício da gratuidade.
Na sentença (ID 128774545), o Juízo a quo registrou que restou comprovado nos autos, mediante a juntada de ficha de filiação e de termo de autorização com firma reconhecida, que a autora anuiu expressamente com os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, os quais decorreram da contribuição sindical para entidade da qual era filiada, razão pela qual não houve ato ilícito a ser imputado à parte demandada.
Quanto á litigância de má-fé o Juízo de origem destacou que: [...] No caso dos autos, percebe-se que a requerente alterou a verdade dos fatos, uma vez que na petição inicial aduziu que “jamais realizou a contratação desse serviço ou sequer autorizou a realização dos descontos, tratando-se, portanto, de conduta abusiva e ilegal perpetrada pela empresa ré.” (ID nº98682852 – Pag. 4), tendo a parte ré efetivamente demonstrado a autorização dos descontos por meio de negócio jurídico com a oposição da assinatura da parte autora. [...] (Destaques constantes da sentença) Em suas razões (ID 28875843), a apelante requereu a reforma da sentença tão somente para que seja excluída a condenação que lhe foi imposta em face do reconhecimento de litigância de má-fé, afirmando que a sanção pecuniária não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos.
Aduziu que a penalidade somente pode ser aplicada nos casos em que houver prova inequívoca do dolo processual, não sendo admissível a presunção de má-fé com base apenas na improcedência da demanda.
Sustentou que o ajuizamento da ação, com base em dúvida razoável sobre a legalidade dos descontos, não configura abuso do direito de ação, tampouco intenção de ludibriar o juízo, não tendo sido demonstrada conduta temerária, alteração da verdade dos fatos ou intuito de prejudicar a parte contrária.
Afirmou que não houve qualquer prejuízo processual para o apelado e que não se pode punir a parte por exercer o seu direito constitucional de acesso ao Judiciário, ainda que a pretensão tenha sido julgada improcedente.
Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, para que seja afastada a condenação inerente à litigância de má-fé.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais.
Registre-se que estes autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça uma vez que o presente feito versa, exclusivamente, sobre direito individual disponível. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Em que pesem os fundamentos expostos nas razões do presente recurso de apelação, há de ser mantida a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, restituição de valores e compensação por danos morais, além de ter reconhecido a litigância de má-fé da autora.
A autora ajuizou a presente ação alegando a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “contribuição sindicato/contag”, afirmando não ter autorizado tais débitos e negando qualquer vínculo com a entidade apelada.
Entretanto, o conjunto probatório dos autos demonstra de forma inequívoca que a apelante é filiada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tangará/RN desde 1990, com recadastramento em 2015, conforme ficha de filiação com fotografia e assinatura (ID 28874965).
Além disso, consta nos autos o termo de autorização assinado pela própria autora (ID 28874964), devidamente autenticado por cartório, autorizando os descontos mensais no percentual de 2% de seu benefício previdenciário em favor do sindicato.
A apelante não impugnou os referidos documentos por meio de pedido de perícia grafotécnica, tampouco apresentou réplica ou manifestou-se após a contestação.
Ao contrário, manteve-se inerte, inclusive quanto às intimações para especificar provas.
Dessa forma, evidencia-se que a relação jurídica existia, e os descontos estavam devidamente autorizados pela própria requerente.
Ressalte-se, ainda, que após a citação, a entidade demandada solicitou a imediata suspensão dos descontos, demonstrando boa-fé processual.
A sentença recorrida, portanto, não merece reparos, uma vez que analisou detidamente os elementos constantes dos autos e fundamentou adequadamente a improcedência dos pedidos iniciais, com base na ausência de ilicitude nos descontos.
Quanto à condenação por litigância de má-fé, verifica-se que a apelante afirmou falsamente na petição inicial que jamais havia autorizado o desconto mensal em seu benefício previdenciário.
Tal conduta, diante da existência de prova documental robusta em sentido contrário, configura alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II – alterar a verdade dos fatos; A condenação por má-fé decorre da tentativa de indução do Juízo a erro, por meio de narrativa manifestamente inverídica, circunstância que restou bem caracterizada na hipótese dos autos.
Dessa forma, não merece acolhida a tese recursal de que não houve dolo por parte da apelante.
A má-fé processual, na forma em que caracterizada nos autos, justifica a imposição da penalidade prevista no art. 81 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.
Em virtude do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo suspensa a exigibilidade por se tratar de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819572-06.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
17/01/2025 10:18
Recebidos os autos
-
17/01/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 10:17
Distribuído por sorteio
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0819572-06.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por MARIA APARECIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA, em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS, AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - CONTAG, todos já qualificados.
Alega a parte autora que é aposentada pelo INSS, cujo seus proventos correspondem a um salário mínimo e ao consultar seu histórico de créditos junto a autarquia federal, notou que teve desconto indevidamente efetivado em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG”.
Relata que desconhece a contratação, bem como não tem conhecimento de como ocorreu a inserção da cobrança em seu benefício previdenciário, haja vista ser uma pessoa de pouca instrução e não possuir qualquer vínculo com a ré.
Aduz, ainda, que tentou junto a ré a exclusão do desconto ora discutido, todavia, não obteve êxito, persistindo até os dias atuais.
Em razão disto, requereu o deferimento do benefício da justiça gratuita; a concessão da tutela de urgência para a suspensão imediata do desconto lançado sobre seus proventos de aposentadoria até o deslinde final da controvérsia; no mérito, requereu a procedência total do pleito autoral, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, cessando em definitivo os descontos intitulados "CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG"; a restituição dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário na monta de R$ 1.131,44 (mil e cento e trinta e um reais e quarenta e quatro centavos) intitulado "CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG, assim como os valores que vierem a ser descontados no curso da demanda, em dobro e acrescidos de atualização monetária e juros de mora a partir de cada desconto; a devolução de R$ 310,56 (trezentos e dez reais e cinquenta e seis centavos) referente a “CONSIGNAÇÃO CONTAG”, perfazendo o somatório de R$ 1.442,00 (hum mil, quatrocentos e quarenta e dois reais) e indenização pelos danos morais eventualmente sofridos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Ao despachar a exordial: foi indeferida a medida liminar pleiteada e deferido benefício da justiça gratuita em favor da parte autora (ID nº 100300727).
Citada, a parte demandada apresentou contestação nos autos ao Id.102183726, aduzindo, preliminar de incompetência material; aplicação da prescrição quinquenal; e quanto ao mérito, em apertada síntese, a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora desde o início em 2016, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial e a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
A parte autora não apresentou réplica, conforme certidão de decurso de prazo ao Id.106426749.
Intimadas para indicarem as provas a serem produzidas através de ato ordinatório (Id.106426760) a parte autora manteve-se inerte.
Já a parte ré, requereu ao Id.108316489 o julgamento antecipado da lide.
Decisão de saneamento e de organização do processo ao Id.117349446, oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares e afastada a prescrição quinquenal suscitada em contestação. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação, principalmente pelo fato de que as preliminares arguidas já foram rejeitadas na decisão de saneamento.
O caso em exame conforme narrado na exordial trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor e tratando-se de responsabilidade civil contratual, a responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva, à exegese do art. 14 do CDC.
No mérito, o ponto controvertido da presente demanda restringe-se sobre análise quanto à inexigibilidade de descontos realizados diretamente no benefício previdenciário da autora, sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG.
Analisando as provas anexadas aos autos, verifico que elas não ratificam a narrativa autoral em sua petição inicial, pois a demandante não conseguiu se desincumbir do ônus que lhe é atribuído quanto a necessidade de produzir provas mínimas relativas à ocorrência dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
De pronto, constata-se que a parte autora é realmente filiada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tangará/RN com data de admissão desde o dia 30/01/1990 e data de recadastramento em 18/08/2015, conforme ficha de filiação ao Id.102185037, preenchida e assinada pela parte autora, com foto 3x4 anexa.
Nesse sentido, constata-se a regularidade dos descontos através da apresentação de termo de autorização preenchido e assinado (ID n.102185035), juntado pelo réu, que indica que a autora permitiu de forma legal e legítima a efetivação de descontos mensais no valor de 2% do benefício, os quais são consignados por meio da rubrica CONTRIBUIÇÃO SINCATO/CONTAG, autenticada pelo cartório do 1º Ofício do Núcleo Bandeirante.
Logo, não é possível acatar o pleito autoral, pois as referidas circunstâncias formaram um conjunto de provas consistentes na demonstração de regularidade da contratação através dos documentos juntados pelo réu, os quais abarcam a ficha de filiação, a autorização dos descontos perante o INSS e relatório de descontos que demonstram a existência e legalidade da relação jurídica contratual entre as partes.
Ressalte-se que a autora sequer formulou pedido de realização de perícia grafotécnica no termo de autorização juntado aos autos, oportunidade em que teria para demonstrar a suposta fraude na assinatura ou qualquer outra ilegalidade.
Pelo contrário, deixou de apresentar a réplica e quedou-se inerte quanto as demais intimações para produção de provas.
Além disso, é importante asseverar que nenhum cidadão brasileiro é obrigado a filiar-se ou permanecer filiado, é um ato voluntário, do qual a ré comprovou que houve a manifestação livre e desimpedida da autora para autorizar tais descontos de contribuição sindical.
E também restou comprovado que somente não suspendeu tal desconto mensal antes do ajuizamento da presente ação judicial, porque não houve pedido nesse sentido feito pela autora.
Em complemento, na contestação, informa que diante do recebimento da citação imediatamente solicitou a suspensão de tais descontos.
Veja que nem sobre esse ponto, a parte autora se pronunciou.
Diante disso, constata-se que a parte ré cumpriu com seu dever de demonstrar fato impeditivo de direito no momento em que juntou aos autos termo de autorização devidamente assinado pela autora, assim como os demais documentos, e ainda ao saber da presente demanda concluiu que a autora não quer mais continuar com os descontos de contribuição, na forma da lei, logo, procedeu com o cancelamento dos descontos a partir de então.
Enfim, por tudo isso, está evidenciado que o demandado agiu no exercício regular de um direito que teria sido autorizado pela própria autora, ou seja, não está configurada a prática de ato ilícito por parte da demandada, de modo que a improcedência do feito é medida de rigor.
II.I – DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Pode o magistrado, a requerimento ou de ofício, aplicar a uma das partes as penas referentes à litigância de má-fé, conforme preceitua o atual Código de Processo Civil ao tratar das responsabilidades das partes e dos danos processuais, senão vejamos o teor dos dispositivos legais: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. (Destacado).
A responsabilidade por dano processual trata-se de norma que institui responsabilidade por má-fé no processo.
Essa responsabilização independe do resultado do processo, ou seja, pode o demandado ver o pedido do demandante julgado improcedente e ainda assim ser condenado por dano oriundo de má-fé processual.
No caso dos autos, percebe-se que a requerente alterou a verdade dos fatos, uma vez que na petição inicial aduziu que “jamais realizou a contratação desse serviço ou sequer autorizou a realização dos descontos, tratando-se, portanto, de conduta abusiva e ilegal perpetrada pela empresa ré.” (ID nº98682852 – Pag. 4), tendo a parte ré efetivamente demonstrado a autorização dos descontos por meio de negócio jurídico com a oposição da assinatura da parte autora.
Neste sentido, restou configurada a hipótese prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, uma vez que a ciência e consentimento da autora em relação ao contrato demonstra que a mesma alterou a verdade dos fatos na medida em que aduziu, na exordial, que não havia firmado contrato consignado,e nem dado qualquer autorização de desconto para filiação, objetivando levar este Juízo a erro.
Discorrendo acerca das hipóteses listadas nos incisos II e III, do artigo 80, do Código de Ritos, a doutrina dispõe: “A alteração da verdade dos fatos pela parte, a fim de que se configure litigância de má-fé, tem de ter sido intencional, com manifesto propósito de induzir o órgão jurisdicional em erro (…) Exige-se para configuração da litigância de má-fé a partir do art. 80, III, CPC, que o objetivo ilegal visado pela parte com o uso do processo invada a esfera jurídica da parte contrária.
Se há conluio entre as partes para obtenção de resultado vedado em lei com o processo, incide o art. 142, CPC, e não o artigo em comento”. (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO.
Código de processo civil comentado. 3ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 234).
Ante o exposto, condeno a parte autora nas penas de litigância de má-fé, ao passo que arbitro multa no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
III – DISPOSITIVO Face ao exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o feito com resolução de mérito.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, em atenção ao art. 85, §2, do CPC, SUSPENSA a exigibilidade em desfavor da autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.
CONDENO a parte autora a pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em face do reconhecimento da litigância de má-fé nos termos do art. 80, II, do CPC, cujo pagamento NÃO É abarcado pelo benefício da gratuidade judiciária outrora concedido.
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, a secretaria dessa Vara arquive os autos imediatamente.
Podendo ser desarquivado se houver o requerimento pelo vencedor da demanda, nos termos do art. 523 do CPC.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica)..
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0861048-58.2022.8.20.5001
Jane Roberta Nascimento de Oliveira
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/08/2022 14:48
Processo nº 0807246-87.2023.8.20.5106
Arthur Phellipe Lopes da Fonseca
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/04/2023 13:19
Processo nº 0803009-96.2021.8.20.5100
Banco Bradesco S/A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2023 11:11
Processo nº 0807246-87.2023.8.20.5106
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Arthur Phellipe Lopes da Fonseca
Advogado: Igor Macedo Faco
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/03/2025 18:27
Processo nº 0803009-96.2021.8.20.5100
Francisca Celineide Lopes dos Santos
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/09/2021 15:51