TJRN - 0808677-05.2023.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara de Familia da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 02:09
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Parnamirim em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:24
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Parnamirim em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:48
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Parnamirim em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:48
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Parnamirim em 21/08/2024 23:59.
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16/08/2024 07:52
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 07:52
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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09/08/2024 05:10
Decorrido prazo de ANA LUIZA SILVEIRA DAS CHAGAS em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:50
Decorrido prazo de ARTUR LUIZ SILVEIRA CHAGAS em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:47
Decorrido prazo de ANA LUIZA SILVEIRA DAS CHAGAS em 08/08/2024 23:59.
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08/07/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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08/07/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/05/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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02/05/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 08:04
Decorrido prazo de PATRÍCIA DE SOUZA EMÍDIO DE FARIAS em 02/05/2024.
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02/04/2024 07:27
Decorrido prazo de PATRICIA DE SOUZA EMIDIO DE FARIAS em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 07:27
Decorrido prazo de PATRICIA DE SOUZA EMIDIO DE FARIAS em 01/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 02:42
Juntada de diligência
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08/03/2024 13:41
REDISTRIBUÍDO POR SORTERIO MANUAL EM RAZÃO DE ERRO MATERIAL
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01/03/2024 01:01
REDISTRIBUÍDO POR COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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11/12/2023 14:44
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 14:55
Conclusos para despacho
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14/11/2023 07:47
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 07:47
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Parnamirim em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 07:47
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Parnamirim em 13/11/2023 23:59.
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27/10/2023 06:22
Decorrido prazo de ANA LUIZA SILVEIRA DAS CHAGAS em 26/10/2023 23:59.
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20/10/2023 05:14
Decorrido prazo de ARTUR LUIZ SILVEIRA CHAGAS em 19/10/2023 23:59.
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21/09/2023 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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21/09/2023 20:42
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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21/09/2023 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59146-200 Processo:0808677-05.2023.8.20.5124 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: PATRÍCIA DE SOUZA EMÍDIO DE FARIAS Requerido: JOSÉ EMÍDIO SOBRINHO Termo de Audiência de Entrevista Aos 13 (treze) dias do mês de setembro do ano dois mil e vinte e três (2023), às 15h, na Sala Virtual de Audiências deste Juízo, presente a Exma.
Dra.
SUIANE DE CASTRO FONSECA MEDEIROS, Juíza de Direito desta Comarca, e a Promotora de Justiça em Substituição Legal nesta Vara, Drª.
Maria Zélia Vasconcelos, foi determinado pela MM.
Juíza que se fizesse o pregão de estilo, o que foi feito, dando conta de estarem ausentes as partes.
Iniciada a audiência e diante do não comparecimento da parte Autora, nem de seu advogado determinou a MM.ª Juíza a suspensão do ato e a intimação da Requerente, através de seu advogado, para que informe se persiste o interesse quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de dez dias.
Havendo interesse, inclua-se em nova pauta de audiências.
Intimem-se.
Como nada mais foi dito, encerro o presente termo que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado Suiane de Castro Fonseca Medeiros Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº: 11.419/06) -
19/09/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:20
Audiência de interrogatório não-realizada para 13/09/2023 15:00 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim.
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13/09/2023 15:20
Audiência de instrução não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2023 15:00, 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim.
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07/07/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2023 01:10
Decorrido prazo de ANA LUIZA SILVEIRA DAS CHAGAS em 29/06/2023 23:59.
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27/06/2023 12:51
Juntada de Petição de outros documentos
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24/06/2023 02:17
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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24/06/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo: 0808677-05.2023.8.20.5124 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: PATRÍCIA DE SOUZA EMÍDIO DE FARIAS Requerido: JOSÉ EMÍDIO SOBRINHO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE CURATELA proposta por Patrícia de Souza Emídio de Farias, devidamente qualificada, através de advogado regularmente constituído, em face de José Emídio Sobrinho.
Alega a parte Autora que a parte Requerida não possui o necessário discernimento para praticar, de forma independente, os atos de natureza financeira de sua vida.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curadora provisória do Demandado.
A inicial se fez acompanhar de documentos.
Em despacho de id.101310614, este Juízo determinou a intimação da parte Autora para falar sobre a competência.
Em id.101402588, a Demandante informou que o Demandado passou a residir neste Município e requereu a apreciação da tutela antecipada. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária.
O art. 300, do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela provisória de urgência, portanto, se subdivide em tutela de urgência cautelar e tutela de urgência antecipada (antecedente ou incidental).
A tutela de urgência cautelar tem como requisitos a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência antecipada, por sua vez, pressupõe a existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A lei 13.146/2015, a seu turno, modificou o art. 3º do Código Civil, revogando seus três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de dezesseis anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º, do mesmo diploma legal, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
A nomeação de curador provisório será feita em casos de relevância e urgência, com o escopo de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela.
No caso dos autos, a relevância decorre da demonstração da razoável probabilidade da incapacidade relativa da parte demandada, conforme se infere da inicial e do atestado médico acostado aos autos.
O perigo de dano, também se mostra evidenciado, diante da plausível incapacidade da parte requerida de praticar, pessoalmente, os atos de natureza patrimonial e negocial que lhe digam respeito, sendo de todo prudente a nomeação de curador provisório que possa, validamente, administrar seus bens e seus recursos financeiros.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela antecipada requerida, nomeando Patrícia de Souza Emidio de Farias como Curadora Provisória de José Emídio Sobrinho , com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do Requerido.
Os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a) Demandado(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros que pertençam ao mesmo, salvo mediante prévia autorização judicial.
Ressalto que não poderá o(a) curador(a) provisório(a) se utilizar dos recursos financeiros do(a) Requerido(a) para proveito próprio ou de terceiros, ainda que familiares.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de entrevista, que será realizada por videoconferência, no dia 13 de setembro de 2023, às 15h00min, no seguinte endereço eletrônico: https://lnk.tjrn.jus.br/autanstruo-1, através da plataforma Teams, devendo as partes informarem os contatos eletrônicos, tais como e-mail e número de telefone celular (das partes e advogados), que serão utilizados para fins de designação, comunicação e realização do ato, no prazo de três dias.
Proceda-se às devidas intimações e citação, esta na pessoa do Defensor Público com atuação nesta Vara, o qual deverá comparecer à audiência de entrevista que vier a ser aprazada e apresentar resposta ao pedido inicial.
Escoado o prazo de resposta, dê-se vista ao Ministério Público.
Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), cumpra-se independentemente de nova conclusão, no prazo de 10 (dez) dias.
Determino a tramitação prioritária do feito, eis que se trata de pessoa idosa.
Parnamirim/RN, data constante do sistema.
ILNÁ ROSADO MOTTA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/06/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 14:46
Audiência de interrogatório designada para 13/09/2023 15:00 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim.
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07/06/2023 21:52
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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07/06/2023 13:15
Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2023 08:01
Conclusos para decisão
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06/06/2023 10:30
Juntada de Petição de outros documentos
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06/06/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 14:18
Juntada de Petição de outros documentos
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01/06/2023 18:28
Juntada de Petição de outros documentos
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01/06/2023 18:22
Conclusos para despacho
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01/06/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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