TJRN - 0800958-20.2019.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800958-20.2019.8.20.5121 RECORRENTE: FRANCISCA DA CHAGAS GOMES DE LIMA ADVOGADO: DANIEL PASCOAL LACORTE e outros RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI e outros DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27599199) com fundamento no art. 105, III, "a" e “c” da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23261849): DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PLEITO AUTORAL.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE SOB A FORMA DE EMPRÉSTIMO.
PARTE AUTORA QUE NÃO RECONHECE A ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA.
FRAUDE.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR.
MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES.
AFASTAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1026, § 2º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO DESPROVIDO O DA AUTORA E PARCIALMENTE PROVIDO O DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Opostos embargos de declaração, eis a ementa do julgado (Id. 26957819): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
REJEIÇÃO.
VIA ELEITA QUE DEVE COMPORTAR RELAÇÃO COM OS LINDES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à "discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929).
Assim, compulsando os autos, constato que o acórdão recorrido concluiu que (Id. 23261849): Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva.
Nada obstante, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Nessa tessitura, forçoso concluir que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça subsiste a necessidade da efetiva comprovação da má-fé pelo fornecedor de serviços.
Com essas considerações, pelos elementos que constam do caderno processual, é possível se concluir que a devolução do indébito no caso em análise deve ser feita de forma simples.
De modo que, no meu sentir, a discussão em curso no STJ, no concernente à repetição de indébito do TEMA 929, guarda liame com uma das teses recursais ora em rebate, possuindo o condão de afetar, a posteriori, a conclusão firmada nos autos.
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E13 -
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800958-20.2019.8.20.5121 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de outubro de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800958-20.2019.8.20.5121 Polo ativo FRANCISCA DA CHAGAS GOMES DE LIMA e outros Advogado(s): DANIEL PASCOAL LACORTE, LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A. e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, DANIEL PASCOAL LACORTE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
REJEIÇÃO.
VIA ELEITA QUE DEVE COMPORTAR RELAÇÃO COM OS LINDES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª (primeira) Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover os Embargos de Declaração, conforme voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pelo Banco Itaú Consignado S.A em face do Acórdão proferido por esta Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu ambos os recursos, negando provimento ao da autora e provendo parcialmente o do banco (Processo nº 0800958-20.2019.8.20.5121), restando a ementa assim redigida: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PLEITO AUTORAL.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE SOB A FORMA DE EMPRÉSTIMO.
PARTE AUTORA QUE NÃO RECONHECE A ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA.
FRAUDE.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR.
MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES.
AFASTAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1026, § 2º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO DESPROVIDO O DA AUTORA E PARCIALMENTE PROVIDO O DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
As razões do recurso são, em suma, as seguintes: a) “No presente caso, constata-se omissão no acórdão quanto a apreciação das provas apresentadas no bojo da contestação, já que em nenhum momento essa r. julgadora se atentou aos fatos narrados na peça de defesa”; b) “Cumpre demonstrar que a decisão proferida não observou que não houve a expedição de ofício ao banco recebedor do crédito para que fosse apresentado o extrato bancário da conta da parte embargada, a fim de demonstrar o recebimento do valor do empréstimo, conforme requerido em peça defensiva”; c) houve omissão “quanto à possibilidade de compensação dos valores creditados na conta da Parte embargada, visto que deixou de apreciar a efetivação do depósito de valores à título de empréstimo em conta de titularidade da parte embargada”.
Diante deste cenário, pugnou pelo conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração para, sanando as omissões apontadas, reformar o Acórdão quanto a estes pontos.
A embargada, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, consoante Certidão presente nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos.
Sem razão o recorrente.
De acordo com o que determina o Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento, devem obedecer rigorosamente ao disposto no artigo 1.022 abaixo reproduzido: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A par dos dispositivos acima, denota-se que os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, de modo que, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada incorreu em erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
No entanto, na hipótese em questão, não persiste o vício apontado pelo reclamante, já que todos os tópicos essenciais para a resolução do caso foram devidamente tratados e abordados no voto condutor, conforme estabelece o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, o qual dispõe: Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (omissis) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Texto original sem negritos) Além disso, não se faz necessário examinar teses de (in)aplicabilidade de súmulas ou entendimentos mencionados nos autos, pois nenhum julgador está obrigado a abordar a totalidade das teses suscitadas pelas partes e nem a se ater aos embasamentos apresentados por elas.
Mencionada premissa se aplica especialmente quando o órgão julgador já encontrou motivos suficientes para fundamentar a decisão, dispensando, assim, responder à argumentação jurídica formulada pelos personagens processuais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em tal sentido: “Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1569603/DF, Rela.
Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 28/09/2020). (texto original sem destaque).
Nessa linha, ao contrário do alegado pelo embargante, não há qualquer omissão relacionada à produção probatória e/ou referente à compensação do suposto valor recebido pela parte autora a título de empréstimo com a condenação imposta ao réu, Na verdade, evidencia-se que o que pretende a parte Embargante é o revolvimento de toda a temática abordada por este colegiado para fins de modificação do julgado nos moldes de sua pretensão, circunstância que se mostra inadmissível através da via eleita em virtude da restrição conferida pelo art. 1.022 do CPC/2015, acima reproduzido.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição do Integrativo. É como voto.
Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800958-20.2019.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2024. -
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0800958-20.2019.8.20.5121 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do CPC).
Conclusos após.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800958-20.2019.8.20.5121, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 06-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de fevereiro de 2024. -
16/11/2023 15:01
Recebidos os autos
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16/11/2023 15:01
Conclusos para despacho
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16/11/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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