TJRN - 0800044-16.2024.8.20.5400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0800044-16.2024.8.20.5400 Polo ativo JEFERSON WITAME GOMES JUNIOR e outros Advogado(s): JEFERSON WITAME GOMES JUNIOR Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Habeas Corpus nº 0800044-16.2024.8.20.5400 Impetrante: Jeferson Witame Gomes Júnior e outros Paciente: Elias Silva de Lima Aut.
Coatora: Juiz da 11ª VCrim da Capital Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CP).
APONTADA NULIDADE DO DECRETO PREVENTIVO ENTABULADA NA POSTERIOR DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
PEDIDO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DA SUPREMA CORTE.
POSSIBILIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS SEREM RATIFICADOS PELA AUTORIDADE DECLINADA.
PECHA INEXISTENTE.
ROGO SUBSIDIÁRIO DE ALTERNÂNCIA PELAS MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP.
REQUISITOS DA PREVENTIVA DEMONSTRADOS QUANTUM SATIS.
ENCARCERAMENTO ARRIMADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICABILIDADE DA LEI.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E MODUS OPERANDI (FAZENDO USO DE TRÊS NOMES FANTASIOSOS A FIM DE LUDIBRIAR O SISTEMA DE JUSTIÇA).
PACIENTE CONTUMAZ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal, à unanimidade de votos e em consonância com a 10ª PJ, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Habeas Corpus com Pedido Liminar impetrado em favor de Elias Silva de Lima, apontando como autoridade coatora a Juíza da 11ª VCrim da Capital, a qual, na AP 0811145-20.2023.8.20.5001, onde se acha incurso no art. 299 do CP, decretou sua preventiva e, a posteriori, declarou-se incompetente (IDs 22846559 e 22846556). 2.
Sustenta (ID 20757370), em resumo, nulidade do ato constritor, advindo da posterior incompetência do juízo. 3.
Pugna, ao cabo, pela concessão da ordem e, de forma subsidiária, pela aplicabilidade das medidas do art. 319 do CPP. 4.
Junta os documentos constantes nos IDs 22846553 e ss. 5.
Informações prestadas (ID 23012648). 6.
Parecer pela inalterabilidade do édito (ID 23054124). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do writ. 9.
No mais, inexitoso o pleito. 10.
Com efeito, segundo a jurisprudência dominante, no caso de reconhecimento de incompetência, mesmo absoluta, é possível ao Juízo declinado ratificar os atos decisórios já praticados, como há muito vem decidindo o Pretório Excelso: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PEDIDO DE NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS POR JUÍZO INCOMPETENTE: POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS PELO NOVO JUÍZO.
PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF - AgR RHC 166958 PR - PARANÁ 0022437-85.2017.3.00.0000, Relator Min.
CÁRMEN LÚCIA, j. em 05/04/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-091 03-05-2019). 11.
Na mesma linha intelectiva, é o entendimento do STJ: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO.
SUSTENTAÇÃO ORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE.
SÚMULA 691/STF.
AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE.
MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO JULGADO PELO DESEMBARGADOR RELATOR.
PREJUDICADO, EM TESE, O PRESENTE MANDAMUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
MEDIDA DECRETADA POR AUTORIDADE INCOMPETENTE.
POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR PELO JUÍZO COMPETENTE.
TEORIA DO JUÍZO APARENTE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Recebida a presente insurgência como agravo regimental, pois protocolada dentro do quinquídio legal e, além disso, inexiste previsão legal de pedido de reconsideração contra decisão monocrática terminativa. (...) 5.
Por outro lado, Consoante a teoria do juízo aparente, reconhecida por esta Corte Superior, o reconhecimento da incompetência do juízo que era aparentemente competente não enseja, de imediato, a nulidade dos atos processuais já praticados no processo, como é o caso da decretação da prisão preventiva do ora recorrente, pois tais atos podem ser ratificados ou não pelo Juízo que vier a ser reconhecido como competente para processar e julgar o feito ( RHC 116.059/PE, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 4/10/2019). 6.
No caso, o Juízo da 1a Vara Judicial da Comarca de Miguelópolis/SP, acompanhando a manifestação do Promotor de Justiça que oficia naquela Comarca, determinou a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Igarapava/SP, o qual, de acordo com os autos, não suscitou conflito negativo de competência, motivo pelo qual poderá ratificar os atos decisórios praticados pelo Juízo da Comarca de Conceição das Alagoas/MG. 7.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 700140 MG 2021/0328940-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, j. em 16/11/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2021). 12.
Sobre a temática, aliás, pontuou a Douta PJ (ID 23054124): “...
Compulsando os autos, extrai-se que a prisão preventiva do Paciente deu-se durante as investigações policiais instauradas para apurar crime de falsidade ideológica, após a deflagração de operação em apoio à Polícia Civil do Estado de Pernambuco, quando foram expedidos 21 (vinte e um) mandados de prisão, em desfavor de membros de organização criminosa especializada em roubos a carga, atuante em vários estados do Nordeste, conforme Processo Criminal nº 0078437-52.2022.8.17.2001, 2ª Vara Criminal de Recife/PE.
A DEICOR, ao realizar diligências para encontrar ELIAS SILVA DE ANDRADE, constatou que ele possuía outros dois nomes (CEZAR CARDOSO DE LIMA e VICTOR CÉSAR COELHO DE LIMA) Em que pese o declínio de competência levado a efeito pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, resta induvidoso que, quando do decreto da prisão preventiva do Paciente, foram observadas as formalidades legais necessárias, estando a respectiva decisão (Id. 22846559) devidamente fundamentada na demonstração da materialidade delitiva e nos evidentes indícios de autoria, bem como na necessidade de preservar a ordem pública, “sobretudo para impedir que novas condutas criminosas, perturbadoras do sossego social, sejam por ele intentadas”, tudo conforme inteligência dos arts. 5º, inciso LXI e 93, inciso IX, da Constituição Federal, e arts. 283, 310, 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Assim, mesmo com o reconhecimento de incompetência em questão, não há que se falar em nulidade da prisão cautelar decretada, pois essa deve permanecer válida, em conformidade com a Teoria do Juízo Aparente, há muito sedimentada na nossa jurisprudência Desse modo, vê-se que a tese elencada no presente remédio heroico não merece acolhimento.
Ora, há suficiente e adequada fundamentação na decisão que decretou a prisão cautelar do Paciente, tendo a autoridade apontada como coatora se desincumbido, a contento, do ônus de prolatar ato idôneo, apto a determinar, com absoluta validade jurídica, a segregação questionada...”. 13.
Como se vê, ao contrário da tese defensiva, não se vislumbra a ilegalidade aventada pelo Impetrante, encontrando-se o Decisum em vergasta respaldo na teoria do juízo aparente. 14.
De mais a mais, o acautelamento objurgado se acha escorado em dados concretos, indicando a existência da materialidade e dos indícios de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como na sua imprescindibilidade (periculum libertatis). 15.
Nesse sentido, assinalou a Autoridade Coatora ao decretar a clausura (ID 22846559): “...
Analisando o presente auto, verifico que visando dar cumprimento do mandado de prisão nº 0078437-52.2022.8.17.2001.01.0003-11, equipes policiais realizaram diligências para encontrar o destinatário do mandado, ELIAS SILVA DE ANDRADE, quando, então foi constatado que o investigado possuía outros dois nomes, quais sejam, CEZAR CARDOSO DE LIMA e VICTOR CÉSAR COELHO DE LIMA...
Bem como, que foram localizados 05 (cinco) processos criminais em desfavor dos 03 (três) nomes utilizados pelo investigado.
Há indícios que esses nomes, ora utilizados pelo investigado, em diferentes épocas, são ideologicamente falsos, motivo pelo qual se faz necessário a continuidade das investigações a fim de produzir elementos de informação aptos a identificar o real nome dessa pessoa.
Em relação aos pressupostos da preventiva -prova da existência do crime e indício suficiente da autoria - conforme dito alhures, verifico que estão presentes considerando a situação de cometimento do crime.
O fumus comissi delicti emerge do depoimento das testemunhas e vitimas, além do auto de exibição e apreensão.
Ademais, não há dúvidas de que também está presente o periculum libertatis, havendo motivos suficientes para a manutenção da prisão do flagranteado.
No presente caso, constatou-se que todos os nomes até então descobertos que essa pessoa utilizou, respondem a processos criminais perante a justiça de vários Entes Federativos, isso necessita ser melhor apurado.
No que tange aos fundamentos da preventiva - garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal -, entendo ser necessário o decreto preventivo para garantia da ordem pública, sobretudo para impedir que novas condutas criminosas, perturbadoras do sossego social, sejam por ele intentadas....”. 16.
Na hipótese, extrai-se a proficuidade da mantença do encarceramento, sobretudo pela gravidade concreta do delito e modus operandi (fazendo uso de três nomes fantasiosos a fim de ludibriar o sistema de justiça), daí sobressaindo o risco da sua liberdade. 17.
Não fosse isso o bastante, trata-se de inculpado contumaz, respondendo a outros feitos (TJPE 0078437-52.2022.8.17.2001), evidenciando uma maior periculosidade. 18.
Aliás, "...
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade..." (STJ - AgRg no HC 494420 SC 2019/0049411-4.
Sexta Turma.
Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro. j. em 18/06/2019.
DJe 27/06/2019). 19.
Por fim, mantida a coerência do raciocínio no pertinente ao abalizamento da constritiva, reputo inapropriada sua alternância em medida diversa (subitem 2.2), máxime porque a presença de eventuais referências pessoais do Insurgente não constitui justificativa, por si só, a ensejar as cautelares do art. 319 do CPP. 20.
Destarte, em consonância com a 10ª PJ, denego a ordem.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 1 de Fevereiro de 2024. -
25/01/2024 19:23
Conclusos para julgamento
-
25/01/2024 15:05
Juntada de Petição de parecer
-
23/01/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 11:45
Juntada de Informações prestadas
-
10/01/2024 13:34
Juntada de documento de comprovação
-
10/01/2024 13:34
Juntada de termo
-
10/01/2024 09:52
Expedição de Ofício.
-
10/01/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 08:06
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 08:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/01/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 21:28
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/01/2024 17:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/01/2024 17:17
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802272-16.2023.8.20.5103
Maria da Penha do Nascimento
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/06/2023 10:18
Processo nº 0864597-76.2022.8.20.5001
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Josefa Carlos Correia
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/08/2024 11:34
Processo nº 0864597-76.2022.8.20.5001
Josefa Carlos Correia
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/09/2022 10:00
Processo nº 0800878-71.2020.8.20.5137
V V C Distribuidora de Bebidas LTDA
Flavio Nunes Tertulino
Advogado: Leonardo Lopes Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/06/2020 16:45
Processo nº 0800808-59.2020.8.20.5103
Carlos Bertoldo Maciel
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/04/2020 15:39