TJRN - 0811568-58.2015.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811568-58.2015.8.20.5001 RECORRENTE: FRANCISCO ASSIS DO NASCIMENTO ADVOGADO: PLÍNIO FERNANDES DE OLIVEIRA NETO RECORRIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADO: PAULO EDUARDO PRADO RECORRIDA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADOS: DAVID SOMBRA PEIXOTO DESPACHO Cuida-se de agravo em recurso especial que retornou do Superior Tribunal de Justiça (STJ) com determinação de sobrestamento do processo, em razão do Tema 1112 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob a sistemática dos recursos repetitivos, até que fosse fixada a tese pelo Tribunal Superior.
Ocorre que, com a fixação da tese, a Vice-Presidência vislumbrou possível dissonância entre ela e o acórdão recorrido, encaminhando os autos ao órgão julgador para juízo de retratação ou, caso contrário, para a demonstração de distinguishing.
O órgão julgador, em reexame da apelação, entendeu que a situação dos autos não impunha a incidência das premissas estabelecidas no Tema 1112 do STJ, realizando o distinguishing.
Assim, DETERMINO à Secretaria Judiciária que proceda à remessa dos autos ao STJ, conforme determina o art. 1.041, caput, do CPC, de seguinte teor: mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, §1º.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 10 -
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811568-58.2015.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO ASSIS DO NASCIMENTO Advogado(s): PLINIO FERNANDES DE OLIVEIRA NETO Polo passivo BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, DAVID SOMBRA PEIXOTO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível que tem como parte Recorrente BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e como parte Recorrida FRANCISCO ASSIS DO NASCIMENTO, promovidos em face do acórdão de ID 26644965, que, em juízo de conformação, mantenho o acórdão impugnado por seus próprios fundamentos, sob o argumento de que situação dos autos não impõe a incidência das premissas estabelecidas no Tema 1.112 do STJ, ante a ocorrência de DISTINGUISHING.
Nas razões recursais, a parte demandada sustentou que há contradição no julgado, diante da não aplicação do Tema 1.112 do STJ, apontando a ausência de violação ao dever de informação no caso em destaque.
Requereu o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, para sanar a contradição apontada.
Prequestionou os arts. 757, 760 e 884 do Código Civil, 5º, LV, da CF, e 1.022 do CPC.
A parte adversa não apresentou impugnação. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Aponta a parte Embargante vício a ser sanado na decisão colegiada que restou assim ementada: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR, APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO ENVIADO PELA VICE-PRESIDÊNCIA PARA O JUÍZO DE CONFORMAÇÃO, CONSOANTE A TESE 1.112 FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PELA SEGURADORA ACERCA DA ALTERAÇÃO DA COBERTURA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, INSCULPIDO NO ART. 6º, III, DO CDC.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS COSSEGURADORAS.
SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE NÃO IMPÕE A INCIDÊNCIA DO QUE FOI ESTABELECIDO NO TEMA FIXADO PELO STJ.
DISTINGUISHING.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
De acordo com o entendimento da parte ré/rmbargante, o acórdão recorrido apresenta contradição que merece ser suprida, no que pertine à não incidência da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1874788/SC (Tema 1.112).
Todavia, analisando os fatos e circunstâncias referidas no julgado, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento dos argumentos deduzidos pela embargante - que pretende que seja sanada suposta contradição na decisão colegiada ora atacada -, evidenciando a intenção da parte recorrente em rediscutir a matéria, o que não é permitido pela via dos Embargos de Declaração.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Sustenta a parte recorrente que a decisão colegiada apresenta vício que merece correção, ao deixar de aplicar ao caso em comento o tema 1.112 do STJ, que adiante se vê: “Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre. (ii) Não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora ”.
Contudo, não assiste razão à embargante.
Isto porque restou consignado no acórdão fustigado que inexiste comprovação de que o segurado tenha sido efetivamente informado, tanto pela estipulante (Fundo Habitacional do Exército – FHE) ou qualquer das entidades demandadas, acerca da modificação dos termos contratuais no que tange à alteração da cobertura de invalidez permanente total por doença para invalidez funcional permanente total por doença, o que evidencia a falha no dever de informação, previsto no Estatuto Consumerista.
Ademais, tendo em vista tratar-se de relação jurídica albergada pelo CDC, há de ser reconhecida a responsabilidade solidária das empresas rés no adimplemento da indenização securitária, a teor do que dispõe o art. 25, § 1º, do referido Estatuto.
Como bem alinhado no acórdão fustigado, “não obstante o que restou assentado no aludido tema fixado pelo Superior Tribunal, acerca da obrigação do Estipulante de esclarecer o segurado diante de eventuais modificações contratuais, constata-se que não há comprovação de que o autor/Apelante tenha sido efetivamente comunicado, seja pelo Fundo Habitacional do Exército – FHE ou qualquer das entidades rés, sobre a alteração da cobertura até então vigente de Invalidez Permanente Total por Doença para Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, o que denota redução de cobertura realizada de forma unilateral pela parte demandada, sobressaindo a configuração de afronta ao dever de informação, insculpido no art. 6º, III, do CDC.
Ocorre que não se pode olvidar que o caso em análise se subsume ao Estatuto Consumerista, cujo art. 25, § 1º, consagra que deve ser reconhecida a responsabilidade solidária das entidades envolvidas no pagamento da indenização securitária.” Observa-se, na verdade, que a embargante, sobre a justificativa de suprir o alegado vício, pretende, com os presentes embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo ser rejeitados.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2.
O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa."(EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)" (Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549).
Quanto ao prequestionamento, é posicionamento já consolidado nos tribunais pátrios o fato de que não há necessidade de que os Embargos de Declaração tragam a menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes, devendo o julgador ter solucionado a lide fundamentadamente.
Com efeito, para que não pairem dúvidas quanto à prescindibilidade da expressa menção à norma, o Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.025, in verbis: “Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Por assim ser, entendo que o acórdão impugnado não merece nenhum reparo, máxime a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15.
Forte nessas razões, conheço e nego provimento aos embargos. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811568-58.2015.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2024. -
13/09/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 10 de setembro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811568-58.2015.8.20.5001 Polo ativo BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, DAVID SOMBRA PEIXOTO Polo passivo FRANCISCO ASSIS DO NASCIMENTO Advogado(s): PLINIO FERNANDES DE OLIVEIRA NETO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR, APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO ENVIADO PELA VICE-PRESIDÊNCIA PARA O JUÍZO DE CONFORMAÇÃO, CONSOANTE A TESE 1.112 FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PELA SEGURADORA ACERCA DA ALTERAÇÃO DA COBERTURA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, INSCULPIDO NO ART. 6º, III, DO CDC.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS COSSEGURADORAS.
SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE NÃO IMPÕE A INCIDÊNCIA DO QUE FOI ESTABELECIDO NO TEMA FIXADO PELO STJ.
DISTINGUISHING.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, por unanimidade de votos, em reexame da apelação cível (art. 1.040, II, do CPC), ratificar acórdão anteriormente proferido, ante a ocorrência de distinguishing, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente Francisco Assis do Nascimento e como parte Recorrida Bradesco Vida e Previdência S/A e Mapfre Vida S/A, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização Securitária nº 0811568-58.2015.8.20.5001, promovida pelo ora Apelante, julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
A Primeira Câmara Cível conheceu e deu provimento à referida Apelação Cível, cujo dispositivo transcrevo a seguir: “Diante do exposto, conheço e dou provimento do recurso para, reformando a sentença, condenar as demandadas, solidariamente, ao pagamento da indenização securitária em favor da parte demandante, no importe de R$ 217.335,41 (duzentos e dezessete mil, trezentos e trinta e cinco reais e quarenta e um centavos), diante de sua invalidez permanente, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), qual seja, a data da recusa do pagamento do valor reparatório, acrescidos de juros de mora 1% ao mês, desde a citação.
Condeno, ainda, as demandadas ao pagamento de indenização pelos danos de natureza moral, estes quantificados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora 1% ao mês, e correção monetária pelo INPC, aqueles a contar da citação, e esta, do arbitramento (Súmula 362 do STJ).” Irresignada, a demandada MAPRE VIDA S/A interpôs Recurso Especial (ID 12003700).
Esta Corte de Justiça, através da Vice-Presidência, proferiu decisão, na qual entendeu que o referido Acórdão não guarda sintonia com o entendimento firmado no Precedente Qualificado firmado pela Corte de Cidadania no julgamento do REsp 1874788/SC – Tema 1.112/STJ, determinando o retorno dos autos a este Relator para a submissão da matéria ao colegiado, a fim de que, se assim entender, proceder ao juízo de conformação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil (CPC), ou, do contrário, realize o distinguishing com o esclarecimento dos fundamentos adotados para eventual mantença do julgado. É o relatório.
VOTO Conforme relatado, os presentes autos vieram encaminhados pela Vice-Presidência desta Corte para que se proceda ao juízo de conformação, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, aferindo-se divergência entre o acórdão proferido e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1874788/SC (Tema 1.112), quanto à questão: “Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre. (ii) Não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora.” O Acórdão ID 10276338 deu provimento ao recurso interposto por Francisco Assis do Nascimento por entender que as empresas promovidas Bradesco Vida e Previdência S/A e Mapfre Vida S/A não agiram com a cautela esperada, configurando má-fé contratual por afronta ao dever de informação, posto que deveriam ter comunicado previamente ao consumidor, com clareza, acerca da modificação da cobertura securitária prevista no negócio jurídico entabulado.
No Recurso Especial, a empresa ré Mafre Vida S/A defendeu que sua obrigação contratual ao pagamento do seguro se encontra limitada ao percentual de participação de 37%, consoante previsão contida no Certificado Individual de Seguro de Vida em Grupo (ID 6115244), bem como que o dever de informação acerca das alterações contratuais incumbiria ao Estipulante, qual seja, o Fundo Habitacional do Exército – FHE, fato não observado por este Órgão Julgador, razão pela qual entende que merece correção a decisão colegiada ora atacada.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1874788/SC, em sede de recursos repetitivos, firmou o Tema 1.112, nos seguintes termos: “Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre. (ii) Não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora ”.
Na hipótese vertente, não obstante o que restou assentado no aludido tema fixado pelo Superior Tribunal, acerca da obrigação do Estipulante de esclarecer o segurado diante de eventuais modificações contratuais, constata-se que não há comprovação de que o autor/Apelante tenha sido efetivamente comunicado, seja pelo Fundo Habitacional do Exército – FHE ou qualquer das entidades rés, sobre a alteração da cobertura até então vigente de Invalidez Permanente Total por Doença para Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, o que denota redução de cobertura realizada de forma unilateral pela parte demandada, sobressaindo a configuração de afronta ao dever de informação, insculpido no art. 6º, III, do CDC.
Ocorre que não se pode olvidar que o caso em análise se subsume ao Estatuto Consumerista, cujo art. 25, § 1º, consagra que deve ser reconhecida a responsabilidade solidária das entidades envolvidas no pagamento da indenização securitária, como adiante se vê: Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
Assim sendo, diante do não cumprimento da imposição legal de prestar informações ao segurado acerca das alterações contratuais, não há que se falar em delimitação da participação das cosseguradoras, ora Apeladas, no caso em destaque, e sim em responsabilidade solidária, por força da determinação contida no Código de Defesa do Consumidor.
Destaquem-se os seguintes julgados: TRÊS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO OCORRÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO SUSCINTA - REJEITADA - PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO - PRAZO DE UM ANO - ART. 206, §1º, II, B - CONTADOS DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE - SÚMULA 278/STJ - REJEITADA - MÉRITO - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE (IPA) - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO - TABELA PREVISTA EM CONTRATO - ABATIMENTO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE - NECESSIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE IGP-M/FGV - INCIDÊNCIA A CONTAR DA ATUALIZAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - COSSEGURADORAS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - INFORMAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR - NECESSIDADE - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I - Não é nula a sentença que, embora concisa, revela, de forma satisfatória, as razões de decidir sobre as quais se fundamenta o provimento jurisdicional.
II - O prazo para ajuizar a ação de cobrança de seguro é de um ano (art. 206, §1º, II, b do Código Civil), contado da data da ciência inequívoca da incapacidade permanente (Súmula 278/STJ).
III - O valor da indenização securitária relativa à invalidez parcial permanente é calculado com base na avaliação do grau da lesão, conforme previsão contratual e laudo médico e sobre ela cabe abatimento do valor pago anteriormente pela via administrativa.
IV - A correção monetária sobre a indenização securitária é calculada pelo índice IGP-M/FGV e incide a partir da última atualização no caso de renovações contratuais sucessivas.
V - A oponibilidade perante o consumidor dos limites percentuais decorrentes do cosseguro depende da informação prévia, clara e adequada a respeito da cláusula restritiva da responsabilidade, sem o que se impõe a condenação solidária da seguradora, ressalvado o direito de regresso em face das coobrigadas. (TJMT - N.U 0025403-40.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/06/2024, Publicado no DJE 07/06/2024). (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE CONSUMIDOR.
SEGURO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
ACIDENTE FUNCIONAL.
INVALIDEZ PARA O SERVIÇO MILITAR.
COSSEGURO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CLÁUSULA RESTRITIVA.
INEXISTÊNCIA.
INDENIZAÇÃO INTEGRAL. 1.
Em se tratando de relação submetida aos regramentos do Código de Defesa do Consumidor, deve ser reconhecida a responsabilidades das empresas integrantes do contrato de cosseguro, especialmente quando a delimitação de responsabilidade somente foi estabelecida no instrumento firmado com a empresa estipulante, sem prévia informação ao consumidor. 2. É reconhecida a invalidez permanente do segurado em razão de lesão física incurável e incompatível com o serviço militar, ainda que tenha capacidade para o exercício de outro labor, pois a ocorrência do sinistro deve considerar a atividade laboral exercida no momento da contratação, ainda que se trate de militar temporário. 3.
Negou-se provimento ao apelo. (TJDF - Acórdão 1206783, 07077695320178070001, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 15/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (grifos acrescidos) Vale ressaltar que a demandada Mapfre Vida S/A detém a qualidade de seguradora líder, responsabilizando-se pelas obrigações assumidas pelas demais cosseguradoras elencadas no Certificado Individual de Seguro de Vida em Grupo que não foram sequer acionadas para integrar o polo passivo da presente demanda (Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/A e Allianz Seguros S/A), de sorte que cabe à referida seguradora insurgente o direito de regresso em face das coobrigadas.
Destarte, reputo que a situação dos autos não impõe a incidência das premissas estabelecidas no Tema 1.112 do STJ, ante a ocorrência de DISTINGUISHING.
Isto posto, em juízo de conformação, mantenho o acórdão impugnado por seus próprios fundamentos.. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 27 de Agosto de 2024. -
06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811568-58.2015.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2024. -
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0811568-58.2015.8.20.5001 RECORRENTE: MAFRE VIDA S/A ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO E PAULO EDUARDO PRADO RECORRIDO: FRANCISCO ASSIS DO NASCIMENTO ADVOGADO: PLINIO FERNANDES DE OLIVEIRA NETO DECISÃO Processo devolvido pelo Superior Tribunal Justiça (STJ), em sede de agravo em recurso especial, determinando a devolução dos autos a este Tribunal, com o fito de observar o disposto nos artigos 1.037 e 1.040, do Código de Processo Civil -CPC (Id. 22555074).
Pois bem.
Desde logo, verifico, em consulta ao site do STJ, que ocorreu a publicação do acórdão que julgou o Precedente Qualificado (REsp 1874811/SC Resp 1874788/SC – Tema 1.112/STJ), razão pela qual procedo com novo juízo de admissibilidade à luz da tese firmada no precedente citado, a qual restou fixada nos seguintes termos: TEMA 1.112/STJ (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora.
Nesta linha, ao compulsar os autos, observa-se que o acórdão hostilizado reformou a sentença, entendendo pela responsabilização solidária das Seguradoras (Mafre Vida S/A e Bradesco Vida e Previdência S/A) ao pagamento da indenização securitária, face ao descumprimento do dever de informação no tocante à alteração contratual restritiva da cobertura securitária.
Veja-se (Id. 10276338): “Extrai-se dos autos que o postulante firmou com a parte demandada contrato de seguro de vida em grupo (ID 6115241) e foi diagnosticado com carcinoma de pele dos membros superiores, o que ocasionou incapacidade definitiva para o serviço do Exército (ID 6115243).
Defende a parte Recorrente a tese de que houve alteração da cobertura até então vigente de Invalidez Permanente Total por Doença para Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, o que denota redução de cobertura realizada de forma unilateral, sem qualquer anuência do segurado.
Merece guarida a irresignação da parte demandante.
Isto porque a modificação da cobertura foi realizada sem que houvesse qualquer comunicação ao segurado, o que redundou em violação ao dever de informação, consoante previsão legal insculpida no art. 6º, III, do Estatuto Consumerista, como adiante se vê: [...] Assim sendo, infere-se que as empresas promovidas não agiram com a cautela esperada, configurando má-fé contratual por afronta ao dever de informação, posto que deveriam ter comunicado previamente ao consumidor, com clareza, acerca da modificação da cobertura securitária prevista no negócio jurídico entabulado.” Conquanto constatada ausência do dever de informação no negócio jurídico entabulado entre as partes, observa-se que a tese firmada pelo STJ determina que: “na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, a obrigação de prestar informações prévias”, no que concerne às cláusulas limitativas (Tema 1.112/STJ).
Nesse raciocínio, e em análise dos autos, depreende-se que a parte estipulante seria a Fundação Habitacional do Exército - FHE (fl. 16 – id. 12003700), razão pela qual visualizo possível dissonância com o entendimento firmado em sistemática de Recurso Repetitivo pela Corte Cidadã. À vista disso, retornem os autos ao Desembargador Relator para submissão da matéria à apreciação do órgão colegiado para que, se assim entender, proceda com o juízo de conformação, nos termos do art. 1.040, II do Código de Processo Civil (CPC), ou, do contrário, realize o distinguish com o esclarecimento dos fundamentos adotados para eventual mantença do julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18/4 -
14/06/2022 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o STJ
-
31/05/2022 09:11
Juntada de certidão
-
07/05/2022 00:32
Decorrido prazo de PLINIO FERNANDES DE OLIVEIRA NETO em 06/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 00:28
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 28/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 00:25
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 27/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 08:58
Outras Decisões
-
29/03/2022 00:10
Decorrido prazo de PLINIO FERNANDES DE OLIVEIRA NETO em 28/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 17:16
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 00:04
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 23/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 21:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/03/2022 13:52
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
25/02/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 14:31
Recurso Especial não admitido
-
08/02/2022 12:21
Conclusos para decisão
-
29/01/2022 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DO NASCIMENTO em 28/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 22:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 14:11
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
-
19/11/2021 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DO NASCIMENTO em 18/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 00:04
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 12/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 15:37
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/10/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 17:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/10/2021 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/10/2021 15:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/09/2021 16:48
Pedido de inclusão em pauta
-
26/09/2021 12:17
Conclusos para decisão
-
26/09/2021 12:16
Juntada de certidão
-
02/09/2021 00:36
Decorrido prazo de PLINIO FERNANDES DE OLIVEIRA NETO em 01/09/2021 23:59.
-
15/08/2021 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2021 12:48
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 12:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/07/2021 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/07/2021 07:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/06/2021 17:21
Pedido de inclusão em pauta
-
23/01/2021 18:17
Conclusos para decisão
-
23/01/2021 18:16
Juntada de certidão
-
12/11/2020 00:18
Decorrido prazo de PLINIO FERNANDES DE OLIVEIRA NETO em 11/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 00:39
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 04/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 00:33
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 03/11/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 16:47
Homologada a Desistência do Recurso
-
11/09/2020 00:55
Decorrido prazo de PLINIO FERNANDES DE OLIVEIRA NETO em 10/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 00:53
Decorrido prazo de PLINIO FERNANDES DE OLIVEIRA NETO em 10/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 01:03
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 02/09/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 17:33
Conclusos para decisão
-
17/08/2020 13:17
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 14:35
Conclusos para decisão
-
19/06/2020 10:30
Juntada de Petição de parecer
-
17/06/2020 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 16:13
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2020 19:48
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 11:54
Recebidos os autos
-
22/05/2020 11:54
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2020
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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