TJRN - 0101895-18.2013.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0101895-18.2013.8.20.0001 AUTOR: EDMILSON PEREIRA DA SILVA, ROSANA MARIA PEREIRA DA SILVA REU: MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Edmilson Pereira da Silva e Rosana Maria Pereira da Silva em desfavor de Moura Dubeux Engenharia S/A, todos qualificados nos autos, com vista ao adimplemento de crédito na importância original de R$ 148.299,21 (cento e quarenta e oito mil duzentos e noventa e nove reais e vinte e um centavos), decorrente do título judicial de ID nº 82026140.
Intimada para realizar o pagamento espontâneo do valor da condenação, a parte devedora noticiou o depósito judicial do montante integral cobrado, sendo R$ 101.503,25 (cento e um mil quinhentos e três reais e vinte e cinco centavos) a título de pagamento do valor incontroverso da dívida e R$ 46.795,96 (quarenta e seis mil setecentos e noventa e cinco reais e noventa e seis centavos) a título de garantia do juízo (IDs nos 117611818 e 117611819).
Ato contínuo, ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 118300816), alegando, em síntese, que: a) há excesso na presente execução, decorrente da aplicação, pela parte credora, de correção monetária e juros de mora a partir de termos iniciais diversos daqueles que constam no título executivo judicial; b) a sentença executada foi proferida em 10/05/2022, data a partir da qual deve incidir correção monetária sobre o valor dos danos materiais; c) o termo inicial para a incidência de juros sobre o valor da indenização por danos morais é a data do laudo que atestou os referidos danos, é dizer, 05/12/2012, não a data de 24/10/2011, suposto dia do início das obras descritas na peça vestibular; e, d) o montante efetivamente devido considerando os parâmetros estabelecidos na sentença executada totaliza R$ 101.503,25 (cento e um mil quinhentos e vinte e três reais e vinte e cinco centavos).
Ao final, pugnou pelo recebimento da impugnação com efeito suspensivo e requereu seu integral acolhimento, com o reconhecimento da existência de excesso na execução.
Com a peça vieram os documentos de IDs nos 118300819, 118300818 e 118300828.
Instada a se manifestar, a parte credora atravessou ao caderno processual o petitório de ID nº 119106639, por meio do qual se insurgiu contra a impugnação oferecida e pleiteou sua rejeição.
Pugnou, ainda, pelo reconhecimento da incidência, na presente hipótese, da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, bem como pela expedição de alvará judicial para o levantamento do montante depositado judicialmente. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, com o advento do novo Código de Processo Civil, o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença independe de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, do CPC).
No entanto, para que seja atribuído efeito suspensivo à impugnação, é necessário que seus fundamentos sejam relevantes e que o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, desde que haja a garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes (art. 525, §6º, do CPC).
In casu, em que pese as alegações da parte impugnante e a garantia do juízo (ID nº 117611819), não se vislumbra a probabilidade de o prosseguimento do cumprimento de sentença causar qualquer grave dano de difícil ou incerta reparação, principalmente dada a capacidade financeira da parte devedora.
Dessa forma, o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação é medida que se impõe.
No que diz respeito à alegação de existência de excesso na presente execução, tem-se que não merece acolhida, uma vez que não restou demonstrado nenhum equívoco nos cálculos elaborados pela parte credora.
Com efeito, da análise das memórias de cálculo que instruíram o pedido de cumprimento de sentença, em específico as colacionadas no ID nº 113624998 (Págs. 3/5), observa-se que elas foram elaboradas obedecendo minuciosamente aos termos do título judicial de ID nº 82026140, não apresentando nenhum erro ou divergência apta a majorar a importância total cobrada, especialmente no que se refere aos termos iniciais utilizados para o cálculo dos encargos incidentes sobre o valor da condenação.
Para espancar quaisquer dúvidas, ressalte-se que, não obstante tenha a parte devedora sustentado, na impugnação de ID nº 118300816, que o valor devido a título de indenização por danos materiais deveria ter sido corrigido monetariamente a partir da data da prolação da sentença (10/05/2022), o decisum foi claro ao determinar que a atualização ocorresse a partir da data do efetivo pagamento, que ocorreu em janeiro de 2013 (cf.
ID nº 55922029 - Págs. 12/13), consoante se observa do trecho do título judicial abaixo reproduzido: "Ante o exposto, julgo procedente em parte a pretensão deduzida na petição inicial, para condenar a construtora ré Moura Dubeaux Engenharia S.A. a pagar à parte autora: a) o valor de R$ 45.785,06 (quarenta e cinco mil, setecentos e oitenta e cinco reais e seis centavos) pelos danos materiais gerados em sua casa, face a construção do empreendimento Residencial Bossa Nova, nos moldes do orçamento de serviços documentado nos autos em ID nº 55922029, págs. 12-13, montante este que deve ter correção monetária a contar da data do efetivo pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, corrigido monetariamente desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros legais a contar da citação;" (grifou-se).
Ressalte-se, por oportuno, que apesar de o trecho acima reproduzido fazer referência a dois termos iniciais para a atualização da quantia devida a título de indenização por danos materiais, é dizer, a data do efetivo pagamento e a data da prolação da sentença, o que decorreu de inequívoco erro material, é inquestionável que o termo inicial mais adequado para a correção monetária do valor é a data do efetivo pagamento das quantias relativas aos danos materiais, haja vista que a atualização a partir da data da prolação da sentença à aplicável apenas à indenização por danos morais, o que é reforçado pela referência expressa à Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que trata de indenização por danos extrapatrimoniais ("a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento").
Ademais, tem-se que não merece guarida a alegação da parte devedora no sentido de que a data do evento danoso, a ser considerada para a incidência de juros sobre o valor da indenização por danos extrapatrimoniais, seria a data de 05/12/2012, indicada do laudo pericial colacionado no ID nº 55922029, dado que a data mencionada no documento se refere, em realidade, ao dia da sua elaboração, que constatou os danos já existentes naquela ocasião.
Nessa linha, tendo em mira que a sentença ora executada (ID nº 82026140) reconheceu que a parte autora, ora credora, sofreu diversos transtornos ao longo de toda a construção do Residencial Bossa Nova, empreendimento de propriedade da ré, ora devedora, que ensejaram o dever de indenizar, entende-se por adequado que se considere, como data efetiva do evento danoso, a data do início das obras.
Por fim, do exame dos cálculos elaborados pela parte devedora (IDs nos 118300819, 118300818 e 118300828), observa-se que não foram incluídos os valores adimplidos pela parte credora a título de custas processuais iniciais, o que somente reforça a inadequação dos cálculos que instruíram a impugnação oferecida.
Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença de ID nº 118300816; e, b) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte devedora no ID nº 118300816.
Não há falar em condenação em honorários advocatícios em caso de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme dispõe a Súmula 519 do STJ.
Tendo em vista que a parte devedora realizou o pagamento voluntário de apenas parte do valor devido no prazo para adimplemento espontâneo (R$ 101.503,25), tendo efetuado o depósito da quantia restante (R$ 46.795,96) exclusivamente a título de garantia do juízo, conforme explanado na impugnação ao cumprimento de sentença de ID nº 118300816 (Pág. 3), é patente a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no §1º do art. 523 do CPC sobre a parte que foi depositada como garantia da dívida, nos termos do §2º do art. 523 do diploma processual civil brasileiro.
Assim, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida incluindo a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC e deduzindo a importância já depositada judicialmente, sob pena de arquivamento.
Com a juntada da planilha, cumpram-se as demais determinações constantes do despacho de ID nº 114704574, com a realização de busca, via sistema SISBAJUD, por valores depositados em contas bancárias de titularidade da devedora.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo-se que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
Por oportuno, expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento da quantia já depositada judicialmente pela parte devedora, acrescida dos encargos já creditados (IDs nos 117611818 e 117611819), sendo um em favor da parte credora, no montante de R$ 108.636,68 (cento e oito mil seiscentos e trinta e seis reais e sessenta e oito centavos), relativo ao valor da condenação já deduzidos os honorários contratuais, e outro em favor do advogado que representa seus interesses no presente feito, José Valdenito Monteiro Vera Cruz Feijó de Melo (OAB/PE nº 38560), na importância de R$ 39.662,53 (trinta e nove mil seiscentos e sessenta e dois reais e cinquenta e três centavos), referente à soma entre os honorários advocatícios de sucumbência (R$ 14.873,45) e os honorários contratuais (R$ 24.789,08), estes no importe de 20% (vinte por cento) do proveito econômico obtido pelos credores, conforme contrato anexado no ID nº 113625000.
Esclareça-se que o levantamento dos valores deverá ser feito mediante crédito nas contas bancárias dos respectivos beneficiários, informadas no petitório de ID nº 113624994.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 24 de setembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0101895-18.2013.8.20.0001 AUTOR: EDMILSON PEREIRA DA SILVA, ROSANA MARIA PEREIRA DA SILVA REU: MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Edmilson Pereira da Silva e Rosana Maria Pereira da Silva em desfavor de Moura Dubeux Engenharia S/A, todos qualificados nos autos, com vista ao adimplemento de crédito na importância original de R$ 148.299,21 (cento e quarenta e oito mil duzentos e noventa e nove reais e vinte e um centavos), decorrente do título judicial de ID nº 82026140.
Intimada para realizar o pagamento espontâneo do valor da condenação, a parte devedora noticiou o depósito judicial do montante integral cobrado, sendo R$ 101.503,25 (cento e um mil quinhentos e três reais e vinte e cinco centavos) a título de pagamento do valor incontroverso da dívida e R$ 46.795,96 (quarenta e seis mil setecentos e noventa e cinco reais e noventa e seis centavos) a título de garantia do juízo (IDs nos 117611818 e 117611819).
Ato contínuo, ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 118300816), alegando, em síntese, que: a) há excesso na presente execução, decorrente da aplicação, pela parte credora, de correção monetária e juros de mora a partir de termos iniciais diversos daqueles que constam no título executivo judicial; b) a sentença executada foi proferida em 10/05/2022, data a partir da qual deve incidir correção monetária sobre o valor dos danos materiais; c) o termo inicial para a incidência de juros sobre o valor da indenização por danos morais é a data do laudo que atestou os referidos danos, é dizer, 05/12/2012, não a data de 24/10/2011, suposto dia do início das obras descritas na peça vestibular; e, d) o montante efetivamente devido considerando os parâmetros estabelecidos na sentença executada totaliza R$ 101.503,25 (cento e um mil quinhentos e vinte e três reais e vinte e cinco centavos).
Ao final, pugnou pelo recebimento da impugnação com efeito suspensivo e requereu seu integral acolhimento, com o reconhecimento da existência de excesso na execução.
Com a peça vieram os documentos de IDs nos 118300819, 118300818 e 118300828.
Instada a se manifestar, a parte credora atravessou ao caderno processual o petitório de ID nº 119106639, por meio do qual se insurgiu contra a impugnação oferecida e pleiteou sua rejeição.
Pugnou, ainda, pelo reconhecimento da incidência, na presente hipótese, da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, bem como pela expedição de alvará judicial para o levantamento do montante depositado judicialmente. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, com o advento do novo Código de Processo Civil, o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença independe de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, do CPC).
No entanto, para que seja atribuído efeito suspensivo à impugnação, é necessário que seus fundamentos sejam relevantes e que o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, desde que haja a garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes (art. 525, §6º, do CPC).
In casu, em que pese as alegações da parte impugnante e a garantia do juízo (ID nº 117611819), não se vislumbra a probabilidade de o prosseguimento do cumprimento de sentença causar qualquer grave dano de difícil ou incerta reparação, principalmente dada a capacidade financeira da parte devedora.
Dessa forma, o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação é medida que se impõe.
No que diz respeito à alegação de existência de excesso na presente execução, tem-se que não merece acolhida, uma vez que não restou demonstrado nenhum equívoco nos cálculos elaborados pela parte credora.
Com efeito, da análise das memórias de cálculo que instruíram o pedido de cumprimento de sentença, em específico as colacionadas no ID nº 113624998 (Págs. 3/5), observa-se que elas foram elaboradas obedecendo minuciosamente aos termos do título judicial de ID nº 82026140, não apresentando nenhum erro ou divergência apta a majorar a importância total cobrada, especialmente no que se refere aos termos iniciais utilizados para o cálculo dos encargos incidentes sobre o valor da condenação.
Para espancar quaisquer dúvidas, ressalte-se que, não obstante tenha a parte devedora sustentado, na impugnação de ID nº 118300816, que o valor devido a título de indenização por danos materiais deveria ter sido corrigido monetariamente a partir da data da prolação da sentença (10/05/2022), o decisum foi claro ao determinar que a atualização ocorresse a partir da data do efetivo pagamento, que ocorreu em janeiro de 2013 (cf.
ID nº 55922029 - Págs. 12/13), consoante se observa do trecho do título judicial abaixo reproduzido: "Ante o exposto, julgo procedente em parte a pretensão deduzida na petição inicial, para condenar a construtora ré Moura Dubeaux Engenharia S.A. a pagar à parte autora: a) o valor de R$ 45.785,06 (quarenta e cinco mil, setecentos e oitenta e cinco reais e seis centavos) pelos danos materiais gerados em sua casa, face a construção do empreendimento Residencial Bossa Nova, nos moldes do orçamento de serviços documentado nos autos em ID nº 55922029, págs. 12-13, montante este que deve ter correção monetária a contar da data do efetivo pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, corrigido monetariamente desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros legais a contar da citação;" (grifou-se).
Ressalte-se, por oportuno, que apesar de o trecho acima reproduzido fazer referência a dois termos iniciais para a atualização da quantia devida a título de indenização por danos materiais, é dizer, a data do efetivo pagamento e a data da prolação da sentença, o que decorreu de inequívoco erro material, é inquestionável que o termo inicial mais adequado para a correção monetária do valor é a data do efetivo pagamento das quantias relativas aos danos materiais, haja vista que a atualização a partir da data da prolação da sentença à aplicável apenas à indenização por danos morais, o que é reforçado pela referência expressa à Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que trata de indenização por danos extrapatrimoniais ("a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento").
Ademais, tem-se que não merece guarida a alegação da parte devedora no sentido de que a data do evento danoso, a ser considerada para a incidência de juros sobre o valor da indenização por danos extrapatrimoniais, seria a data de 05/12/2012, indicada do laudo pericial colacionado no ID nº 55922029, dado que a data mencionada no documento se refere, em realidade, ao dia da sua elaboração, que constatou os danos já existentes naquela ocasião.
Nessa linha, tendo em mira que a sentença ora executada (ID nº 82026140) reconheceu que a parte autora, ora credora, sofreu diversos transtornos ao longo de toda a construção do Residencial Bossa Nova, empreendimento de propriedade da ré, ora devedora, que ensejaram o dever de indenizar, entende-se por adequado que se considere, como data efetiva do evento danoso, a data do início das obras.
Por fim, do exame dos cálculos elaborados pela parte devedora (IDs nos 118300819, 118300818 e 118300828), observa-se que não foram incluídos os valores adimplidos pela parte credora a título de custas processuais iniciais, o que somente reforça a inadequação dos cálculos que instruíram a impugnação oferecida.
Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença de ID nº 118300816; e, b) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte devedora no ID nº 118300816.
Não há falar em condenação em honorários advocatícios em caso de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme dispõe a Súmula 519 do STJ.
Tendo em vista que a parte devedora realizou o pagamento voluntário de apenas parte do valor devido no prazo para adimplemento espontâneo (R$ 101.503,25), tendo efetuado o depósito da quantia restante (R$ 46.795,96) exclusivamente a título de garantia do juízo, conforme explanado na impugnação ao cumprimento de sentença de ID nº 118300816 (Pág. 3), é patente a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no §1º do art. 523 do CPC sobre a parte que foi depositada como garantia da dívida, nos termos do §2º do art. 523 do diploma processual civil brasileiro.
Assim, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida incluindo a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC e deduzindo a importância já depositada judicialmente, sob pena de arquivamento.
Com a juntada da planilha, cumpram-se as demais determinações constantes do despacho de ID nº 114704574, com a realização de busca, via sistema SISBAJUD, por valores depositados em contas bancárias de titularidade da devedora.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo-se que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
Por oportuno, expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento da quantia já depositada judicialmente pela parte devedora, acrescida dos encargos já creditados (IDs nos 117611818 e 117611819), sendo um em favor da parte credora, no montante de R$ 108.636,68 (cento e oito mil seiscentos e trinta e seis reais e sessenta e oito centavos), relativo ao valor da condenação já deduzidos os honorários contratuais, e outro em favor do advogado que representa seus interesses no presente feito, José Valdenito Monteiro Vera Cruz Feijó de Melo (OAB/PE nº 38560), na importância de R$ 39.662,53 (trinta e nove mil seiscentos e sessenta e dois reais e cinquenta e três centavos), referente à soma entre os honorários advocatícios de sucumbência (R$ 14.873,45) e os honorários contratuais (R$ 24.789,08), estes no importe de 20% (vinte por cento) do proveito econômico obtido pelos credores, conforme contrato anexado no ID nº 113625000.
Esclareça-se que o levantamento dos valores deverá ser feito mediante crédito nas contas bancárias dos respectivos beneficiários, informadas no petitório de ID nº 113624994.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 24 de setembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/09/2022 00:42
Publicado Intimação de Pauta em 27/09/2022.
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27/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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23/09/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 17:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/09/2022 16:41
Pedido de inclusão em pauta
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25/08/2022 13:51
Recebidos os autos
-
25/08/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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