TJRN - 0802209-06.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802209-06.2023.8.20.5001 AGRAVANTE: FRANCISCO HUGO PEREIRA BRANDAO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25214610) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0802209-06.2023.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de junho de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802209-06.2023.8.20.5001 RECORRENTE: FRANCISCO HUGO PEREIRA BRANDAO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 24325461) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF.
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23635391): EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL).
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE.
ACOLHIMENTO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL (CONDUTA SOCIAL) VALORADA DE FORMA INIDÔNEA.
ADOÇÃO DO PARÂMETRO DE AUMENTO DE 1/6 (UM SEXTO) NA SEGUNDA ETAPA.
POSSIBILIDADE.
CRITÉRIO UTILIZADO PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA.
PRECEDENTES.
CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta ter havido afronta ao art. 33, §§ 2° e 3º, do Código Penal (CP).
Preparo dispensado.
Contrarrazões apresentadas (Id. 24491720). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porquanto, malgrado o recorrente afirme afronta ao art. 33, §2º e 3º, do CP, verifica-se que o acórdão recorrido assentou que: “Na primeira etapa, diante da existência de dois vetores judiciais desfavoráveis (circunstâncias do delito e consequências do crime ), utilizando o percentual de majoração da sentença combatida (09 meses de reclusão e ao pagamento de 07 dias-multa por circunstância judicial desfavorável), fixo a pena-base do acusado em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa.
Na segunda fase, não foram consideradas circunstâncias agravantes.
No entanto, foi reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea, consequentemente, utilizando o percentual indicado pelo STJ[6] (1/6), fixo a pena intermediária do recorrente em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa. […] Em sendo aplicável ao caso a regra prevista no artigo 70 do Código Penal (concurso formal), devido a existência concreta da prática de 02 (dois) crimes, que tiveram suas penas individualmente dosadas em patamares idênticos, aplico apenas uma das penas, aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), ficando o apelante condenado, definitivamente, à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa.
Mantenho o regime inicial de cumprimento de pena no fechado, com base no art. 33, § 3º, do Código Penal.
Em outro giro, a defesa do réu requereu a concessão do direito de recorrer em liberdade.
A pretensão do apelante não merece ser acolhida.
Isto porque, o magistrado natural entendeu que permanecem hígidos os fundamentos da preventiva (garantia da ordem pública).
Além disso, com base na jurisprudência do STJ[7], o acusado permaneceu preso durante toda instrução processual, por consequência, este não pode recorrer em liberdade.” (Id. 23635391) Desta feita, verifica-se que o entendimento firmado no acórdão está em consonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais sopesadas de forma desfavorável justifica a imposição de regime inicial fechado.
Nesse ínterim, calha consignar: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL.
FURTO QUALIFICADO.
EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS.
REGIME CARCERÁRIO INICIAL FECHADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
IRRELEVÂNCIA.
NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
NÃO É SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, é cabível ao Tribunal, em recurso de apelação exclusivo da defesa, acrescentar fundamentos relacionados àqueles já contidos na sentença condenatória para manter a reprimenda imposta, sem prejudicar o Réu.
Nessa linha de intelecção, no caso, além de não ter ocorrido violação do princípio non reformatio in pejus, não foi ilegal a manutenção do regime prisional inicial fechado, porquanto a Corte estadual indicou concretamente que a configuração de mais de uma qualificadora - que poderia ter sido considerada como circunstância judicial desfavorável - fundamenta o regime mais gravoso, diante da evidente maior gravidade da conduta.
Assim, em que pese a pena-base ter sido fixada no mínimo legal, a sanção ficar quantificada abaixo de quatro de reclusão, a reincidência do Paciente (anteriormente condenado pelo crime de roubo) e os fatos concretos declinados pelas instâncias ordinárias impõem a conservação do regime fechado para a reprovação e prevenção do crime. 2.
Afigura-se igualmente correta a não substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas direitos em razão da presença das duas qualificadoras, por não ser socialmente recomendada. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 839.848/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO DO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O PREVISTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONDENAÇÃO FIRMADA IGUALMENTE EM PROVAS AUTÔNOMAS PRODUZIDAS EM JUÍZO.
REGIME CARCERÁRIO INICIAL FECHADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
IRRELEVÂNCIA.
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A condenação do Réu não foi fundamentada com base exclusivamente em suposto reconhecimento pessoal viciado.
De fato, a autoria também foi embasada na confissão do Agente; nas declarações da vítima no sentido de que o Réu possuía tatuagens em seu braço; na prisão em fragrante do Paciente pelos policiais e nos seus depoimentos no sentido de que foram ao encalço do Autor após descobrirem que ele havia acabado de subtrair uma caminhonete e colidido o referido veículo em uma lixeira.
Assim, existem outras provas autônomas que sustentam o édito condenatório. 2.
Não houve ilegalidade na manutenção do regime prisional inicial fechado, porquanto o Tribunal estadual apenas ressaltou a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis como referência à presença de fatos concretos que fundamentam o regime mais gravoso - crime praticado por três agentes em concurso, mediante o uso de arma de fogo e contra vítima idosa.
Assim, em que pese a pena-base ter sido fixada no mínimo legal, a sanção ficar quantificada acima de quatro e abaixo de oito anos de reclusão após a realização da detração penal e a primariedade do Paciente, impõe-se a manutenção do regime fechado para a reprovação e prevenção do crime.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 798.492/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC.
INADMISSIBILIDADE.
DISPOSITIVO QUE NÃO INCIDE NA SEARA PENAL.
SÚMULA 284/STF.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, § 2º, DO CP E 617 DO CPP.
IMPROCEDÊNCIA.
FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO CALCADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA.
IDONEIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS NE BIS IN IDEM E NONREFOMATIO IN PEJUS.
IMPROCEDÊNCIA.
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.205.320/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
REITERAÇÃO DE PEDIDO.
SÚMULA N. 283/STF.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
CULPABILIDADE.
MOTIVAÇÃO SUFICIENTE.
MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 JUSTIFICADA.
PROPORCIONALIDADE.
QUANTUM DE REDUÇÃO PELA SEMI-IMPUTABILIDADE DO AGENTE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
REGIME FECHADO.
ADEQUAÇÃO. 1.
A arguida atipicidade material da conduta não foi conhecida, por constituir reiteração de pedido deduzido em habeas corpus, já julgado e arquivado.
Inclusive, tal fundamentação não foi especificamente infirmada nas razões regimentais, motivo pelo qual permanece incólume.
Aplicação analógica da Súmula n. 283/STF. 2.
Não prospera a arguida ilegalidade quanto à exasperação da pena-base, pois declinou-se motivação suficiente para o demérito da culpabilidade.
Com efeito, apontaram as instâncias de origem o acentuado desprezo quanto ao patrimônio, uma vez que o réu danificou a porta dos fundos da residência, que não constituía obstáculo para a subtração e que permaneceu sem reparos dada a hipossuficiência da vítima. 3.
A fração de aumento em 1/4 foi estabelecida de forma proporcional na primeira e na segunda fases da dosimetria, em relação aos maus antecedentes e à reincidência, uma vez que concretamente justificado na existência de 6 condenações definitivas em desfavor do réu. 4.
O pedido de aplicação do patamar máximo correspondente à semi-imputabilidade exigiria o reexame concreto do grau de incapacidade do réu, o que é vedado em recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 7/STJ. 5.
Embora a sanção definitiva do agravante não ultrapasse 4 (quatro) anos de reclusão, a existência de circunstâncias judiciais sopesadas de forma desfavorável e a reincidência do agravante justificam a imposição de regime inicial fechado, tendo em vista o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.010.261/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) – grifos acrescidos.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO.
NULIDADE.
AÇÃO CONTROLADA SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
MERA COLHEITA INICIAL DE PROVAS DO CRIME INVESTIGADO.
MÉRITO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006.
SÚMULA 7 DO STJ.
DOSIMETRIA.
CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006.
REGIME INICIAL FECHADO.
ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
DETRAÇÃO PENAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não há se falar em nulidade pela configuração de ação controlada pela polícia, sem prévia autorização judicial, pois as instâncias anteriores ressaltaram que a hipótese em apreciação reflete mera observação e monitoramento da movimentação do suspeito, para permitir a constatação, com a devida segurança, da efetiva prática do crime de tráfico. 2.
Inexiste obrigatoriedade de prévia autorização judicial para que a polícia investigue a ocorrência de condutas supostamente delitivas.
Ademais, a análise quanto à eventual configuração de indevida ação controlada, a fim de modificar o entendimento da Corte de origem, demandaria revolvimento de material fático probatório dos autos, descabido na sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Devidamente fundamentada a condenação pelo crime de tráfico, a alteração do julgado, no sentido de desclassificar a conduta, tal como pleiteado pela Defesa, demandaria necessariamente nova análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte. 4.
A majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006, quando se refere ao tráfico nas proximidades de hospitais e escolas, é de natureza objetiva, bastando a configuração da situação geográfica - como efetivamente ocorreu, no presente caso, ao que se colhe do acórdão.
Não se exige, portanto, que o sujeito ativo do delito almeje, especificamente, vender a droga aos frequentadores da instituição. 5.
Estabelecida a sanção em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão, fica mantido o regime inicial fechado, por se tratar de réu reincidente, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal. 6.
Mostra-se irrelevante a detração do período de prisão cautelar, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, considerando que o regime prisional mais gravoso foi estabelecido em virtude dos antecedentes e da reincidência do réu.
Precedentes. 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.194.622/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.) – grifos acrescidos.
PENAL E PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO DO STJ NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO RECURSAL E POR MAIS DE 60 MINUTOS.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE.
POSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO DA INTEMPESTIVIDADE.
CRIME DO ARTIGO 241-D, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO ECA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
RECONHECIMENTO DE PESSOAS.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226, DO CPP CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
ABSOLVIÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO.
REINCIDÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, nas hipóteses em que o sistema de peticionamento eletrônico fica indisponível por mais de 60 (sessenta) minutos, no período entre 6h e 23h do primeiro ou do último dia do prazo recursal, o vencimento desse interstício é prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
Precedentes. 2.
Na espécie, conforme é possível se depreender das informações constantes do próprio endereço eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, no último dia do prazo recursal, isto é, 7/10/2022, houve indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico no período entre as 10:00 e 14:40 da citada data.
Nesse panorama, considerando que o mencionado sistema eletrônico esteve indisponível no último dia do prazo recursal e por intervalo de tempo superior a 60 (sessenta minutos), aplica-se à hipótese dos autos o entendimento jurisprudencial antes mencionado e, por conseguinte, acolho os embargos de declaração, com efeito modificativo para afastar a intempestividade do agravo regimental de e-STJ fls. 402/405. 3.
A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação do art. 226, do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo. 4.
O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226, do CPP e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes. 5.
No presente caso, as provas dos autos permitem concluir que a autoria do crime recai sobre o ora recorrente, apontando, para tanto, não apenas o reconhecimento realizado pela vítima na fase inquisitiva, mas outras circunstâncias do caso concreto, como (i) o fato de a ofendida conhecer o acusado do condomínio onde ambos residiam, e (ii) a prova testemunhal.
Com efeito, a condenação se baseia não apenas no reconhecimento do réu pela vítima, na fase inquisitiva, por meio fotográfico, mas também em outros elementos de prova autônomos, produzidos sob o crivo do contraditório, que corroboraram o referido depoimento. 6.
Tendo o Tribunal de origem asseverado existirem provas robustas da prática do delito do art. 241-D, parágrafo único, inciso I, do ECA pelo recorrente, utilizando-se não apenas do reconhecimento, mas de outras circunstâncias concretas descritas no acórdão, desconstituir tal premissa para acolher a pretensão defensiva de absolvição, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. 7.
No que diz respeito ao regime prisional, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que é imprescindível, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada na reincidência, nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, ou na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última pelo modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado.
Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF. 8.
Na hipótese dos autos, em que pese a reprimenda corporal definitiva tenha sido fixada em quantum não excedente a 4 (quatro) anos, as instâncias ordinárias reconheceram a reincidência do acusado (e-STJ fl. 325), o que justifica a fixação de regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto, na forma do art. 33, § 3º, do CP. 9.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para afastar a intempestividade do agravo regimental e negar-lhe provimento. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.010.343/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.) – grifos acrescidos.
Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 6 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0802209-06.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 18 de abril de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802209-06.2023.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO HUGO PEREIRA BRANDAO Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0802209-06.2023.8.20.5001.
Origem: Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Francisco Hugo Pereira Brandão.
Advogado: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL).
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE.
ACOLHIMENTO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL (CONDUTA SOCIAL) VALORADA DE FORMA INIDÔNEA.
ADOÇÃO DO PARÂMETRO DE AUMENTO DE 1/6 (UM SEXTO) NA SEGUNDA ETAPA.
POSSIBILIDADE.
CRITÉRIO UTILIZADO PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA.
PRECEDENTES.
CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar provimento ao recurso, para reduzir a pena do recorrente Francisco Hugo Pereira Brandão para 03 (três) anos e 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, a ser iniciada em regime fechado, e ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, mantendo incólumes os demais capítulos da sentença hostilizada, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Francisco Hugo Pereira Brandão, em fac e da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal de Natal/RN (Id. 22436369), que o condenou pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal), a pena final de 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser iniciada em regime aberto, e ao pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa.
Nas razões recursais (Id. 22436379), a defesa do acusado busca: i) a revaloração da circunstância judicial das consequências do crime; ii) a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) na segunda fase da dosagem da pena; iii) a alteração do regime inicial de cumprimento de pena; iv) a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Em sede de contrarrazões (Id. 22436384), após rebater os fundamentos dos recursos, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Instada a se manifestar (Id. 22860930), a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto para que seja afastada a valoração negativa atribuída à circunstância judicial das consequências do crime e aplicada à fração redutora de 1/6 (um sexto) na segunda fase da dosagem da pena. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Conforme relatado, a controvérsia recursal limita-se ao ponto relativo à dosagem da reprimenda, motivo pelo qual o enfrento desde logo.
O juízo a quo, na primeira fase da dosimetria, valorou negativamente ao réu os vetores judiciais da conduta social, das circunstâncias do delito e das consequências do crime.
Desta forma como existe recurso apenas da defesa, deixo de analisar as demais circunstâncias judiciais.
No tocante ao vetor judicial da conduta social, verifico que a justificativas[1] utilizadas pelo magistrado de origem são inaptas a exasperar esta circunstância, pois, nos termos da jurisprudência do STJ[2], ele não analisou o comportamento do agente no seu seio social, familiar e profissional.
Ademais, com base na Súmula 444 do STJ[3], inquéritos policiais e ações penais em andamento não podem ser adotados para valorar o vetor judicial da conduta social.
Logo, considero a circunstância judicial em exame como neutra.
As circunstâncias[4] em que ocorreu o crime demonstram uma maior ousadia do apelante em sua execução, uma vez que este praticou o ilícito com premeditação, auxiliado por terceiros e com aparato tecnológico que permitiu o acesso ao veículo.
Nessa conjuntura, mantenho a exasperação do vetor judicial das circunstâncias do crime.
As consequências[5] do crime lhe são desfavoráveis, haja vista que o prejuízo financeiro suportado pela vítima foi significativo (R$ 19.000,00).
Sendo assim, mantenho a valoração negativa do vetor judicial das consequências do crime.
Na primeira etapa, diante da existência de dois vetores judiciais desfavoráveis (circunstâncias do delito e consequências do crime ), utilizando o percentual de majoração da sentença combatida (09 meses de reclusão e ao pagamento de 07 dias-multa por circunstância judicial desfavorável), fixo a pena-base do acusado em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa.
Na segunda fase, não foram consideradas circunstâncias agravantes.
No entanto, foi reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea, consequentemente, utilizando o percentual indicado pelo STJ[6] (1/6), fixo a pena intermediária do recorrente em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa.
Na terceira fase, não há causas de aumento e diminuição de pena.
Logo, estabeleço a pena final do recorrente em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa.
Em sendo aplicável ao caso a regra prevista no artigo 70 do Código Penal (concurso formal), devido a existência concreta da prática de 02 (dois) crimes, que tiveram suas penas individualmente dosadas em patamares idênticos, aplico apenas uma das penas, aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), ficando o apelante condenado, definitivamente, à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa.
Mantenho o regime inicial de cumprimento de pena no fechado, com base no art. 33, § 3º, do Código Penal.
Em outro giro, a defesa do réu requereu a concessão do direito de recorrer em liberdade.
A pretensão do apelante não merece ser acolhida.
Isto porque, o magistrado natural entendeu que permanecem hígidos os fundamentos da preventiva (garantia da ordem pública).
Além disso, com base na jurisprudência do STJ[7], o acusado permaneceu preso durante toda instrução processual, por consequência, este não pode recorrer em liberdade.
Por fim, mantenho inalterados os demais termos da decisão combatida.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para reduzir a pena do recorrente para 03 (três) anos e 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, a ser iniciada em regime fechado, e ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, mantendo incólumes os demais termos da sentença hostilizada. É como voto.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] “Conduta social: a situação nos diversos papéis desempenhados junto à comunidade em que vive.
No caso, as informações disponíveis são no sentido de que FRANCISCO HUGO faz do crime seu meio de vida, inclusive, ostentando condenação (pendente de trânsito em julgado) pela prática de crime de tráfico de drogas, o que evidencia conduta social desajustada e o que impõe valoração negativa do presente critério”; Id. 22436369 - Pág. 29. [2] "a circunstância judicial da conduta social analisa fatores como o convívio social, familiar e laboral do agente". (HC 420.344/RJ,Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 14/08/2018). [3] Súmula 444 do STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. [4] “Circunstâncias do crime: podem referir-se à duração do delito, ao local do crime, a atitude do agente.
No caso dos autos, levando-se em consideração que o crime praticado pelo acusado e seus comparsas envolveu o apoio logístico de uma caminhonete (Ford Ranger fornecida por DIOGO) e, ainda, levando-se em conta que os acusados notoriamente lançaram mão de recurso tecnológico que viabilizou o destravamento do carro das vítimas (o HB20 de Adriana não apresentou sinais da arrombamento, tendo os ofendidos relatados que, além de acionarem o alarme sonoro do veículo, verificaram na própria maçaneto do carro que ele estava travado), valoro negativamente o presente critério.
Critério desfavorável, portanto”; Id. 22436369 - Pág. 30. [5] “Consequências do crime: referem-se à gravidade maior ou menor do dano advindo do crime.
No caso concreto tenho que as mesmas lhe são desfavoráveis já que remanesce prejuízo patrimonial de relevante monta, em torno de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) para cada vítima, decorrente da empreitada criminosa praticada por FRANCISCO HUGO.
Por oportuno, ressalto que a valoração negativa da presente circunstância judicial (consequências) com base no montante do prejuízo patrimonial decorrente da infração é fundamento idôneo para a exasperação da pena-base”; Id. 22436369 - Pág. 30. [6] "Compete ao Magistrado, no exercício do livre convencimento motivado, a escolha da fração de aumento a ser imposta na segunda fase da dosimetria, levando em conta o caso concreto.
Assim, diante do silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio da proporcionalidade e ao princípio da razoabilidade, estabeleceram o patamar de 1/6 como critério de incremento da pena na segunda fase, para cada agravante, devendo a aplicação de fração diversa ser devidamente fundamentada pelo julgador"; (AgRg no REsp n. 2.045.977/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023).
Grifei. [7] "Tendo o agravante permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau"; (AgRg no RHC n. 187.634/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).
Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802209-06.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de fevereiro de 2024. -
19/01/2024 20:58
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco) na Câmara Criminal
-
09/01/2024 13:43
Conclusos para julgamento
-
09/01/2024 12:46
Juntada de Petição de parecer
-
20/12/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 13:31
Juntada de termo
-
18/12/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 14:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/11/2023 09:51
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/11/2023 08:04
Recebidos os autos
-
27/11/2023 08:04
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0110552-36.2019.8.20.0001
Joao Vitor Lopes da Silva
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Ricardo Santos de Medeiros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/12/2023 17:50
Processo nº 0110552-36.2019.8.20.0001
Mprn - 20ª Promotoria Natal
Joao Vitor Lopes da Silva
Advogado: Ricardo Santos de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/11/2019 00:00
Processo nº 0803200-44.2022.8.20.5121
Marcia Gilmara dos Santos Firmino
Sky Servicos de Banda Larga LTDA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2022 14:33
Processo nº 0801298-52.2020.8.20.5145
Katia Suely Lima da Silva
Construtora Nordeste LTDA
Advogado: Rogerio Anefalos Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/11/2020 14:28
Processo nº 0802000-37.2023.8.20.5001
Edson Bruno da Costa Silva
Claro S.A.
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/01/2023 13:46