TJRN - 0802343-72.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
30/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 01:54
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0802343-72.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): RAQUEL MONALISA LUCIA SARAIVA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - RN15895, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN13978 Ré(u)(s): SISBRACON SERVICOS DE COBRANCAS LTDA e outros (2) Advogado do(a) REU: BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA - SP299563 Advogado do(a) REU: RENATO MACIEL DIAS - PB21861 DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, no prazo legal.
Int.
Mossoró/RN, 20 de agosto de 2025 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/08/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 13:00
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 11:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/06/2025 11:22
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 23/06/2025 11:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
23/06/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:23
Decorrido prazo de RAQUEL MONALISA LUCIA SARAIVA SANTOS em 09/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 18:52
Juntada de diligência
-
19/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2025 09:53
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 08:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 23/06/2025 11:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
15/05/2025 14:40
Recebidos os autos.
-
15/05/2025 14:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
15/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 00:46
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:22
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 01/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 19:53
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 05:29
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
26/03/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/03/2025 16:29
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 11/03/2025 13:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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11/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 13:44
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
29/11/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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27/11/2024 12:06
Juntada de Petição de petição incidental
-
27/11/2024 06:32
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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27/11/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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25/11/2024 03:23
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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25/11/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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21/11/2024 13:27
Juntada de termo
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18/11/2024 10:47
Juntada de termo
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14/11/2024 12:40
Juntada de termo
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24/10/2024 02:27
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:27
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 23/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:10
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 11/03/2025 13:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0802343-72.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): RAQUEL MONALISA LUCIA SARAIVA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - RN15895, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN13978 Ré(u)(s): SISBRACON SERVICOS DE COBRANCAS LTDA e outros (2) DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), movida por RAQUEL MONALISA LUCIA SARAIVA SANTOS, em desfavor de SISBRACON SERVICOS DE COBRANCAS LTDA e outros (2) devidamente qualificados na petição inicial.
Em prol do seu querer, alega a parte autora que celebrou contrato de consórcio imobiliário no dia 31/10/2023 com a ré.
Aduz que, inicialmente, manifestou sua vontade em uma carta de crédito no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), porém, foi liberado para a autora o valor de R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil reais).
Sustenta que, "Neste sentido, a requerente logo manifestou que não teria condições de arcar com tais valores, os quais estavam totalmente fora de sua alçada, sendo lhe prometido, por um preposto da empresa, que se tratava apenas de mera formalidade e os valores excedentes não seriam contabilizados, podendo de tal modo assinar o contrato sem medo, tendo em vista que ela só assumiria o custo do valor ao qual tinha demostrado interesse anteriormente".
Diz que, o vendedor garantiu à autora contemplação no dia 28/11/2023.
Narra que, firmou contrato com a empresa requerida, chegando a transferir o valor de entrada de R$ 19.971,51 (dezenove mil novecentos e setenta e um reais e cinquenta e um centavo) para a administradora de consórcio.
Alega que, ficou acordado juntamente com o vendedor, em sede contratual, que os valores das parcelas mensais seriam no total de R$ 500,00 (quinhentos reais), contudo, ao receber o primeiro boleto para pagamento constava o valor de R$ 5.209,00 (cinco mil duzentos e nove reais), com vencimento para o dia 19/12/2023.
Assevera que, ao receber o primeiro boleto no valor supracitado, entrou em contato com o representante responsável pela venda, mas nada foi resolvido.
Afirma que, é evidente o vício de consentimento do negócio jurídico, onde a parte requerida a induziu em erro, que não se consumaria se não fosse enganada.
Diz que, no momento em percebeu que se tratava de uma fraude e que tinha caído em um “golpe do consórcio” buscou, imediatamente, a rescisão contratual, contudo, lhe foi informado que somente seria possível com a retenção de uma multa de 20% sobre o valor total do crédito disponibilizado (R$ 310.000,00) e, ainda, tendo que esperar o encerramento do consórcio, ou seja, depois de 240 (duzentos e quarenta) meses, absurdos 20 (vinte) anos.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa, a fim de que seja determinada a suspensão imediata de qualquer desconto das parcelas do consórcio, sob pena de multa diária não inferior a R$ 500,00.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 300, do CPC, assim reza: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, o art. 300, do CPC, condiciona a antecipação da tutela à probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável ( Nicolò Franmarino Dei MALATESTA, La logica delle prove in materia criminale, pp. 42 ss.
V. também Calamandrei, “Verità e verossimiglianza nel processo civile.”).1 A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência, e , se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.” Tem-se, desse modo, que a verossimilhança é mais do que o fumus boni iuris, requisito para o provimento cautelar, pois o juiz necessita auferir, a priori, se os elementos probantes trazidos à baila são suficiente para demonstrar que o julgamento final do pedido será, provavelmente, de idêntico teor daquele emanado na tutela antecipatória.
Vislumbra-se, efetivamente, uma cognição sumária.
Verificada, assim, a probabilidade do direito afirmado, não se exaure a investigação do juiz.
Tem ele que observar se existe "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" - o periculum in mora.
Reportando-se ao caso concreto, a pretensão autoral, ao menos no atual estágio processual, se ressente da probabilidade do direito alegado, uma vez que as provas trazidas aos autos pela parte autora não revelam a verossimilhança de suas afirmações, não sendo possível, em sede de análise perfunctória, o reconhecimento da existência de indícios de verdade em sua narrativa.
Isso porque, apenas neste juízo de cognição sumária, não é possível inferir se houve a presença de qualquer vício de consentimento do autor quando da celebração do contrato, posto que, em primeira análise, não se sabe quais as reais condições e circunstâncias em que foi celebrado, de modo que, a caracterização do direito invocado pelo demandante, somente poderá ser melhor aclarada com a devida instrução processual, devendo ser observada a submissão ao crivo do contraditório. É importante destacar que, ainda que exista, no caso, o perigo de dano, não se pode conceder uma tutela de urgência sem que haja o fumus boni iuris, isto é, a probabilidade de ter ocorrido aquilo que se alega.
DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, Data Registrada no Sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/09/2024 13:12
Recebidos os autos.
-
19/09/2024 13:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
19/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2024 19:37
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 01:42
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:35
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 27/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0802343-72.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): RAQUEL MONALISA LUCIA SARAIVA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - RN15895, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN13978 Ré(u)(s): SISBRACON SERVICOS DE COBRANCAS LTDA e outros (2) DESPACHO A parte autora requer o benefício da Justiça Gratuita.
Nenhuma justificativa ou declaração foi feita no sentido de que o(s) demandante(s) não dispõe(m) de meios para custear as despesas do processo sem comprometer(em) o sustento próprio ou da família.
Por outro lado, a responsabilidade pela declaração de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça é pessoal, tendo em vista as penalidades previstas para o caso de falsidade.
Por isso, nesse mister, as partes não podem ser substituídas pelo advogado, salvo quando a este foram outorgados poderes especiais para prestar declarações.
No caso em tela, a inicial não foi instruída com declaração, nesse sentido, firmada pelo(s) autor(e)s restando, pois, desatendido o que dispõe o art. 319, do CPC.
Destarte, intime(m)-se o(s) promovente(s), por seu(a) patrono(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência, ou comprove(m) o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos CONCLUSOS PARA DESPACHO INICIAL.
Int.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/05/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 07:57
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:57
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 11/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0802343-72.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): RAQUEL MONALISA LUCIA SARAIVA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - RN15895, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN13978 Ré(u)(s): SISBRACON SERVICOS DE COBRANCAS LTDA e outros (2) DESPACHO INTIME-SE a parte autora, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, sob pena de indeferimento, juntando-se instrumento de procuração assinado pela parte outorgante, contendo seus dados e identificação.
Cumpridas todas as diligências, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
08/02/2024 12:53
Juntada de Petição de procuração
-
08/02/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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