TJRN - 0815319-14.2019.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815319-14.2019.8.20.5001 RECORRENTE: CONSTRUTORA HEMA LTDA ADVOGADO: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA RECORRIDOS: CARLOS GEORGE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO: GABRIELLA DANTAS BARROS CAPISTRANO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28498851) interposto por CONSTRUTORA HEMA LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26574721): EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE QUE A AVENÇA CELEBRADA DETÉM PRECISÃO E CLAREZA, AFASTANDO A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 47 DO CDC.
DESCABIMENTO.
CLÁUSULA CONTRATUAL, QUE REFLETE O MODO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR, CONFECCIONADA DE FORMA DÚBIA E CONTRADITÓRIA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO INSCULPIDO NO ART. 6º, III, DO CDC.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE MODO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC).
PLEITO DE REFORMA DO JULGADO NO QUE PERTINE À CONDENAÇÃO DA CONSTRUTORA AO PAGAMENTO DE VALORES PAGOS A MAIOR PELO ADQUIRENTE NA FORMA DOBRADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONDUTA INDEVIDA DA ENTIDADE DEMANDADA.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SOFREU ALTERAÇÃO AFASTANDO A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA ENSEJAR REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
TEMA 929/STJ.
CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ CONFIGURADA NOS AUTOS.
REPETIÇÃO DOBRADA CABÍVEL.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (JUROS EXCESSIVOS CONTIDOS NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO).
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 27856891).
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo recolhido em dobro (31245114 e 31245116) conforme determinação da decisão de Id. 29871855.
Contrarrazões apresentadas (Id. 27253624). É o relatório.
Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias suscitadas na peça recursal (discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código Defesa do Consumidor) é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929), em especial após a afetação do REsp 1963770-CE, cuja decisão de afetação restou assim ementada: AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DE CREDITAMENTO DO CAPITAL MUTUADO.
PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES CONSIGNADOS EM FOLHA.
QUESTÃO PENDENTE DE JULGAMENTO NO TEMA 929/STJ.
RECURSO ESPECIAL AFETADO AO TEMA 929/STJ.
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, impõe-se o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ (Tema 929).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente (em substituição) E12/4 -
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815319-14.2019.8.20.5001 RECORRENTE: CONSTRUTORA HEMA LTDA ADVOGADO: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA RECORRIDO: CARLOS GEORGE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADA: GABRIELLA DANTAS BARROS CAPISTRANO DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial (Id. 28498851) interposto pela CONSTRUTORA HEMA LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos de Id. 26574721 e 27856891.
Contudo, da análise dos pressupostos recursais prévios, observo irregularidade no preparo recursal, o qual é elemento intrínseco à propositura do recurso.
Compulsando-se os autos, verifico que a despeito da parte de ter demonstrado o recolhimento do preparo, este foi realizado a destempo, uma vez que o recurso especial fora interposto no dia 09/12/2024, segunda-feira, sendo o preparo somente pago e juntado aos autos no dia 11/12/2024.
De modo que, além de não ter sido juntado no ato da interposição do recurso, foi recolhido fora do prazo recursal, desobedecendo o que determina o art. 1007, caput, CPC, in verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Desse modo, sob pena de deserção, impõe-se a intimação da recorrente para recolhimento em dobro, que será, in casu, o depósito de quantia que somada ao valor já recolhido, represente o dobro do valor do preparo.
Nesse sentido, dispõe a norma processual, ipis litteris: § 4º do art. 1.007 do CPC: O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
A propósito, transcrevo os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca do assunto: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO ATENDIMENTO.
APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1.
Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC). 2.
O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. 3.
A apresentação de comprovante de pagamento após a decurso do prazo do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, leva à deserção do recurso.
Incidência da Súmula 187 do STJ.
Precedentes. 4.
Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1941293 SP 2021/0165880-4, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022) (Grifos acrescidos).
PROCESSO CIVIL, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO INSUFICIENTE.
ART. 1.007, § 2º, DO CPC.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ.
JUNTADA POSTERIOR.
INADMISSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
APELO NOBRE INTEMPESTIVO.
FERIADO LOCAL.
INEXISTÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA.
DOCUMENTO IDÔNEO.
NECESSIDADE.
PRECLUSÃO . 1.
Como cediço, uma vez deferido prazo para regularização do preparo, o não atendimento da providência prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC caracteriza a deserção do recurso. 2.
Caso concreto em que, nada obstante deferido prazo para regularização do preparo, a parte agravante, embora regularmente intimada, não providenciou o seu recolhimento em dobro. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que não é possível a comprovação posterior da complementação do preparo, ante a preclusão consumativa. 4.
De acordo com o art. 1.003, § 6º, do CPC/15, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", de forma que não é possível essa demonstração em momento posterior à interposição do recurso, em virtude da preclusão. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1791237 BA 2019/0005482-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) (Grifos acrescidos).
Dessa forma, verificando que a parte recorrente deixou de comprovar o pagamento do preparo no ato da interposição recursal, determino a intimação da CONSTRUTORA HEMA LTDA, para que proceda o pagamento de quantia que somada ao valor já recolhido, represente o dobro do valor do preparo, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/4 -
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0815319-14.2019.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 28498851) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de janeiro de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815319-14.2019.8.20.5001 Polo ativo CARLOS GEORGE OLIVEIRA e outros Advogado(s): LYNDA SUSAN DANTAS FARIAS NOBRE Polo passivo CONSTRUTORA HEMA LTDA Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível que tem como parte Recorrente CONSTRUTORA HEMA LTDA. e como parte Recorrida CARLOS GEORGE OLIVEIRA, promovidos em face acórdão de ID 26574721, que conheceu do apelo interposto pela ora Embargante para negar-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, “para reconhecer a data base para a correção monetária de 19 de julho de 2018, bem como a aplicação do Índice Nacional de Construção Civil sob o saldo remanescente.
Ainda, condeno a ré ao pagamento da repetição de indébito em dobro, resultante no total de R$ 40.157,38 (quarenta mil cento e cinquenta reais e trinta e oito centavos), corridos monetariamente pelo INPC desde o efetivo pagamento, e com juros de 1% ao mês a contar da citação.”.
Nas razões recursais, a parte demandada afirmou que “na decisão deixou o Douto Juízo de apreciar de forma acurada, os argumentos apresentados como embasadores para não aplicação da repitação em dobro, fundametando como razoável a condenação em dobro ante as supostas cobranças indevidas.” Ponderou que “não estar a parte embargante buscando rediscutir o mérito, mas sim, buscando solucionar uma lacuna existente no decisum, uma vez que em sede de acórdão, deixou este Douto juízo de pontuar o que de fato foi determinante para o não acolhimento do argumento de ausência de má-fé.” Postulou, por fim, o conhecimento e provimento dos aclaratórios, para suprir o vício apontado.
A parte adversa apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Aponta a parte Embargante vício a ser sanado na decisão colegiada cuja ementa transcrevo a seguir: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE QUE A AVENÇA CELEBRADA DETÉM PRECISÃO E CLAREZA, AFASTANDO A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 47 DO CDC.
DESCABIMENTO.
CLÁUSULA CONTRATUAL, QUE REFLETE O MODO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR, CONFECCIONADA DE FORMA DÚBIA E CONTRADITÓRIA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO INSCULPIDO NO ART. 6º, III, DO CDC.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE MODO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC).
PLEITO DE REFORMA DO JULGADO NO QUE PERTINE À CONDENAÇÃO DA CONSTRUTORA AO PAGAMENTO DE VALORES PAGOS A MAIOR PELO ADQUIRENTE NA FORMA DOBRADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONDUTA INDEVIDA DA ENTIDADE DEMANDADA.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SOFREU ALTERAÇÃO AFASTANDO A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA ENSEJAR REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
TEMA 929/STJ.
CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ CONFIGURADA NOS AUTOS.
REPETIÇÃO DOBRADA CABÍVEL.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (JUROS EXCESSIVOS CONTIDOS NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO).
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
De acordo com o entendimento da parte ré/Embargante, o acórdão recorrido apresenta omissão que merece ser suprida, alegando que não foi considerado o argumento de que agiu a todo tempo de modo a garantir a boa-fé contratual, não havendo que se falar em repetição em dobro na hipótese vertente.
Todavia, analisando os fatos e circunstâncias referidas no julgado, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento dos argumentos deduzidos pela Embargante - que pretende que seja sanada suposta omissão na decisão colegiada ora atacada -, evidenciando a intenção da parte Recorrente em rediscutir a matéria, o que não é permitido pela via dos Embargos de Declaração.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." De acordo com a Embargante, o acórdão fustigado deve ser corrigido para sanar a apontada omissão, vez que a repetição em dobro, prevista no art. 42 do CDC, somente é cabível nas situações em que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que inocorreu no caso em destaque.
Não assiste razão à Recorrente.
Isto porque, no acórdão atacado, restou evidenciada a existência de imprecisão na redação do contrato acerca da correção do saldo remanescente de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), o que provocou dúvidas ao consumidor, resultando em conduta da construtora-ré em descompasso com a boa-fé objetiva, dando azo ao dever de devolução do valor cobrado indevidamente de forma dobrada, consoante previsão contida no art. 42 do Estatuto Consumerista.
Como bem alinhado pelo acórdão fustigado, “verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verificou nos autos, uma vez que constatada a imposição de pagamento de saldo devedor superior àquele efetivamente devido pelo comprador do imóvel.” Não se pode olvidar que o posicionamento firmado na decisão ora atacada encontra-se em harmonia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, no sentido de que, em razão da cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva Observa-se, na verdade, como já dito antes, que a Embargante, sobre a justificativa de suprir o alegado vício, pretende, com os presentes embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo ser rejeitados.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2.
O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa."(EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)" (Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549).
Por assim ser, entendo que o acórdão impugnado não merece nenhum reparo, máxime a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15.
Forte nessas razões, conheço e nego provimento aos embargos. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815319-14.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
13/09/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 10 de setembro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815319-14.2019.8.20.5001 Polo ativo CARLOS GEORGE OLIVEIRA e outros Advogado(s): LYNDA SUSAN DANTAS FARIAS NOBRE Polo passivo CONSTRUTORA HEMA LTDA Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE QUE A AVENÇA CELEBRADA DETÉM PRECISÃO E CLAREZA, AFASTANDO A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 47 DO CDC.
DESCABIMENTO.
CLÁUSULA CONTRATUAL, QUE REFLETE O MODO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR, CONFECCIONADA DE FORMA DÚBIA E CONTRADITÓRIA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO INSCULPIDO NO ART. 6º, III, DO CDC.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE MODO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC).
PLEITO DE REFORMA DO JULGADO NO QUE PERTINE À CONDENAÇÃO DA CONSTRUTORA AO PAGAMENTO DE VALORES PAGOS A MAIOR PELO ADQUIRENTE NA FORMA DOBRADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONDUTA INDEVIDA DA ENTIDADE DEMANDADA.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SOFREU ALTERAÇÃO AFASTANDO A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA ENSEJAR REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
TEMA 929/STJ.
CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ CONFIGURADA NOS AUTOS.
REPETIÇÃO DOBRADA CABÍVEL.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (JUROS EXCESSIVOS CONTIDOS NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO).
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis que têm como parte Recorrente/Recorrida CONSTRUTORA HEMA LTDA. e como parte Recorrida/Recorrente CARLOS GEORGE OLIVEIRA, interpostas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Materiais e Morais nº 0815319-14.2019.8.20.5001, promovida em face da empresa Apelante, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, “para reconhecer a data base para a correção monetária de 19 de julho de 2018, bem como a aplicação do Índice Nacional de Construção Civil sob o saldo remanescente.
Ainda, condeno a ré ao pagamento da repetição de indébito em dobro, resultante no total de R$ 40.157,38 (quarenta mil cento e cinquenta reais e trinta e oito centavos), corridos monetariamente pelo INPC desde o efetivo pagamento, e com juros de 1% ao mês a contar da citação.” Nas razões recursais, a parte ré aduziu que "o recorrido questiona a cobrança dos valores com base em interpretação alheia as cláusulas contratuais.
Interpretação esta que levaria a ausência de correção monetária dos valores e aplicação de índice em período diferente do previsto. (…) Ausente obscuridade, imprecisão, dubiedade ou falta de clareza, descabe invocar a norma que estabelece interpretação mais favorável ao consumidor.
O instituto tem sua razão de ser nas hipóteses em que mais de uma interpretação possível é extraída do dispositivo, o que não é o caso dos autos." Ponderou que “a repetição de indébito pressupõe não apenas que a cobrança seja equivocada, mas também realizada com má-fé. (…) Ainda que a cobrança seja considerada equivocada frente as disposições do contrato celebrado, a restituição devida há de ser na forma simples.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso, “para reformar a alteração da data base e índice de correção, bem como de repetição dos valores que reputou indevidamente cobrados a r. sentença.” A parte autora, em suas razões de apelo, pugnou pela reforma do julgado, “no tocante aos danos morais não acolhidos, bem como, ao ressarcimento dos juros custeados pelos Recorrentes em razão do valor financiado ter sido maior que o necessário, em razão da cobrança indevida realizada pela parte Recorrida, valor este a ser apurado em liquidação de sentença, mantendo-se a sentença nos demais termos.” A parte demandada ofertou contrarrazões.
Sem intervenção ministerial, por se tratar de matéria de cunho patrimonial. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se deve ser reformada a sentença que fixou a data base para correção do saldo devedor do valor do contrato de compra e venda entabulado, estabelecendo a aplicação do INCC e condenando a parte demandada ao pagamento de repetição de indébito de forma dobrada.
De início, impende destacar que tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a demandada figura como fornecedora de produtos, e do outro o demandante se apresenta como seu destinatário.
Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Depreende-se dos autos que o autor celebrou instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel (ID 23819588), tendo por objeto a unidade autônoma nº 1803, pertencente ao Empreendimento denominado ‘Palazzo Cristal’.
Aduz a parte ré que inexiste qualquer imprecisão ou falta de clareza nas cláusulas contratuais que tratam do saldo remanescente do contrato e a atualização monetária, sendo descabida a invocação da norma consumerista que estabelece interpretação mais favorável ao consumidor.
Entendo que não merece guarida a alegação da parte demandada.
Isto porque a previsão contida no contrato que trata da correção do saldo remanescente de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) encontra-se eivada de ambiguidade, gerando dúvida acerca do início da data base para incidência da correção monetária, como adiante se vê: “E – CONDIÇÕES DE PAGAMENTO: (...) V.
O saldo remanescente de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) será pago sem nenhum acréscimo até a emissão do habite-se da unidade imobiliária ou na conclusão de cem por cento da execução da obra do empreendimento (considerar-se-á como base o que ocorrer primeiro).
F – CORREÇÃO MONETÁRIA / REAJUSTE: As parcelas e/ou saldo devedor será (õ) corrigido (as), após a emissão do habite-se da unidade imobiliária ou conclusão de cem por cento da execução da obra do empreendimento (considerar-se-á como base o que ocorrer primeiro), pela variação ocorrida no Índice Nacional da Construção Civil – INCC a partir da emissão deste instrumento cujo montante (valor nominal + correção) será a nova base de cálculo e consequente a nova data base e daí por diante aplicar-se-á o IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado), da Fundação Getúlio Vargas.
Analisando detidamente a citada cláusula, infere-se que esta encontra-se confeccionada de forma dúbia, ocasionando interpretações divergentes acerca da maneira que deve se dar a atualização monetária do saldo devedor, o que impõe a aplicação do disposto no art. 47 do CDC, verbis: Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Como bem alinhado pelo magistrado sentenciante, “observa-se que, na cláusula “E” há a previsão expressa de que “O saldo remanescente de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) será pago sem nenhum acréscimo até a emissão do habite-se da unidade imobiliária”.
Ao mesmo tempo, a cláusula “F” parte de uma redação confusa, que deixa dúvidas quanto ao início da data base para aplicação da correção monetária.
Ainda que se compreendesse que, pela cláusula “F”, a incidência do INCC se daria desde a celebração do contrato – fato que não consta claro na redação do contrato –, a aceitação de tal entendimento acarretaria em contradição com a cláusula “E”.
Assim, faltou cuidado da parte ré no momento de redigir o texto contratual, gerando ambiguidades e certa contradição, os quais, consequentemente, deverão ser sanados pelo judiciário.” Adite-se que a conduta perpetrada pela ré violou a boa-fé objetiva que deve colimar os contratos (art. 402 do CC), bem como o dever de informação ao consumidor, a teor do dispõe o art. 6º, III, do CDC.
A respeito do tema, eis o entendimento da jurisprudência deste Tribunal, verbis: EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE ADESÃO CONFIGURADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONDENOU O APELANTE NA RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DOS PROVENTOS E FIXOU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1.
No caso específico dos autos, a despeito da prova de existência do contrato de cartão de crédito, não restou demonstrada a ciência do recorrido, revelando-se, na espécie, um típico contrato de adesão, haja vista a existência de cláusulas fixadas unilateralmente, eliminando toda e qualquer vontade do cliente, ora apelado, sem clareza suficiente que oferecesse ao mesmo o pleno conhecimento do que se estava contratando.2.
Significa, pois, dizer que a falha do Banco apelante em informar com clareza os termos da contratação com o autor/apelado, obriga-o a se responsabilizar pela devida restituição, em dobro, do que foi descontado indevidamente bem como indenizá-lo moralmente pela ofensa de ter descontado de seus proventos valores provenientes de um contrato que não celebrou.3.
Precedentes do TJRN (AC 2011.004925-7, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 19/07/2011, AC nº 2005.002390-0, Rel.
Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 27.10.2005, AC nº 2014.026296-4, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 12/05/2015, AC nº 2014.000172-0, Rel.
Juiz Convocado Paulo Maia, 2ª Câmara Cível, j. 23/09/2014 e AC nº 2014.018796-5, 1, Rel.
Desembargador Expedido Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 14/05/2015).4.
Conhecimento e desprovimento do apelo. (APELAÇÃO CÍVEL, 0827373-80.2017.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 31/01/2020, PUBLICADO em 04/02/2020) Destarte, resta evidenciado que a empresa-ré não agiu com o devido esmero ao redigir o contrato avençado, o qual encerra cláusula de cunho contraditório, razão pela qual sua interpretação deverá ocorrer de forma menos onerosa ao adquirente do imóvel, em atenção à disposição contida no Estatuto Consumerista.
No tocante à discussão acerca do modo como a repetição dos valores indevidamente adimplidos deve ser efetuada, se na forma simples ou em dobro, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o seu entendimento, no Tema 929, no sentido de que, em razão da cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva, nos termos do aresto que destaco a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021). (grifos acrescidos) Nesse sentido, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, o STJ fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verificou nos autos, uma vez que constatada a imposição de pagamento de saldo devedor superior àquele efetivamente devido pelo comprador do imóvel.
Nesse desiderato, me alinho ao novel entendimento jurisprudencial adotado pelo STJ e, restando configuradas nos autos as cobranças indevidas, vislumbro admissível a repetição do indébito em dobro no caso concreto, pelo que irretocável a sentença nesse aspecto.
Noutro pórtico, reputo que se mostra desarrazoado o pedido de condenação da empresa-ré ao pagamento de danos materiais atinentes aos juros apontados como exorbitantes, cobrados no contrato de financiamento.
Isto porque cabia ao interessado negociar diretamente com o agente financiador o patamar de juros que seria fixado para incidir nas prestações de seu financiamento, merecendo destaque o fato de que o postulante sequer cuidou de ajuizar a presente demanda contra a instituição financeira para discutir qualquer abusividade nesse sentido, tampouco demonstrou nos autos alguma conduta arbitrária da construtora ré com vistas a compelir o comprador a assumir supostos juros excessivos no referido contrato de financiamento bancário.
Por derradeiro, no que alude à alegada ocorrência de danos morais, impõe-se esclarecer que incumbia à parte autora demonstrar que a atuação da construtora-ré em efetuar a cobrança de valores a mais, a título de saldo remanescente do valor do bem imóvel, teria redundado em transtorno de tal monta a ensejar configuração de ato ilícito suscetível de reparação, posto configurar ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC, não merecendo guarida a mera afirmação de ocorrência da lesão imaterial no caso epigrafado.
Destarte, não merece reparo o julgado.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos apelos.
Majoro a verba honorária fixada para 12% (doze por cento) do valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815319-14.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2024. -
22/07/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 10:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/07/2024 10:21
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
22/07/2024 10:12
Audiência Conciliação realizada para 22/07/2024 09:30 Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível.
-
22/07/2024 10:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/07/2024 18:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/07/2024 02:29
Decorrido prazo de LYNDA SUSAN DANTAS FARIAS NOBRE em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:48
Decorrido prazo de LYNDA SUSAN DANTAS FARIAS NOBRE em 16/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 09:18
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 09:18
Decorrido prazo de CONSTRUTORA HEMA LTDA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:50
Decorrido prazo de CONSTRUTORA HEMA LTDA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:50
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 05/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 16:27
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
02/07/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 10:46
Juntada de informação
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0815319-14.2019.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS APELANTE/APELADO: CONSTRUTORA HEMA LTDA Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA APELANTE/APELADO: CARLOS GEORGE OLIVEIRA e MARIA ALVANIRA LUCAS OLIVEIRA Advogado(s): LYNDA SUSAN DANTAS FARIAS NOBRE INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 22/07/2024 HORA: 9h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
27/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:37
Audiência Conciliação designada para 22/07/2024 09:30 Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível.
-
27/06/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 09:16
Recebidos os autos.
-
27/06/2024 09:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
-
21/06/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 09:41
Recebidos os autos
-
14/03/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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