TJRN - 0849899-02.2021.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 12:08
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 12:08
Processo Desarquivado
-
09/11/2023 18:14
Arquivado Provisoramente
-
09/11/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:08
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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05/10/2023 10:08
Decorrido prazo de JOAQUIM JACKSON ALVES MARTINS em 04/10/2023 23:59.
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31/08/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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31/08/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0849899-02.2021.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: AUTOR: CHRISTIANO MARTINI FERREIRA DA SILVA Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM JACKSON ALVES MARTINS Requerido: REU: JOAS CLIMERIO DE SOUZA, IVA CARLA GONCALVES SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 1.238, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL.
PRAZO, POSSE MANSA, PACÍFICA ININTERRUPTA E COM ANIMUS DOMINI.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Preenchidos os requisitos legais do prazo de 15 (quinze) anos, do exercício de posse mansa, pacífica, ininterrupta, e com animus domini, há de ser reconhecido o domínio através da prescrição aquisitiva.
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária promovida por CHRISTIANO MARTINI FERREIRA DA SILVA e SYLVIA MARTINI FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificados na petição inicial, com fundamento no art. 1.238, caput, do Código Civil vigente, contra JOAS CLIMÉRIO DE SOUZA e IVA CARLA GONÇALVES.
Os autores alegam serem legítimos possuidores, de forma mansa e pacífica, ininterrupta, sem qualquer contestação ou oposição por parte de terceiros, por mais de 10 (dez) anos, de um imóvel situado na Avenida Moema Tinoco da Cunha Lima, nº 1.505, Pajuçara, Zona Norte- Natal/RN, CEP 59133-090.
Acrescentam que jamais souberam de qualquer tipo de manifestação contrária à sua pretensão.
Esclarecem que a posse sobre a área usucapienda sempre foi exercida de forma mansa e pacífica, pública e com animus domini, por todo o interregno anteriormente mencionado, o qual totaliza mais de 16 (dezesseis) anos.
O terreno usucapiendo mede 341,19 m2 de superfície, limitando-se, ao NORTE, com o lote do Sr.
Erivanaldo Luiz de Souza, medindo 22,96 m (Av.
Moema Tinoco da Cunha Lima, nº 1523); ao SUL, com a rua Santo Cristo, medindo 24,97m; ao LESTE, com a referida Av.
Moema Tinoco da Cunha Lima, medindo 15,08m; e, ao OESTE, com lote de propriedade da Sra.
Ozineide (rua Santo Cristo, nº 46), medindo 14,41m, conforme planta topográfica e memorial descritivo constante da documentação anexada aos autos.
Ao final, requerem a declaração do domínio do imóvel descrito nos autos a seu favor.
Juntaram documentos.
Citados, por mandado, os confinantes (id 78703502) e, por edital, os eventuais interessados (id 86922670), não apresentaram, no prazo legal de defesa, qualquer contestação ao pleito.
Os Representantes das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal foram intimados.
O Ministério Público foi devidamente intimado para atuar no feito.
Foram anexadas declarações de testemunhas (id 103745917) que corroboraram a continuidade da posse ad usucapionem pelo lapso temporal exigido pela lei.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
O artigo 355 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade do Magistrado julgar antecipadamente o pedido, quando não houver necessidade de produzir provas em audiência.
Passo a julgamento.
Portanto, tem o Juiz de estar convencido sobre as alegações de fato da causa para ser possível julgar imediatamente o pedido, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas em audiência e depoimento pessoal das partes.
No caso em discussão, observo que a matéria de fato não comporta controvérsias, haja vista que já consta nos autos declarações de testemunhas, cujas assinaturas estão com as firmas reconhecidas, em que comprovam estar o autor na posse mansa e pacífica do imóvel em questão, com animus domini e tempo suficiente para o período aquisitivo exigido pela lei.
Assim, os documentos carreados aos autos são suficientes para que este Juiz prolate a sua sentença.
Passo a julgar antecipadamente.
Devidamente citada a Ré permaneceu silente ao pedido dos autores, incorrendo nas sanções do art. 344 do Código de Processo Civil.
O revel está sujeito às conseqüências elencadas no mencionado artigo, mas tem a garantia de que os fundamentos do pedido não serão alterados, mesmo porque receberá a causa no estado em que se encontra, quando intervenha no processo (art. 346 do CPC).
Os autores pretendem a declaração do domínio do imóvel descrito na exordial, fundada na posse, que diz exercida sem oposição e com animus domini há mais de 20 anos, tendo amparado o pedido no artigo 1.238 do Código Civil de 2002.
A usucapião é modo de aquisição originária de propriedade, mediante o exercício da posse do imóvel em atendimento às condições impostas pela lei, consoante a espécie pretendida.
O direito brasileiro adotou a concepção dualista da usucapião, ou seja, ao mesmo tempo que ela constitui-se num dos modos de aquisição da propriedade, caracterizando a chamada prescrição aquisitiva, também constitui um dos modos de perda da propriedade consubstanciada na denominada prescrição extintiva.
O instituto da usucapião fundamenta-se no princípio da utilidade social, na conveniência de se conferir segurança e estabilidade à propriedade, libertando-a de reivindicações inesperadas.
O direito brasileiro distingui três espécies de usucapião de bens imóveis, a extraordinária, a ordinária e a especial ou constitucional, esta última dividindo-se em rural (pro labore) e urbana (pró-moradia).
Os pressupostos para aquisição da propriedade através da usucapião são: coisa hábil ou suscetível de usucapião, posse, decurso do tempo, justo título e boa-fé.
Ressalte-se que, os três primeiros são indispensáveis e exigidos em todas as espécies de usucapião e o justo título e a boa fé apenas são exigidos na usucapião ordinária.
Nesse diapasão, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil vigente, para ocorrer a prescrição aquisitiva na forma Extraordinária, faz-se necessário o exercício da posse sobre área de terra, de forma ininterrupta e sem oposição, sem necessidade de justo título, pelo prazo de 15 (quinze) anos, ou até 10 (dez) anos (art. 1.238, parágrafo único, CC), conforme o caso, observando-se a regra do art. 2.029, do CC.
Primeiramente, cumpre verificar se o bem usucapiendo é suscetível de prescrição aquisitiva, vez que nem todos se sujeitam a ela, como os bens fora do comércio e os bens públicos.
Observo que, no caso dos autos que se trata de imóvel particular, podendo ser usucapido.
Quanto ao tempo, constitui este um dos principais requisitos a serem provados pelo usucapiente, de acordo com a categoria prevista na legislação.
A posse também é essencial, pois não há que se falar em usucapião sem posse.
Esta deve aqui ser considerada como o poder físico sobre a coisa, acompanhada da intenção de tê-la para si, além disso deve estar aglutinada com outras condições objetivas, tais como a continuidade e a tranqüilidade.
Segundo GONÇALVES, em seu Curso de Direito Civil, volume V, 3ed., p.259, São Paulo: Saraiva 2008, lecionando sobre o assunto diz: O segundo requisito da posse ad usucapionem é que seja mansa e pacífica, isto é, exercida sem oposição.
Se o possuidor não é molestado, durante todo o tempo estabelecido na lei, por quem tenha legítimo interesse, ou seja, pelo proprietário, diz-se que a sua posse é mansa e pacífica.
Requer-se a ausência de contestação à posse, não para significar que ninguém possa ter dúvida, mas para assentar que a contestação a que se alude é a de quem tenha legítimo interesse, ou seja, da parte do proprietário contra quem se visa a usucapir.
Ainda, exige-se que a posse seja contínua, sem interrupção, sendo necessário que o possuidor conserve a posse durante todo tempo.
Saliente-se que, mesmo que se exija a continuidade da posse, o artigo 1.243 do Código Civil, possibilita o possuidor acrescer à sua posse a dos seus antecessores para o fim de contar o tempo exigido.
O animus domini é o elemento intelectual da usucapião. É a intenção, o desígnio de possuir a coisa como se dono fosse exteriorizando um comportamento de exercício da posse como se fosse o proprietário com o devido título.
Da análise dos autos e de toda a documentação apensada à pretensão inicial, aliada a prova testemunhal produzida em juízo, certo é reconhecer a prescrição aquisitiva, já que foi comprovado que a parte autora, detém, com animus domini, sem interrupção e oposição, com justo título e boa-fé, ou seja, de forma mansa, pacífica e continua, a posse do imóvel descrito à exordial, pelo tempo exigido pela lei.
Ademais, a ausência de contestação da ação, conforme certidão exarada nos autos, patenteia, ex vi, os efeitos provenientes da revelia (art.344 do CPC), com a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados à exordial, restando incontroversos.
Constato, pelas provas colacionadas nos autos, que os autores preenchem os requisitos, por lei reclamados por lei reclamados (art. l.238, caput, do CC), para o reconhecimento, em seu favor, da Usucapião Extraordinária.
Quanto à forma de aquisição e manutenção da posse do bem usucapiendo, convém igualmente destacar as declarações de testemunhas anexadas aos autos.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de usucapião, para declarar o domínio sobre o imóvel descrito acima, dada a perfectibilização da prescrição aquisitiva, na modalidade usucapião extraordinária, em favor de CHRISTIANO MARTINI FERREIRA DA SILVA e SYLVIA MARTINI FERREIRA DA SILVA, devendo a sentença ser transcrita no registro de imóveis competente, após a satisfação das obrigações fiscais. .
Sem custas.
Natal, 23 de agosto de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
24/08/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 14:00
Julgado procedente o pedido
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21/07/2023 14:19
Conclusos para julgamento
-
21/07/2023 14:19
Juntada de Certidão
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20/07/2023 18:26
Juntada de Petição de comunicações
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01/07/2023 05:49
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
01/07/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0849899-02.2021.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: CHRISTIANO MARTINI FERREIRA DA SILVA CPF: *38.***.*53-30 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM JACKSON ALVES MARTINS Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos pessoais (rg e cpf) das pessoas que assinaram as declarações enunciativas.
Cumprida a diligência, tragam-me os autos conclusos para sentença.
Natal/RN, 22 de junho de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
22/06/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 15:50
Conclusos para despacho
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27/04/2023 15:50
Juntada de Certidão
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20/04/2023 18:27
Juntada de Petição de comunicações
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28/02/2023 20:22
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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28/02/2023 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 17:45
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 17:45
Juntada de Certidão
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24/11/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 14:14
Juntada de Certidão
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11/11/2022 14:12
Decorrido prazo de edital em 10/11/2022.
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11/11/2022 00:59
Decorrido prazo de Incertos e não sabidos em 10/11/2022 23:59.
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21/08/2022 08:49
Publicado Citação em 17/08/2022.
-
16/08/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 11:20
Juntada de Certidão
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15/08/2022 11:18
Decorrido prazo de confinante em 18/03/2022.
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29/04/2022 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 28/04/2022 23:59.
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06/04/2022 02:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 05/04/2022 23:59.
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30/03/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
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19/03/2022 00:20
Decorrido prazo de Sra. Ozineide em 18/03/2022 23:59.
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19/03/2022 00:20
Decorrido prazo de Erivanaldo Luiz de Souza em 18/03/2022 23:59.
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08/03/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2022 11:27
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2022 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2022 10:49
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 18:18
Expedição de Mandado.
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02/02/2022 18:18
Expedição de Mandado.
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02/02/2022 15:52
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
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22/11/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 09:09
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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