TJRN - 0801529-81.2020.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 07:22
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 07:20
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de MAX EDYCARLOS PASSOS COSTA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de RAYANE LIMA SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:30
Decorrido prazo de RAVARDIERISON CARDOSO DE NORONHA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:22
Decorrido prazo de MAX EDYCARLOS PASSOS COSTA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:22
Decorrido prazo de RAYANE LIMA SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:15
Decorrido prazo de RAVARDIERISON CARDOSO DE NORONHA em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 08:41
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 06:55
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 04:58
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801529-81.2020.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCOIS FREIRE PEREIRA REU: MARIA VILANI MAIA DA COSTA SENTENÇA
Vistos.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA VILANI MAIA DA COSTA, no qual alega que a sentença impugnada foi omissa ao deixar de determinar a devolução do veículo objeto do negócio rescindido, além de ser contraditória ao determinar que a devolução dos valores pagos sejam corrigidos, ao passo que o veículo sofrera depreciação durante o período.
Pede o acolhimento dos embargos para retificar o julgado, postulando o emprego de efeitos infringentes.
Devidamente intimado a respeito, o embargado defende a rejeição dos embargos, tendo em vista que não é possível corrigir erros de julgamento na via eleita. É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração são recursos adequados para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Em outras palavras, os Embargos de Declaração visam expurgar do provimento jurisdicional os vícios da obscuridade, contradição ou omissão, dando à decisão que o aprecia função retificadora.
Sua finalidade é justamente o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, esclarecendo a dúvida ou suprimindo a contradição ou a omissão, não se admitindo, em regra, aqueles em que, a pretexto de se reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nela ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância.
No presente caso, analisando os termos do julgado em cotejo, verifico que, de fato, há pedido da parte embargante em sua contestação para que seja devolvido o bem em caso de rescisão do contrato, entretanto, a sentença foi omissa no ponto.
Por outro lado, não há falar em contradição pelo fato de que foi determinada a atualização dos valores pagos, com juros e correção monetária, tendo em vista que se trata de mero consectário da sentença.
Isso porque, a depreciação do valor do bem com o passar do tempo não implica em devolução nominal dos valores, sobretudo porque, durante o período, a parte embargante fez uso dos valores pagos em seu favor, ao passo que o embargado deixou de usufruir completamente do bem adquirido com vício oculto.
Assim, merecem acolhimento parcial os embargos interpostos.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para DETERMINAR que o autor deverá restituir o bem à ré, como consequência da rescisão do contrato e da devolução dos valores pagos, MANTENDO-SE inalteradas as demais disposições da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
24/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:34
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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21/03/2025 13:42
Conclusos para decisão
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21/03/2025 00:46
Decorrido prazo de RAYANE LIMA SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:46
Decorrido prazo de MAX EDYCARLOS PASSOS COSTA em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 02:21
Decorrido prazo de FRANCOIS FREIRE PEREIRA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:05
Decorrido prazo de FRANCOIS FREIRE PEREIRA em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 01:44
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801529-81.2020.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) demandada apresentou(ram) tempestivamente recurso de EMBARGOS DECLARATÓRIOS à decisão/sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte contrária, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do art. 1023, §2º, do CPC/2015.
Apodi/RN, 6 de março de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
06/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 01:03
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801529-81.2020.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCOIS FREIRE PEREIRA REU: MARIA VILANI MAIA DA COSTA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO OCULTO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por FRANCOIS FREIRE PEREIRA em face de MARIA VILANI MAIA DA COSTA, visando à restituição do valor pago por veículo adquirido da ré, bem como indenização pelos prejuízos sofridos.
O autor alega que adquiriu, em 21 de janeiro de 2020, um veículo Corsa Hatch Maxx, ano 2005, pelo valor de R$ 13.000,00, tendo sido a negociação realizada de forma verbal entre os particulares.
Sustenta que, poucos dias após a compra, o automóvel passou a apresentar problemas mecânicos, sendo constatado posteriormente que o motor havia sido adulterado para funcionar como FLEX, modificação essa não informada pela vendedora.
Segundo a narrativa autoral, diante da falha recorrente no funcionamento do automóvel e da negativa da ré em arcar com os custos do conserto, pleiteia a rescisão contratual, a restituição integral do valor pago, além de R$ 6.252,00 despendidos em reparos e R$ 90,00 relativos ao licenciamento do veículo, bem como indenização por danos morais no valor de 10 salários-mínimos (R$ 10.450,00).
Citada, a ré apresentou contestação sustentando que o veículo foi vendido em perfeito estado de funcionamento, tendo o autor plena ciência das suas condições no momento da compra.
Alega que o requerente examinou o automóvel por duas ocasiões antes de firmar o negócio, inclusive realizando test-drive, e que, portanto, não há nenhum vício oculto.
Argumenta ainda que a negociação se deu entre particulares, não havendo relação de consumo, o que afastaria a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Destaca, por fim, que não há provas de que os defeitos existiam antes da compra, e que o autor utilizou o veículo por quase três meses antes de alegar os problemas, podendo estes terem decorrido do mau uso.
Requer a improcedência dos pedidos.
O autor impugnou a contestação reiterando que os defeitos apresentados no veículo eram ocultos e de difícil constatação.
Aduziu que os problemas surgiram dentro do prazo de 90 dias previsto no art. 26, §3º do CDC, e que a adulteração do motor compromete a segurança do bem, tornando-o inadequado para uso.
Reforçou que há responsabilidade da ré pelo vício oculto e requereu a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Diante da controvérsia instaurada, foi determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo foi anexado aos autos.
As partes se manifestaram acerca da conclusão do perito e reafirmaram os fundamentos da petição inicial e da contestação. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Estando presentes as condições da ação, os pressupostos processuais e não havendo questões preliminares pendentes, passo a analisar o mérito.
Discute-se nestes autos a caracterização ou não de vício oculto no veículo adquirido, a aplicação ou não das normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como se estão presentes os pressupostos do dever de indenizar.
II.1 – Aplicabilidade do Código Civil ou do Código de Defesa do Consumidor.
O autor fundamenta seu pedido na responsabilidade objetiva do fornecedor de bens, conforme art. 18 do CDC, enquanto a ré sustenta a inaplicabilidade do código consumerista, haja vista que a relação foi firmada entre particulares.
De acordo com a jurisprudência dos tribunais, a compra e venda de veículo usado entre particulares, sem a presença de um fornecedor profissional no negócio, não configura relação de consumo e, portanto, não se submete ao Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei nº 8.078/90).
Nesse contexto, aplica-se o Código Civil (Lei nº 10.406/2002), especialmente as regras sobre a responsabilidade por vícios redibitórios.
O entendimento predominante é no sentido de que o CDC somente se aplica a relações em que há um fornecedor profissional e um consumidor final, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Dessa forma, quando a compra e venda ocorre entre particulares, sem habitualidade na comercialização do bem, a relação é regida pelo Código Civil, conforme se verifica nos seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VÍCIO OCULTO – ALTERAÇÃO DO HODRÔMETRO – PRAZO DECADÊNCIAL – BEM MÓVEL - TRINTA DIAS APÓS A CONSTATAÇÃO DO VÍCIO, DESDE QUE OBSERVADO O PRAZO MÁXIMO DE 180 DIAS PARA A CONSTATAÇÃO DO VÍCIO REDIBITÓRIO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 445 DO CÓDIGO CIVIL – EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
APELO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00228086820168160017 Maringá 0022808-68.2016.8.16.0017 (Acórdão), Relator.: Iraja Romeo Hilgenberg Prestes Mattar, Data de Julgamento: 29/03/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2021). “Não são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao negócio firmado entre dois particulares, que não exercem a atividade habitual de compra e venda de veículos usados, devendo tal relação ser regida pelas disposições do Código Civil”. (TJ-MG - AC: 10223140019322001 Divinópolis, Relator.: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 14/10/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/10/2021). “Tratando-se de compra e venda de veículo usado entre particulares não há a incidência do CDC, porquanto não transparece as figuras do Fornecedor e do Consumidor”. (TJ-MG - AC: 10000212168892001 MG, Relator.: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022).
Portanto, no caso em questão, sendo a ré uma vendedora particular, a relação jurídica deve ser analisada sob a ótica do Código Civil, especialmente os artigos 441 a 446, que tratam dos vícios ocultos na compra e venda de bens.
II.2 – Responsabilidade do Vendedor por Vícios Ocultos em Veículo Usado.
O ordenamento jurídico pátrio estipula que, mesmo tratando-se de negócio jurídico entre particulares envolvendo veículo usado, o vendedor responde pelos vícios ocultos, conforme previsto no artigo 441 do Código Civil, o qual estabelece: “Art. 441.
O adquirente pode rejeitar a coisa defeituosa ou exigir o abatimento do preço, se o defeito for oculto e já existia ao tempo da aquisição”.
Além disso, o art. 443 do Código Civil reforça que, caso o vício torne o bem impróprio ao uso ou reduza seu valor de forma significativa, o comprador pode pleitear a rescisão do contrato, exigindo a devolução do valor pago: “Art. 443.
Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão somente restituirá o valor recebido, ou receberá o equivalente ao abatimento do preço”.
Dessa maneira, mesmo na compra e venda entre particulares, o vendedor responde pelos vícios ocultos do bem que comprometam sua funcionalidade, sendo possível a rescisão do contrato ou a restituição do valor pago.
Do cotejo dos elementos coligidos, destaco do laudo pericial de Id 138829772 as seguintes conclusões, com grifos acrescentados: “ii) As alterações identificadas na estrutura do veículo indicam adaptações para possibilitar o uso de álcool como combustível, além da gasolina.
Não é possível determinar a data exata dessa modificação para o sistema flex; iii) O surgimento das avarias no veículo teve como fator determinante a adulteração para o sistema flex, somada à execução inadequada dessa modificação. (…) omissis; v) A alteração para o sistema flex pode ser observada ao abrir o capô, desde que a pessoa tenha conhecimentos técnicos na área de mecânica automotiva.
Contudo, não é esperado que um indivíduo sem formação ou experiência nessa área identifique facilmente essa modificação no projeto original do veículo; No caso concreto, o laudo pericial atestou que o motor do veículo foi adulterado para funcionar como flex, sem que essa informação tivesse sido prestada ao comprador.
Esse fato caracteriza vício oculto, pois o defeito compromete a segurança e funcionalidade do bem, além de reduzir seu valor de mercado.
Além disso, o perito afirmou que o surgimento das avarias no veículo teve como fator determinante a adulteração para o sistema flex, somada à execução inadequada dessa modificação.
Embora o expert tenha informado que não é possível determinar a data exata dessa alteração, mesmo porque a perícia somente foi realizada depois de 4 anos, é possível concluir que ela é preexistente à compra e venda porque os defeitos se iniciaram dias após a conclusão do negócio.
Ademais, considerando que o autor não possui conhecimentos técnicos ou experiência na área de mecânica automotiva, não era esperado que identificasse facilmente essa modificação no projeto original do veículo.
Ressalte-se que o fato de o alienante não ter conhecimento do vício ou defeito não impede a sua responsabilização, mas apenas refletirá na extensão desta, ou seja, deixará de responder por perdas e danos.
Assim, restando comprovado que o veículo negociado apresentava vício oculto no motor, impõe-se a responsabilidade do vendedor, cabendo a rescisão contratual ou o abatimento do preço, nos termos do art. 441 do Código Civil.
Nesse sentido, confira-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS, DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO.
VÍCIO OCULTO NO MOTOR.
VÍCIO EVIDENCIADO.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO/CONSERTO DO VEÍCULO.
ORÇAMENTO CONSTANTE NOS AUTOS NÃO IMPUGNADOS PELO RECORRENTE.
DEVIDA INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO VALOR DO ORÇAMENTO PARA CONSERTO DO VEÍCULO.
CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803227-24.2021.8.20.5004, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 01/12/2022, PUBLICADO em 03/12/2022).
No caso em tela, o laudo pericial confirmou a adulteração do motor, o que caracteriza vício oculto, justificando a rescisão do contrato e a restituição do valor pago, com a devolução do bem ao vendedor.
Todavia, diante da inexistência de prova no sentido de que a vendedora tinha ciência do vício ou defeito, a rescisão do contrato não resulta em perdas e danos, mas, tão somente restituirá o valor recebido, de modo que o pleito de compensação por danos morais e eventuais despesas do adquirente não merece acolhimento.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para RESCINDIR o contrato de compra e venda em discussão e DETERMINAR que a parte ré restitua ao autor o valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde a data do pagamento e juros de mora de 1% a.m. desde a citação válida.
Outrossim, julgo IMPROCEDENTE o pedido condenação por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, em igual proporção (50% para cada), ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes fixados no patamar de 10% sobre o proveito econômico obtido.
Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça em favor de ambos, e poderão ser executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
20/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:25
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2025 07:41
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 03:23
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801529-81.2020.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Técnico apresentado pelo perito e juntado aos presentes autos, nos termos do art. 477, § 1º do CPC.
Apodi/RN, 16 de dezembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
16/12/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 17:18
Juntada de Petição de laudo pericial
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03/12/2024 21:49
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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03/12/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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26/11/2024 22:37
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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26/11/2024 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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25/11/2024 05:35
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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25/11/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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31/10/2024 04:24
Decorrido prazo de FRANCOIS FREIRE PEREIRA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:12
Decorrido prazo de FRANCOIS FREIRE PEREIRA em 30/10/2024 23:59.
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18/10/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 15:58
Juntada de diligência
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17/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 09:40
Juntada de diligência
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14/10/2024 10:29
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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14/10/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2024 09:34
Juntada de diligência
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14/10/2024 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2024 09:27
Juntada de diligência
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801529-81.2020.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: FRANCOIS FREIRE PEREIRA Parte Requerida: MARIA VILANI MAIA DA COSTA INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seus patronos, para comparecerem no endereço abaixo informado, no dia 4 de novembro de 2024 às 09h00min, para realização de perícia técnica designada no presente processo, devendo ser desconsidera a intimação de ID 132904659 e os mandados de ID 132905426, 132905427.
Endereço da perícia: Na residência da parte autora – situada na R.
Gerson Belarmino de Souza, 537, Rincão, Mossoró/RN, CEP 59.630-680 Outrossim, ressalto que o(a) periciando(a) deverá comparecer munido(a) de seus documentos pessoais e de toda documentação médica relativa aos fatos apurados nos presentes autos.
Apodi/RN, 10 de outubro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
10/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 14:33
Juntada de diligência
-
10/10/2024 14:07
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 14:07
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 10:58
Juntada de diligência
-
07/10/2024 09:40
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 09:40
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 20:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/09/2024 10:40
Juntada de Petição de comunicações
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801529-81.2020.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: FRANCOIS FREIRE PEREIRA Parte Requerida: MARIA VILANI MAIA DA COSTA INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seus patronos, para comparecerem no endereço abaixo informado, no dia 18 de novembro de 2024 às 09h00min, para realização de perícia técnica designada no presente processo.
Endereço da perícia: na residência da parte autora – situada na R.
Gerson Belarmino de Souza, 537, Rincão, Mossoró/RN, CEP 59.630-68 Outrossim, ressalto que o(a) periciando(a) deverá comparecer munido(a) de seus documentos pessoais e de toda documentação médica relativa aos fatos apurados nos presentes autos.
Apodi/RN, 13 de setembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
13/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 11:53
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 11:53
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/09/2024 15:29
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 07:46
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 07:46
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 16:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801529-81.2020.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO o perito NÍCOLAS MATHEUS DA FONSECA TINOCO DE SOUZA ARAÚJO para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar no NUPEJ o pedido de majoração de ID 129789162, tendo em vista que o protocolo de pedido de majoração de honorários pericias DEVERÁ NECESSARIAMENTE ser protocolado no NUPEJ e não nesse processo judicial, a fim de que posteriormente esta secretaria junte no NUPEJ cópia da decisão de ID 129856033, para ciência manifestação desse perito.
Apodi/RN, 2 de setembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) CARLOS EDUARDO DE MORAIS GURGEL Servidor(a) -
02/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:36
Deferido em parte o pedido de PERITO NÍCOLAS MATHEUS DA FONSECA TINOCO DE SOUZA ARAÚJO
-
29/08/2024 18:02
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 17:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2024 14:34
Juntada de termo
-
20/06/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 22:37
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
12/03/2024 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801529-81.2020.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCOIS FREIRE PEREIRA REU: MARIA VILANI MAIA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS no qual o(a) perito(a) nomeado argumenta, em síntese, que os honorários devem ser majorados devido a: "complexidade e especificidade da determinação (i) análise técnica dos componentes e estrutura do veículo, (ii) avaliação de diversas peças que compõe o automóvel, (iii) a distância do município da comarca ao município residente deste perito (Natal/RN), (iv) resposta aos quesitos das partes interessadas".
Como é cediço, o E.
TJRN possui entendimento segundo o qual o fator distância não autoriza, por si só, a majoração dos honorários periciais.
De igual modo, a resposta aos quesitos das partes é obrigação do perito, não se constituindo fator que justifique a majoração dos honorários.
Com efeito, sendo necessária a realização de análise técnica dos componentes e estrutura do veículo, bem como a avaliação de diversas peças que compõe o automóvel, entendo que a perícia possui complexidade além do habitual, fato que justifica a majoração dos honorários, contudo, não em cinco vezes, como quer o perito, mas em três vezes do valor base previsto na Portaria n. 387/2022-TJRN, passando ao valor de R$ 1.378,77 (um mil, trezentos e setenta e oito reais e setenta e sete centavos).
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DEFIRO parcialmente o pedido e MAJORO o valor dos honorários periciais para R$ 1.378,77 (um mil, trezentos e setenta e oito reais e setenta e sete centavos).
Cientifique-se o(a) perito(a) nomeado(a) de que disporá de 5 dias para dizer se aceita o encargo, hipótese em que deverá designar data para a perícia, concedendo o prazo de 15 dias para entrega do laudo no caso de aceitação.
Em sentido diverso, oficie-se ao NUPeJ para indicar outro profissional.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
23/02/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:17
Deferido em parte o pedido de PERITO
-
16/02/2024 13:18
Juntada de termo
-
15/02/2024 08:16
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 08:16
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 12:55
Juntada de Ofício
-
06/09/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 11:57
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 11:36
Juntada de termo
-
23/05/2021 18:51
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 09:56
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 16:17
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2020 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2020 10:23
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2020 06:46
Expedição de Mandado.
-
18/08/2020 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 16:54
Conclusos para despacho
-
04/05/2020 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2020 23:38
Conclusos para decisão
-
21/04/2020 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2020
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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