TJRN - 0801006-82.2018.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 03:23
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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07/12/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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19/04/2024 06:06
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 05:25
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 05:25
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 18:54
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 16:57
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0801006-82.2018.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO BRADESCO S/A.
Réu: THALYSON KRISTIANO ALVES DE ARAUJO e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, procedo a intimação da parte autora/vencedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, requerer o cumprimento da sentença ID 114044647, na forma do art. 513, § 1º, c/c os arts. 523 e 524 do mesmo diploma legal, ou, promover a liquidação adequada, se for o caso.
Natal/RN, 22 de março de 2024.
ANDREA FILGUEIRA DO AMARAL Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/03/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 10:20
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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23/02/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:26
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:02
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 05:39
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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02/02/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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02/02/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801006-82.2018.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: T K A DE ARAUJO - ME, THALYSON KRISTIANO ALVES DE ARAUJO SENTENÇA
I - RELATÓRIO BANCO BRADESCO S/A ingressou com a presente Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária contra T K A DE ARAÚJO ME e THALYSON KRISTIANO ALVES DE ARÁUJO, todos devidamente qualificados.
Afirmou que celebrou com a parte ré Contrato de Financiamento com cláusula de Alienação Fiduciária para aquisição do veículo automotor descrito na inicial.
Alegou que a parte ré teria deixado de efetuar o pagamento das prestações pactuadas a partir da parcela vencida em 26/06/2016, o que teria acarretado o vencimento antecipado das demais prestações e a rescisão contratual.
Liminar de busca e apreensão deferida.
Devidamente citado por edital, os demandados não apresentaram defesas.
Nomeada a Defensoria Pública como curador especial, esta apresentou defesa pela negativa geral de direitos.
A parte autora apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Saneado o feito, passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que todas as questões a serem resolvidas estão provadas por documentos (o contrato e demais provas acostadas), ou são exclusivamente de direito, sendo desnecessária a realização de prova pericial.
Sendo assim, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC/15.
DA APLICAÇÃO DO CDC Aplicam-se ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, consoante prescrição do § 2.º, art. 3.º do mencionado diploma legal, uma vez que a atividade bancária é entendida como sendo uma prestação de serviço, em face do que se enquadram as instituições bancárias na qualidade de fornecedores de serviço.
Portanto, aos contratos bancários aplicam-se os arts. 6º e 51, dentre outros, do Código de Defesa do Consumidor, que permitem a revisão contratual no caso de cláusulas abusivas.
Entretanto, com fulcro no que dispõe a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que, nos contratos bancários, é vedado ao julgador afastar de ofício cláusulas contratuais abusivas, de modo que a análise da presente demanda restringir-se-á às disposições expressamente impugnadas pela parte ré.
Verificada a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, passo a analisar se restam configuradas as abusividades alegadas.
DA BUSCA E APREENSÃO – MORA CONFIGURADA Trata a presente de Ação de Busca e Apreensão, em razão do inadimplemento contratual do réu no contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes.
Conceitua Orlando Gomes a alienação fiduciária em garantia como sendo “o negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saldá-la”.
O autor demonstrou a existência da relação contratual (ID 17583115), da cláusula de alienação fiduciária e a mora do réu no seu cumprimento, mediante a expedição de notificação extrajudicial para o endereço constante no contrato (ID 17583122).
Ademais, não foi reconhecida a existência de cláusulas abusivas a fim de afastar a mora do devedor.
No presente caso, a parte ré está inadimplente desde a prestação vencida em 26/06/2016 (01ª parcela de um total de 36 prestações).
Logo, conclui-se que sequer foi pago o valor principal do financiamento.
DO DIREITO À BUSCA E APREENSÃO Tendo em vista que a inicial veio acompanhada de contrato que comprova a alienação fiduciária, que o direito é disponível e as alegações do autor de que o réu está inadimplente são verossímeis, considero verdadeiras as alegações da inicial.
O banco autor demonstrou a existência da relação contratual com cláusula de alienação fiduciária.
Nos contratos com alienação fiduciária, a propriedade é do credor.
Conforme artigo 66, da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, a alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente de tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor ou possuidor direto o depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.
Sendo comprovada a mora ou o inadimplemento, o proprietário poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme § 3º do artigo 101 da Lei 13.043/2014.
Conforme artigo 2º do Dec.
Lei 911/1969, com a redação do artigo 101 da Lei 13.043/2014, em caso de mora ou inadimplemento de obrigações contratuais que possuam garantia de alienação fiduciária, o bem deverá ser apreendido e o credor poderá realizar a venda direta do bem sobre o qual recai a alienação fiduciária, sem exigência de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo o valor arrecadado com a venda ser aplicado para o pagamento de seu crédito e das despesas com a venda, cabendo ao credor prestar contas do valor da venda, do valor da dívida e entregar ao devedor o saldo apurado.
Para fins de comprovação da mora da parte ré, basta o envio de carta registrada com aviso de recebimento encaminhada ao endereço do devedor, sendo desnecessária a notificação por cartório e também a assinatura do devedor no aviso de recebimento (artigo 101, § 2º, da Lei 13.043/2014, que alterou o Decreto- Lei 911, de 1 de outubro de 1969).
DO NÃO PAGAMENTO DA DÍVIDA INTEGRAL PENDENTE Comprovados nos autos o contrato com alienação fiduciária e o inadimplemento, faz jus o autor à busca e apreensão do veículo.
Decorridos cinco dias desde a apreensão sem que o réu tenha pago as prestações pendentes, o autor tem direito à consolidação da propriedade em seu favor. (Dec. 911/69 com as alterações da Lei 10.931/2014).
Saliente-se que o prazo de cinco dias para o pagamento das prestações pendentes deve ser contado da data da apreensão do veículo, conforme artigo 3º, § 1º e 2º, do Dec. 911/69, com as alterações da Lei 10.931/2014).
O demandado não depositou qualquer valor até a data de hoje, mesmo a apreensão do veículo tendo ocorrido dezembro de 2020.
Cabia ao réu gerar a guia e comprovar que efetuou o depósito do valor integral da dívida pendente no prazo de cinco dias a contar da apreensão do veículo e não de algum despacho do juízo.
Ademais, o Dec. 911/64 com as alterações da Lei 13.043, de 2014 exige o pagamento da integralidade da dívida pendente, sendo esta considerada todas as prestações já vencidas e as que estariam vincendas, mas se venceram antecipadamente em razão da inadimplência.
Tal lei, por ser especial, prevalece em relação ao código civil, nos contratos de alienação fiduciária e arrendamento mercantil.
A questão já foi submetida ao Superior Tribunal de Justiça que, em recurso especial representativo de controvérsia, no rito do antigo artigo 543 do CPC, decidiu: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, pelo que declaro a rescisão do contrato celebrado entre as partes, ratificando a liminar de busca e apreensão do veículo marca VOLKSWAGEN, modelo UP! TAKE UP! 1.0 12V, chassi n.º 9BWAG412XGT554359, ano de fabricação 2016 e modelo 2016, cor BRANCA, placa QGJ6013, renavam *10.***.*98-92 em favor da parte autora.
Declaro consolidada a propriedade do veículo apreendido em favor da parte autora.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, "a", "b" , "c" e "d", do CPC de 2015, considerando que a causa é simples, a prestação do serviço em Natal, que a causa é repetitiva e não demanda um trabalho extraordinário.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/01/2024 02:20
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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27/01/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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26/01/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 08:27
Julgado procedente o pedido
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25/01/2024 15:10
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801006-82.2018.8.20.5001 Parte Autora: BANCO BRADESCO S/A.
Parte Ré: THALYSON KRISTIANO ALVES DE ARAUJO e outros DESPACHO Vistos, etc...
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 12:51
Conclusos para despacho
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15/01/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0801006-82.2018.8.20.5001 AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: T K A DE ARAUJO - ME, THALYSON KRISTIANO ALVES DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 111463827), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 28 de novembro de 2023.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
28/11/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 13:24
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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16/11/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801006-82.2018.8.20.5001 Parte Autora: BANCO BRADESCO S/A.
Parte Ré: THALYSON KRISTIANO ALVES DE ARAUJO e outros DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se novamente a Defensoria Pública do RN para, no prazo legal, considerando o prazo em dobro, apresentar a contestação.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/11/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 09:20
Conclusos para despacho
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01/11/2023 03:54
Decorrido prazo de 16ª Defensoria Cível de Natal em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 13:06
Decorrido prazo de 16ª Defensoria Cível de Natal em 30/10/2023 23:59.
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22/08/2023 17:07
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801006-82.2018.8.20.5001 AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: T K A DE ARAUJO - ME, THALYSON KRISTIANO ALVES DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, em cumprimento ao despacho ID 89296922, restando configurada a revelia das partes demandadas, procedo à INTIMAÇÃO da Defensoria Pública do Estado do RN, para, nos termos do art. 257, IV, do Código de Processo Civil c/c Lei Complementar n.º 80/94, art. 4º, XVI, se pronunciar na condição de curador especial das partes demandadas T K A DE ARAUJO - ME e THALYSON KRISTIANO ALVES DE ARAUJO, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, considerando a prerrogativa do prazo em dobro.
Natal/RN, 18 de agosto de 2023.
ANDREA FILGUEIRA DO AMARAL Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 09:51
Decorrido prazo de THALYSON KRISTIANO ALVES DE ARAUJO e outros em 15/08/2023.
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16/08/2023 02:38
Decorrido prazo de T K A DE ARAUJO - ME em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 02:38
Decorrido prazo de THALYSON KRISTIANO ALVES DE ARAUJO em 15/08/2023 23:59.
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03/07/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 02:37
Publicado Citação em 23/06/2023.
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24/06/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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24/06/2023 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:24
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 23/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS A doutora Daniella Paraiso Guedes Pereira, Juíza de Direito da 3ª.
Vara Cível desta Comarca de Natal/RN, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, pelo prazo de 20 (vinte) dias, que, pelo presente, ficam CITADO(A)(S) T K A DE ARAUJO - ME, CNPJ: 13.***.***/0001-41, e THALYSON KRISTIANO ALVES DE ARAUJO, CPF: *67.***.*25-14, atualmente em lugar incerto e não sabido, bem como a quem mais interessar possa, por todos os atos e termos da Ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) nº 0801006-82.2018.8.20.5001, proposta por BANCO BRADESCO S/A. contra THALYSON KRISTIANO ALVES DE ARAUJO e outros, cuja cópia da petição inicial encontra-se à disposição dos interessados na Secretaria deste Juízo, para, querendo, APRESENTAR A DEFESA QUE TIVER, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ciente que não o fazendo dentro do prazo estabelecido, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a) (art. 344, CPC), sob pena de revelia, ocasião em que será nomeado curador especial (art. 257, inciso IV, CPC).
DADO E PASSADO nesta cidade de Natal, capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 05/10/2022.
Eu, EMILSON INACIO SANTIAGO, Analista Judiciário, expedi, conferi e vai assinado pela Juíza.
Daniella Paraiso Guedes Pereira Juíza de Direito - 3ª.
Vara Cível (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº. 11.416/06) -
21/06/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 14:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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15/06/2023 09:33
Juntada de custas
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01/06/2023 20:15
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 12:26
Conclusos para despacho
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17/05/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 13:32
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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12/05/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 08:04
Conclusos para despacho
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05/05/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 08:03
Juntada de Certidão
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27/04/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 10:56
Conclusos para despacho
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30/03/2023 03:09
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 29/03/2023 23:59.
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10/03/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 04:08
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
10/03/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 08:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/02/2023.
-
28/02/2023 20:33
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
28/02/2023 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
18/02/2023 01:12
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 15:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 13:18
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 24/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 02:04
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
08/10/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 08:56
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
16/09/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 12:23
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 11:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 19:13
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 10:52
Outras Decisões
-
02/08/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 02:28
Publicado Intimação em 01/08/2022.
-
31/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2022 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2022 22:20
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2022 19:10
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 23/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 11:11
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 19:33
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 04:15
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 02/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2022 17:21
Outras Decisões
-
05/04/2022 14:29
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 04/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 08:07
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2022 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2022 10:29
Juntada de Petição de diligência
-
07/01/2022 12:20
Expedição de Mandado.
-
06/01/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 21:08
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2021 10:29
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2021 22:07
Expedição de Mandado.
-
09/10/2021 02:37
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 08/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2021 14:57
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2021 12:57
Expedição de Mandado.
-
10/09/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2021 04:09
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 27/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 07:33
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 10:23
Outras Decisões
-
12/08/2021 15:00
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2021 09:22
Conclusos para despacho
-
07/08/2021 09:22
Expedição de Certidão.
-
07/08/2021 03:46
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 06/08/2021 23:59.
-
27/07/2021 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 07:40
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2021 20:50
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2021 15:39
Expedição de Mandado.
-
03/03/2021 07:55
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 02/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 10:15
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 03/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 12:58
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 12:43
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 05:14
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 21/01/2021 23:59:59.
-
07/01/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 10:09
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 10:00
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2020 16:34
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2020 15:10
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2020 09:39
Expedição de Mandado.
-
19/11/2020 09:15
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 18/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 12:13
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2020 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2020 16:06
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 05/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 12:53
Outras Decisões
-
04/11/2020 15:28
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 15:21
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 11:45
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2020 09:36
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2020 12:11
Expedição de Mandado.
-
11/06/2020 04:05
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 08/05/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 12:28
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2020 11:26
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2020 14:26
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2020 10:53
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2020 12:30
Expedição de Mandado.
-
05/10/2019 11:29
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 01/10/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 14:37
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2019 07:59
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2019 19:05
Juntada de Certidão
-
29/04/2019 17:18
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 11:22
Outras Decisões
-
19/03/2019 00:37
Conclusos para despacho
-
01/03/2019 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/02/2019 23:59:59.
-
27/02/2019 11:31
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2019 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2019 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2019 13:39
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2018 11:40
Juntada de Certidão
-
16/10/2018 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2018 14:21
Outras Decisões
-
03/10/2018 15:06
Conclusos para despacho
-
18/09/2018 15:16
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2018 04:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/08/2018 23:59:59.
-
22/08/2018 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2018 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2018 10:50
Juntada de ato ordinatório
-
26/07/2018 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2018 12:52
Expedição de Mandado.
-
01/06/2018 14:10
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2018 15:45
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/05/2018 23:59:59.
-
25/05/2018 10:46
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2018 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2018 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2018 11:30
Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2018 15:07
Conclusos para decisão
-
09/02/2018 16:25
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2018 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2018 01:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2018 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2018 15:43
Conclusos para decisão
-
12/01/2018 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2018
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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