TJRN - 0805700-70.2018.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 07:37
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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02/12/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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07/03/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/03/2024 16:02
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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07/03/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/03/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/03/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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09/01/2024 07:46
Arquivado Definitivamente
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09/01/2024 07:45
Juntada de termo
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19/12/2023 10:11
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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12/12/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0805700-70.2018.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: JOAO BATISTA DE LIMA e outros (4) Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO DE CARVALHO PINTO - RN14764 Polo passivo: CARDIODIAGNOSTICO LTDA CNPJ: 35.***.***/0001-50 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE WILLIAM NEPOMUCENO FERNANDES DE ALMEIDA - RN7323 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO proposta por JOÃO BATISTA DE LIMA, ANTÔNIO CIRILO BARBALHO LIMA, EDINHO BATISTA DE LIMA, EMÍLIA DA CONCEIÇÃO BATISTA OLIVEIRA e ELAIN CHRISTINA DE LIMA SOARES na condição de sucessores de MADALENA DILMA DA CONCEIÇÃO BATISTA em face de HOSPITAL WILSON ROSADO - CARDIODIAGNOSTICO LTDA, expondo as razões fáticas e jurídicas constantes da inicial.
O feito tramitou regularmente, até que as partes formularam ajuste de vontades, submetendo-o à apreciação judicial. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
A conciliação entre as partes pode ser feita em qualquer fase processual, até porque é um dos escopos jurisdicionais.
Pode ser feita, judicial (arts. 139, V, do CPC) ou extrajudicialmente (art. 725, inc.
VIII, do CPC).
No caso, o acordo se deu extrajudicialmente (ID nº 111400784), acordando as partes sobre os seus termos, os quais não agridem a norma legal nem ferem os bons costumes, sendo as partes legítimas e bem representadas, enquanto que a causa detém objeto lícito e não defeso em lei, não se vislumbrando qualquer ofensa à norma de ordem pública.
Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes deste processo, no ID nº111400784, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, III, b, do CPC.
Honorários advocatícios nos termos pactuados (art. 90, § 2.º do CPC).
Custas remanescentes dispensadas.
Defiro o pedido de renúncia ao prazo recursal, para que a sentença surta seus efeitos a partir da homologação judicial.
Transitada em julgado e inexistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
11/12/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:58
Homologada a Transação
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28/11/2023 12:56
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2023 10:32
Juntada de devolução de mandado
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07/11/2023 08:47
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0805700-70.2018.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: JOAO BATISTA DE LIMA e outros (4) Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO DE CARVALHO PINTO - RN14764 Polo passivo: CARDIODIAGNOSTICO LTDA CNPJ: 35.***.***/0001-50 , DESPACHO Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória do cálculo da condenação, proceda-se com: a) intimação do executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha constituído advogado, seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal), para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1º).
Atente-se para a circunstância de que: I) se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por meio de carta postal; II) se o executado for revel, em razão da citação por edital, a intimação deverá ser realizada pela via editalícia apenas com a determinação de pagamento da dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias.
Ressalte-se que, conforme previsão expressa do CPC, ao terminar o prazo do art. 523, §1º, do CPC, inicia-se o prazo previsto no art. 525, do CPC.
Decorridos os prazos acima sem pagamento e independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor ou indicação de bens, intime-se o exequente para, no prazo 15 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito.
Após, proceda-se com a pesquisa para localização de bens via Sisbajud, Renajud e Infojud, observado o seguinte: 1.
Quanto ao SISBAJUD, proceda-se à pesquisa e bloqueio na modalidade "teimosinha" ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem de bloqueio; Observe-se a última atualização de cálculos realizada pelo exequente e, se o valor houver bloqueio de valores, intime-se o executado por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertida que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora.
Se o valor bloqueado for suficiente para satisfação da dívida, não se faz necessário a continuidade da pesquisa, nos sistemas Renajud e Infojud. 2.
Em relação à pesquisa de veículos via RENAJUD, se localizado(s) veículo(s) com restrições anotadas, proceda-se o detalhamento da pesquisa para conhecimento da informação; Se localizado(s) veículo(s) sem anotação de restrição, proceda-se com o registro para o impedimento de circulação e transferência, ficando desde já determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre o(s) veículo(s); 3.
Quanto à pesquisa via INFOJUD, proceda-se com a busca da declaração de bens do devedor em relação ao último ano calendário.
Cumpridas as diligências acima, com o decurso dos prazos respectivos ou se as buscas realizadas forem negativas, voltem-me conclusos observando o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 09:46
Conclusos para despacho
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10/08/2023 09:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/08/2023 09:45
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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21/07/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 12:11
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE CARVALHO PINTO em 19/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:07
Decorrido prazo de CARDIODIAGNOSTICO LTDA em 20/07/2023 23:59.
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01/07/2023 05:54
Publicado Sentença em 28/06/2023.
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01/07/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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29/06/2023 01:56
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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29/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0805700-70.2018.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOAO BATISTA DE LIMA e outros (4) Advogado do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO DE CARVALHO PINTO - RN14764 Advogado do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO DE CARVALHO PINTO - RN14764 Advogado do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO DE CARVALHO PINTO - RN14764 Advogado do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO DE CARVALHO PINTO - RN14764 Advogado do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO DE CARVALHO PINTO - RN14764 Polo passivo: CARDIODIAGNOSTICO LTDA CNPJ: 35.***.***/0001-50 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO proposta por JOÃO BATISTA DE LIMA, ANTÔNIO CIRILO BARBALHO LIMA, EDINHO BATISTA DE LIMA, EMÍLIA DA CONCEIÇÃO BATISTA OLIVEIRA e ELAIN CHRISTINA DE LIMA SOARES na condição de sucessores de MADALENA DILMA DA CONCEIÇÃO BATISTA em face de HOSPITAL WILSON ROSADO - CARDIODIAGNOSTICO LTDA.
Narram os demandantes que Madalena Dilma da Conceição Batista encontrava-se internada no Hospital Wilson Rosado após ter sido submetida a procedimento cirúrgico de revascularização do membro inferior direito.
Relatam que em 13 de abril de 2017, a paciente submeteu-se à cirurgia ( ID nº 24147588) realizada pelo médico Dr.
Yvis Gadelha Serra – CRM 4007.
No dia seguinte ao procedimento, recebeu visita do profissional, o qual lhe deu alta da Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e autorizou ingresso na enfermaria.
Foi a partir daí que a paciente começou a apresentar vômitos, dores abdominais e dificuldade para respirar, sintomas que não foram avaliados pelo médico, mas apenas pelas enfermeiras e técnicas de enfermagem.
No período noturno, ainda do mesmo dia, o quadro da paciente agravou-se culminando em seu óbito (ID nº 24147506).
Argumentam que a causa do óbito se deve à conduta imprudente e negligente da equipe profissional da demandada, o que ensejaria a responsabilidade objetiva do hospital, por se tratar de instituição médico hospitalar contratada através de convênio médico próprio.
No mérito, sustentam que a relação entre paciente e hospital é contratual, de responsabilidade objetiva, por isso pleiteiam indenização civil pelos danos morais causados, no valor de trezentos salários mínimos.
Regularmente citada, a parte ré quedou-se inerte. (ID nº 24387005 ).
Despacho determinando realização de prova pericial, em razão da natureza da demanda (ID nº 53205886).
Prova pericial juntada (ID nº 86150852).
Manifestação do autor sobre o laudo pericial em ID nº 91528483, reiterando o pedido de procedência dos requerimentos autorais em sua integralidade.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Trata-se de ação indenizatória por erro médico e consequente falha na prestação de serviço pela empresa demandada.
Discute-se na presente ação o direito à indenização em virtude de alegada conduta negligente da equipe de profissionais de saúde do hospital (médico, enfermeiros e auxiliares técnicos) que teria levado à óbito a sra.
Madalena Dilma da Conceição Batista em pós-operatório de procedimento cirúrgico de revascularização do membro inferior direito (angioplastia de membro inferior).
No caso vertente, a relação entre a paciente e o hospital é de consumo, devendo as cláusulas contratuais serem interpretadas em conjunto com as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art.14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos, materiais ou morais, causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, cuja responsabilidade civil deve ser constatada com amparo na teoria da responsabilidade objetiva.
O demandado, HOSPITAL WILSON ROSADO - CARDIODIAGNOSTICO LTDA, com natureza de sociedade empresária limitada, foi contratado pela paciente para a prestação de serviços médicos e hospitalares. "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa." No caso dos autos, a parte autora sustenta a responsabilidade do hospital diante da negligência em prestar o devido atendimento médico, quando a paciente apresentava sinais de mal estar pós operatório.
Esta omissão foi observada no corpo técnico de enfermeiros do hospital demandado, conforme perícia judicial produzida nos autos.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
MÉDICO E HOSPITAL PARTICULAR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PROVA TÉCNICA QUE COMPROVOU A NEGLIGÊNCIA DO MÉDICO CIRURGIÃO E DO CORPO MÉDICO DO NOSOCÔMIO.
DANO MORAL CARACTERIZADO. - A relação jurídica estabelecida entre o paciente, o hospital e o médico, é tipicamente de consumo, submetida, portanto, às normas e princípios do Código de Proteção e Defesa do Consumidor – À luz do que dispõe o referido estatuto, a responsabilidade civil dos hospitais e clínicas médicas é objetiva, com fundamento na teoria do risco do empreendimento, e a responsabilidade civil do médico é subjetiva, na forma do que dispõe expressamente o art. 14, § 4º – A prova técnica revela claramente que o médico que liderou o tratamento da autora, e o corpo médico do hospital, foram negligentes em suas atuações – Dano moral e pensão vitalícia adequadamente arbitrados.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS (TJ-RJ – APL: 00201319120148190004, Relator: Des(a).
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES, Data de Julgamento: 08/09/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2020).
Com efeito, o ônus da prova da inexistência de defeito na prestação do serviço é do hospital demandado conforme previsão do art. 6º, inciso VIII, do CDC, que, por imposição do legislador, deve comprovar ter executado corretamente os serviços contratados em relação à paciente, nos termo do art.14, § 3º do CDC.
Observa-se que a despeito de ter sido citado (ID nº 24387005), o demandado quedou-se inerte e não se desincumbiu do ônus de provar qualquer fato impeditivo do direito do autor.
Nesse sentido, conforme perícia técnica judicial, que analisou as provas constantes nos autos, notadamente os prontuários médicos apresentados pelos demandantes, restou-se evidenciado que Madalena Dilma da Conceição Batista submeteu-se à cirurgia realizada pelo médico Dr.
Yvis Gadelha Serra – CRM 4007, tendo concluído o procedimento sem intercorrência.
Porém, no dia seguinte, pela manhã cedo, o médico cirurgião, Dr.
Yvis Gadelha Serra, deu à paciente alta da Unidade de Terapia Intensiva (UTI) para ingresso na enfermaria do hospital e, por volta das 14 horas, a paciente passou a apresentar diversos episódios de náuseas e vômitos, resistentes ao uso de antieméticos, fármacos usados para tratar tal quadro.
Em seguida, já no final da tarde, mantendo o quadro de vômitos, passou a apresentar dores abdominais, sendo administradas medicações sintomáticas por determinação do médico plantonista.
O douto perito menciona que logo após o início do quadro emético e de dor abdominal, não se verifica no prontuário médico a descrição da conduta de passagem de sonda nasogástrica para descompressão abdominal, procedimento este que poderia minimizar os riscos de evolução desfavorável.
Outrossim, verificou-se um intervalo de aproximadamente 6 horas entre o início do desconforto respiratório e a parada cardiorrespiratória que levou à óbito a paciente, sem descrição de qualquer avaliação médica nos registros de enfermagem ou na evolução médica de intercorrências, antes dessa parada cardiorrespiratória.
Concluiu o expert perito que: [...] Em virtude do quadro de náuseas e vômitos volumosos no pós-operatório a paciente broncoaspirou o conteúdo gástrico e evoluiu com desconforto respiratório e em evolução contínua para insuficiência respiratória, dedução esta não confirmada pela ausência dos registros adequados em prontuário.
Verifica-se que o atendimento à paciente na enfermaria, quando intercorreu, que houve atraso entre o início do quadro de dispneia, o qual iniciou às 14h, de acordo com os registros de enfermagem, e os registros de avaliação médica e da conduta adequada, no caso a proteção de via aérea, assim como as medidas para reversão do broncoespasmo associado à broncoaspiração maciça.
Verifica-se ainda que a ausência da passagem da Sonda Nasogástrica para descompressão abdominal, no momento adequado, pode ter contribuído para a evolução desfavorável, no caso a broncoaspiração maciça.” Importante consignar que no prontuário médico, objeto de análise pelo perito, consta a informação do horário em que a paciente começou a ficar dispneica e o momento em que o corpo hospitalar agiu com medidas a reverter o broncoespasmo, associado à broncoaspiração maciça.
Conclui a perícia, entre outras observações, que houve atraso de procedimento médico, consistente na avaliação e proteção de via aérea, através de medidas adequadas para descompressão abdominal.
Apontou ainda que o prontuário médico tem lacunas quanto aos registros adequados sobre as condutas realizadas para preservar a paciente dos sintomas colaterais de um pós-operatório, sobre os exames laboratoriais e até sobre a causa da morte.
Há inequívoco apontamento sobre as falhas na prestação do serviço pelo demandado, tais como a falta de avaliação médica em momento adequado, atraso nas condutas médicas mais adequadas para se evitar ou dirimir evolução prejudicial à paciente, ausência de registros procedimentais e laboratoriais esperados para o caso.
Ainda, segundo o expert, o quadro de intercorrência apresentado pela paciente exigia uma intervenção médica de proteção das vias respiratórias, como a passagem de sonda nasogástrica para descomprimir o abdômen da paciente, o que não ocorreu.
Segundo a jurisprudência do STJ, quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados ao hospital, enquanto prepostos responsáveis pela prestação de serviços próprios do hospital, responde objetivamente a instituição hospitalar: O hospital responde, objetivamente, pelos danos decorrentes da prestação defeituosa dos serviços relacionados ao exercício da sua própria atividade.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AgInt no REsp 1.718.427-RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 6/3/2023 (Info 768). [...] As obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC)"; [...] e quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional.
Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC). (STJ. 4ª Turma.
REsp 1.145.728/MG, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Rel. p/acórdão Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 28/06/2011).
Desse modo, o laudo pericial sobre os documentos médico-hospitalares, os quais atestam a evolução dos fatos e os procedimentos adotados e as omissões, deve ser adotado como prova processual suficiente a corroborar as razões autorais.
As falhas comprovadas na prestação do serviço médico-hospitalar tem relação causal direta com o evento morte e com o danomoral sofridos pelos autores diante da perda da esposa e mãe, nas dependências e sob os cuidados da demanda, razão pela qual estão configurados os elementos da responsabilidade civil objetiva, na forma do art. 14, CDC.
A fixação da verba indenizatória diante do reconhecido dano moral causado, deve guiar-se pelo princípio da proporcionalidade, do equilíbrio e da razoabilidade à luz das peculiaridades de cada caso.
As circunstâncias dos fatos danosos, a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, bem como o caráter inibitório e preventivo de condutas lesivas devem contribuir para a quantificação do valor ressarcitório.
O evento morte, nas circunstâncias comprovadas destes autos, é o pior dos eventos danosos impostos ao ser humano e a seus familiares.
A morte prematura de uma mãe e esposa configura inquestionável abalo moral aos seus parentes íntimos.
As condições financeiras em que a paciente e os autores viviam bem como a imperiosa necessidade pedagógica da condenação civil determinam o valor indenizatório em R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).
Nesse contexto, tal entendimento segue preceituado no seguinte julgado: APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ERRO MÉDICO.
ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR.
MORTE.
Filho dos autores que faleceu enquanto era atendido junto ao hospital-réu, após ser acometido por meningite.
Sentença de parcial procedência, com a condenação do hospital ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 200.000,00.
Insurgência por ambas as partes.
RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO.
Responsabilidade do hospital, de natureza objetiva, a lhe impor o ônus da prova de inexistência de defeito dos serviços prestados.
Laudo pericial que atestou de forma conclusiva a falha do atendimento em relação aos meios empregados para realização de diagnóstico, com omissão à investigação de diagnóstico frente aos sintomas apresentados, omissão que atuou, no mínimo, como concausa ao agravamento do estado de saúde da paciente e subsequente óbito.
INDENIZAÇÕES.
DANO MORAL.
Incontestável o dano moral decorrente do óbito do filho menor, tratando-se de dano ‘in re ipsa’.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Valor arbitrado em primeira instância que se revela adequado aos fins colimados, considerando a intensidade e repercussão da ofensa, com irreversibilidade do dano, e necessidade de estabelecer justa reparação que alcance o propósito de suavizar o pesar decorrente da perda de ente querido, criando sensação de punição que se mostre capaz de minimizar a dor.
Correção monetária a incidir do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. [...] Sentença parcialmente reformada, com readequação da distribuição da sucumbência. ( AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2028678 - SP (2021/0369341-1, Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE 05/05/2022).
Ressalte-se que a posição jurisprudencial acerca da reparação por danos morais “não visa reparar, no sentido literal, a dor, a alegria, a honra, a tristeza ou a humilhação; são valores inestimáveis, mas isso não impede que seja precisado um valor compensatório, que amenize o respectivo dano, com base em alguns elementos como a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima, sua situação familiar e social, a gravidade da falta, ou mesmo a condição econômica das partes” (REsp 239.973/RN, Rel.
Ministro EDSON VIDIGAL, Quinta Turma).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial pelo que CONDENO o demandado HOSPITAL WILSON ROSADO – CARDIODIAGNOSTICO a pagar aos autores, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), a ser rateado igualmente entre os mesmos, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento (362 do STJ), bem como de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida.
Condeno, ainda, a promovida ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em havendo apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se, após, ao Egrégio Tribunal de Justiça para os devidos fins.
Em havendo manifestação para pagamento voluntário do valor da condenação, intime-se a parte autora, por seu patrono, para em 10 (dez) dias acostar aos autos seus dados bancários e do causídico, bem ainda contrato de prestação de serviços advocatícios para fins de percepção, acaso for, dos honorários contratuais.
Transitado em julgado e não havendo requerimento de quaisquer das partes no prazo judicialmente estabelecido, arquivem-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 09:58
Julgado procedente o pedido
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19/09/2022 17:20
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 17:20
Juntada de Certidão
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19/09/2022 10:36
Juntada de Certidão
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12/09/2022 20:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/09/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 01:02
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE CARVALHO PINTO em 24/08/2022 23:59.
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23/08/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 22:28
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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01/08/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 11:57
Conclusos para despacho
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29/07/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/02/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/01/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 22:17
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 22:15
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 02:16
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE CARVALHO PINTO em 21/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2020 03:54
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE CARVALHO PINTO em 31/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 08:56
Expedição de Certidão.
-
17/07/2020 14:31
Expedição de Ofício.
-
16/07/2020 09:52
Expedição de Certidão.
-
10/07/2020 10:15
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 14:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/06/2020 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 13:58
Conclusos para julgamento
-
12/05/2019 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2018 13:20
Conclusos para decisão
-
26/07/2018 13:19
Expedição de Certidão.
-
23/05/2018 12:53
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2018 10:25
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
15/05/2018 10:25
Audiência conciliação realizada para 15/05/2018 09:00.
-
11/04/2018 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2018 10:40
Expedição de Mandado.
-
09/04/2018 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2018 10:22
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2018 10:00
Audiência conciliação designada para 15/05/2018 09:00.
-
09/04/2018 09:43
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2018 09:38
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
04/04/2018 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2018 15:58
Conclusos para decisão
-
03/04/2018 15:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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