TJRN - 0800626-17.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 11:17
Juntada de documento de comprovação
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05/07/2024 10:55
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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20/06/2024 02:15
Decorrido prazo de DIOCLECIA BARROS DA FONSECA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:40
Decorrido prazo de DIOCLECIA BARROS DA FONSECA em 19/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:16
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/06/2024 23:59.
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21/05/2024 12:01
Juntada de Petição de ciência
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21/05/2024 05:55
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800626-17.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: DIOCLECIA BARROS DA FONSECA Advogado(s): TULLYANNA GONCALVES DA SILVA Relator: DES.
DILERMANDO MOTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0872853-71.2023.8.20.5001, proposta por Dioclécia Barros da Fonseca, deferiu pedido de tutela de urgência, determinando que a Operadora ora agravante, no prazo de 48h, forneça os serviços de “Home Care”, nos termos prescritos pelo médico assistente.
Compulsando os autos, verifico que a despeito de inicialmente apresentadas as razões recursais de ID 22940270, requerendo a reforma do decisum, foi posteriormente colacionado o petitório de ID 24082469, noticiando o falecimento parte autora/recorrida, consoante Certidão de ID 24083770, e a consequente perda superveniente do objeto do agravo. É o relatório.
Decido.
Consoante dicção do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado, como é o que se observa no caso dos autos.
Isso porque, em que pese apresentadas as razões recursais de ID 22940270, restou posteriormente colacionado o petitório de ID 24082469, noticiando o falecimento parte autora/recorrida, consoante Certidão de ID 24083770, e a consequente perda superveniente do interesse recursal da agravante.
Desse modo, caracterizada a perda superveniente do objeto, resta prejudicada a análise do presente Agravo, impondo-se o seu arquivamento.
Corroborando o entendimento, os ensinamentos de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, verbis: “O exame do interesse recursal segue a metodologia do exame do interesse de agir (condição da ação).
Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade – o recorrente deve esperar, em tese do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada – e necessidade – que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo" (DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 3.7 ed., Salvador: JusPODIVM, 2009, p. 51) (destaquei) Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso.
Publique-se.
Des.
Dilermando Mota Relator K -
17/05/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:34
Prejudicado o recurso
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11/04/2024 11:22
Conclusos para decisão
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10/04/2024 21:36
Juntada de Petição de parecer
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04/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/02/2024 04:05
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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29/02/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0800626-17.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: DIOCLECIA BARROS DA FONSECA Advogado(s): Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Considerando a natureza do direito discutido nos autos, reservo-me a apreciar o pleito liminar após o contraditório substancial, ressaltando que, acaso o pleito de urgência seja deferido, poderá ser cumprido de imediato.
Assim, intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para se manifestar, tudo nos termos do art. 1.019, II e III, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Natal, 29 de janeiro de 2024 Desembargador Dilermando Mota Relator -
26/02/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 17:40
Conclusos para decisão
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24/01/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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