TJRN - 0833260-35.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:47
Juntada de Ofício
-
30/06/2025 11:47
Desentranhado o documento
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30/06/2025 11:46
Juntada de Ofício
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30/05/2025 10:57
Juntada de documento de comprovação
-
24/05/2025 05:12
Expedição de Ofício.
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19/05/2025 20:34
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 12:00
Juntada de documento de comprovação
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26/02/2025 10:23
Expedição de Ofício.
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24/02/2025 15:08
Juntada de documento de comprovação
-
12/02/2025 04:27
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 15:26
Expedição de Ofício.
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0833260-35.2023.8.20.5001 AUTOR: MARIA IRANI PALHANO DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LICIA MARIA PALHANO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos etc.
Através da petição de ID nº 140367591, o Ministério Público requereu a expedição de ofício à fonte pagadora da autora, Governo do Estado do Rio Grande do Norte, para juntar aos autos sua ficha financeira e informar se houve desrespeito à margem consignável e quais contratos estariam regulares.
Na oportunidade, solicitou também que a Sra.
Lícia Maria Palhano da Silva preste contas de sua gestão, bem como que seja oficiado o juízo que julgou procedente a ação de interdição, para fins de conhecimento das atuais circunstâncias.
Tendo em mira que a prestação de contas de inventariante, tutor, curador, depositário ou qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado, nos termos do art. 553, caput, do CPC, INDEFIRO o pedido de prestação de contas da Sra.
Lícia Maria Palhano da Silva nestes autos.
Todavia, DEFIRO o pedido de expedição de ofício ao juízo da 19ª Vara Cível desta Comarca, que julgou procedente o pedido de nomeação de curador.
Além disso, diante da ausência de documentos aptos a verificar o percentual descontado à título de empréstimo consignado, DEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte, fonte pagadora da demandante.
Com o retorno do ofício, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para oferecimento de parecer final, na forma do art. 178, inciso II, do CPC.
Por oportuno, esclareça-se que se entende por viável o oferecimento de parecer final mesmo na hipótese de requerimento de diligências, haja vista a possibilidade de indeferimento e em atenção ao princípio da economia processual.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 6 de fevereiro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/02/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 19:05
Outras Decisões
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21/01/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 05:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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07/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0833260-35.2023.8.20.5001 AUTOR: MARIA IRANI PALHANO DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LICIA MARIA PALHANO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos etc.
Tendo em mira que a parte ré já foi intimada para informar se tinha interesse na produção de novas provas (cf.
ID nº 107477892) e deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido (cf.
ID nº 113172001), indefiro o pedido de intimação do demandado para especificar as provas que pretende produzir, formulado pelo Ministério Público na peça de ID nº 121499611, em virtude da desnecessidade da medida.
Assim, em razão de a presente demanda envolver interesse de incapaz, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para oferecimento de parecer final, na forma do art. 178, inciso II, do CPC.
Por oportuno, esclareça-se que se entende por viável o oferecimento de parecer final mesmo na hipótese de requerimento de diligências, haja vista a possibilidade de indeferimento e em atenção ao princípio da economia processual.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Natal/RN, 23 de dezembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/01/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2024 19:07
Indeferido o pedido de MInistério Público
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05/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
05/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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20/05/2024 13:36
Conclusos para despacho
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17/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 19:06
Conclusos para julgamento
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09/01/2024 20:17
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 17:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 12:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:25
Decorrido prazo de MARILIA ALMEIDA MASCENA BEZERRA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:44
Decorrido prazo de MARILIA ALMEIDA MASCENA BEZERRA em 04/10/2023 23:59.
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833260-35.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA IRANI PALHANO DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LICIA MARIA PALHANO DA SILVA Réu: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para apresentar réplica à contestação juntada no ID 106979405, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, INTIMO as partes para, no mesmo prazo, informarem se têm provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
NATAL/RN, 21 de setembro de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 18:24
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2023 12:19
Conclusos para decisão
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26/07/2023 03:19
Decorrido prazo de MARILIA ALMEIDA MASCENA BEZERRA em 25/07/2023 23:59.
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24/07/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 01:44
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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30/06/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833260-35.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IRANI PALHANO DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LICIA MARIA PALHANO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a legitimidade da representante Lícia Maria Palhano da Silva, mediante o reconhecimento judicial (curatela), uma vez que foi noticiado na peça vestibular que a demandante não tem condições de gerir sua própria vida, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo, deverá emendar a inicial, quantificando o valor pretendido a título de dano moral (art. 292, V, do CPC), observando sua repercussão no valor da causa, sob pena de indeferimento.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 22 de junho de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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