TJRN - 0816912-44.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0816912-44.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ACIANE JANUARIO DOS SANTOS MACHADO DE CARVALHO REQUERIDO: TERRA & TERRA IMÓVEIS LTDA., ESCOL - EMPRESA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de pedido de homologação de acordo celebrado na Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por ACIANE JANUARIO DOS SANTOS MACHADO DE CARVALHO, qualificado nos autos, por seu procurador judicial regularmente constituído, contra TERRA & TERRA IMÓVEIS LTDA., ESCOL - EMPRESA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA, igualmente qualificado.
HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a transação celebrada entre as partes, constante dos autos.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes.
Em razão da renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
P.
R.
I.
NATAL/RN, 5 de maio de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816912-44.2020.8.20.5001 Polo ativo ACIANE JANUARIO DOS SANTOS MACHADO DE CARVALHO Advogado(s): BRUNO TAVARES PADILHA BEZERRA, ERITIA COSTA DE ALMEIDA, FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS Polo passivo TERRA TERRA IMOVEIS LTDA - ME e outros Advogado(s): OSORIO DA COSTA BARBOSA JUNIOR, FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA, WDAGNO SANDRO BEZERRA CAMARA Apelação Cível n° 0816912-44.2020.8.20.5001.
Apelante: Terra & Terra Imóveis Ltda.
Advogado: Dr.
Osório da Costa Barbosa Júnior.
Apelante: Escol – Empresa de Serviços e Construções Ltda.
Advogado: Dr.
Fernando de Araújo Jales Costa.
Apelada: Aciane Januário dos Santos Machado de Carvalho.
Advogado: Dr.
Flávio Moura Nunes de Vasconcelos.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELA ESCOL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
EMPRESA APELANTE TAMBÉM RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
SOLIDARIEDADE ENTRE INCORPORADORA E CONSTRUTORA.
ART. 25, 1º DO CDC.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
IMÓVEL QUE APRESENTOU VÍCIOS NA ESTRUTURA.
MÁ QUALIDADE DO MATERIAL UTILIZADO.
EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE CONSTATOU OS PROBLEMAS.
ADOÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DAS CONCLUSÕES DO LAUDO OFICIAL.
PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DESTA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO.
CONDUTA DO RESPONSÁVEL QUE IMPINGIU DIVERSOS SENTIMENTOS NEGATIVOS.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA COM O IMÓVEL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE IMPORTÂNCIA CONDIZENTE A REPARAR O DANO E PUNIR O INFRATOR.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
PRECEDENTES. - “Mesmo quando o incorporador não é o executor direto da construção do empreendimento imobiliário, mas contrata construtor, fica, juntamente com este, responsável pela solidez e segurança da edificação (CC/2002, art. 618).
Trata-se de obrigação de garantia assumida solidariamente com o construtor” (STJ, REsp 884.367/DF, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06/03/2012). - Demonstrado por meio de laudo pericial que houve má execução dos serviços do imóvel adquirido pela demandante, causando prejuízos ao bem-estar dos moradores, cabível é a obrigação de reparar os danos causados. - A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. - Conforme entendimento da Corte Especial do STJ, a indenização por danos morais deve ser aferida caso a caso, levando-se em consideração as peculiaridades da situação concreta.
A fixação de indenização por dano moral é “questão peculiar a cada decisum, que é proferido caso a caso, segundo a avaliação do órgão julgador, à luz das peculiaridades e circunstâncias específicas” (REsp 1374284/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 27.08.2014).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, por idêntica votação, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Terra & Terra Imóveis Ltda., bem como por Escol – Empresa de Serviços e Construções Ltda., em face da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Aciane Januário dos Santos Machado de Carvalho, julgou procedente a pretensão autoral para condenar solidariamente as requeridas ao reparo correspondente a todos os vícios de construção delineados no laudo pericial, além de danos morais em favor da autora no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Em suas razões, aduzem as partes apelantes que a apelada adquiriu um imóvel pelo Programa Minha Casa Minha Vida e que em razão de deste ter apresentado vícios, ajuizou a presente demanda em seu desfavor.
Sustenta a apelante Escol – Empresa de Serviços e Construções Ltda. ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, argumentando que não ser responsável pelo empreendimento adquirido pela apelada, apenas participando como responsável pela edificação, na qualidade de prestadora de serviços.
Quanto ao mérito, defendem ambas as recorrentes que não tem nenhuma responsabilidade pela solidez da obra após a entrega, uma vez realizada seguindo todos os parâmetros legais, e que toda a responsabilidade pelos danos decorrentes é do próprio condomínio, haja vista a ausência de manutenção preventiva.
Argumentam que não se verifica nos autos qualquer ato ilícito ou contrário ao direito que lhes seja imputável, visto que a parte autora sequer consegue demonstrar de forma coerente e lógica a irregularidade ou o suposto defeito na prestação do serviço.
Afirmam ainda que o dano moral não restou configurado.
Alternativamente, requerem a redução do quantum indenizatório.
Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada no sentido de julgar improcedente a pretensão autoral.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 27066249) O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELA APELANTE ESCOL.
Inicialmente, suscita a apelante Escol – Empresa de Serviços e Construções Ltda. a sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que foi responsável apenas pela construção do imóvel, mas não pela negociação deste.
No feito em tela, verifica-se que, a todo o momento, a empresa apelante fez parte do empreendimento, uma vez que foi contratada para a edificação do imóvel (Id 17097053), além de toda a documentação referente à construção em si, devendo também ser levado em conta todo o material publicitário envolvido.
Assim, in casu, observa-se que deve ser aplicada a Teoria da Aparência, tendo em vista a indiscutível responsabilidade solidária das empresas envolvidas no empreendimento, nos termos do art. 25, §1º do CDC, que encerra: “havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores”.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO.
VÍCIOS E DEFEITOS SURGIDOS APÓS A ENTREGA DAS UNIDADES AUTÔNOMAS AOS ADQUIRENTES.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO INCORPORADOR E DO CONSTRUTOR.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1.
O incorporador, como impulsionador do empreendimento imobiliário em condomínio, atrai para si a responsabilidade pelos danos que possam resultar da inexecução ou da má execução do contrato de incorporação, incluindo-se aí os danos advindos de construção defeituosa. 2.
A Lei n. 4.591/64 estabelece, em seu art. 31, que a "iniciativa e a responsabilidade das incorporações imobiliárias caberão ao incorporador".
Acerca do envolvimento da responsabilidade do incorporador pela construção, dispõe que "nenhuma incorporação poderá ser proposta à venda sem a indicação expressa do incorporador, devendo também seu nome permanecer indicado ostensivamente no local da construção", acrescentando, ainda, que "toda e qualquer incorporação, independentemente da forma por que seja constituída, terá um ou mais incorporadores solidariamente responsáveis" (art. 31, §§ 2º e 3º). 3.
Portanto, é o incorporador o principal garantidor do empreendimento no seu todo, solidariamente responsável com outros envolvidos nas diversas etapas da incorporação.
Essa solidariedade decorre tanto da natureza da relação jurídica estabelecida entre o incorporador e o adquirente de unidades autônomas quanto de previsão legal, já que a solidariedade não pode ser presumida (CC/2002, caput do art. 942; CDC, art. 25, § 1º; Lei 4.591/64, arts. 31 e 43). 4.
Mesmo quando o incorporador não é o executor direto da construção do empreendimento imobiliário, mas contrata construtor, fica, juntamente com este, responsável pela solidez e segurança da edificação (CC/2002, art. 618).
Trata-se de obrigação de garantia assumida solidariamente com o construtor. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.” (STJ - REsp 884.367/DF - Relator Ministro Raul Araújo - 4ª Turma - j. em 06/03/2012 – destaquei).
No mesmo norte, também já se posicionou esta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO DA PARTE DEMANDADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
EMPRESA APELANTE TAMBÉM RESPONSÁVEL PELA COMPRA E VENDA DO IMÓVEL.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ATRASO NA ENTREGA DE OBRA.
ATRASO INJUSTIFICÁVEL APÓS A DATA LIMITE ESTIPULADA NO CONTRATO.
RESCISÃO DO CONTRATO QUE SE DEU POR CULPA EXCLUSIVA DAS EMPRESAS RESPONSÁVEIS.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL.
PRESERVAÇÃO DO STATUS QUO ANTE E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
TEMA SUBMETIDO A JULGAMENTO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS: RESP 1.300.418/SC.
SÚMULA 543 DO STJ.
RECURSO DA PARTE DEMANDANTE.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ORIUNDOS DOS LUCROS CESSANTES.
VIABILIDADE.
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PACTUADO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 402, PARTE FINAL, DO CÓDIGO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABALO EXTRAPATRIMONIAL QUE ULTRAPASSA O LIMITE DO TOLERÁVEL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
ENCARGO QUE DEVE INCIDIR DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
SÚMULA 362 DO STJ.
JUROS DE MORA SIMPLES DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS DESDE A CITAÇÃO (ART. 405 DO CC), POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE DEMANDANTE E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE DEMANDADA.
PRECEDENTES. - O tema debatido no processo (ressarcimento decorrente de rompimento de contrato de compra e venda de imóvel) foi objeto de decisão por parte da Segunda Seção do STJ em sede de recursos repetitivos - REsp 1.300.418/SC - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - julgado em 13.11.2013, que culminou na elaboração da Súmula 543 do STJ (Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento). (TJRN – AC nº 0803076-19.2016.8.20.5106 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 26/01/2023 – destaquei). “EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO VERIFICADA.
CADEIA DE FORNECIMENTO.
ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO.
RESCISÃO MOTIVADA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE.
SÚMULA 543 DO STJ.
PRAZO DE ENTREGA DO BEM CONDICIONADO À ASSINATURA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
ILEGALIDADE.
ENUNCIADO N° 36 DA SÚMULA DO TJRN.
ATRASO CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO.
LUCROS CESSANTES.
PREJUÍZO PRESUMIDO.
ENUNCIADO Nº 35 DA SÚMULA DO TJRN.
APELO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0823148-27.2016.8.20.5106 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 02/09/2022 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: RELAÇÃO DE CONSUMO.
ENVOLVIMENTO DAS APELANTES NA CADEIA DE FORNECIMENTO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL: DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A EXORDIAL QUE SÃO SUFICIENTES PARA DEDUZIR A PRETENSÃO AUTORAL.
OBSERVÂNCIA DO ART. 320 DO CPC.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO: CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA DEMONSTRADO.
QUEBRA DA EXPECTATIVA DO CUMPRIMENTO DO NEGÓCIO PACTUADO.
PARTE DEMANDADA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO DE AFASTAR SUA CULPA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RESCISÃO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ENTRADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 35, INCISO III, DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0113096-46.2014.8.20.0106 – Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 28/07/2020 – destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
DECISÃO QUE REJEITOU PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CAUSADOS PELOS DEFEITOS EXISTENTES NO EMPREENDIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 26 DO CDC.
SOLIDARIEDADE ENTRE A INCORPORADORA E A CONSTRUTORA.
ART. 43, II, DA LEI Nº 4.591/1964 E ART. 25, § 1º, DO CDC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Diante da reclamação por indenização por danos morais causados pelos defeitos existentes no empreendimento e ausência de reclamação pelo saneamento dos vícios construtivos, é inaplicável à espécie o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC.2.
A redação do art. 43, II, da Lei nº 4.591/1964 – que prevê a responsabilidade da incorporadora pela indenização aos adquirentes em virtude dos prejuízos decorrentes da não conclusão ou retardo das obras, bem como a possibilidade de ação regressiva contra a construtora – permite afirmar a existência de solidariedade entre a incorporadora e a construtora para responder pelos danos mencionados na inicial.3.
Nos casos em que a incorporadora e a construtora integram conjuntamente a cadeia de consumo, são solidariamente responsáveis por possíveis defeitos na construção, conforme art. 25, § 1º, do CDC. 4.
Precedentes do TJRN (Ag nº 2017.005996-4, Rel.
Des.
Cornélio Alves, DJe 04/07/2017.) e do STJ (REsp 884.367/DF, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06/03/2012).5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJRN – AI nº 0804363-67.2020.8.20.0000 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível - j. em 20/11/2020).
Diante disto, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO Quanto à matéria de fundo propriamente dita, insta salientar que a entrega do imóvel ao comprador não corresponde ao exaurimento, por parte do empreiteiro, construtor ou financiador de imóvel residencial, de sua obrigação contratual ante a impossibilidade de que haja, neste instante, comprovação plena da segurança e solidez da unidade residencial (STJ - REsp 590.385/RS - Relatora Ministra Nancy Andrighi - 3ª Turma - j. em 05/10/2004).
Ademais, o art. 18 do CDC estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, devendo responder também por eventuais perdas e danos.
Também é necessário salientar que, na hipótese de vício oculto, aplica-se a teoria da vida útil do bem, pois, se por um lado não se justifica o fornecedor ser responsável pela vida toda do bem, sua responsabilidade não está jungida apenas ao prazo de garantia contratual.
Diante desse cenário, os defeitos no imóvel são claros e colocam em risco o bem-estar dos moradores.
De acordo com o laudo judicial (Id 17097101), constatou-se diversas “manifestações patologicas advindas de vícios/erros/anomalias construtivas” (Id 17097101 - Pág. 19), com a necessidade dos seguintes reparos: “Retirada do rodapé, com zelo para não quebrar a cerâmica do piso; Demolição do reboco com altura de 1,50m do piso; Aplicação de chapisco em argamassa de cimento e areia traço 1:3, com aditivo hidrofugante; Aplicação do novo rodapé em cerâmica semelhante; Aplicação de hidrofugante com característica positiva e negativa sobre o reboco novo, tipo rebotec; Emassamento da massa única nova; Pintura geral uniformizando a cora em todas as paredes verticais”. (Id 17097101 - Pág. 12) Tais defeitos na construção, inegavelmente, causam imenso transtorno aos proprietários.
Infere-se que restou demonstrado por meio dos documentos acostados nos autos a má execução dos serviços no imóvel e que, por mais que tenha ocorrido alguma falta de manutenção, o que não restou comprovado nos autos, esta não tem o condão de disfarçar a má qualidade do produto efetivamente entregue, motivo pelo qual é procedente a pretensão autoral.
Cumpre ainda ressaltar que em nenhum momento a parte apelante comprovou a existência do mau uso ou falta de manutenção por parte dos adquirentes com relação aos defeitos apontados no laudo.
Ademais, também não é crível que um imóvel, nessas condições, venha a apresentar estes tipos de defeitos, o que afasta a alegação de má utilização deste.
Como sabemos, o magistrado é livre para apreciar motivadamente as provas produzidas no processo, dando-lhes o valor que bem entender.
Entende-se que o princípio da persuasão racional possibilita ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias dos autos, desde que o faça de modo fundamentado (STJ - REsp 1270187/AM - Relatora Ministra Eliana Calmon - 2ª Turma - j. em 21/05/2013).
Todavia, o laudo oficial ocupa grande relevância no processo.
A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 156 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade (STJ - AgInt no REsp 1356723/RO - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 16/06/2016).
De fato, o magistrado dificilmente possuirá conhecimentos técnicos em engenharia que o tornem apto a afastar as conclusões do estudo detalhado realizado no laudo pericial.
O laudo do perito designado pelo Juízo realiza detalhamento minucioso sobre o bem, revelando quais os defeitos apresentados e quais são aqueles diretamente ligados às falhas de construção do imóvel, descrevendo a metodologia utilizada e utilizando ampla produção fotográfica.
Desse modo, a sentença de Primeiro Grau ao se acostar nas conclusões do laudo do perito oficial não infringiu o princípio da persuasão racional, pois dentre as provas produzidas no processo – o laudo do recorrente e o laudo oficial –, adotou as diretrizes deste último, que, como registrado pela jurisprudência pátria, ocupa grande importância no processo judicial envolvendo imóveis, notadamente quando inexistem motivos para sua nulidade ou desconsideração.
Nesse sentido a seguinte jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECURSO INTERPOSTO POR COLMEIA S.A.
DEMANDA DE CUNHO CONDENATÓRIO QUE SE SUBMETE A PRAZO PRESCRICIONAL E NÃO DECADENCIAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC.
CINCO ANOS.
DEMANDA AJUIZADA LOGO APÓS EVIDENCIADOS OS DEFEITOS.
DECADÊNCIA AFASTADA.
IMÓVEL QUE APRESENTOU VÍCIOS NA ESTRUTURA.
MÁ QUALIDADE DO MATERIAL UTILIZADO.
INFILTRAÇÕES NOS APARTAMENTOS, CORREDORES, SUBSOLO E DESCARTE INCORRETO DA RETROLAVAGEM DA PISCINA.
EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL, ALÉM DA PROVA TESTEMUNHAL, QUE CONSTATOU OS PROBLEMAS.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO COMPLEXO CONDOMINIAL DUNA BARCANE.
ALEGAÇÃO DE IMPRESTABILIDADE DA PERÍCIA.
IRREGULARIDADES INEXISTENTES.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO OU PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL.
ADOÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DAS CONCLUSÕES DO LAUDO DO PERITO OFICIAL.
PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO OFICIAL.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
MONTANTE CONDIZENTE COM OS PARÂMETROS PREVISTOS NO ART. 85, §2º DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.- Demonstrado por meio de fotografias e laudo pericial que houve má execução dos serviços do imóvel representado pelo demandante, causando prejuízos ao bem estar dos moradores, cabível é a obrigação de reparar os danos causados.- A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.” (TJRN – AC nº 0151989-67.2013.8.20.0001 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 28/10/2020).
Neste palmilhar, percebo que os apelantes não trouxeram elementos que infirmassem as alegações postas pela apelada, não havendo se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, a teor do art. 373, II do CPC.
Dessa maneira, não havendo prova impeditiva, desconstitutiva ou extintiva do direito autoral, é de ser corroborado o entendimento esposado pelo Juízo primevo.
Dentro deste contexto, não se pode falar em mero aborrecimento corriqueiro ou reles descumprimento contratual, elementos que, em princípio, não ensejariam, por si só, a indenização por danos morais.
Isso porque, conforme mencionado, a apelada foi submetida a uma situação de absoluto desconforto, decorrente da frustração da aquisição realizada, tendo em vista que, apesar de adquirir um imóvel novo, foi vítima de diversos transtornos, frustrando a sua expectativa em relação ao seu sonho de ter a casa própria.
Vale destacar, nesse pórtico, que a argumentação desenvolvida pelas apelantes para afastar as suas responsabilidades indenizatórias não merece prosperar, uma vez que a situação retratada no presente caso supera o mero aborrecimento, havendo dano moral a ser indenizado.
Saliento que a interpretação acima encontra respaldo na jurisprudência dos Tribunais pátrios, senão vejamos: “EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR SE CARACTERIZAR COMO EXTRA PETITA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO PELO JULGADOR.
OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DO PEDIDO.
POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS EM MONTANTE SUPERIOR AO VALOR DA CAUSA, DESDE QUE OBEDECIDO O PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
IMÓVEL QUE APRESENTOU VÍCIOS NA ESTRUTURA.
EXISTÊNCIA DE RELATÓRIOS QUE CONSTATARAM OS PROBLEMAS, ALÉM DA CONFISSÃO DA PRÓPRIA CONSTRUTORA, QUE REALIZOU ACORDO EXTRAJUDICIAL PARA CORRIGIR OS PROBLEMAS.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO.
CONDUTA DA DEMANDADA QUE IMPINGIU DIVERSOS SENTIMENTOS NEGATIVOS.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA COM O IMÓVEL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE IMPORTÂNCIA CONDIZENTE A REPARAR O DANO E PUNIR O INFRATOR.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Demonstrado que houve má execução dos serviços na residência adquirida pela demandante, causando prejuízos ao bem estar dos moradores, cabível é a indenização por danos morais. - Conforme entendimento da Corte Especial do STJ, a indenização por danos morais deve ser aferida caso a caso, levando-se em consideração as peculiaridades da situação concreta.
A fixação de indenização por dano moral é “questão peculiar a cada decisum, que é proferido caso a caso, segundo a avaliação do órgão julgador, à luz das peculiaridades e circunstâncias específicas” (REsp 1374284/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 27.08.2014).” (TJRN – AC nº 0830896-66.2018.8.20.5001 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 28/02/2022 – destaquei). "EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO PARA EDIFICAÇÃO DE IMÓVEL.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
DEFEITO DO SERVIÇO.
MÃO DE OBRA INADEQUADA.
CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
FRUSTRAÇÃO DA JUSTA EXPECTATIVA COM O IMÓVEL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
Tomando os demandados conhecimento dos documentos juntados pela parte autora, sem apresentar qualquer impugnação, não se caracteriza cerceamento de defesa.
Não constitui nulidade de sentença a falta de apreciação ao pedido de prazo para análise de documentos, tendo em vista a ausência de manifestação dos demandados na primeira oportunidade que lhes cabia falar nos autos, estando preclusa a questão (art. 278 do CPC).
Ainda, não há qualquer demonstração de eventual prejuízo, sem o que não se cogita de nulidade.
A fornecedora de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão dos vícios de qualidade (arts. 18 e 20, do CDC).
Prova pericial dos autos que atestou, forma categórica, os vícios construtivos na casa da parte autora, cuja responsabilidade pela edificação e correta execução do projeto competia às demandadas, de modo que configurado o dever de reparação dos respectivos danos materiais.
Comprovados os defeitos construtivos, presente a conduta ilícita dos demandados, suscetível de composição dos danos morais devido ao transtorno causado à vida da parte autora pela quebra de expectativa quanto ao bem adquirido, o qual apresentou uma série de defeitos construtivos, demandando reparos de grande monta.
Valor da indenização fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, bem como observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da natureza jurídica da condenação.
Honorários de sucumbência majorados para 20% sobre o valor da condenação, diante da atuação satisfatória do profissional na defesa dos interesses do seu cliente, o tempo de tramitação da demanda e a complexidade do feito, considerando, ainda, o trabalho adicional em grau recursal, em observância ao art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO DOS DEMANDADOS DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO." (TJRS - AC nº *00.***.*08-04 - Relator Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary - j. em 24/05/2017 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - CDC - INCIDÊNCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONSTRUTORA - PRETENSÃO REPARATÓRIA/INDENIZATÓRIA NÃO SUJEITA A PRAZO DECADENCIAL -- DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO- CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO.
Não é admissível a denunciação da lide embasada no art. 70, III, do CPC quando introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, o que tumultuaria a lide originária, indo de encontro aos Princípios da celeridade e economia processuais, os quais esta modalidade de intervenção de terceiros busca atender.
Ademais, eventual direito de regresso não estará comprometido, pois poderá ser exercido em ação autônoma.” (AgRg no REsp 821.458/RJ). - A Vendedora responde pela solidez e segurança do imóvel vendido, devendo reparar, pois, os Danos Materiais e Morais impostos à Compradora, em decorrência do surgimento de diversos defeitos no bem. - A existência de vícios construtivos, que se apresentam em imóvel novo, gera não um mero aborrecimento, mas abalo moral, uma vez que cria situação de flagrante intranquilidade de espírito e abalo psicológico ao Comprador. - No arbitramento do valor da indenização por dano moral devem ser observados os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade em sintonia com o ato ilícito e suas repercussões, como, também, com as condições pessoais das partes. - A indenização por dano moral não pode servir como fonte de enriquecimento do indenizado, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pelo ilícito." (TJMG - AC nº 1.0313.13.027022-3/001 - Relator Desembargador Roberto Vasconcellos - j. em 23/03/2017 – destaquei).
Assim, ultrapassada esta etapa, resta analisar a questão relacionada com o quantum indenizatório. É sabido que, tratando-se de danos morais, a fixação deve considerar o caráter repressivo-pedagógico da reparação, a fim de propiciar à vítima uma satisfação sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Registro ainda que segundo entendimento do STJ fixado em recurso repetitivo, a fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso (REsp 1374284/MG - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - 2ª Seção - j. em 27/08/2014).
Não é possível, portanto, que situações fáticas diversas conduzam ao mesmo valor na reparação por dano moral.
O estabelecimento de montante fixo representaria a tarifação do dano moral, o que, segundo a jurisprudência do STF e do STJ, é inapropriado.
O que deve ser analisado, em cada caso, é se o valor da condenação se encontra, proporcionalmente dentro dos parâmetros para casos similares.
Assim, diante do caso concreto, infere-se que o valor arbitrado na sentença relativo aos danos morais, de R$ 8.000,00 (oito mil reais), é quantia proporcional (não é ínfima ou exorbitante) e não implica em enriquecimento ilícito, além de se encontrar dentro dos parâmetros fixados por esta Corte de Justiça.
Face ao exposto, conheço e nego provimento aos recursos, majorando os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816912-44.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
08/11/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 11:00
Recebidos os autos
-
08/11/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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