TJRN - 0872991-38.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 06:03
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 06/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:02
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 31/07/2025 23:59.
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29/07/2025 02:28
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 01:50
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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26/07/2025 00:17
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 11:33
Arqivado provisoriamente
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25/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:24
Determinado o arquivamento
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25/07/2025 06:39
Conclusos para despacho
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25/07/2025 00:57
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Contato: ( ) - Email: 0872991-38.2023.8.20.5001 BANCO BRADESCO S/A.
MERCADO PRIME COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA e outros DECISÃO Vistos, etc.
A CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento n.º 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Nesse diapasão, busca-se realizar o rastreamento de todos os bens que a parte possui em território nacional e que foram atingidos pela indisponibilidade, evitando-se a dilapidação do patrimônio.
Desta forma, dentre as funcionalidades nesse sistema estão: incluir indisponibilidade, cancelar indisponibilidade, consultar pessoas com registro de indisponibilidade de bens e consultar ordens de indisponibilidade aprovadas.
De mais a mais, já foram realizadas buscas nos sistemas on-line, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, contudo não houve êxito nas diligências intentadas e, por conseguinte, esgotaram-se os meios necessários para a procura de bens.
Ex positis, defiro a utilização do CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) para que seja promovida a inclusão de indisponibilidade sobre bens dos executados MERCADO PRIME COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-86 e JUSSIARA FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *66.***.*09-28-36.
Indefiro o pedido de consulta ao RIFCOAF e COAF, porquanto este Juízo não possui acesso aos mencionados sistemas.
Após a diligência junto ao CNIB, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 21 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 20:23
Juntada de Certidão
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21/07/2025 19:53
Decretada a indisponibilidade de bens
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21/07/2025 08:47
Conclusos para despacho
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20/07/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 06:19
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº processo: 0872991-38.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: BANCO BRADESCO S/A.
Executado: MERCADO PRIME COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA e outros DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o lapso temporal, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, das partes executadas MERCADO PRIME COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-86 e JUSSIARA FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *66.***.*09-28-36, até o valor de R$ 342.125,03 (trezentos e quarenta e dois mil, cento e vinte e cinco reais e três centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a penhora online, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC.
Havendo impugnação, retornem-me conclusos.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 27 de junho de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:51
Juntada de Certidão
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27/06/2025 11:04
Juntada de termo
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27/06/2025 08:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/06/2025 06:39
Conclusos para despacho
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26/06/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:20
Decorrido prazo de TOMAZ SALUSTINO ARAUJO SOARES em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0872991-38.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: BANCO BRADESCO S/A.
Executado: MERCADO PRIME COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA e outros DESPACHO Intime-se o exequente para no prazo de 30(trinta) dias, cumprir o ordenado no despacho do ID 152466762 ou requerer o que entender cabível, sob pena de extinção do processo, fazendo-se, em seguida, intimação pessoal para que a parte exequente se manifeste em 05(cinco) dias, se não houver manifestação no prazo de 30(trinta) dias.
P.I.
Natal, 13 de junho de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito -
13/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 07:58
Conclusos para despacho
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13/06/2025 00:19
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0872991-38.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: MERCADO PRIME COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA, JUSSIARA FERREIRA DO NASCIMENTO DESPACHO Vistos etc.
Em atenção ao extrato fornecido pelo sistema SISCONDJ, verifico que inexiste a quantia referida pelo exequente em petição retro, porquanto expedido alvará nos autos em favor de ARNOR OLIVEIRA FERREIRA JUNIOR do montante de R$ 32.372,02 (trinta e dois mil trezentos e setenta e dois reais e dois centavos), conforme despacho proferido em ID 126382182.
Considerando que já transitou em julgado a sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução n.º 0813858-31.2024.8.20.5001 e, informados os dados bancários pelo exequente, em cumprimento ao despacho de ID 145201901, expeça-se alvará em favor da parte exequente, para levantamento da quantia integralmente disponível em conta judicial.
Após, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha descritiva de débito, com a dedução do montante disponibilizado em seu favor.
No mesmo prazo, manifeste-se a executada, quanto a planilha de débito apresentada em petição retro.
P.I.
NATAL/RN, 23 de maio de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:12
Juntada de Alvará recebido
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24/05/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 16:53
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:14
Conclusos para despacho
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23/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 03:30
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0872991-38.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: MERCADO PRIME COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA, JUSSIARA FERREIRA DO NASCIMENTO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para atender ao determinado no Despacho proferido em id n.º 145201901, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o aludido prazo, sem manifestação, intime-se pessoalmente o exequente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 2 de abril de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 07:02
Conclusos para despacho
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01/04/2025 01:53
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:52
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:56
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:55
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 04:54
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 00:32
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0872991-38.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: MERCADO PRIME COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA, JUSSIARA FERREIRA DO NASCIMENTO DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, observo que já deferido o pedido de penhora sobre percentual do faturamento da executada, conforme se infere da Decisão proferida em id n.º 133230251.
Todavia, decorrido o prazo concedido à executada para atender o determinado na antedita Decisão.
Ademais, observo que já transitou em julgado a sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução n.º 0813858-31.2024.8.20.5001 vinculados ao presente feito, cujo teor assim disciplinou: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos. 1) a taxa de juros remuneratório pactuada está dentro do limite fixado pelo BACEN para a operação de crédito, para o período da assinatura do contrato.
Não pode ser considerada abusiva, sendo devida, portanto. 2) os juros de mora deverão permanecer, conforme entabulado cumuláveis com os remuneratórios; 3) a capitalização dos juros na forma contratada é permitida, conforme se depreende da Lei n.º 10.931, de 2004.
Homologo o Saldo Devedor atualizado, até 27/09/2024, no patamar de R$ 347.250,01 (trezentos e quarenta e sete mil, duzentos e cinquenta reais e um centavo).
Ex positis, intime-se o exequente para trazer aos autos planilha descritiva de débito, em observância a sentença proferida nos autos dos mencionados embargos, no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, informe o exequente seus dados bancários, para fins de apreciação do pedido de levantamento dos valores remanescentes outrora penhorados, através do SISBAJUD.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 12 de março de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 08:31
Conclusos para despacho
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11/03/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 03:06
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:41
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 10/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 00:19
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0872991-38.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: MERCADO PRIME COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA, JUSSIARA FERREIRA DO NASCIMENTO DESPACHO Vistos, etc.
Decorrido o prazo concedido à executada para cumprimento da Decisão proferida em id n.º 133230251, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 24 de fevereiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 06:46
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 00:21
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:15
Decorrido prazo de MERCADO PRIME COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:11
Decorrido prazo de MERCADO PRIME COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0872991-38.2023.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO BRADESCO S/A.
MERCADO PRIME COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA e outros DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 7 de fevereiro de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 07:39
Conclusos para despacho
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05/02/2025 01:04
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 14:20
Juntada de diligência
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22/01/2025 09:36
Juntada de Petição de comunicações
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22/01/2025 06:17
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 05:17
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0872991-38.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: MERCADO PRIME COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA, JUSSIARA FERREIRA DO NASCIMENTO DESPACHO Vistos, etc.
Conforme anotado no Despacho proferido em id n.º 127967711, no tocante ao pedido de liberação do montante remanescente em favor do exequente, considerando que o cumprimento da diligência, neste momento, configura considerável risco de irreversibilidade da medida, prudente que se aguarde o trânsito em julgado da sentença proferida nos Embargos à Execução vinculados ao presente feito, a teor do preceptivo normativo insculpido no art. 8º, do Código de Processo Civil.
Ressalto, noutro vértice, que inexiste óbice à continuidade do feito executivo.
Sobreleve-se, também, que da quantia depositada em conta judicial, há constante atualização monetária.
Ex positis, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução n.º 0813858-31.2024.8.20.5001 vinculados ao presente feito.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 20 de janeiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
19/01/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 08:17
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
05/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
29/11/2024 06:42
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
29/11/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
29/11/2024 00:53
Decorrido prazo de TOMAZ SALUSTINO ARAUJO SOARES em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:50
Decorrido prazo de TOMAZ SALUSTINO ARAUJO SOARES em 28/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 06:36
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
24/11/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
22/11/2024 18:09
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
22/11/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
22/11/2024 08:23
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
22/11/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
07/11/2024 02:22
Decorrido prazo de TOMAZ SALUSTINO ARAUJO SOARES em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 06/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:11
Decorrido prazo de TOMAZ SALUSTINO ARAUJO SOARES em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:10
Decorrido prazo de TOMAZ SALUSTINO ARAUJO SOARES em 30/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 05:45
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 05:45
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0872991-38.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: MERCADO PRIME COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA, JUSSIARA FERREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO Vistos, etc.
Volvendo o feito, deparo-me com as peças processuais de ID 132024457 e 133110714, oportunidade em que a parte exequente requer a penhora sobre o faturamento da empresa executada, no percentual de 30% (trinta por cento).
Prefacialmente, em razão dos efeitos que a penhora sobre o faturamento da empresa pode trazer à exploração da atividade econômica desenvolvida pelo devedor, o legislador a restringiu e condicionou a estritas balizas, dando-lhe caráter excepcional, nos moldes do art. 835, inciso X do CPC.
A partir de sua leitura verifica-se que apenas legitimar-se-á a medida constritiva se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou, se tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado.
Evidencia-se, por assim dizer, a preocupação com a preservação da empresa e, por extensão e indiretamente, com os interesses daqueles que a circundam (trabalhadores, colaboradores, consumidores e sócios), na medida em que se criou uma espécie de benefício de ordem.
No caso em apreço, exsurge dos autos que as consultas aos sistemas conveniados ao Judiciário, quais sejam Sisbajud, Renajud e Infojud, restaram infrutíferas.
Portanto, a medida comporta deferimento.
A controvérsia circunda apenas quanto ao seu alcance, isto é, se incide sobre a totalidade do montante auferido com a atividade empresarial, ou se apenas em face do montante líquido. É cediço que a execução deve se fazer pelo modo menos gravoso ao devedor, no entanto esta deve sempre ser direcionada à satisfação do direito do exequente.
Com efeito, em que pese a literalidade da norma do art. 805 do CPC, qual seja que a execução se fará de forma menos gravosa ao devedor, tal não significa dizer que ao devedor é facultado oferecer bens de difícil comercialização ou de valor evidentemente incapaz de satisfazer o crédito executado.
Lícito desta forma que a penhora recaia num montante sobre o faturamento da pessoa jurídica devedora, capaz de satisfazer a execução e não inviabilizar economicamente a empresa.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DO "FATURAMENTO DA EMPRESA.
ALEGADO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS E ONEROSIDADE EXCESSIVA.
SÚMULA 7 DO STJ. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior é assente quanto à possibilidade de a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa, desde que observadas, cumulativamente, as condições previstas na legislação processual e que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial" (AgInt no REsp 1811869/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019). 2.
O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da penhora sobre o faturamento líquido da empresa no percentual de 15% exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1552288/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020) Dessarte, atenta esta Julgadora aos dicotômicos princípios da efetividade da tutela executiva e da menor onerosidade ao devedor, eis que no caso em disceptação a penhora incidirá sobre o percentual de 10% (dez por cento) do faturamento da empresa executada.
Diante do exposto, Defiro parcialmente o pedido formulado na peça processual de id n.º 132024457, o que faço para determinar a penhora mensal sobre o faturamento da empresa MERCADO PRIME COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-86, no percentual de 10% (dez por cento) do seu faturamento, sem prejuízo de reavaliação, até o adimplemento integral de R$389.408,93 (trezentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e oito reais e noventa e três centavos).
De modo a preservar a utilidade da medida, nomeio o representante legal da executada como administrador-depositário, o qual deverá ser intimado para, até o dia 05 de cada mês, prestar contas a este juízo acerca do faturamento da empresa ora executada, apresentando balancetes mensais e promovendo o depósito de 10% (dez por cento) do faturamento, limitado ao valor do débito exequendo, em conta judicial vinculada aos presentes autos, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida(CPC, art. 866, § 2º).
Expeça-se o competente mandado de intimação, concedendo a parte executada para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 10 de outubro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 19:51
Outras Decisões
-
09/10/2024 07:43
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 10:36
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 09:59
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 06:34
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 01:27
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 19/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
14/09/2024 01:40
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0872991-38.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: MERCADO PRIME COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA, JUSSIARA FERREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO Vistos, etc.
Pesquisa-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome dos executados MERCADO PRIME COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-86 e JUSSIARA FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *66.***.*09-28-36 e, em caso de existirem, inexistindo restrições pretéritas, determino o impedimento de alienação, especificando o bem encontrado em nome do executado.
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 3 de setembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 16:35
Outras Decisões
-
03/09/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 23/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:27
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 03:48
Decorrido prazo de TOMAZ SALUSTINO ARAUJO SOARES em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 10:54
Juntada de Petição de comunicações
-
26/07/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 01:44
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 12/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 01:29
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 07:31
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 07:31
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 19/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 08:27
Outras Decisões
-
11/06/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 08:34
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 15:57
Decorrido prazo de JUSSIARA FERREIRA DO NASCIMENTO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 15:57
Decorrido prazo de MERCADO PRIME COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 14:34
Decorrido prazo de JUSSIARA FERREIRA DO NASCIMENTO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 14:34
Decorrido prazo de MERCADO PRIME COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 12:49
Juntada de aviso de recebimento
-
21/05/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 12:07
Juntada de aviso de recebimento
-
21/05/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 04:13
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:57
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:07
Desentranhado o documento
-
30/04/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 10:49
Juntada de Petição de procuração
-
30/04/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 09:57
Juntada de Petição de comunicações
-
29/04/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0872991-38.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: MERCADO PRIME COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA, JUSSIARA FERREIRA DO NASCIMENTO DESPACHO Vistos, etc.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se o executado para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação, converter-se-á a indisponibilidade do ativo financeiro em penhora.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 4 de abril de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2024 01:19
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:33
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 05/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 10:27
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
20/03/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 09:44
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
18/03/2024 13:54
Juntada de recibo (sisbajud)
-
18/03/2024 13:52
Outras Decisões
-
18/03/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0872991-38.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: MERCADO PRIME COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA, JUSSIARA FERREIRA DO NASCIMENTO DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, trazendo aos autos planilha de débito atualizada.
P.I.
NATAL/RN, 11 de março de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 01:54
Decorrido prazo de MERCADO PRIME COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0872991-38.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: MERCADO PRIME COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA, JUSSIARA FERREIRA DO NASCIMENTO DESPACHO Vistos em correição.
Aguarde-se o transcurso do prazo concedido à pessoa jurídica executada para oposição de embargos à execução.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Aguarde-se, ainda, o cumprimento/devolução da carta de citação de id n.º 113333161.
P.I.
NATAL/RN, 23 de fevereiro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 13:42
Juntada de documento de comprovação
-
16/02/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 14:48
Outras Decisões
-
05/01/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
04/01/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
02/01/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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