TJRN - 0821859-49.2017.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 16:30
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
25/11/2024 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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23/11/2024 11:09
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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23/11/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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09/07/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 12:04
Juntada de Certidão
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09/07/2024 11:56
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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13/06/2024 05:06
Decorrido prazo de Martha Renata Borssatto Messias Miranda em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 05:05
Decorrido prazo de LARA PEREIRA DE MIRANDA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 04:57
Decorrido prazo de Martha Renata Borssatto Messias Miranda em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 04:57
Decorrido prazo de LARA PEREIRA DE MIRANDA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 04:29
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 04:27
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:36
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA DE MIRANDA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:34
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA DE MIRANDA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:57
Decorrido prazo de Martha Renata Borssatto Messias Miranda em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:57
Decorrido prazo de LARA PEREIRA DE MIRANDA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:54
Decorrido prazo de Martha Renata Borssatto Messias Miranda em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:54
Decorrido prazo de LARA PEREIRA DE MIRANDA em 12/06/2024 23:59.
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13/05/2024 09:13
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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13/05/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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13/05/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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13/05/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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13/05/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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13/05/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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13/05/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 10º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0821859-49.2017.8.20.5001 REQUERENTE: CEI - CENTRO DE EDUCAÇÃO INTEGRADA REQUERIDO: ESPÓLIO DE ADEMAR MIRANDA NETO DECISÃO Thiago Pereira de Miranda, parte devidamente qualificada nos autos, interpôs os presentes Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes, sob a alegação de existência de erro material na declaração de habilitação de crédito, Decisão Id nº 115610343, págs. 1-4, por não haver considerado a controvérsia quanto ao montante da dívida reconhecida, bem como quanto à participação dos devedores na mesma.
Devidamente intimado, o Centro de Educação Integrada, Id nº 119613940, apresentou impugnação aos Embargos Declaratórios, pois o embargante concordou com a habilitação do crédito, requerendo apenas que o valor devido fosse deduzido da quantia cabível a Martha Renatta Borsatto Messias Miranda, requerendo a rejeição dos Embargos.
Os menores, por seu guardião, não se manifestaram e a inventariante concordou parcialmente, por entender incabível o valor referente ao esporte.
A inventariante, Id nº 119641295, manifestou anuência aos Embargos Declaratórios, enfatizando sua discordância quanto ao serviço adicional de esporte. É o que importa relatar.
Decido.
Os Embargos de Declaração são cabíveis quando há obscuridade, omissão, contradição ou para corrigir erro material.
Em apreciação aos presentes Embargos de Declaração, entendo que não assiste razão ao embargante, isto porque inexiste o alegado erro material, considerando que as controvérsias alegadas pelo ora embargante e pela inventariante não resistiram às evidências das provas.
Como enfrentadas na Decisão, existiram apenas duas controvérsias, uma suscitada pela inventariante Lara Pereira de Miranda, Id nº Id nº 51481748, apenas em relação à cobrança dos valores concernentes à prática esportiva, a qual restou comprovada, Id nº 41613491, págs. 1-2, com a juntada das Fichas de Inscrições de Atividades Opcionais, devidamente assinadas pelo responsável financeiro (RF), ora extinto, Ademar Miranda Neto, em favor dos filhos João Gabriel Messias Miranda e Ademar Miranda Filho.
A outra controvérsia, como esclarecida na referida Decisão, foi suscitada por Thiago Pereira de Miranda, ao requerer que os valores cobrados fossem deduzidos do valor cabível a Martha Renatta Borsatto Messias Miranda, Id nº 49340237, o que não é possível, considerando ser o espólio o responsável pelo débito, tendo em vista haver sido contraído pelo ora extinto como responsável financeiro pela matrícula dos menores.
Pelo exposto e por tudo que dos autos constam, conheço os Embargos de Declaração e os rejeito para manter a Decisão vergastada, Id nº 115610343, págs. 1-4, em todos os seus termos.
P.
I.
Natal, RN, 03 de maio de 2024.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN/VFMB -
09/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:10
Outras Decisões
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23/04/2024 04:06
Decorrido prazo de Martha Renata Borssatto Messias Miranda em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:20
Decorrido prazo de Martha Renata Borssatto Messias Miranda em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 15:02
Conclusos para despacho
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22/04/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 10:13
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/04/2024 07:28
Decorrido prazo de Espólio de Ademar Miranda Neto em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 07:28
Decorrido prazo de Martha Renata Borssatto Messias Miranda em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 07:28
Decorrido prazo de LARA PEREIRA DE MIRANDA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 05:55
Decorrido prazo de CEI - Centro de Educação Integrada em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:57
Decorrido prazo de CEI - Centro de Educação Integrada em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES COMARCA DE NATAL FÓRUM "DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES" Processo N.º0821859-49.2017.8.20.5001 DESPACHO Intime-se a parte embargada, por seu causídico, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos opostos em Id. 117275527.
P.
I.
Natal (RN), 19 de março de 2024.
VIRGÍNIA DE FÁTIMA MARQUES BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) AYDS/WCOSN/VFMB -
03/04/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 10:20
Conclusos para despacho
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19/03/2024 10:20
Juntada de Certidão
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19/03/2024 10:18
Juntada de Certidão
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19/03/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0821859-49.2017.8.20.5001 REQUERENTE: CEI - CENTRO DE EDUCAÇÃO INTEGRADA REQUERIDO: ESPÓLIO DE ADEMAR MIRANDA NETO DECISÃO Trata-se de Incidente de Habilitação de Crédito formulado pelo CEI – Centro de Educação Integrada, em desfavor do espólio de Ademar Miranda Neto, representado pela inventariante Lara Pereira de Miranda.
Juntou documentos.
Devidamente intimada, a inventariante concordou parcialmente com o pedido de Habilitação de Crédito, discordando dos valores cobrados referentes a esportes, os quais impugna, Id nº 51481748.
Martha Renatta Borsatto Messias Miranda, devidamente intimada, concordou com os valores cobrados, Id nº 19779233.
Thiago Pereira de Miranda concorda com a Habilitação do Crédito, requerendo que o mesmo seja deduzido do valor cabível a Martha Renatta Borsatto Messias Miranda, Id nº 49340237.
Os herdeiros João Gabriel Messias Miranda, Ademar Miranda Filho e Gabriela Borsatto Messias Miranda, foram devidamente intimadas através do seu guardião e avô Marcos Alves Messias, Id nº 104896421, contudo não se manifestaram. É o que importa relatar.
Decido.
A Habilitação de Crédito perante o Juízo sucessório depende da concordância expressa das partes, a teor do que dispõe o art. 642, § 2º do CPC, de modo que, na ausência da concordância, deve a discussão ser remetida às vias ordinárias, caso inexistente prova documental que assegure juízo de valor indubitável.
No presente caso, existem apenas duas controvérsias, uma suscitada pela inventariante Lara Pereira de Miranda, Id nº Id nº 51481748, apenas em relação à cobrança dos valores concernentes à prática esportiva, a qual restou comprovada, Id nº 41613491, págs. 1-2, com a juntada das Fichas de Inscrições de Atividades Opcionais, devidamente assinadas pelo responsável financeiro, ora extinto, Ademar Miranda Neto, em favor dos filhos João Gabriel Messias Miranda e Ademar Miranda Filho.
A outra controvérsia foi suscitada por Thiago Pereira de Miranda, ao requerer que os valores cobrados sejam deduzidos do valor cabível a Martha Renatta Borsatto Messias Miranda, Id nº 49340237, o que não é possível, considerando ser o espólio o responsável pelo débito, tendo em vista haver sido contraído pelo ora extinto como responsável financeiro pela matrícula dos menores.
Desse modo, a concessão da pretendida Habilitação de Crédito, à luz dos evidenciados requisitos normativos, é medida que se impõe.
Pelo exposto e por tudo o que dos autos consta, declaro habilitado no processo de Inventário sob o nº 0827205-15.2016.8.20.5001, o crédito contido na inicial, determinando a reserva de 50% (cinquenta por cento) de uma unidade residencial tipo apartamento n. º 401 da Torre Norte do Condomínio Solar Alta Vista localizado na Rua Ismael Pereira Silva, n. º 1515, Capim Macio, Natal/RN, CEP: 59082-000, com 196m² (cento noventa e seis metros quadrados).
Intimem-se as partes para ciência desta Decisão, oportunidade em que, querendo, deverão efetuar o pagamento do crédito habilitado.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios, vez que incabíveis em sede de incidente processual.
A Secretaria extraia cópia do presente decisum, fazendo juntada nos correspectivos autos de inventário, proc. nº 0827205-15.2016.8.20.5001, permanecendo este incidente apensado aos mesmos, após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, RN, 22 de fevereiro de 2024.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN/VFMB -
29/02/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 18:40
Outras Decisões
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01/02/2024 14:39
Conclusos para despacho
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31/01/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 08:51
Juntada de Certidão
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14/08/2023 21:55
Juntada de Petição de comunicações
-
09/08/2023 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 18:53
Juntada de Petição de certidão
-
13/07/2023 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 17:18
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2023 10:10
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 20:35
Juntada de Petição de comunicações
-
19/06/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 11:02
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 13:46
Juntada de ato ordinatório
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13/07/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2022 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2022 12:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/07/2022 13:04
Expedição de Mandado.
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23/06/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/06/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 02:46
Decorrido prazo de Martha Renata Borssatto Messias Miranda em 04/04/2022 23:59.
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11/03/2022 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2022 16:56
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2022 13:29
Expedição de Mandado.
-
29/12/2021 10:53
Juntada de Petição de comunicações
-
30/04/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 11:04
Conclusos para despacho
-
07/09/2020 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2020 19:57
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2020 11:36
Expedição de Mandado.
-
03/03/2020 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 12:55
Conclusos para despacho
-
05/12/2019 12:55
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 03:01
Decorrido prazo de MARTHA RENATTA BORSATTO MESSIAS MIRANDA em 03/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 18:17
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/11/2019 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 09:25
Conclusos para despacho
-
28/09/2019 17:46
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2019 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2019 17:22
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2019 07:59
Expedição de Mandado.
-
09/09/2019 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2019 10:08
Conclusos para despacho
-
23/07/2019 10:15
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2019 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2019 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 09:16
Conclusos para despacho
-
12/06/2019 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2019 11:32
Expedição de Mandado.
-
29/05/2019 01:10
Decorrido prazo de RAYANA ISIS GALVAO VASCONCELOS em 28/05/2019 23:59:59.
-
20/05/2019 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 14:12
Conclusos para despacho
-
03/05/2019 15:23
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 16:15
Decorrido prazo de RAYANA ISIS GALVAO VASCONCELOS em 23/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2019 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2019 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 17:14
Conclusos para despacho
-
07/04/2019 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2019 16:14
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2019 13:23
Expedição de Mandado.
-
19/03/2019 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2019 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2019 09:35
Juntada de Certidão
-
14/03/2019 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2019 11:39
Conclusos para decisão
-
01/03/2019 14:19
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
01/03/2019 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2019 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2019 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2019 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2019 10:19
Conclusos para despacho
-
08/02/2019 10:18
Juntada de Certidão
-
19/10/2018 00:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
20/04/2018 15:43
Decorrido prazo de MARIA PAULA VILLELA VIEIRA DE CASTRO FERREIRA em 19/04/2018 23:59:59.
-
03/04/2018 10:26
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2018 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2018 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2018 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2018 10:04
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2018 09:19
Juntada de aviso de recebimento
-
02/04/2018 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/02/2018 04:02
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2018 12:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/12/2017 00:32
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
29/11/2017 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2017 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2017 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2017 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2017 16:11
Juntada de Certidão
-
31/05/2017 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2017 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2017 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2017 11:57
Conclusos para despacho
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29/05/2017 11:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2019
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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