TJRN - 0819445-73.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0819445-73.2020.8.20.5001 AGRAVANTE: VIBRA ENERGIA S.A ADVOGADO: LEONARDO MENDES CRUZ AGRAVADO: COMERCIAL NUTRIBULL - COMÉRCIO DE RAÇÃO LTDA ADVOGADO: MARCIO DANTAS DE ARAÚJO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 27124515) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0819445-73.2020.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de setembro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0819445-73.2020.8.20.5001 RECORRENTE: VIBRA ENERGIA S.A ADVOGADO: LEONARDO MENDES CRUZ RECORRIDO: COMERCIAL NUTRIBULL - COMÉRCIO DE RAÇÃO LTDA ADVOGADO: MARCIO DANTAS DE ARAÚJO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 25776914) interposto pela VIBRA ENERGIA S/A, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF/1988).
O acórdão (Id. 23971682) impugnado restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. 1.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO POR INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA DE OFÍCIO.
TESE NÃO APRESENTADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
ACOLHIMENTO. 2.
MÉRITO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALOR A TÍTULO DO PAGAMENTO DE COMPRA E VENDA.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO A MENOR DO PREÇO DO PRODUTO.
JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO EM PARTE CONHECIDO E NESTA PARTE DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração pela parte recorrente, restaram rejeitados (Id. 25070156).
Eis a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO DE MANEIRA CLARA E ADEQUADA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.025, CAPUT, DO CPC.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Em suas razões, sustenta a parte recorrente a violação do(s) art(s). 489, § 1.º, IV, 493, 499 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Contrarrazões apresentadas (Id. 26330751).
Preparo recolhido (Id. 25776915). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 489, § 1.º, IV, e 1.022 do CPC/2015, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica, o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO SUJEITA ÀS NORMAS DO NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PUBLICAÇÕES EM MÍDIA SOCIAL.
OFENSA A HONRA.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MÁTERIA, SOB PENA DE URSURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE NÃO SE VERIFICA.
DISCUSSÃO QUANTO AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS.
MONTANTE FIXADO COM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CAPACIDADE ECONÔMICA DO OFENSOR.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.
As questões trazidas no presente recurso especial dizem respeito a negativa de prestação jurisdicional e ao valor fixado a título de compensação pelos danos morais reconhecidamente sofridos pela parte em razão de publicações em mídia social de matéria considerada ofensiva. 2.
Os comandos normativos indicados como violados (arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF), não podem ser analisados em recurso especial, pois são institutos de cunho eminentemente constitucional, de competência do STF. 3.
Não procede a arguição de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor arbitrado como forma de compensação pelos danos morais, quando abusivo ou irrisório. 5.
Nos termos do art. 944 do CC/02, a indenização mede-se pela extensão do dano segundo as finalidades da indenização arbitrada. 6.
O valor compensatório fixado pelo Tribunal estadual (R$ 50.000,00 - cinquenta mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se justificando a sua modificação nesta Corte Superior em grau de recurso especial. 7.
Ademais, rever as conclusões quanto a capacidade econômica do ofensor demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 8.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.115.743/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 13/3/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL E NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SUPLEMENTAR DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO DECE NAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO RECONHECIDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CESP.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 7 DO STJ E 280 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A pretensão de cessação de descontos combinada com a repetição de valores vertidos indevidamente a título de contribuição a fundo de previdência privada prescreve em 10 (dez) anos - artigo 205 do Código Civil (AgInt nos EREsp n. 1.710.251/SP, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022). 2.
Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3.
Não é possível alterar a conclusão do Tribunal bandeirante para reconhecer a ilegitimidade passiva da CESP e o aventado cerceamento de defesa, sem nova incursão ao caderno fático-probatório.
Incide, portanto, com relação ao tema, a Súmula n.º 7 do STJ. 4.
De outra parte, ainda, quanto à legitimidade passiva da CESP, cumpre ressaltar que, apesar de as razões do seu recurso especial invocarem ofensa à lei federal, elas perpassam também a Lei Estadual n.º 4.819/1958, que trataria da relação previdenciária em questão, cujo exame é inviável nesta sede recursal, por óbice da Súmula n.º 280 do STF. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.745.491/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) No caso em apreço, sustentou a parte recorrente que, ao deixar de se manifestar acerca da “existência de fato superveniente, fato este que acarretou na impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer determinada em sede de sentença” (Id. 25776914), este Tribunal não enfrentou argumento capaz de infirmar a conclusão adotada pelo colegiado.
Contudo, analisando detidamente o feito, verifica-se que a decisão impugnada apresentou os fundamentos necessários para solução da controvérsia, nos seguintes termos (Id. 23971682): Examinando as razões da Apelação Cível, constato que a parte Recorrente, em sede recursal, apresenta uma nova tese a fundamentar o seu direito, quando defende a impossibilidade de cumprir a sua obrigação de entrega do produtor, pois não mais o produz, argumento este, que não foi ventilado por ocasião da sua petição inicial (id 20674054 - Pág. 1 Pág.
Total – 18/25). [...] Ante o exposto, suscito de ofício a preliminar, votando pelo não conhecimento de parte da Apelação Cível interposta pela parte Autora, quanto à alegação de impossibilidade da entrega da ureia fertilizando por mais a produzir.
Nesse contexto, inexistindo a omissão apontada, não merece prosseguir o inconformismo quanto à alegada violação aos artigos supramencionados, uma vez que verifica-se que este Tribunal se alinhou ao posicionamento adotado pelo Tribunal da Cidadania acerca da matéria, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, segundo a qual “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento em suposta violação a dispositivo de lei federal.
No que diz respeito à ofensa ao art. 493 e 499 do CPC/2015, com fundamento na impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, assentou o acórdão recorrido que (Id. 23971682): Examinando as razões da Apelação Cível, constato que a parte Recorrente, em sede recursal, apresenta uma nova tese a fundamentar o seu direito, quando defende a impossibilidade de cumprir a sua obrigação de entrega do produtor, pois não mais o produz, argumento este, que não foi ventilado por ocasião da sua petição inicial (id 20674054 - Pág. 1 Pág.
Total – 18/25).
Desse modo, parte do Recurso não merece conhecimento.
No sentido de não conhecer do Recurso quando há inovação recursal [...] Ante o exposto, suscito de ofício a preliminar, votando pelo não conhecimento de parte da Apelação Cível interposta pela parte Autora, quanto à alegação de impossibilidade da entrega da ureia fertilizando por mais a produzir.
Consoante o posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, a questão alegada apenas nas razões da apelação configura inovação recursal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CULPA DE PROFISSIONAIS LIBERAIS.
TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ILAÇÕES GENÉRICAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL.
OCORRÊNCIA.
APRECIAÇÃO.
INVIABILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A matéria referente ao enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem.
Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 282 do STF, aplicável por analogia. 2.
Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3.
A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF. 4.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante à configuração da legitimidade passiva e da ocorrência do dano moral, na hipótese, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 5.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a manutenção do valor fixado. 6.
De acordo com a jurisprudência do STJ, a questão alegada apenas nas razões da apelação configura inovação recursal, não merecendo conhecimento. 7. É inquestionável a ausência de demonstração do dissídio no caso vertente, devido à ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os casos confrontados. 8.
A jurisprudência do STJ firmou o posicionamento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
Isso porque a Súmula n.º 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 9.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.370.503/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CULPA DOS ADQUIRENTES.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 543/STJ.
DESCABIMENTO.
SÚMULA N. 518/STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 DO S TF E 211 DO STJ.
DISTRATO IMOBILIÁRIO.
RESPONSABILIDADE DOS ADQUIRENTES.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
A tese de violação da Súmula n. 543/STJ é insuscetível de exame no especial.
Nesse sentido: "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula n. 518/STJ). 3.
A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4.
Para a jurisprudência do STJ, "a questão alegada apenas nas razões da apelação configura inovação recursal, não merecendo conhecimento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.243.223/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023).
E ainda, "o autor poderá, somente até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil de 2015" (AgInt no AREsp n. 1.317.840/GO, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019). 4.1.
Com relação ao pedido dos compradores para considerar o distrato imobiliário por sua culpa e, por conseguinte, arbitrar uma cláusula penal de 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos, a Corte local, ao inadmitir a formulação do requerimento apenas em apelação, alinhou-se ao entendimento da jurisprudência do STJ aqui mencionado.
Tampouco há falar em inclusão do pedido aqui referido após a citação da parte recorrida, sob pena de afronta ao princípio da estabilização da demanda. 4.2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.072.808/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 28/11/2023.) Assim, ao consignar que a questão alegada apenas nas razões da apelação configura inovação recursal, este Tribunal se alinhou ao posicionamento adotado pelo Tribunal da Cidadania acerca da matéria, atraindo novamente a incidência da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na(s) Súmula(s) 83/STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0819445-73.2020.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de julho de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária -
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819445-73.2020.8.20.5001 Polo ativo PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ Polo passivo COMERCIAL NUTRIBULL - COMERCIO DE RACAO LTDA Advogado(s): MARCIO DANTAS DE ARAUJO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO DE MANEIRA CLARA E ADEQUADA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.025, CAPUT, DO CPC.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. contra o acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença conforme lançada e majorou os honorários advocatícios em favor do causídico da parte apelada para 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Alegou, em síntese, a finalidade prequestionadora dos embargos de declaração para eventual interposição de recurso especial ou extraordinário.
Suscitou que a decisão incorreu em omissão quando da ausência de manifestação acerca do encerramento da empresa, que se deu ao final do processo, haja vista a existência de estoque do produto, resultante de um contrato firmado ainda em 2018.
Apontou que a decisão incorreu em omissão e contradição em decorrência da falta de análise sobre o encerramento do contrato para a distribuição da ureia, justificando que diante do desconhecimento do tempo de duração do contrato firmado, bem como o estoque já existente, não havia a possibilidade de fazer menção a essas informações na peça inicial.
Defendeu que não há possibilidade de cumprimento do determinado em sentença, pois, atualmente, não comercializa o produto objeto da demanda.
Sustentou que o acórdão restou omisso quanto ao preço do produto, que é impacto pela relação de oferta e demanda, além da variação do preço internacional do petróleo.
Pugnou, ao final, pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios. É o relatório.
VOTO Compulsando os autos, observa-se que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade, por conseguinte, conheço do presente recurso.
Inicialmente, destaco que entendo ser desnecessária a intimação da parte Embargada para se manifestar sobre os presentes embargos de declaração, conforme determinação contida no §2º, do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, uma vez que, no caso em exame, em que pesem as argumentações trazidas nas suas razões, não há motivo para concessão de efeito modificativo ao acórdão vergastado pelos fundamentos a seguir expostos.
De acordo com o artigo 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
No caso em apreço, cumpre ressaltar que, ao contrário do alegado pela parte Embargante, todas as questões pertinentes à pretensão recursal foram analisadas no julgamento da Apelação Cível de forma clara, adequada e fundamentada, não havendo qualquer vício a justificar o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração.
Importa destacar que a decisão embargada foi prolatada nos termos seguintes: (...) 1.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO POR INOVAÇÃO RECURSAL, LEVANTADA DE OFÍCIO PELA RELATORA Examinando as razões da Apelação Cível, constato que a parte Recorrente, em sede recursal, apresenta uma nova tese a fundamentar o seu direito, quando defende a impossibilidade de cumprir a sua obrigação de entrega do produtor, pois não mais o produz, argumento este, que não foi ventilado por ocasião da sua petição inicial (id 20674054 - Pág. 1 Pág.
Total – 18/25).
Desse modo, parte do Recurso não merece conhecimento.
No sentido de não conhecer do Recurso quando há inovação recursal, trago à colação os seguintes julgados, mutatis mutandis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO POR INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA - MEGADATA - DOCUMENTO UNILATERAL - PROVA INSUFICIENTE DE PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA - CORREÇÃO MONETÁRIA DO §7º DO ART. 5º DA LEI 6.194/74 COM REDAÇÃO DA LEI 11.482/07.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ.
ART.543-C CPC/73 - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
I - Verificando-se que a parte recorrente levantou apenas em sede de apelação questões que não foram objeto de debate nos autos, não se pode conhecer dessa parte do recurso, por se tratar de flagrante inovação recursal, vedada em nosso ordenamento jurídico.
II - O documento extraído do sistema “MEGADATA” não possui força probante para atestar a quitação do seguro DPVAT na via administrativa, vez que constitui documento unilateralmente produzido pela ré, sem qualquer revelação ou indício de anuência ou ciência da parte beneficiária.
III - Conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. nº1.483.620/SC, para fins do art. 543-C do CPC, em se tratando de indenização por morte ou invalidez do Seguro DPVAT, a atualização monetária que deve operar-se desde a data do evento danoso é devida apenas quando excedido o prazo de 30 dias para o pagamento da indenização.
IV - Havendo sucumbência recíproca, os ônus devem ser suportados, proporcionalmente, entre as partes, “ex vi” do art.86 do CPC/15, de acordo com o êxito obtido por cada parte na demanda. (TJMG, Apelação Cível 1.0313.11.031489-2/001, Relator: Des.
João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/04/2019, publicação da súmula em 11/04/2019) grifei APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE SENTENÇA E INOVAÇÃO RECURSAL - REJEITADAS - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS - COBRANÇA ECAD - DIREITOS AUTORAIS - DISPONIBILIZAÇÃO DE APARELHOS DE RÁDIO E TV EM ACOMODAÇÕES DE MOTEL - LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ.
As decisões interlocutórias, os despachos e as sentenças podem ser exteriorizados por meio de fundamentação concisa, breve, sucinta, sendo certo que concisão e brevidade não significam ausência de fundamentação.
Configura-se a inovação recursal somente quando o recorrente deduz pedido ou tese nova em sede de recurso que não havia sido anteriormente ventilado perante o Juízo a quo.
Conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a disponibilidade de rádio e televisão em quartos de motel é fato gerador da arrecadação de direitos autorais.
O litigante de má-fé, que opõe resistência injustificada ao andamento do processo, deve ser condenado às penas previstas nos artigos 80 e 81 do CPC/2015. (TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.031755-0/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/07/2020, publicação da súmula em 23/07/2020) grifei Ante o exposto, suscito de ofício a preliminar, votando pelo não conhecimento de parte da Apelação Cível interposta pela parte Autora, quanto à alegação de impossibilidade da entrega da ureia fertilizando por mais a produzir. 2.
MÉRITO DO RECURSO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço em parte da Apelação Cível.
A VIBRA ENERGIA S.A. busca a reforma da Sentença proferida no Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, na Ação de Consignação nº 0819445-73.2020.8.20.5001, ajuizada em face da COMERCIAL NUTRIBULL COMÉRCIO DE RAÇÃO LTDA, julgou improcedente a pretensão autoral e, considerando a natureza dúplice da presente ação, determinou que a parte Autora entregue à Ré, no prazo de 15 dias, 37 toneladas de “UREIA FERTILIZANTE”, correspondente a 1.480 sacos de 25 kg, e a expedição de alvará em favor da parte Autora para levantamento da quantia depositada nos autos com a condenação desta a pagar as custas do processo e os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa.
A parte Autora ajuizou Ação de Consignação com a pretensão de entregar valor à Apelada que recebeu como pagamento da compra e venda de ureia fertilizante, negócio que defende não ter se aperfeiçoado porque lhe foi pago o preço da cotação do dia da oferta do produto, quando deveria ser o preço da cotação do dia do faturamento.
A parte Ré, por sua vez, na sua defesa afirma que realizou a compra de 37.000 Kg de ureia pelo valor certo e acabado de R$ 28,50, por saca de 25kg, que totalizou na quantia de R$ 42.180,00, para entrega imediata na forma CIF (frete incluso no preço), o que a Autora não o fez, defendendo que efetuou o pagamento do preço correto.
Na hipótese, a Apelante pretende devolver valor que recebeu em razão da compra e venda de ureia fertilizante negociada junto à Ré/Apelada através da Ação de Consignação em Pagamento, cujas hipóteses estão relacionadas no artigo 335 do Código Civil, verbis: Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Compulsando os autos, verifico que a parte Autora/Apelante não instruiu os autos com elementos a demonstrar a invalidade da compra e venda, pois, a despeito de alegar que o preço a ser pago deveria ser definido com a cotação no dia do faturamento, deixou de provar tal obrigação da Ré/Apelada, o que afastaria a justa causa da recusa desta Compradora, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, de modo que não merece reforma a sentença de improcedência do pedido da consignatória.
A corroborar tal entendimento, transcrevo os julgados a seguir mutatis mutandis: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
CONSIDERANDO A PRETENSÃO DE CONSIGNAÇÃO DE QUANTIA DIVERSA DA PACTUADA NO CONTRATO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RECUSA DO CREDOR EM RECEBER O PAGAMENTO DA DÍVIDA SEM JUSTA CAUSA, VAI CONFIRMADO O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE. (Apelação Cível, Nº 50005075120178210087, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 25-05-2023) grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - RECUSA DO CREDOR EM RECEBER O PAGAMENTO SEM JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA - DEPÓSITO DE VALOR INFERIOR AO DEVIDO - IMPOSSIBILIDADE - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. - A consignação em pagamento é procedimento especial previsto na legislação processual que tem como principal objetivo liberar o devedor da obrigação, isentando sua responsabilidade pelo pagamento de juros, correção e pelos riscos sobre a coisa, com hipóteses de cabimento dispostas no artigo 335 do Código Civil. - Sendo insuficiente o valor depositado, deve ser julgada improcedente a ação de consignação em pagamento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.180923-9/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 19/04/2023, publicação da súmula em 20/04/2023) grifei Nesse diapasão, muito bem se posicionou a Juíza a quo na sentença em vergasta, de cujas palavras utilizo em acréscimo às razões de decidir neste momento, a fim de evitar tautologia: II – FUNDAMENTAÇÃO Com a presente Ação de Consignação em Pagamento a parte consignante objetiva que a consignada seja compelida a receber o valor que ela adimpliu em razão de compra e venda de “commodity” não perfectibilizada, dando-se por extinta a obrigação.
A Ação de Consignação em Pagamento tem lugar nas hipóteses previstas no artigo 539 e seguintes do CPC e artigo 335 e seguintes do Código Civil, por pretensão declaratória de liberação do devedor concedendo-lhe quitação da dívida mediante o depósito do valor incontroverso.
Ela será utilizada quando o pagamento não puder ser realizado em virtude da recusa do credor em recebê-lo ou em dar quitação, ou, ainda, quando existir um obstáculo fático ou jurídico alheio à vontade do devedor que impossibilite o pagamento eficaz.
Com efeito, trata-se de instrumento processual do devedor ou interessado, destinado a quitar obrigação diante da mora do credor em receber o que lhe é devido, ou dúvida a quem pagar. É uma das formas de extinção das obrigações quando há mora do credor (mora accipiendi).
No caso dos autos a ação foi proposta com base na alegada injusta recusa do credor, hipótese prevista no inciso I do artigo 335 do CC.
Logo, incumbia ao autor/devedor provar que o réu/credor não quis receber, ou se recusou à prática de ato indispensável ao adimplemento, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Da análise do caderno processual verifica-se ser incontroversa a pactuação entre as partes de compra e venda de ureia fertilizante, o pagamento antecipado realizado pela demandada, havendo controvérsia apenas quanto ao preço do produto.
Assim, para averiguar se a recusa da parte consignada em receber a restituição do valor adimplido antecipadamente foi justa ou injusta, cabe analisar se deveria prevalecer o preço da ureia na data da cotação ou o do dia do faturamento.
Conforme se pode denotar dos autos, a compra e venda do produto “UREIA FERTILIZANTE” era uma transação corriqueira entre as partes, cujas condições comerciais, ajustadas no ato da cotação, previam o pagamento antecipado e a entrega na modalidade CIF, o que se extrai do documento de ID 73049206 e do depoimento do Sr.
Iury Rocha Marajá (ID 92051905), o qual esclareceu, ainda, o seguinte: (…) na ocasião dessa venda, em específico, foi um período, em 2018, onde houve uma grande flutuação de preço dos derivados.
O preço de venda do produto variou de forma que ficou descolado da realidade feita no dia da venda.
Foi um período também onde nós estávamos com aumento do preço do diesel, foi justamente naquela época da greve dos caminhoneiros, por aí, e que afetou tanto o preço do diesel e dos fretes, como o da ureia, então a gente não conseguiu entregar ao cliente o produto, porque não havia no mercado fretes que possibilitassem o transporte do produto de Sergipe para o Estado de Natal.
Então, houve essa variação de preço intensa, eu informei ao cliente que o produto tinha havido essa alteração de preços e aí o cliente, de imediato, não concordou com essa variação e aí foi quando surgiu todo esse imbróglio.
Foi tentado, na ocasião, que o valor fosse devolvido, que Nutribull também se recusou a receber esse valor, ela queria que o produto fosse realmente, é, que a Vibra fornecesse o produto, e não devolvesse o dinheiro, e então foi gerado todo esse imbróglio. (…) Essa modalidade de venda específica é uma venda spot, não há contrato que obrigue a Vibra a fornecer e nenhum cliente a comprar. (…) a cotação é aprovada por e-mail ou por qualquer meio de comunicação válido e essa cotação, ela tem uma validade, no próprio corpo do e-mail é informado que há uma validade e é de conhecimento de todo o mercado que faz essa aquisição de produto que existe essa possibilidade da variação de preço dia a dia.
Se o produto for carregado hoje, não tem problema, mas se por algum problema logístico, de força maior, como eu falei na ocasião, a gente estava com situação de fretes difíceis, por um caso fortuito a gente não conseguir atender, aquele pedido vai ficando para os dias seguintes e o preço do produto está sujeito a variação, para mais, ou para menos. (…) a validade da cotação é de 24 horas. (…) quando a venda é antecipada, isso funciona para combustíveis, ou para qualquer commodity, o preço só tem validade para faturamento naquele dia (…).
De tal depoimento pode-se abstrair que o produto adquirido pela ré não foi faturado no mesmo dia da cotação em decorrência do alto valor do frete, afetado pelo aumento do preço do diesel e pela greve dos caminhoneiros.
Em outras palavras, o que ocasionou o aumento do preço da mercadoria e a impossibilidade de concretização da venda com o valor informado na data da cotação, foi o aumento do valor do frete.
Ocorre que, como se sabe, quando o frete é na modalidade CIF (forma ajustada entre partes), o vendedor é responsável por todos os custos e riscos que envolvem o transporte da mercadoria até o destinatário.
Dessa forma, a responsabilidade pela flutuação do preço do produto para maior deve ser imputada unicamente à empresa autora, já que assumiu sozinha os custos do transporte da mercadoria e o risco pela ausência de carregamento do produto na data da cotação.
Ademais, do documento de ID 73049206 pode-se constatar que as comercializações entre as partes eram realizadas à vista, na medida em que consta na proposta enviada pela autora a descrição do produto, a quantidade, o preço, a exigência de pagamento antecipado e a especificação da conta para transferência.
Assim, ainda que se trate de venda de “commodity”, cujo preço é determinado pela oferta e demanda no mercado internacional, como o pagamento ocorreu no momento do fechamento da negociação (na data da cotação), vendedor e comprador se sujeitam ao preço vigente em tal momento, pouco importando as variações do mercado futuro.
Nessa rota, não resta dúvida de que a autora assumiu a obrigação de garantir que a venda se concretizasse com o valor da data da cotação da mercadoria, diante do tipo de negociação, da modalidade de frete e do pagamento realizado, obrigando-se a entregar a mercadoria adquirida, o que não fez, motivo pelo qual se encontra em mora em relação à entrega da mercadoria e não da quantia paga. É de se ressaltar que, para que a consignação tivesse força de pagamento e passasse a valer como forma de extinção da obrigação, necessário que concorressem em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos inerentes à relação jurídica que ensejou o débito (STJ - Quarta Turma, REsp 1.194.264/PR, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, unânime, DJe de 4.3.2011).
Deste modo, incumbia à autora consignar exatamente a prestação prevista na avença, no modo e tempo pactuado, não sendo possível pretender fazê-lo de forma diversa a que se obrigou, para exonerar-se da obrigação.
Se afigura inadmissível, portanto, compelir a parte demandada ao recebimento do depósito ofertado, de forma a desobrigar a devedora da coisa devida, porquanto o valor depositado judicialmente revela-se inapropriado para a satisfação da obrigação.
Então, foi justa a recusa de recebimento da quantia por parte da credora, conforme art. 335 do CC e art. 544, inciso IV, do CPC.
Destarte, repiso, como a consignada não está obrigada a receber prestação diversa daquela pela qual se encontra obrigada a parte contrária, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe.
Por fim, em tendo a Ação de Consignação em Pagamento natureza dúplice, o reconhecimento da mora da autora em entregar a mercadoria adquirida pelo réu, acarreta a outorga de tutela jurisdicional em favor do demandado, a quem deve ser assegurada a obtenção da satisfação da obrigação.
Por conseguinte, considerando o valor do crédito e o preço na data da cotação a que a autora se vinculou, há que se determinar que esta cumpra a obrigação de entregar à ré 37 toneladas de “UREIA FERTILIZANTE”, correspondente a 1.480 sacos de 25 kg. (...) NATAL/RN, 08 de março de 2023. (id 20674236) Nesse contexto, afere-se que a parte Autora não se desincumbiu do ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito nos termos do art. 373, I, do CPC, o que impõe a improcedência da sua pretensão. (...) (id 23971682) Desse modo, o que se vê das razões utilizadas nos Embargos de Declaração, é o nítido intuito de rediscutir a decisão embargada, o que não é viável no recurso horizontal utilizado.
Destaca-se, ainda, que o julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes, visto que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o artigo 371 da lei processual civil, a seguir transcrito: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Assim sendo, o recurso não merece ser acolhido, pois as questões necessárias ao julgamento em exame foram objeto de apreciação por este colegiado, nos termos da sua fundamentação.
Por fim, eventual matéria pleiteada pela parte Embargante a título de prequestionamento quanto às normas legais e constitucionais que entender aplicáveis ao caso em análise, independente de declaração expressa quanto a estas no presente recurso, passam a integrar a presente decisão, caso o Tribunal Superior tenha posicionamento jurídico no sentido de que houve a ocorrência de quaisquer das hipóteses que autorizem os aclaratórios, de sorte que a apreciação poderá ser feita de plano por aquela Corte Superior, consoante estabelece o artigo 1.025, caput, da nova legislação processual civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819445-73.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2024. -
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819445-73.2020.8.20.5001 Polo ativo PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ Polo passivo COMERCIAL NUTRIBULL - COMERCIO DE RACAO LTDA Advogado(s): MARCIO DANTAS DE ARAUJO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. 1.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO POR INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA DE OFÍCIO.
TESE NÃO APRESENTADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
ACOLHIMENTO. 2.
MÉRITO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALOR A TÍTULO DO PAGAMENTO DE COMPRA E VENDA.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO A MENOR DO PREÇO DO PRODUTO.
JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO EM PARTE CONHECIDO E NESTA PARTE DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em acolher a preliminar de não conhecimento parcial da Apelação Cível por inovação recursal, suscitada de ofício pela Relatora e, com a mesma votação, em conhecer parcialmente do Apelo, e na parte conhecida lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela VIBRA ENERGIA S.A., em face da Sentença proferida no Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, na Ação de Consignação nº 0819445-73.2020.8.20.5001, ajuizada em face da COMERCIAL NUTRIBULL COMÉRCIO DE RAÇÃO LTDA, ora Apelada, assim decidiu: (...) III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, declarando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do que rege o artigo 487, I, do CPC.
De conseguinte, considerando a natureza dúplice da presente ação, determino que a parte autora entregue à ré, no prazo de 15 (quinze) dias, 37 toneladas de “UREIA FERTILIZANTE”, correspondente a 1.480 sacos de 25 kg.
Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento da quantia depositada nos autos (ID 63643137).
Custas e honorários pela parte demandante, aquelas na forma regimental e estes que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, de conformidade com o que prevê o art. 85, § 2º do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
P.R.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 08 de março de 2023. (id 20674236) Nas razões da Apelação Cível (id 20674241), a parte Recorrente relata, em síntese, que: a) “Trata-se de Ação de Consignação em pagamento proposta pela então Petrobras Distribuidora S.A, atual Vibra Energia S.A, para devolução dos valores pagos pela Comercial Nutribull em razão de uma suposta compra de Ureia Fertilizante, na qual, a empresa recorrida, aduz ter pagado antecipadamente.”; b) “Ocorre que, no momento da negociação a parte autora, ora apelante, enviou a cotação de preço para a compra de 27 toneladas de ureia fertilizante, que, na ocasião, tinham preço de R$ 28,50 cada saco de 25 kg.
Assim, a empresa apelada começou a realizar pagamentos para a Vibra.
Ao questionar o motivo dos depósitos, a consignada respondeu que se tratava da compra de uma carga de 27 toneladas de ureia hidrogenada.
No entanto, dada a sistemática de pagamentos da parte apelante, que somente considera válido o preço do dia do faturamento, um funcionário da empresa entrou em contato com a consignada para preenchimento do termo de devolução do valor como demonstrado no id 56558169.”; c) “No curso do processo, o MM juízo julgou improcedentes os pedidos autorais, declarando o feito extinto com resolução do mérito com o fundamento de que o faturamento e entrega do produtos não se deu em razão do frete se encontrar muito alto naquele momento, mas como o frete neste caso foi na modalidade CIF, o vendedor seria o responsável por todos os riscos e custos, devendo a responsabilidade ser imputada a empresa autora.”; d) “Ocorre que conforme será cabalmente explicado através de devida fundamentação fático-jurídica, a ação foi extinta com resolução do mérito, mas não foram observadas pelo juízo diversas informações pertinentes ao deslinde do feito, inclusive que a parte apelante não produz mais o produto e está incapacitada de fornecer o bem à apelada.”; e) “Seguindo o comportamento normal de uma commodity, o preço da ureia no mercado internacional sofre variações diárias.
Algumas empresas, como é o caso da CRU Fertilizer fazem o acompanhamento dos preços dessa e outras commodities.
No anexo 02 há uma compilação de dois índices do preço da Ureia na condição CFR Brasil, no período de jan/2016 a dez/2019.”; f) “Como as publicações são apuradas em dólares, mas o produto no Brasil é comercializado em reais, a cotação do dólar, que flutua diariamente, também impacta na formação do preço no Brasil.
Por consequência, o custo da ureia no Brasil é fortemente impactado por esses dois itens: cotação do dólar e cotação internacional da commodity e não é economicamente viável para as empresas que atuam seja na produção ou comercialização desses produtos a manutenção do preço de venda por longos períodos.”; g) “Portanto, é evidente que não houve ato ilícito por parte da Apelante no momento da venda, uma vez que o produto tem um comportamento dinâmico no mercado e a Vibra, como distribuidora, não conseguiria ‘segurar’ o preço do produto para o cliente face a um aumento de preços significativo.”; h) “É necessário esclarecer que o apelado possuía plena ciência de que os valores pagos de forma antecipada não garantiam o preço do dia da cotação, e em que pese alegar ter pago à vista, realizou depósitos variados, tendo buscado somente “garantir” o preço apresentado, ignorando as informações dadas pela consignante.”; i) “Ressalta-se que no próprio depoimento constante na sentença, o depoente informa que se tratava de venda na modalidade spot, não existindo contrato que obrigue as partes a fornecer ou o cliente a comprar. À vista disso, não há como obrigar a empresa apelante a fornecer um produto que à época estava impossibilitado de envio.
Logo, considerando os termos de comercialização do produto objeto da lide a apelante não pode ser responsabilizada pela flutuação dos preços dos produtos apenas porque a apelada depositou os valores com intuito de assegurar a venda pelo preço cotado no dia.
Ressalte-se que, na forma do depoimento da testemunha, o preço da commoditie sofreu variação não apenas do preço do dólar, mas, principalmente do frete e, diga-se, o país estava enfrentando severa greve dos caminhoneiros, elevando o preço a um patamar fora de qualquer projeção histórica (...)”; j) “Diante da referida variação, o negócio entabulado pelas partes sofreu uma modificação de seu status a quo ante pelas razões supracitadas, sendo um evidente caso fortuito, posto que à época havia sido deflagrada a greve dos caminhoneiros, fato público que dispensa provas.
Diante do cenário, conforme mencionado pela testemunha, houve a devida comunicação à recorrida (..)”; k) “Para além disso, não houve nenhum contrato que obrigasse a empresa a enviar os produtos, principalmente porque o negócio ainda não havia sido fechado e faturado.
Assim, resta evidente que não há como esta apelante assumir a responsabilidade por um pagamento feito de forma incorreta e sem seguir os termos da negociação que já era praticada entre as partes.”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do Apelo, a fim de julgar procedente a pretensão autoral.
A parte Apelada apresenta contrarrazões, oportunidade na qual pugna pelo desprovimento do Recurso.
Instada a se pronunciar, a 7ª Procuradoria de Justiça declina da sua intervenção na lide. É o relatório.
VOTO 1.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO POR INOVAÇÃO RECURSAL, LEVANTADA DE OFÍCIO PELA RELATORA Examinando as razões da Apelação Cível, constato que a parte Recorrente, em sede recursal, apresenta uma nova tese a fundamentar o seu direito, quando defende a impossibilidade de cumprir a sua obrigação de entrega do produtor, pois não mais o produz, argumento este, que não foi ventilado por ocasião da sua petição inicial (id 20674054 - Pág. 1 Pág.
Total – 18/25).
Desse modo, parte do Recurso não merece conhecimento.
No sentido de não conhecer do Recurso quando há inovação recursal, trago à colação os seguintes julgados, mutatis mutandis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO POR INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA - MEGADATA - DOCUMENTO UNILATERAL - PROVA INSUFICIENTE DE PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA - CORREÇÃO MONETÁRIA DO §7º DO ART. 5º DA LEI 6.194/74 COM REDAÇÃO DA LEI 11.482/07.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ.
ART.543-C CPC/73 - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
I - Verificando-se que a parte recorrente levantou apenas em sede de apelação questões que não foram objeto de debate nos autos, não se pode conhecer dessa parte do recurso, por se tratar de flagrante inovação recursal, vedada em nosso ordenamento jurídico.
II - O documento extraído do sistema “MEGADATA” não possui força probante para atestar a quitação do seguro DPVAT na via administrativa, vez que constitui documento unilateralmente produzido pela ré, sem qualquer revelação ou indício de anuência ou ciência da parte beneficiária.
III - Conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. nº1.483.620/SC, para fins do art. 543-C do CPC, em se tratando de indenização por morte ou invalidez do Seguro DPVAT, a atualização monetária que deve operar-se desde a data do evento danoso é devida apenas quando excedido o prazo de 30 dias para o pagamento da indenização.
IV - Havendo sucumbência recíproca, os ônus devem ser suportados, proporcionalmente, entre as partes, “ex vi” do art.86 do CPC/15, de acordo com o êxito obtido por cada parte na demanda. (TJMG, Apelação Cível 1.0313.11.031489-2/001, Relator: Des.
João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/04/2019, publicação da súmula em 11/04/2019) grifei APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE SENTENÇA E INOVAÇÃO RECURSAL - REJEITADAS - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS - COBRANÇA ECAD - DIREITOS AUTORAIS - DISPONIBILIZAÇÃO DE APARELHOS DE RÁDIO E TV EM ACOMODAÇÕES DE MOTEL - LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ.
As decisões interlocutórias, os despachos e as sentenças podem ser exteriorizados por meio de fundamentação concisa, breve, sucinta, sendo certo que concisão e brevidade não significam ausência de fundamentação.
Configura-se a inovação recursal somente quando o recorrente deduz pedido ou tese nova em sede de recurso que não havia sido anteriormente ventilado perante o Juízo a quo.
Conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a disponibilidade de rádio e televisão em quartos de motel é fato gerador da arrecadação de direitos autorais.
O litigante de má-fé, que opõe resistência injustificada ao andamento do processo, deve ser condenado às penas previstas nos artigos 80 e 81 do CPC/2015. (TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.031755-0/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/07/2020, publicação da súmula em 23/07/2020) grifei Ante o exposto, suscito de ofício a preliminar, votando pelo não conhecimento de parte da Apelação Cível interposta pela parte Autora, quanto à alegação de impossibilidade da entrega da ureia fertilizando por mais a produzir. 2.
MÉRITO DO RECURSO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço em parte da Apelação Cível.
A VIBRA ENERGIA S.A. busca a reforma da Sentença proferida no Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, na Ação de Consignação nº 0819445-73.2020.8.20.5001, ajuizada em face da COMERCIAL NUTRIBULL COMÉRCIO DE RAÇÃO LTDA, julgou improcedente a pretensão autoral e, considerando a natureza dúplice da presente ação, determinou que a parte Autora entregue à Ré, no prazo de 15 dias, 37 toneladas de “UREIA FERTILIZANTE”, correspondente a 1.480 sacos de 25 kg, e a expedição de alvará em favor da parte Autora para levantamento da quantia depositada nos autos com a condenação desta a pagar as custas do processo e os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa.
A parte Autora ajuizou Ação de Consignação com a pretensão de entregar valor à Apelada que recebeu como pagamento da compra e venda de ureia fertilizante, negócio que defende não ter se aperfeiçoado porque lhe foi pago o preço da cotação do dia da oferta do produto, quando deveria ser o preço da cotação do dia do faturamento.
A parte Ré, por sua vez, na sua defesa afirma que realizou a compra de 37.000 Kg de ureia pelo valor certo e acabado de R$ 28,50, por saca de 25kg, que totalizou na quantia de R$ 42.180,00, para entrega imediata na forma CIF (frete incluso no preço), o que a Autora não o fez, defendendo que efetuou o pagamento do preço correto.
Na hipótese, a Apelante pretende devolver valor que recebeu em razão da compra e venda de ureia fertilizante negociada junto à Ré/Apelada através da Ação de Consignação em Pagamento, cujas hipóteses estão relacionadas no artigo 335 do Código Civil, verbis: Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Compulsando os autos, verifico que a parte Autora/Apelante não instruiu os autos com elementos a demonstrar a invalidade da compra e venda, pois, a despeito de alegar que o preço a ser pago deveria ser definido com a cotação no dia do faturamento, deixou de provar tal obrigação da Ré/Apelada, o que afastaria a justa causa da recusa desta Compradora, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, de modo que não merece reforma a sentença de improcedência do pedido da consignatória.
A corroborar tal entendimento, transcrevo os julgados a seguir mutatis mutandis: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
CONSIDERANDO A PRETENSÃO DE CONSIGNAÇÃO DE QUANTIA DIVERSA DA PACTUADA NO CONTRATO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RECUSA DO CREDOR EM RECEBER O PAGAMENTO DA DÍVIDA SEM JUSTA CAUSA, VAI CONFIRMADO O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE. (Apelação Cível, Nº 50005075120178210087, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 25-05-2023) grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - RECUSA DO CREDOR EM RECEBER O PAGAMENTO SEM JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA - DEPÓSITO DE VALOR INFERIOR AO DEVIDO - IMPOSSIBILIDADE - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. - A consignação em pagamento é procedimento especial previsto na legislação processual que tem como principal objetivo liberar o devedor da obrigação, isentando sua responsabilidade pelo pagamento de juros, correção e pelos riscos sobre a coisa, com hipóteses de cabimento dispostas no artigo 335 do Código Civil. - Sendo insuficiente o valor depositado, deve ser julgada improcedente a ação de consignação em pagamento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.180923-9/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 19/04/2023, publicação da súmula em 20/04/2023) grifei Nesse diapasão, muito bem se posicionou a Juíza a quo na sentença em vergasta, de cujas palavras utilizo em acréscimo às razões de decidir neste momento, a fim de evitar tautologia: II – FUNDAMENTAÇÃO Com a presente Ação de Consignação em Pagamento a parte consignante objetiva que a consignada seja compelida a receber o valor que ela adimpliu em razão de compra e venda de “commodity” não perfectibilizada, dando-se por extinta a obrigação.
A Ação de Consignação em Pagamento tem lugar nas hipóteses previstas no artigo 539 e seguintes do CPC e artigo 335 e seguintes do Código Civil, por pretensão declaratória de liberação do devedor concedendo-lhe quitação da dívida mediante o depósito do valor incontroverso.
Ela será utilizada quando o pagamento não puder ser realizado em virtude da recusa do credor em recebê-lo ou em dar quitação, ou, ainda, quando existir um obstáculo fático ou jurídico alheio à vontade do devedor que impossibilite o pagamento eficaz.
Com efeito, trata-se de instrumento processual do devedor ou interessado, destinado a quitar obrigação diante da mora do credor em receber o que lhe é devido, ou dúvida a quem pagar. É uma das formas de extinção das obrigações quando há mora do credor (mora accipiendi).
No caso dos autos a ação foi proposta com base na alegada injusta recusa do credor, hipótese prevista no inciso I do artigo 335 do CC.
Logo, incumbia ao autor/devedor provar que o réu/credor não quis receber, ou se recusou à prática de ato indispensável ao adimplemento, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Da análise do caderno processual verifica-se ser incontroversa a pactuação entre as partes de compra e venda de ureia fertilizante, o pagamento antecipado realizado pela demandada, havendo controvérsia apenas quanto ao preço do produto.
Assim, para averiguar se a recusa da parte consignada em receber a restituição do valor adimplido antecipadamente foi justa ou injusta, cabe analisar se deveria prevalecer o preço da ureia na data da cotação ou o do dia do faturamento.
Conforme se pode denotar dos autos, a compra e venda do produto “UREIA FERTILIZANTE” era uma transação corriqueira entre as partes, cujas condições comerciais, ajustadas no ato da cotação, previam o pagamento antecipado e a entrega na modalidade CIF, o que se extrai do documento de ID 73049206 e do depoimento do Sr.
Iury Rocha Marajá (ID 92051905), o qual esclareceu, ainda, o seguinte: (…) na ocasião dessa venda, em específico, foi um período, em 2018, onde houve uma grande flutuação de preço dos derivados.
O preço de venda do produto variou de forma que ficou descolado da realidade feita no dia da venda.
Foi um período também onde nós estávamos com aumento do preço do diesel, foi justamente naquela época da greve dos caminhoneiros, por aí, e que afetou tanto o preço do diesel e dos fretes, como o da ureia, então a gente não conseguiu entregar ao cliente o produto, porque não havia no mercado fretes que possibilitassem o transporte do produto de Sergipe para o Estado de Natal.
Então, houve essa variação de preço intensa, eu informei ao cliente que o produto tinha havido essa alteração de preços e aí o cliente, de imediato, não concordou com essa variação e aí foi quando surgiu todo esse imbróglio.
Foi tentado, na ocasião, que o valor fosse devolvido, que Nutribull também se recusou a receber esse valor, ela queria que o produto fosse realmente, é, que a Vibra fornecesse o produto, e não devolvesse o dinheiro, e então foi gerado todo esse imbróglio. (…) Essa modalidade de venda específica é uma venda spot, não há contrato que obrigue a Vibra a fornecer e nenhum cliente a comprar. (…) a cotação é aprovada por e-mail ou por qualquer meio de comunicação válido e essa cotação, ela tem uma validade, no próprio corpo do e-mail é informado que há uma validade e é de conhecimento de todo o mercado que faz essa aquisição de produto que existe essa possibilidade da variação de preço dia a dia.
Se o produto for carregado hoje, não tem problema, mas se por algum problema logístico, de força maior, como eu falei na ocasião, a gente estava com situação de fretes difíceis, por um caso fortuito a gente não conseguir atender, aquele pedido vai ficando para os dias seguintes e o preço do produto está sujeito a variação, para mais, ou para menos. (…) a validade da cotação é de 24 horas. (…) quando a venda é antecipada, isso funciona para combustíveis, ou para qualquer commodity, o preço só tem validade para faturamento naquele dia (…).
De tal depoimento pode-se abstrair que o produto adquirido pela ré não foi faturado no mesmo dia da cotação em decorrência do alto valor do frete, afetado pelo aumento do preço do diesel e pela greve dos caminhoneiros.
Em outras palavras, o que ocasionou o aumento do preço da mercadoria e a impossibilidade de concretização da venda com o valor informado na data da cotação, foi o aumento do valor do frete.
Ocorre que, como se sabe, quando o frete é na modalidade CIF (forma ajustada entre partes), o vendedor é responsável por todos os custos e riscos que envolvem o transporte da mercadoria até o destinatário.
Dessa forma, a responsabilidade pela flutuação do preço do produto para maior deve ser imputada unicamente à empresa autora, já que assumiu sozinha os custos do transporte da mercadoria e o risco pela ausência de carregamento do produto na data da cotação.
Ademais, do documento de ID 73049206 pode-se constatar que as comercializações entre as partes eram realizadas à vista, na medida em que consta na proposta enviada pela autora a descrição do produto, a quantidade, o preço, a exigência de pagamento antecipado e a especificação da conta para transferência.
Assim, ainda que se trate de venda de “commodity”, cujo preço é determinado pela oferta e demanda no mercado internacional, como o pagamento ocorreu no momento do fechamento da negociação (na data da cotação), vendedor e comprador se sujeitam ao preço vigente em tal momento, pouco importando as variações do mercado futuro.
Nessa rota, não resta dúvida de que a autora assumiu a obrigação de garantir que a venda se concretizasse com o valor da data da cotação da mercadoria, diante do tipo de negociação, da modalidade de frete e do pagamento realizado, obrigando-se a entregar a mercadoria adquirida, o que não fez, motivo pelo qual se encontra em mora em relação à entrega da mercadoria e não da quantia paga. É de se ressaltar que, para que a consignação tivesse força de pagamento e passasse a valer como forma de extinção da obrigação, necessário que concorressem em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos inerentes à relação jurídica que ensejou o débito (STJ - Quarta Turma, REsp 1.194.264/PR, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, unânime, DJe de 4.3.2011).
Deste modo, incumbia à autora consignar exatamente a prestação prevista na avença, no modo e tempo pactuado, não sendo possível pretender fazê-lo de forma diversa a que se obrigou, para exonerar-se da obrigação.
Se afigura inadmissível, portanto, compelir a parte demandada ao recebimento do depósito ofertado, de forma a desobrigar a devedora da coisa devida, porquanto o valor depositado judicialmente revela-se inapropriado para a satisfação da obrigação.
Então, foi justa a recusa de recebimento da quantia por parte da credora, conforme art. 335 do CC e art. 544, inciso IV, do CPC.
Destarte, repiso, como a consignada não está obrigada a receber prestação diversa daquela pela qual se encontra obrigada a parte contrária, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe.
Por fim, em tendo a Ação de Consignação em Pagamento natureza dúplice, o reconhecimento da mora da autora em entregar a mercadoria adquirida pelo réu, acarreta a outorga de tutela jurisdicional em favor do demandado, a quem deve ser assegurada a obtenção da satisfação da obrigação.
Por conseguinte, considerando o valor do crédito e o preço na data da cotação a que a autora se vinculou, há que se determinar que esta cumpra a obrigação de entregar à ré 37 toneladas de “UREIA FERTILIZANTE”, correspondente a 1.480 sacos de 25 kg. (...) NATAL/RN, 08 de março de 2023. (id 20674236) Nesse contexto, afere-se que a parte Autora não se desincumbiu do ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito nos termos do art. 373, I, do CPC, o que impõe a improcedência da sua pretensão.
Ante o exposto, sem o parecer do Ministério Público, nego provimento ao Recurso, mantendo a sentença conforme lançada e majoro os honorários advocatícios em favor do causídico da parte Apelada para 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. É o voto.
Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819445-73.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2024. -
25/10/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 15:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/10/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 22:23
Recebidos os autos
-
31/07/2023 22:23
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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