TJRN - 0800849-93.2020.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 10:26
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
06/12/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
07/02/2024 07:39
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 07:03
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 07:02
Processo Reativado
-
06/02/2024 07:02
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 04:05
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:05
Decorrido prazo de TIAGO ABDON FELIX em 05/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 05:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800849-93.2020.8.20.5113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA DE SOUSA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Reative-se os autos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 112977767, bem como requerer o que entender de direito.
P.I.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
03/01/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 11:51
Juntada de termo
-
16/10/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 11:49
Desentranhado o documento
-
16/10/2023 11:49
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2023 09:03
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
12/10/2023 02:57
Decorrido prazo de TIAGO ABDON FELIX em 11/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 15:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/10/2023 23:59.
-
06/09/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 00:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2023 14:03
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0800849-93.2020.8.20.5113.
CERTIDÃO CERTIFICO, para os fins de direito, que procedo com a intimação da parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (CPC, art. 854, §3º).
Areia Branca/RN, 28 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) ABINADABE THALES FRANCA PINTO Auxiliar de Gabinete -
28/08/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2023 02:27
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 02:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 10:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/07/2023 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 11:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/07/2023 11:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/07/2023 02:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/07/2023 23:59.
-
24/06/2023 02:06
Publicado Sentença em 23/06/2023.
-
24/06/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
24/06/2023 02:01
Publicado Sentença em 23/06/2023.
-
24/06/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800849-93.2020.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUSA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA DE FATIMA DE SOUSA SILVA, devidamente qualificado e representados nos autos, moveu a presente AÇÃO ORDINÁRIA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado e representado, onde requer a nulidade da relação jurídica que culminou com a formalização do Contrato de Empréstimo Consignado (n° 814429675), orçado no valor de R$ 7.353,57 (sete mil trezentos e cinquenta e três reais e cinquenta e sete centavos), liquidado mediante o pagamento de 49 (quarenta e nove) parcelas mensais e sucessivas de R$ 224,17 (duzentos e vinte e quatro reais e dezessete centavos), ao argumento de que não anuiu com a contratação, pelo que, requer, ainda, a condenação do Promovido ao pagamento de danos materiais e morais.
Recebida a petição inicial, este juízo deferiu a tutela de urgência pretendida pela parte autora (Id n° 58678232).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação aduzindo, em síntese, a ausência de interesse de agir, como preliminar, e, no mérito, dissertou sobre a legalidade da contratação e requereu a improcedência dos pedidos autorais (Id nº 73903345).
Réplica à contestação no Id n° 74281436.
Este juízo, por meio da decisão de Id n° 78241161, rejeitou a preliminar suscitada e determinou a realização de perícia grafotécnica no contrato impugnado, repousando o Laudo Pericial no Id n° 99252225. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Com fulcro no art. 1.048, I, associado com o art. 12, §2º, VII, ambos do CPC, confiro preferência de julgamento ao feito, tendo em vista que a parte autora é pessoa com idade superior a 60 (sessenta) anos.
A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada por MARIA DE FATIMA DE SOUSA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., requerendo a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado e a condenação do réu ao pagamento de dano material e moral.
No mérito, a pretensão autoral é procedente.
Versando a demanda sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado – entabulação de contrato de empréstimo consignado – cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da relação jurídica impugnada, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
Na hipótese vertente, a parte requerida juntou o instrumento contratual que pretensamente respaldou o negócio jurídico, Id n° 73903355, documento este impugnado pela parte autora, ao argumento de que a assinatura não partiu do seu punho, alegando fraude no encetamento do negócio.
Com vistas a aclarar o ponto controvertido, este juízo requisitou a realização de perícia grafotécnica, cujo laudo foi categórico ao afirmar que a assinatura constante no contrato periciado é dissonante do subscrito da parte requerente (Id n° 99252225).
Nesse cotejo, muito embora o laudo pericial não goze de presunção absoluta, podendo o julgador desconsiderá-lo, caso haja elementos para tanto (art. 479, CPC), na hipótese vertente inexistem circunstâncias que maculem o trabalho do expert, de modo que à luz do princípio do convencimento motivado associado com a prova técnica em questão, tenho pela inexistência da relação jurídica materializada no contrato de n° 578537318, em virtude da inequívoca ausência de manifestação de vontade da parte contratante, nos termos perfilhados pelo art. 166, IV, CC.
Diante desse cenário, o dano patrimonial resta patente e se configura no abate mensal realizado indevidamente no benefício previdenciário da parte autora.
Dito isto, é de reconhecer-lhe o direito em reaver o montante abatido, o que deve ser feito através do indébito dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) O dano moral, por sua vez, também exsurge dos autos, pois a parte autora submeteu-se a descontos em seus proventos relativamente a uma avença não cumprida pela parte ré, sendo, por conseguinte, inexigível, trazendo-lhe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero aborrecimento.
Registro, ainda, que o montante descontado, mensalmente, nos proventos da parte requerente alça mais de 20% do valor da sua aposentadoria, demonstrando o potencial lesivo da conduta perpetrada pela parte requerida, que, à luz do caso concreto, certamente teve o condão de afetar os meios de subsistência do ofendido.
Na seara jurisprudencial, este é o entendimento pacífico do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO - FRAUDE CARACTERIZADA - DANO MORAL COMPROVADO - QUANTUM FIXADO - MANUTENÇÃO - RESTITUIÇÃO - FORMA SIMPLES - RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MAJORAÇÃO DEVIDA. - Se o consumidor é privado parcialmente de sua remuneração mensal em razão do desconto de empréstimo efetuado em duplicidade (folha de pagamento e conta corrente), resta configurado o dano moral indenizável. (AC 2015.010287-4, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro.
Dje: 13.08.2019).
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
FRAUDE.
EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
MONTANTE FIXADO ACIMA DOS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AC 2017.016913-1, Relator Desembargador Dilermando Mota, julgado em 22.02.2018) No que se refere ao arbitramento da indenização, uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido, tem-se que cabe ao julgador,“de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral” (Sérgio Cavalieri Filho. p. 106).
Assim, a efetiva compensação do dano imaterial deve buscar, sem olvidar do caráter punitivo da condenação, que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada, de modo que a indenização pelo dano moral deve ser fixada com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sendo assim, considerando todos estes princípios, inclusive o direito básico do consumidor a informação adequada e clara, a teor do art. 6º, III, do CDC, bem como os valores descontados indevidamente, arbitro o dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, extingo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, CPC, para: i) Declarar a nulidade da relação jurídica que originou o Contrato de Empréstimo Consignado n° 814429675, devendo o banco requerido sustar os descontos no benefício previdenciário da parte autora (NB n° 157.343.913-1), sem nenhum ônus para o consumidor; ii) Condenar a parte requerida a devolver, em dobro, os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, referente ao Contrato de Empréstimo Consignado n° 814429675, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); iii) Condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 12% do valor da condenação, conforme o art. 85, §2°, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/06/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 00:03
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2023 13:12
Conclusos para julgamento
-
17/06/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 09:24
Decorrido prazo de TIAGO ABDON FELIX em 29/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 11:08
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 20:07
Juntada de laudo pericial
-
14/04/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 12:45
Outras Decisões
-
27/03/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 09:23
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
22/08/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 14:42
Outras Decisões
-
09/08/2022 10:43
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 14:46
Decorrido prazo de AMBAS AS PARTES em 23/05/2022.
-
08/04/2022 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2022 09:23
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2022 09:39
Outras Decisões
-
16/10/2021 10:21
Juntada de diligência
-
08/10/2021 10:30
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 16:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/10/2021 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2021 14:50
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2021 08:17
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 13:34
Desentranhado o documento
-
08/09/2021 11:56
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 11:56
Expedição de Ofício.
-
22/02/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 01:46
Decorrido prazo de TIAGO ABDON FELIX em 09/11/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 15:56
Expedição de Mandado.
-
05/10/2020 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 12:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2020 03:00
Decorrido prazo de TIAGO ABDON FELIX em 20/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 13:10
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 18:42
Juntada de Petição de comunicações
-
29/07/2020 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 09:20
Outras Decisões
-
24/07/2020 09:19
Conclusos para decisão
-
24/07/2020 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2020
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 11/05/2023 09:40