TJRN - 0842046-49.2015.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 07:40
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 07:39
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
26/04/2024 01:39
Decorrido prazo de 14ª Defensoria Cível de Natal em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:36
Decorrido prazo de 14ª Defensoria Cível de Natal em 25/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 08:02
Decorrido prazo de JULIANE ENEDINA DA SILVA RUFINO em 04/04/2024 23:59.
-
05/03/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 11:21
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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04/03/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
04/03/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8ª andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0842046-49.2015.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTES: KAYTE KARINY MIRANDA BEZERRA DA MOTA, HILTON CLEYTON BEZERRA DA MOTA, HILZA BEZERRA DA SILVA FALECIDO: NILTON BEZERRA MOTA SENTENÇA EMENTA: CIVIL (CC/2002) - PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015) - ALVARÁ JUDICIAL - DESÍDIA NA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS, INCLUSIVE QUANTO À ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇOS - CONFIGURAÇÃO DO ABANDONO - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
JULGAMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Vistos etc.
Trata-se da Ação de Alvará, proposta por KAYTE KARINY MIRANDA BEZERRA DA MOTA, HILTON CLEYTON BEZERRA DA MOTA, HILZA BEZERRA DA SILVA, por meio de seu advogada, que visa a liberação dos valores depositados em conta poupança junto ao Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, de titularida102170198de de NILTON BEZERRA MOTA, falecido em 04/04/2015 conforme os termos da peça inaugural – Id 3614699 e alguns documentos necessários à propositura da ação.
Por despacho, Id 72231070, determinei a intimação da parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se sobre a manifestação da curadora, todavia, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Id 89818414), motivo pelo qual por meio de ato ordinatório (Id 96475171), foi fixado a intimação pessoal da parte autora para cumprir o último comando judicial, porém, a diligência restou negativa, em relação a Kayte Kariny Miranda Bezerra da Mota e Hilton Cleyton Bezerra da Mota conforme colhe-se das certidões de Ids 99835888 e 102170198.
No que se refere a intimação de Hilza Berra da Silva, a diligência foi positiva (Id 102170198), contudo, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, como se depreende da certidão, Id 114736827.
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público (Id 115236336), opinou pela extinção do feito, sem o julgamento de mérito, na forma prevista pelo art. 485, inciso III, § 1º do CPC, vindo então os autos conclusos. É o importante a relatar.
Decido.
Trata-se da Ação de Alvará, proposta por KAYTE KARINY MIRANDA BEZERRA DA MOTA, HILTON CLEYTON BEZERRA DA MOTA, HILZA BEZERRA DA SILVA, por meio de seu advogada, que visa a liberação dos valores depositados em conta poupança junto ao Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, de titularidade de NILTON BEZERRA MOTA, falecido em 04/04/2015 Como primeiro ponto, DEFIRO o pedido de justiça gratuita por estarem preenchidos os requisitos previstos nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Os requerentes apesar de intimados por advogado, não atenderam as providências aqui fixadas.
Destaco que as intimações pessoais de duas partes - Kayte Kariny Miranda Bezerra da Mota e Hilton Cleyton Bezerra da Mota - por Oficial de Justiça restaram infrutíferas, quanto a de Hilza Berra da Silva permaneceu silente, demonstrando, então, a ausência de interesse (desídia) no prosseguimento da demanda.
De mais a mais, aplicam-se as disposições contidas no artigo 274, caput e parágrafo único do mesmo instrumento processual no que tange à validade das intimações dos requerentes com endereços desatualizados nos autos.
Mister salientar que o Código de Ritos igualmente traz, em seu art. 668, II, a possibilidade de extinção do inventário sem resolução de mérito, alterando sobremaneira o anterior posicionamento jurisprudencial de continuidade do processo/procedimento sucessório, diante do interesse público na transmissão do monte sucessível.
Diante do exposto, em consonância com o Parecer Ministerial (Id 115236336) e tomando por base que compete a parte autora manter o feito em ordem para que atinja seu desenvolvimento válido e regular e, não tendo a parte cumprido esse dever, tenho a causa como abandonada sem cumprimento de diligência que a parte autora deveria acudir e JULGO EXTINTO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, tudo em conformidade com os artigos 485, inciso III e 668 inciso II, ambos do Código de Processo Civil vigente.
Revogue-se qualquer decisão anteriormente proferida.
Sem custas, em virtude da gratuidade judiciária ora concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Efetivado o trânsito em julgado, arquive-se o processo, com a devida baixa no cadastro do sistema PJe.
Providências cabíveis.
NATAL/RN, 22 de fevereiro de 2024.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/02/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ESPÓLIO DE NILTON BEZERRA MOTA.
-
23/02/2024 11:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
21/02/2024 19:53
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:08
Decorrido prazo de Hilza Bezerra da Silva em 13/07/2023.
-
21/06/2023 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 13:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/05/2023 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2023 10:33
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 10:28
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 17:59
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 17:59
Decorrido prazo de JULIANE ENEDINA DA SILVA RUFINO em 26/09/2022 23:59.
-
11/08/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 17:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/08/2020 08:34
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 15:08
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 21:31
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 21:31
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
03/06/2020 21:29
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 15:56
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2020 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2020 11:26
Conclusos para despacho
-
14/04/2020 10:26
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 05:33
Decorrido prazo de HILZA BEZERRA DA SILVA em 03/02/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 01:19
Decorrido prazo de JULIANE ENEDINA DA SILVA RUFINO em 29/01/2020 23:59:59.
-
06/01/2020 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/01/2020 20:58
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2019 18:20
Expedição de Mandado.
-
04/12/2019 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2019 13:52
Juntada de Certidão
-
25/08/2019 04:16
Decorrido prazo de JULIANE ENEDINA DA SILVA RUFINO em 12/08/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2019 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2018 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2018 00:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
19/12/2017 00:32
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
18/12/2017 12:57
Conclusos para despacho
-
13/10/2017 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2017 01:45
Decorrido prazo de HILZA BEZERRA DA SILVA em 11/09/2017 23:59:59.
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14/09/2017 03:33
Decorrido prazo de HILTON CLEYTON BEZERRA DA MOTA em 11/09/2017 23:59:59.
-
30/08/2017 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2017 11:39
Expedição de Mandado.
-
24/08/2017 11:39
Expedição de Mandado.
-
18/07/2016 18:41
Juntada de Ofício
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18/07/2016 18:41
Juntada de Certidão
-
08/07/2016 08:05
Juntada de Ofício
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08/07/2016 08:04
Juntada de Certidão
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08/07/2016 08:02
Juntada de Certidão
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10/05/2016 10:31
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2016 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/05/2016 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2016 08:26
Conclusos para despacho
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04/05/2016 10:36
Expedição de Certidão.
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27/04/2016 06:59
Decorrido prazo de JULIANE ENEDINA DA SILVA RUFINO em 26/04/2016 23:59:59.
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18/04/2016 15:23
Expedição de Ofício.
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18/04/2016 15:02
Expedição de Ofício.
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18/04/2016 14:58
Expedição de Ofício.
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06/04/2016 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2016 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2015 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2015 15:54
Conclusos para despacho
-
24/09/2015 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2018
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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