TJRN - 0829579-91.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0829579-91.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de dezembro de 2024. -
18/11/2024 10:31
Conclusos para decisão
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18/11/2024 08:21
Juntada de Petição de parecer
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13/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 17:58
Recebidos os autos
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31/10/2024 17:58
Conclusos para despacho
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31/10/2024 17:58
Distribuído por sorteio
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0829579-91.2022.8.20.5001 Partes: ADRIEL MAURICIO DE MENEZES x UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. - S E N T E N Ç A - Vistos etc.
I - RELATÓRIO ADRIEL MAURÍCIO DE MENEZES, devidamente qualificado, via causídico constituído, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face da UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, igualmente qualificada, alegando, em síntese, a existência de cláusulas abusivas nos contratos de empréstimos consignados celebrados com a empresa ré, consistentes na taxa de juros aplicada ao pacto, bem como a prática proibida da capitalização dos juros (anatocismo).
Aduz que, em novembro/2009, pactuou, por telefone, contrato de empréstimo consignado que, ao longo dos anos, foram sendo refinanciados, sem que as informações essenciais fossem repassadas ao contratante.
Afirma que já foram descontadas 121 parcelas, totalizando o valor de R$ 9.463,28 (nove mil quatrocentos e sessenta e três reais e vinte e oito centavos). 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Expondo os argumentos e apontando mácula nos pactos, pleiteou, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a procedência do pedido, com a consequente declaração de nulidade da aplicação da capitalização mensal em todas as relações jurídicas, determinando o recálculo das prestações, agora com a aplicação da taxa de juros do mercado, a devolução, em dobro, do que fora pago a maior, com a aplicação do método Gauss na revisão contratual.
Juntou documentos e requereu em sua exordial a apresentação dos contratos e dos áudios das gravações do teleatendimento.
O despacho de id 84951239 recebeu a inicial e determinou a citação da parte demandada.
Devidamente citada, a instituição ré apresentou contestação (id. 87206934), suscitando preliminar de prescrição.
No mérito, alegou, em síntese, que o autor teve ciência das condições do pacto e anuiu com todas elas.
Aduz, ainda, que a parte autora sempre procurou a ré para realizar refinanciamentos da dívida originária.
Defende a legalidade dos juros em valor superior a 12% e a capitalização com periodicidade inferior à anual.
Afirma inexistir abusividade nesses percentuais.
E destaca a impossibilidade de restituição, simples ou em dobro, dos valores referentes aos pagamentos das parcelas, além da inaplicabilidade do método Gauss de amortização.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos e a aplicação de multa em desfavor da parte autora por litigância de má-fé. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Juntou documentos.
Houve réplica (id 87788028).
O feito foi saneado (id 109220816).
Audiência de instrução realizada (id 111092921).
Vieram os autos conclusos. É o que importa ser relatado.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, as questões preliminares foram todas analisadas e devidamente decididas por ocasião do saneamento. - Do Mérito Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/15, uma vez que todas as questões a serem resolvidas ou estão provadas por documentos ou são exclusivamente de direito. - Do Pedido de Revisão Contratual Prefacialmente, cumpre registrar que os temas aqui debatidos encontram entendimento sedimentado no STF e STJ, notadamente neste último, em face do julgamento do REsp 1061530/RS, nos termos do art. 543-C, do CPC, que servem de paradigma para os casos semelhantes, como é o caso dos autos. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Orientação 1 – Juros Remuneratórios a) As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura. (Súmula 283, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201); b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada [art. 51, §1º, do CDC]) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Orientação 2 – Capitalização dos Juros a) Consoante entendimento do STJ (REsp 603643/RS), em observância ao art. 5º da MP nº 2.170-36, é juridicamente possível a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP nº 1963-17, desde que expressamente contratada (REsp nº 906.054/RS; AgR-REsp nº 714.510/RS; AgRg no Ag 645100/MG).
Feitas estas considerações, passo a enfrentar os pedidos contidos na peça vestibular, sendo que as premissas adotadas acima servirão como parâmetros nas decisões deste juízo com vistas a podar eventuais excessos e ajustar a avença firmada entre as partes aos ditames legais e contratuais. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Destaque-se, inicialmente, que o demandado afirma exercer a atividade de instituição de pagamento, porque seria emissor de instrumento de pagamento pós-pago (Circular BACEN nº 3.885/2018, art. 4º), equivalente a uma administradora de cartão de crédito.
Estas são as atividades elencadas em seu CNPJ, atuando em conjunto com a AGN, sociedade de economia mista, atualmente com natureza de instituição financeira, na disponibilização aos servidores públicos estaduais do cartão Policard/AGN.
Entretanto, o negócio jurídico realizado com a parte autora não transparece a atividade típica da promovida, tendo a natureza de um verdadeiro empréstimo consignado.
Senão vejamos: A defesa foi instruída por gravação de dois áudios de teleatendimento, onde são informados os seguintes dados ao consumidor: a) valor emprestado; b) valor de cada parcela; c) instituição financeira onde será creditado o depósito.
As indicadas gravações referem-se tão somente à ultima pactuação havida entre as partes que, segundo consta dos autos, foram refinanciamentos de transações realizadas anteriormente.
Verifica-se, assim, que se trata de negociação onde um tomador do empréstimo percebe um crédito, de acordo com a margem consignável disponível.
Evidencia-se, assim, que o modelo de negócio estabelecido, além de ultrapassar o objeto da atividade da requerida, viola as normas regulamentares sobre a matéria, além do dever de informação. 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal A referida prática comercial (que retrata verdadeira contratação de empréstimo consignado por telefone) é expressamente vedada pelo Banco Central do Brasil, conforme Resolução 3.258/2005, do Conselho Monetário Nacional, de seguinte teor: Art.1º Alterar o item IX da Resolução 1.559, de 22 de dezembro de 1988, que passa a vigorar com a seguinte redação: "IX -É vedado às instituições financeiras: (…) b) conceder crédito ou adiantamento sem a constituição de um título adequado, representativo da dívida." (NR) Sobreleva repisar que, na negociação apresentada foi convencionado que o pagamento das parcelas seria feito diretamente no contracheque da parte autora, o que traduz, de forma clara, que se trata de verdadeiro empréstimo consignado, em que a própria essência do pacto é dar uma maior garantia ao credor de adimplência da dívida, e, em contrapartida, permite redução na taxa de juros, que, em comparação com outras operações de créditos, são consideravelmente menores.
Ora, se de fato tratou de operação que tem toda a natureza e garantia de um empréstimo consignado, as taxas de juros devem ser aquelas aplicadas em operações desta espécie, de acordo com a média do mercado e não taxas aplicáveis a eventuais operações de cartão de crédito ou instrumento de pagamento pós-pago.
Pois bem. 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal De antemão, é de ressaltar que, dos pactos firmados entre as partes, verifica-se que existem dois originários e um refinanciamento.
Da escuta das gravações acostadas aos autos, é possível perceber que se trata de um novo empréstimo.
Com a alegação, por parte do autor, da existência de abusividade na taxa de juros praticada nos contratos em discussão, é necessário tecer alguns pontos sobre a questão em análise.
Dos áudios apresentados, observa-se que NÃO há menção das taxas de juros aplicadas nos contratos firmados entre as partes.
No caso em análise, o autor pactuou três contratos com a parte demandada e, nestes autos, apenas o áudio da última transação foi apresentado.
No referido áudio, verifica-se, como dito, que nenhuma informação acerca da composição das parcelas foi repassada à parte autora, no instante da contratação.
Com base nas informações fornecidas ao autor no instante da contratação (valor emprestado e parcela para pagamento), flagrante a abusividade da taxa de juros, eis que, ao realizar o cálculo na Calculadora do Cidadão (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/calcularFinanciamentoPrestacoe sFixas.do), nota-se que a taxa de juros praticada no último contrato foi de 5,62%. 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Flagrante a abusividade da taxa de juros aplicada no contrato discutido nestes autos, assistindo razão ao demandante, devendo, pois, ser readequado à taxa média de mercado, nos moldes fixados pelo Banco Central.
Com isso, numa lógica que salta aos olhos, possui a parte autora razão, eis que, se os contratos possuem, em sua essência, a natureza de empréstimo consignado, uma taxa de juros superior a 5% é, por óbvio, abusiva.
Desta forma, deve, pois, ser revista as taxas de juros aplicadas aos contratos havidos entre as partes. - Da Capitalização dos Juros Consoante entendimento do STJ, é juridicamente possível a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente contratada (REsp nº 906.054/RS; AgR-REsp nº 714.510/RS; AgRg no Ag 645100/MG).
Analisando cautelosamente todo o arcabouço documental trazido aos autos, verifica-se que não há um instrumento de contrato.
Vê-se,
por outro lado, que as transações estabelecidas entre as partes foram realizadas por telefone, cujas mídias de gravação foram devidamente acostadas aos autos.
Ouvindo atentamente a gravação, constata-se que, embora sejam repassadas ao autor algumas informações sobre o pacto, estas se limitam ao valor do crédito, a quantidade de parcelas e o valor fixo a ser descontado mensalmente no contracheque da parte autora, como afirmado acima. 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Ao final de cada ligação é informado, ainda, pela atendente, que “o valor é captado pela Policard através de cláusula de mandato e reembolsado mediante desconto em folha”.
De certo que é indagado ao ouvinte sobre a ciência do desconto das parcelas diretamente em seu contracheque, e, há a devida anuência, entretanto em nenhum momento, é repassado ao ouvinte/autor o percentual correspondente à taxa de juros aplicada ao caso, seja anual ou mensal e, como dito, limita-se a atendente aos valores do crédito e das parcelas.
Para o Superior Tribunal de Justiça é necessária a pactuação expressa para considerar aceitável a capitalização dos juros, ou seja, é necessário informar ao pactuante quanto aos percentuais de juros remuneratórios mensais e anuais.
O que não foi observado pela parte ré.
Há evidente afronta às disposições do Código de Defesa do Consumidor na medida em que o réu falhou no seu dever de bem informar o outro contratante AS CONDIÇÕES INERENTES À TRANSAÇÃO PACTUADA.
Assim, não havendo avença explícita quanto à capitalização dos juros, configurada está a irregularidade apontada, devendo, pois, ser afastada a prática. - Do Seguro Em decisão proferida no Recurso Especial nº 1.639.259-SP, Tema 972, do Superior Tribunal de Justiça, foi firmada a seguinte tese: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada.” 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Analisando cautelosamente os autos, verifica-se que a parte demandada informou que a parcela descontada mensalmente no contracheque da parte autora é o resultado da amortização e do seguro contratado.
O seguro prestamista visa garantir a quitação da dívida, caso aconteça algo ao devedor.
Ou seja, é uma garantia de que o credor receberá o valor que está disponibilizado ao contratante.
Além disso, o seguro em comento, segundo informações prestadas ao contratante, possui cobertura em caso de impossibilidade de pagamento das parcelas, quitação no caso de morte e auxílio funeral, tudo devidamente informado à parte contratante, que anuiu expressamente.
No caso específico, não visualizo indícios de que o autor tenha sido compelido a contratar tal seguro e o simples fato de constar como aceito pelo autor, no instante da pactuação, não é capaz de caracterizar a abusividade, eis que, segundo a prova carreada aos autos, é possível perceber que se trata de faculdade e não uma imposição.
Não vislumbro a existência de qualquer vício de consentimento (erro, dolo, coação - arts. 86 a 101 do Código Civil) apto a macular o negócio jurídico havido entre as partes, devendo, pois, ser mantido os termos pactuados. - Da Repetição do Indébito Sobre a repetição do indébito assente-se que a mesma se configura independentemente da prova do erro e deve ocorrer na forma simples, já que 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal não é o caso de demonstrada má-fé do credor (AgRg no Ag 645100/MG; no REsp 1107478/SC). - Da conclusão Evidencia-se, assim, que a parte requerida desvirtuou a sua atividade-fim bem como as normas regulamentares que regem o negócio jurídico efetivamente firmado, para conceder, irregularmente, empréstimo consignado e, por tal razão, deverão ser recalculadas as transações, aplicando-se a taxa de juros média utilizada para empréstimo consignado, afastando a capitalização dos quatro primeiros pactos, mas mantendo a que expressamente foi pactuada, no caso, a última.
Não havendo outras questões a serem dirimidas, é de ser julgado parcialmente procedente o pedido inicial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Por conseguinte, reconheço a mácula nas taxas de juros impostas aos contratos, seja por ausência de informação ou por fixação em patamares abusivos, devendo incidir, em todas elas, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o tipo de operação em apreço (empréstimo consignado), na data em que cada operação foi realizada por telefone, limitando-se à taxa contratada, se mais vantajosa ao consumidor. 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Sobre a capitalização mensal, deve ser afastada.
Recalculado os empréstimos, condeno a demandada a restituir, na forma simples, o valor pago a maior pelo demandante a título de juros compostos superiores à média de mercado, devendo o cálculo ser realizado mediante a utilização do método GAUSS, condicionado o reembolso à ausência de saldo contratual em aberto.
Em relação ao valor a ser restituído, deverá incidir correção monetária pelo INPC, desde o desembolso até a citação, a partir da qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC, a título de correção monetária e juros moratórios (Tema Repetitivo nº 176, REsp 1111119/PR).
Fica facultado às partes a compensação entre o valor devido à demandante, a título de restituição do indébito, e o crédito devido à demandada, relativo aos contratos de empréstimo consignado em vigência.
Evidenciada a sucumbência recíproca, mas considerando que a parte ré sucumbiu na maior parte dos pedidos, condeno a requerida ao pagamento das custas, na forma regimental, e de honorários advocatícios, estes em que fixo no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 13
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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