TJRN - 0807104-05.2018.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2025 11:32
Despacho
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09/05/2025 10:00
Conclusos para decisão
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01/02/2025 00:42
Decorrido prazo de IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA em 29/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:10
Decorrido prazo de IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:07
Decorrido prazo de IMG ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:06
Decorrido prazo de IMG ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 15:47
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 15:45
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2024 04:22
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807104-05.2018.8.20.5124 AUTOR: EVANDRO DOS SANTOS PEREIRA, YARA PEREIRA DE OLIVEIRA REU: IMG ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA, IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes com pedido de liminar ajuizada por Evandro dos Santos Pereira e Yara Pereira de Oliveira em desfavor de IMG Administradora de Imóveis LTDA e IMG 1011 Empreendimentos LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduzem os autores, em breve síntese, que: a) em 15/04/2015 na praia de Ponta Negra/RN foram abordados por um funcionário da ré, para lhes ofertar um plano de férias, e que a princípio iria lhes proporcionar momentos de lazer e divertimentos, sendo solicitado que aguardassem para uma palestra de apresentação do plano de férias, e no momento conheceram o local de hospedagem e as vantagens; b) quanto a serviço a ser contratado foi ofertada a proposta de orçamento em parcelas que totalizariam R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), após o término do pagamento teriam a detenção de uma escritura pública do tal plano de férias e poderiam se hospedar a qualquer momento, com a obrigação apenas de realizar o pagamento de uma fração do plano anual, que foi a opção escolhida, quanto ao condomínio, caso fosse utilizado, através de voucher’s tinha um desconto apenas por dias utilizados; c) diante das vantagens oferecidas e confiantes no que assistiram e ouviram decidiram aderir a aquisição do plano de férias e de imediato lhes foi solicitado um valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para que o contrato pudesse ser validado; d) de imediato receberam uma tabela com os valores devidos e com a promessa de pagamento da dívida com a primeira parcela para 30 dias após a assinatura do contrato, ficando acordado que o crédito fosse realizado no cartão de crédito, todavia, a 1ª parcela foi debitada no dia 06/05, o qual não havia programação para essa data e o pagamento restou prejudicado, pelo fato da ré efetuar o desconto antes data previamente acordado, assim, se obrigaram a realizar o pagamento em espécie, fugindo da programação e em desconforme com o que haviam pactuado; e) nos meses seguintes, para que as parcelas pudessem ser pagas em espécie e evitar o transtorno acima, requereram o cancelamento do pagamento através do cartão de crédito, porém, tal solicitação só ocorreu após dois meses, e, diante dessa falha operacional da ré, ficaram em débito com esta até retomarem a organização das suas finanças, que se deu em dezembro de 2015; f) decidiram utilizar um voucher no condomínio sonhos do mar nos dias 29, 30 e 31 de maio de 2015, e no ato de entrada já lhes foi cobrado um valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), em 15/02/2016 se dirigiram ao escritório da ré em Pium para realizarem o pagamento de várias parcelas, num total de 07 (sete) parcelas, chegando pagar o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) referente aos meses de 02/2016 a 08/2016 e no ato desse pagamento foram contemplados com 01 semana extra que poderia ser utilizada em Natal no IMG ECO VILLAGE SONHOS DO MAR ou de até fazer um intercâmbio na RCI; g) ao se hospedarem no condomínio para utilizar o voucher ainda no ano de 2016 lhes foi cobrado novamente o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), no mês de outubro de 2017 quitaram todos os valores que eram devidos daquele ano que totalizaram o montante de R$ 2.660,00 (dois mil seiscentos e sessenta reais), em razão de estarem adimplentes com a empresa ré, solicitaram em 2017 uma ida ao Resort Sonhos do Mar em Pium; h) a ida ao Resort Sonhos do Mar depois de muito desgaste foi marcada para o mês de fevereiro, e ainda foi reservado mais 4 dias para a semana santa, lhes sendo cobrada a taxa condominial no valor de R$ 357,60 (trezentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos) que foi efetuado o pagamento no dia 29 de novembro de 2017, todavia, ocorreu todo um dilema durante semanas e ao final foram informados que iriam ser realocados para outro hotel, sendo ainda cobrados por valores indevidos; i) o local de realocação era o complexo capiba, então, no dia 06/02/2018 resolveram solicitar um day use, em virtude de nada ter sido resolvido, todavia, mais uma vez, a agente vos informou que o hotel não fazia parte das propriedades do plano, e novamente ficaram sem poder utilizar o plano de férias tão sonhado, mesmo pagando tudo em dia, assim, em decorrência de tanto dissabor e descumprimento contratual por parte da ré, onde somente eles possuíam obrigações contratuais, decidiram não realizar mais o pagamento das parcelas, afinal, só tinham que pagar o serviço contratado e não podiam utilizar nada, a ré então passou a efetuar cobranças indevidas e descabidas em horários inoportunos e inconvenientes; j) a ré justifica as cobranças ao atraso das prestações, quando na verdade fora ela quem causara o fim da relação contratual, quando começou descumprir o contrato reiteradamente, por fim, no último dia 08 de maio, receberam um e-mail da ré, os informando sobre juros e multas a respeito das parcelas em atraso, sendo solicitado com urgência o contato e que a não realização do mesmo seria interpretado como falta de interesse no acordo amigável; h) diante da postura despropositada e irrazoável da ré, que deu causa a ruptura do laço contratual, restou percebido mais uma vez, tom de ameaça por serviço não prestado e uma cobrança indevida, já que nada foi resolvido sobre os anseios e expectativas dos mesmos.
Diante disso, requereu, liminarmente, a determinação para que a ré se abstenha de inscrever seus nomes nos cadastros de restrição ao crédito, deixando de cobrar qualquer importância alusiva ao referido contrato e que qualquer pagamento em relação a este seja suspenso até o julgamento de mérito.
No mérito, requereu, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais na modalidade emergente, suportados por todas as prestações pagas até a presente data, que equivale a R$ 6.026,39 (seis mil e vinte e seis reais e trinta e nove centavos), a rescisão do contrato celebrado, condenar a empresa ré em multa por descumprimento contratual visto que não há esta fixação no corpo do contrato não inferir a 20% sobre o valor do contrato, que equivale ao valor de R$ 2.640,00 (dois mil e seiscentos e quarenta reais), a confirmação do pedido liminar, e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Anexou documentação comprobatória.
Determinada a intimação da parte requerida para se manifestar acerca do pedido de tutela provisória (Id. 34513636).
A parte requerida foi devidamente intimada (Id. 64396182).
Certificado que a empresa requerida não se manifestou nos autos (Id. 66772688).
Posteriormente, foi proferida decisão interlocutória a qual deferiu o pedido liminar determinando que a ré se abstenha de inscrever o nome dos autores nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do contrato objeto da lide e que se abstenham de promover cobranças em face dos autores relativas ao contrato em tela, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (Id. 66782220).
A parte ré foi devidamente intimada (Id. 102927521).
Seguidamente, decorrido prazo para manifestação, foi decretada a revelia da parte ré (Id. 113412794).
Manifestação da parte autora (Id. 116232248).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Verifico o preenchimento dos pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa, tendo ambas as partes tido oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Por averiguar que as provas necessárias à resolução da lide são meramente documentais, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Como a parte demandada não apresentou contestação, incidem os efeitos da revelia (já decretada conforme id. 113412794), dispostos no art. 344 do CPC: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Em que pese os efeitos da revelia não serem absolutos, no caso em apreço devem incidir, já que a parte autora demonstrou os fatos sobre os quais se fundam seu direito.
O réu, por sua vez, não comparecendo aos autos, não se desincumbiu de seu dever de afastá-los, do que decorreu a sua revelia.
Passo a análise do mérito.
Verifico se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que os autores e réu se encaixam perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente, devendo este Diploma Legal ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável.
Vejamos: Art. 2°.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3°.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
A parte autora é consumidora, pois é usuária, como consumidora final, do serviço prestado pela demandada.
A demandada é fornecedora, pois é pessoa jurídica de direito privado que fornece serviços aos seus consumidores, sendo esse serviço de plano de férias para hospedagem em hotéis conveniados a empresa.
Pois bem.
Analisados os fatos e provas apresentadas, tenho que assiste parcial razão os autores, pois, diante das alegações de que cumpriram com todos os requisitos necessários para o cumprimento do serviço, o qual deveria ter sido prestado pela parte ré, cabia a esta comprovar a sua regular prestação, ônus que lhe incumbia e do qual não se desincumbiu (CPC, art. 373, II).
Ademais, entendo que a parte autora obteve êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I), ao juntar cópia do contrato (Id. 28579703), comprovantes de pagamentos (Id. 28579834), declaração de quitação antecipada (Id. 28579980), recibo assinado pela ré referente ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) no Id. 28580015.
Nesta senda, é de se confirmar que o contrato firmado entre as partes não fora executado em sua totalidade pela parte demandada – em razão de toda a desídia em reservar um hotel para os autores, além das cobranças indevidas – a qual não veio aos autos demonstrar fatos impeditivos ou modificativo das alegações autorais, devendo, portanto, serem acolhidos parcialmente os pedidos autorais, nos moldes do contrato firmado, posto ser um negócio jurídico válido, nos termos do artigo 104 do Código Civil.
Para tanto, verifica-se que os autores pagaram a importância de R$ 6.026,39 (seis mil e vinte e seis reais e trinta e nove centavos), não usufruindo de nenhuma diária do plano de férias, apenas, de vouchers que lhes eram oferecidos, visto que, ao tentarem reservar junto a ré iniciou-se todo um desgaste, ocorrendo de forma unilateral por parte dos requerentes a quebra do contrato, deixando de efetuar os demais pagamentos.
De igual forma, restou evidenciado a falha na prestação de serviço ofertado pela parte requerida, não usufruindo os autores das diárias desejadas, configurando-se assim, uma falha na prestação de serviço.
Da deambulação dos autos, verifica-se que os autores pretendem rescindir o contrato celebrado com a ré e obter a restituição dos valores pagos em razão do referido pacto.
Em decorrência da fundamentação fática apresentada na exordial, em específico a ocorrência do inadimplemento contratual da ré, consubstanciado no não atendimento do pedido de reserva feito pelos autores, conforme conversas de Whatsapp em anexo (Id. 28580104 ao Id. 28580543) que foi objeto de confissão ficta pela parte demandada, conforme previsão legal constante do art. 344, do CPC, não há outro caminho senão reconhecer a procedência do pedido de rescisão do contrato entabulado, bem como o de restituição do montante pago, é dizer, R$ 6.026,39 (seis mil e vinte e seis reais e trinta e nove centavos), nos termos do que dispõe o art. 20 do Código de Defesa do Consumidor.
A não restituição importaria em enriquecimento sem causa da IMG Administração de Imoveis LTDA que não cumpriu a sua obrigação contratual.
Quanto ao pedido de danos morais, passo a análise.
Para a caracterização do dano moral é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica.
Via de regra, o dano extrapatrimonial precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato. É necessário demonstrar a sua efetiva repercussão.
Prescinde-se de prova apenas em casos tais em que a análise objetiva do ato ilícito praticado permita inferir, de maneira lógica, que a ele é inerente uma elevada e incontestável potencialidade lesiva à personalidade.
In casu, a ilicitude decorreu do relatado inadimplemento contratual da demandada.
Todavia, em que pese a revelia da ré e a presunção de veracidade dos fatos narrados, não se vislumbrou a ocorrência de violação ao direito da personalidade dos autores.
Destaque-se que este Juízo comunga do entendimento pacificado pelo STJ no sentido de que o mero inadimplemento contratual, não gera, por si só, dano moral.
Nessa vertente, vital trazer à baila o seguinte julgado: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ATRASO EM VOO DOMÉSTICO NÃO SIGNIFICATIVO, INFERIOR A OITO HORAS, E SEM A OCORRÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS GRAVES.
COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
O cerne da questão reside em saber se, diante da responsabilidade objetiva, a falha na prestação do serviço – atraso em voo doméstico de aproximadamente oito horas – causou dano moral ao recorrente. 2.
A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento contratual - que é um ato ilícito - não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral. 3.
Partindo-se da premissa de que o dano moral é sempre presumido - in re ipsa (ínsito à própria ofensa) -, cumpre analisar a situação jurídica controvertida e, a partir dela, afirmar se há ou não dano moral indenizável. 4.
No caso em exame, tanto o Juízo de piso quanto o Tribunal de origem afirmaram que, em virtude do atraso do voo - que, segundo o autor, foi de aproximadamente oito horas -, não ficou demonstrado qualquer prejuízo daí decorrente, sendo que a empresa não deixou os passageiros à própria sorte e ofereceu duas alternativas para o problema, quais sejam, a estadia em hotel custeado pela companhia aérea, com a ida em outro voo para a capital gaúcha no início da tarde do dia seguinte, ou a realização de parte do trajeto de ônibus até Florianópolis, de onde partiria um voo para Porto Alegre pela manhã.
Não há, pois, nenhuma prova efetiva, como consignado pelo acórdão, de ofensa à dignidade da pessoa humana do autor. 5.
O aborrecimento, sem consequências graves, por ser inerente à vida em sociedade - notadamente para quem escolheu viver em grandes centros urbanos -, é insuficiente à caracterização do abalo, tendo em vista que este depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio do magistrado, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido.
Como leciona a melhor doutrina, só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Precedentes. 6.
Ante a moldura fática trazida pelo acórdão, forçoso concluir que, no caso, ocorreu dissabor que não rende ensejo à reparação por dano moral, decorrente de mero atraso de voo, sem maiores consequências, de menos de oito horas - que não é considerado significativo -, havendo a companhia aérea oferecido alternativas razoáveis para a resolução do impasse. 7.
Agravo regimental não provido (STJ.
AgRg no REsp 1269246 / RS.
Quarta Turma.
Relator(a): Luís Felipe Salomão Data de julgamento: 20/05/2014) (grifou-se).
Por fim, quanto a multa por descumprimento contratual, deixo de condenar a empresa ré, pois, não consta no contrato assinado pelas partes (Id. 28579703), cláusulas que embasem a procedência desse pedido, devendo esse Juízo se ater ao pactuado entre as partes, assim, na ausência de expressa previsão contratual, a improcedência desse pedido é medida que se impõe.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a rescisão do instrumento particular de contrato firmado entre as partes; b) condenar a parte demandada a restituir à parte autora a quantia de R$ 6.026,39 (seis mil e vinte e seis reais e trinta e nove centavos) a ser corrigida pelo IGPM a contar da data do efetivo pagamento (data prevista no contrato para tanto) mais juros de 1% ao mês a incidir a partir da citação.
Confirmo a liminar outrora decidida (Id. 66782220), para que a ré se abstenha de inscrever o nome dos autores nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do contrato objeto da lide e que se abstenham de promover cobranças em face dos autores relativas ao contrato, caso esteja negativado o nome dos autores que se promova com a devida retirada.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e de multa por descumprimento contratual.
Condeno a parte ré, sucumbente na maioria dos pedidos, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, fazendo-o com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Parnamirim/RN, 19 de novembro de 2024.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/12/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
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17/09/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 16:13
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 11:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/04/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 20:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/03/2024 14:13
Decorrido prazo de IMG ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 14:13
Decorrido prazo de IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 11:06
Decorrido prazo de IMG ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 11:06
Decorrido prazo de IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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13/03/2024 18:18
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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13/03/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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13/03/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0807104-05.2018.8.20.5124 AUTOR: EVANDRO DOS SANTOS PEREIRA e outros REU: IMG ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA e outros D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Danos Materiais e Lucros Cessantes c/c Pedido Liminar entre as partes acima epigrafadas.
Após diligências, foi realizada a citação das empresas demandadas na pessoa do seu representante, RICARD MASSO, após a comprovação de sua identidade, por intermédio do aplicativo WhatsApp, conforme certidão emitida pela oficiala de justiça Luciana Lopes da Silva (ID nº 102927521). É o relatório.
No presente feito, deve-se considerar válida a citação procedida pelo oficial de justiça, porquanto sua certidão é dotada de fé pública.
Ademais, a tendência atual é a admissão da citação por whastapp, sendo, inclusive, uma orientação do CNJ e do Tribunal de Justiça deste Estado que, através da Portaria conjunta 38/20, estabeleceu que: "Art. 12.
As citações e intimações serão realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico, até que se restabeleça o retorno integral das atividades presenciais.§ 1ºPor meio eletrônico deve-se entender qualquer forma de comunicação não-presencial que permita o pleno conhecimento da citação ou intimação a ser cumprida, tais como e-mail, aplicativos de mensagens, soluções de videoconferência ou telechamada, devendo ser certificada detalhadamente a diligência empreendida e ser acrescentada eventual forma de ciência do destinatário".
No caso, a oficiala de justiça, antes de encaminhar os documentos necessários para a citação, certificou-se de que estava se comunicando com o requerido, tendo ele respondido afirmativamente.
Depois de ratificada a identidade do destinatário, verifica-se também a confirmação pelos próprio sistema, de leitura das mensagens enviadas pela oficiala de justiça.
Assim, reputo válida a citação e decreto a revelia da parte demandada.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (DJN).
Assim, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, indicar as matérias fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória, bem como especificar as provas que pretende produzir em juízo.
Quedando-se inertes as partes ou pugnando pelo julgamento antecipado da lide, retornem os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento de provas, retornem os autos conclusos para despacho.
Publique-se.
Intimem-se.
Ato proferido em Parnamirim, na data da assinatura eletrônica.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/03/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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22/02/2024 13:34
Decretada a revelia
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26/09/2023 15:21
Conclusos para decisão
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28/07/2023 02:12
Decorrido prazo de IMG ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA em 27/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2023 00:20
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2023 10:13
Juntada de Ofício
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28/02/2023 17:01
Expedição de Mandado.
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28/11/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 14:10
Conclusos para decisão
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03/06/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
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06/02/2022 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2022 20:47
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2021 15:51
Expedição de Mandado.
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01/12/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
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06/08/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 11:53
Juntada de aviso de recebimento
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28/04/2021 01:14
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DA SILVA em 27/04/2021 23:59:59.
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24/03/2021 07:24
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 07:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2021 07:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2021 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/03/2021 15:07
Concedida a Medida Liminar
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22/03/2021 15:01
Conclusos para decisão
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22/03/2021 15:00
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 02:18
Decorrido prazo de IMG ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA em 27/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 18:56
Decorrido prazo de IMG ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA em 25/01/2021 23:59:59.
-
15/01/2021 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2021 10:09
Juntada de Petição de diligência
-
14/01/2021 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2021 19:17
Juntada de Petição de diligência
-
14/01/2021 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2021 19:13
Juntada de Petição de diligência
-
14/01/2021 12:58
Expedição de Mandado.
-
14/01/2021 11:16
Expedição de Mandado.
-
14/01/2021 11:08
Expedição de Mandado.
-
13/01/2021 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 15:44
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 15:42
Expedição de Certidão.
-
06/10/2020 04:57
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DA SILVA em 05/10/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 21:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/09/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2020 12:35
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2020 09:32
Expedição de Mandado.
-
09/03/2020 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 08:44
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 16:18
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 09:15
Juntada de aviso de recebimento
-
06/12/2019 07:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2019 11:22
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2019 12:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/10/2019 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2019 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2019 10:54
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2019 15:52
Juntada de aviso de recebimento
-
11/07/2019 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2019 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2019 15:06
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2019 00:32
Decorrido prazo de IMG ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 19/02/2019 23:59:59.
-
14/02/2019 14:15
Juntada de aviso de recebimento
-
14/02/2019 14:09
Juntada de aviso de recebimento
-
07/02/2019 23:59
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DA SILVA em 28/01/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 23:45
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DA SILVA em 28/01/2019 23:59:59.
-
08/01/2019 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2019 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2019 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2019 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2019 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2018 09:35
Conclusos para despacho
-
23/08/2018 11:11
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2018 14:23
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DA SILVA em 21/08/2018 23:59:59.
-
17/07/2018 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2018 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2018 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2018 16:22
Conclusos para decisão
-
05/07/2018 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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