TJRN - 0801992-91.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801992-91.2024.8.20.0000 Polo ativo POLYANA KELLY DA SILVA Advogado(s): Polo passivo JOSE ABDON GOSSON Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA.
VALORES BLOQUEADOS DE NATUREZA ALIMENTAR, além de necessário à subsistência da Recorrente e de sua família, situação que ampara a ordem de desbloqueio. ônus do credor de provar que os valores inferiores a 40 salários mínimos não compõem reserva do devedor para sua subsistência, havendo presunção relativa em prol do executado.
Reforma DO DECISUM.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJ/RN.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por POLYANA KELLY DA SILVA ALBUQUERQUE, por Defensor Público, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença (processo nº 0805215-60.2019.8.20.5001) proposto por Jose Abdon Gosson, indeferiu o pedido de desbloqueio.
Em suas razões, alega a parte Agravante, em suma, que a verba bloqueada possui natureza alimentar, bem como por se tratar de valor irrisório frente ao montante executado, de modo que caberia, de pronto, a sua liberação.
Cita entendimento acerca da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos.
Ao final, além da gratuidade judiciária, requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja determinada a imediata liberação dos valores bloqueados.
Em decisão Id. 2355390338, este Relator deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar a liberação total dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível.
Sem contrarrazões, conforme certidão de Id. 24702808.
Sem opinamento ministerial. É o relatório.
VOTO O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Conforme já relatado, cuida a espécie de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por POLYANA KELLY DA SILVA ALBUQUERQUE, por Defensor Público, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença (processo nº 0805215-60.2019.8.20.5001) proposto por Jose Abdon Gosson, indeferiu o pedido de desbloqueio.
Assim, a pretensão deduzida liminarmente destinava-se ao deferimento do pedido de tutela antecipatória recursal, no sentido de que fosse determinada a liberação de valores bloqueados via sistema Bacenjud.
Em sede meritória, pugnou a agravante pela reforma da decisão impugnada, confirmação da liminar acaso concedida.
Pois bem.
Assim como alinhado na decisão de Id. 23553903, no caso sob exame, entendo merecer retoques a decisão recorrida.
Isso porque, em análise dos documentos juntados aos autos, vejo, pelo menos neste instante de sumária cognição, que, de fato, os valores bloqueados na conta do Banco do Brasil, de titularidade da ora recorrente, advém de recebimento de valores do genitor de seu filho, configurando, portanto, verba de natureza alimentar.
Já no que tange aos valores bloqueados junto à Caixa Econômica Federal, é de se destacar que, apesar da não comprovação material acerca de sua natureza, os valores constantes do extrato anexado, qual seja, pequenas reservas monetárias, assim como o contexto dos autos, levam à conclusão de que o montante bloqueado é necessário à subsistência da Recorrente e de sua família, situação que ampara a ordem de desbloqueio.
Sobre o tema, destaco que a 2ª Seção do STJ decidiu que é o credor que tem que provar que os valores inferiores a 40 salários mínimos não compõem reserva do devedor para sua subsistência, havendo presunção relativa em prol do executado.
Nesse sentido, destaco: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON LINE.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
NÃO CABIMENTO DA PENHORA. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não se conhecer do Recurso Especial. 2.
A princípio, o Relator negou provimento ao Agravo Interno.
Nada obstante, após maior reflexão sobre o caso, exerce-se o juízo de retratação, para desconsiderar a decisão monocrática, prover o Agravo Interno e conhecer do Agravo para prover o Recurso Especial. 3.
Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ.
O Recurso Especial combatia aresto da Corte a quo que determinou a penhora de pequeno valor em dinheiro encontrado nas contas do executado, negando a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC, sob o seguinte fundamento: "Na verdade, entendo que não se pode reconhecer a impenhorabilidade de ativos financeiros somente por se tratar de montante inferior a 40 salários mínimos.
A impenhorabilidade deve ser analisada de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Todavia, na hipótese dos autos, a curadora especial do agravado limitou-se a argumentar que o valor bloqueado é impenhorável, sem ao menos saber a origem desse valor.
Sequer tem a certeza que o montante encontrado, através do sistema BACENJUD, é proveniente de conta poupança, de forma a ser aplicado o disposto no art. 833, X, do CPC, ou que corresponda a pequenas reservas monetárias, de caráter alimentar, poupadas em conta diversa pelo pequeno investidor.
De fato, não há nenhuma demonstração de que o bloqueio realizado de pequeno valor em contas de titularidade da parte executada possa realmente comprometer o mínimo necessário para a subsistência dela e de sua família.
Com efeito, afigura-se imprescindível que os valores constritos sejam destinados ao sustento do devedor e à sua dignidade, bem como de sua família, a justificar a impenhorabilidade pretendida, hipótese não comprovada nos presentes autos" (fls.47, e-STJ). 4. É o credor que tem de provar que os valores inferiores a 40 salários mínimos não compõem reserva do devedor para sua subsistência, havendo presunção relativa em prol do executado.
No caso, a Corte Regional inverteu a presunção e disse que é o devedor que deve provar que os valores são para subsistência.
Cita-se a jurisprudência do STJ: REsp 1.230.060/PR, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29/8/2014. 5.
Logo, deve haver a reconsideração da decisão monocrática para conhecer do Agravo e prover o Recurso Especial. 6.
Agravo Interno provido.” (AgInt no AREsp n. 1.896.362/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 24/1/2024). (destaques acrescidos) Não bastasse, igualmente vislumbro a presença do perigo de dano no caso sob análise, já que a manutenção do bloqueio judicial acaba por afetar a manutenção das despesas ordinárias da recorrente e de sua família.
No mesmo sentido, em caso análogo, de nossa Relatoria: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DECISÃO QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA.
VALORES BLOQUEADOS DE NATUREZA ALIMENTAR (APOSENTADORIA) E INFERIORES AO MONTANTE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 833, X, DO CPC.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810426-06.2023.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) Do exposto, confirmando-se a decisão liminar, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada, e determinar a liberação total dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801992-91.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
08/05/2024 20:43
Conclusos para decisão
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08/05/2024 20:43
Decorrido prazo de JOSE ABDON GOSSON em 01/04/2024.
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01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de POLYANA KELLY DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de POLYANA KELLY DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de POLYANA KELLY DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:09
Decorrido prazo de POLYANA KELLY DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
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04/04/2024 12:46
Juntada de Informações prestadas
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02/04/2024 00:40
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:40
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:39
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:32
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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07/03/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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07/03/2024 05:29
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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07/03/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0801992-91.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: POLYANA KELLY DA SILVA Advogado(s): AGRAVADO: JOSE ABDON GOSSON Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por POLYANA KELLY DA SILVA ALBUQUERQUE, por Defensor Público, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença (processo nº 0805215-60.2019.8.20.5001) proposto por Jose Abdon Gosson, indeferiu o pedido de desbloqueio.
Em suas razões, alega a parte Agravante, em suma, que a verba bloqueada possui natureza alimentar, bem como por se tratar de valor irrisório frente ao montante executado, de modo que caberia de pronto a sua liberação.
Cita entendimento acerca da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos.
Ao final, além da gratuidade judiciária, requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja determinada a imediata liberação dos valores bloqueados. É o relatório.
Decido.
De início, destaco haver comprovação da alegada hipossuficiência da Recorrente, pelo que defiro o benefício da gratuidade judiciária em seu favor.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pedido de tutela antecipatória recursal, no sentido de que seja determinada a liberação de valores bloqueados via sistema Bacenjud.
No caso sob exame, entendo merecer retoques a decisão recorrida.
Isso porque, em análise dos documentos juntados aos autos, vejo, pelo menos neste instante de sumária congnição, que, de fato, os valores bloqueados na conta do Banco do Brasil, de titularidade da ora recorrente, advém de recebimento de valores do genitor de seu filho, configurando, portanto, a sua natureza alimentar.
Já no que tange aos valores bloqueados junto à Caixa Econômica Federal, é de se destacar que, apesar da não comprovação material acerca de sua natureza, os valores constantes do extrato anexado, qual seja, pequenas reservas monetárias, assim como o contexto dos autos, levam à conclusão de que o montante bloqueado é necessário à subsistência da Recorrente e de sua família, situação que ampara a ordem de desbloqueio.
Sobre o tema, destaco que a 2ª Seção do STJ decidiu que é o credor que tem que provar que os valores inferiores a 40 salários mínimos não compõem reserva do devedor para sua subsistência, havendo presunção relativa em prol do executado.
Nesse sentido, destaco: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON LINE.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
NÃO CABIMENTO DA PENHORA. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não se conhecer do Recurso Especial. 2.
A princípio, o Relator negou provimento ao Agravo Interno.
Nada obstante, após maior reflexão sobre o caso, exerce-se o juízo de retratação, para desconsiderar a decisão monocrática, prover o Agravo Interno e conhecer do Agravo para prover o Recurso Especial. 3.
Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ.
O Recurso Especial combatia aresto da Corte a quo que determinou a penhora de pequeno valor em dinheiro encontrado nas contas do executado, negando a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC, sob o seguinte fundamento: "Na verdade, entendo que não se pode reconhecer a impenhorabilidade de ativos financeiros somente por se tratar de montante inferior a 40 salários mínimos.
A impenhorabilidade deve ser analisada de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Todavia, na hipótese dos autos, a curadora especial do agravado limitou-se a argumentar que o valor bloqueado é impenhorável, sem ao menos saber a origem desse valor.
Sequer tem a certeza que o montante encontrado, através do sistema BACENJUD, é proveniente de conta poupança, de forma a ser aplicado o disposto no art. 833, X, do CPC, ou que corresponda a pequenas reservas monetárias, de caráter alimentar, poupadas em conta diversa pelo pequeno investidor.
De fato, não há nenhuma demonstração de que o bloqueio realizado de pequeno valor em contas de titularidade da parte executada possa realmente comprometer o mínimo necessário para a subsistência dela e de sua família.
Com efeito, afigura-se imprescindível que os valores constritos sejam destinados ao sustento do devedor e à sua dignidade, bem como de sua família, a justificar a impenhorabilidade pretendida, hipótese não comprovada nos presentes autos" (fls.47, e-STJ). 4. É o credor que tem de provar que os valores inferiores a 40 salários mínimos não compõem reserva do devedor para sua subsistência, havendo presunção relativa em prol do executado.
No caso, a Corte Regional inverteu a presunção e disse que é o devedor que deve provar que os valores são para subsistência.
Cita-se a jurisprudência do STJ: REsp 1.230.060/PR, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29/8/2014. 5.
Logo, deve haver a reconsideração da decisão monocrática para conhecer do Agravo e prover o Recurso Especial. 6.
Agravo Interno provido.” (AgInt no AREsp n. 1.896.362/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 24/1/2024). (destaques acrescidos) Não bastasse, igualmente vislumbro a presença do perigo de dano no caso sob análise, já que a manutenção do bloqueio judicial acaba por afetar a manutenção das despesas ordinárias da recorrente e de sua família.
Com tais considerações, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar a liberação total dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível.
Oficie-se o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 28 de fevereiro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
04/03/2024 15:11
Juntada de documento de comprovação
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04/03/2024 11:04
Expedição de Ofício.
-
04/03/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:06
Concedida a Medida Liminar
-
21/02/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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