TJRN - 0000361-88.2010.8.20.0113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 ATO ORDINATÓRIO 0000361-88.2010.8.20.0113 CONSIDERANDO o disposto no inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal e artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que legitimam os servidores a praticar atos processuais de administração; Notifico a Fazenda Pública para que cumpra o presente requisitório vinculado a este expediente pelo prazo de 02(dois) meses, sob pena de sequestro de valores conforme Decisão já prolatada.
Outrossim, INTIMO a parte exequente para que junta seus dados bancários no mesmo prazo.
Areia Branca, 19 de agosto de 2024 PEDRO DA CUNHA JUNIOR Chefe de Secretaria -
24/05/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 01:39
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:37
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 14:22
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
14/03/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
14/03/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
14/03/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0000361-88.2010.8.20.0113 EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS DA FONSECA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por MARIA DAS GRAÇAS DA FONSECA, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, igualmente qualificado, tendo em vista o comando sentencial transitado em julgado, afirmando que o valor atualizado do débito é de R$ 642.396,11 (seiscentos e quarenta e dois reais, trezentos e noventa e seis reais e onze centavos).
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, no qual alegou excesso na execução, indicando como valor devido o montante de R$ 394.664,27 (trezentos e noventa e quatro mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e vinte e sete centavos), conforme ID 42632603.
Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou resposta à impugnação (ID 53964201), onde rechaçou os argumentos trazidos pelo ente estadual.
Diante da controvérsia significativa entre os valores, foi determinada a remessa dos autos para a Contadoria Judicial - COJUD (ID 69901715), que juntou aos autos a devida memória de cálculos para deslinde do feito (ID 110986019).
Instada a se manifestar, a Fazenda Pública Estadual reiterou os termos da impugnação, requerendo a sucumbência da parte exequente em excesso de execução (ID 113258091). É o relatório.
Decido.
Ao compulsar os autos, observa-se que as partes em epígrafe discordaram quanto ao valor atualizado do débito, verificando-se uma diferença de R$247.731,84 (duzentos e quarenta e sete mil, setecentos e trinta e um reais e oitenta e quatro centavos) entre os cálculos apresentados pela parte exequente e o Ente executado.
Diante da considerável controvérsia entre os valores apresentados como devidos pelas partes, foi determinada a remessa ao COJUD, que juntou aos autos os cálculos devidos (ID 110986019), do qual infere-se que o valor total do débito atualizado consiste em R$ 424.803,03 (quatrocentos e vinte e quatro mil, oitocentos e três reais e três centavos).
Neste particular, uma vez que a memória de cálculos supramencionada se encontra correta e dentro dos parâmetros legais, impende-se acolher parcialmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença de ID 42632603 e, com efeito, homologar os cálculos acostados ao ID 110986019.
Diante do exposto, HOMOLOGO os valores apresentados na planilha de ID 110986019, para considerar o Ente Estadual executado devedor da quantia de R$ 424.803,03 (quatrocentos e vinte e quatro mil, oitocentos e três reais e três centavos).
Decorrido o prazo para recurso, determino a remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para a expedição do precatório devido em face da condenação principal e o referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 535, § 3°, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Havendo o transcurso do prazo sem o devido cumprimento, determino o envio da ordem de bloqueio do valor exequendo, por meio do sistema SISBAJUD, para total cumprimento da obrigação, transferindo eventuais valores bloqueados para conta judicial.
Cumprida a ordem retromencionada, expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia exequenda em favor da parte exequente.
Após, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/03/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:24
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/02/2024 17:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/01/2024 10:23
Conclusos para julgamento
-
11/01/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 10:13
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
20/12/2023 01:27
Decorrido prazo de JOAO LUIZ NETO em 19/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
20/11/2023 16:56
Juntada de cálculo
-
01/10/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 12:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/06/2021 12:10
Outras Decisões
-
11/03/2021 10:00
Conclusos para decisão
-
07/05/2020 06:30
Decorrido prazo de JOAO LUIZ NETO em 04/05/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 11:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/02/2020 00:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2019 14:35
Conclusos para decisão
-
07/05/2019 09:31
Digitalizado PJE
-
07/05/2019 09:15
Certidão expedida/exarada
-
03/05/2019 09:59
Recebidos os autos
-
01/02/2019 11:59
Recebidos os autos do Magistrado
-
01/02/2019 11:59
Recebidos os autos do Magistrado
-
24/01/2019 11:03
Mero expediente
-
24/10/2018 09:08
Concluso para despacho
-
18/10/2018 01:16
Certidão expedida/exarada
-
09/10/2018 10:36
Expedição de termo
-
08/10/2018 02:27
Recebimento
-
11/09/2018 01:42
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
08/08/2018 03:49
Certidão expedida/exarada
-
07/08/2018 05:31
Relação encaminhada ao DJE
-
07/08/2018 03:31
Documento
-
18/07/2018 05:29
Publicação
-
09/07/2018 11:44
Recebidos os autos do Magistrado
-
19/06/2018 11:01
Mero expediente
-
18/06/2018 01:28
Concluso para despacho
-
12/06/2018 08:57
Documento
-
16/10/2017 01:20
Redistribuição por direcionamento
-
09/11/2016 05:47
Expedição de ofício
-
19/10/2016 10:44
Recebimento
-
07/10/2016 12:00
Mero expediente
-
29/08/2016 05:21
Concluso para despacho
-
29/08/2016 05:19
Trânsito em julgado
-
05/08/2016 11:21
Certidão expedida/exarada
-
03/08/2016 10:00
Expedição de ofício
-
03/08/2016 04:30
Relação encaminhada ao DJE
-
03/08/2016 04:01
Recebimento
-
02/08/2016 02:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
-
11/11/2014 04:12
Concluso para sentença
-
11/11/2014 04:12
Certidão expedida/exarada
-
24/10/2014 05:34
Recebimento
-
07/02/2013 12:00
Concluso para sentença
-
10/12/2012 12:00
Concluso para sentença
-
10/12/2012 12:00
Recebimento
-
21/11/2012 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
02/04/2012 12:00
Concluso para sentença
-
02/04/2012 12:00
Juntada de Alegações Finais
-
13/03/2012 12:00
Juntada de AR
-
02/03/2012 12:00
Recebimento
-
23/02/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
08/02/2012 12:00
Expedição de carta de intimação
-
08/02/2012 12:00
Juntada de Alegações Finais
-
08/02/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
01/02/2012 12:00
Recebimento
-
01/02/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
31/01/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
30/01/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
17/01/2012 12:00
Juntada de carta precatória
-
14/09/2011 12:00
Expedição de ofício
-
14/09/2011 12:00
Juntada de Ofício
-
11/08/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
11/08/2011 12:00
Apensamento
-
11/08/2011 12:00
Expedição de Carta precatória
-
03/08/2011 12:00
Recebimento
-
03/08/2011 12:00
Mero expediente
-
01/08/2011 12:00
Juntada de AR
-
21/07/2011 12:00
Juntada de mandado
-
18/07/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
11/07/2011 12:00
Expedição de carta de intimação
-
11/07/2011 12:00
Expedição de Mandado
-
05/07/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
01/07/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
30/06/2011 12:00
Ato ordinatório
-
30/06/2011 12:00
Audiência
-
11/04/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
07/04/2011 12:00
Recebimento
-
06/04/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
04/04/2011 12:00
Recebimento
-
31/03/2011 12:00
Mero expediente
-
11/11/2010 12:00
Concluso para despacho
-
28/10/2010 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
29/09/2010 12:00
Concluso para despacho
-
29/09/2010 12:00
Juntada de Contestação
-
13/09/2010 12:00
Prazo Alterado
-
26/07/2010 12:00
Prazo alterado - suspensão/prorrogação
-
22/07/2010 12:00
Aguardando Manifestação do Réu
-
22/07/2010 12:00
Juntada de AR
-
05/07/2010 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
23/06/2010 12:00
Carta de Citação Expedida
-
22/06/2010 12:00
Despacho Proferido
-
18/06/2010 12:00
Decisão interlocutória
-
17/06/2010 12:00
Despacho Proferido
-
07/06/2010 12:00
Despacho Proferido
-
08/03/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
08/03/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
05/03/2010 12:00
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2010
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814318-18.2024.8.20.5001
Genivaldo dos Santos Pereira
Maria Carleusa Martins Bernardo
Advogado: Isis Lilian de Oliveira Galvao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:24
Processo nº 0801146-08.2021.8.20.5100
Maria Zeta Noronha
Denise Noronha de Melo
Advogado: Moacir Fernandes de Morais Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/04/2021 11:00
Processo nº 0010150-24.2018.8.20.0116
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Francisco Costa dos Santos
Advogado: Joao Paulo Teixeira Correia
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/08/2023 14:37
Processo nº 0010150-24.2018.8.20.0116
Francisco Costa dos Santos
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Joao Paulo Teixeira Correia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/06/2018 18:24
Processo nº 0802488-41.2018.8.20.5106
Silvano Schoenberger
Universidade do Estado do Rio Grande do ...
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/02/2018 14:44