TJRN - 0805374-03.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0805374-03.2024.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: EUNICE PEREIRA DE LIMA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO, PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO Demandado: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DECISÃO O advogado da parte exequente requereu a expedição de alvará (R$ 1.913,41) em benefício da sociedade de advogados PAIVA & CUNHA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inscrita no CNPJ 59.***.***/0001-17.
No caso, a referida sociedade sequer foi mencionada na procuração de ID 116602348, desta constando apenas os advogados FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO, OAB/RN 19.829 e PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO, OAB/RN 17.960, o que impede este Juízo de atender ao pedido do bel.
FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO, OAB/RN 19.829, em face do entendimento firmado pelo STJ neste sentido, por ofensa ao art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/1994, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
MANDATO OUTORGADO AOS ADVOGADOS NÃO HAVENDO MENÇÃO Á SOCIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Pacificado nesta Corte Superior de Justiça que "as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994.
Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina." (EREsp 1372372/PR, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/2/2014).
No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar a matéria, expressamente consignou que, na procuração outorgada em 2002 pelo Autor originário, não há menção à sociedade de advogados da qual faz parte o agravante. 2.
Quanto à alegação de que a nova Procuração outorgada pelos sucessores do Autor originário em 2017, quinze anos depois, vinculando o agravante à sociedade de advogados, a Corte de origem consignou que "o crédito em questão, a quo, constituído de honorários sucumbenciais, pertence aos advogados indicados na procuração anexada ao tempo da propositura da ação, de modo que o novo instrumento de mandato não serve como cessão de direitos; para além disso, os substabelecimentos carreados aos autos não contemplam todos os mandatários iniciais, razão pela qual não há o atendimento do disposto em lei, como apontado na decisão hostilizada." (fl. 183).
Desse modo, desconstituir tal premissa, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp n. 1.877.608/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021.) (grifo acrescido) Posto isto, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará em nome de PAIVA & CUNHA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ 59.***.***/0001-17), pelo menos neste momento processual.
Intime-se o exequente, através do referido advogado, para que, no prazo de quinze dias, forneça procuração/substabelecimento com menção à sociedade destinatária do valor objeto do alvará, acostando, ainda, o contrato social e a certidão expedida pela OAB/RN contendo o número de inscrição da sociedade.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0805374-03.2024.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: EUNICE PEREIRA DE LIMA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO, PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO Executado: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença onde a exequente pugna pelo pagamento do crédito total de R$ 7.344,92, incluindo-se os danos materiais decorrentes da condenação da devolução em dobro das tarifas indevidamente descontadas e os danos morais arbitrados à razão de R$ 4.000,00.
Intimado, o executado impugnou o cumprimento de sentença e efetuou, tempestivamente, o depósito judicial de R$ 7.344,92, em 21/02/2025 (ID 145108326), alegando excesso de execução no valor de R$ 624,08.
Instado a se manifestar, o exequente reconheceu o equívoco na elaboração de sua planilha, retificando-a para R$ 8.925,24.
Relatei.
Decido.
Procedo com os cálculos de acordo com as balizas fixadas na sentença, a qual condenou o Banco executado nos seguintes termos: "Isto posto, julgo, totalmente PROCEDENTE o pedido autoral para declarar inexistente a contratação que ensejou os descontos na conta da autora sob a rubrica "CESTA CLASSIC” e “CESTA B.
EXPRESSO1", além de condenar o réu, a título de danos materiais, na devolução em dobro do que percebeu decorrente da cobrança dessa tarifa, com incidência de juros legais e também de correção monetária, pela Taxa Selic (art. 406 do CC), a contar da data de cada desconto individualmente considerado, por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC) e da súmula 54 do STJ, observada eventual prescrição em relação aos descontos havidos antes dos cinco anos antecedentes à propositura da ação.
Doutro vértice, condeno a parte ré ao pagamento de danos morais à parte autora da quantia de R$ 4.000,00, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do primeiro desconto, por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC) e da súmula 54 do STJ, até a data da presente sentença, instante em que este índice será substituído pela taxa selic (em cuja composição incidem não apenas os juros moratórios, mas igualmente a rubrica da correção monetária), por força do art. 406 do CC e em obediência à Súmula 362 do STJ.
Condeno, por fim, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor total da condenação".
No que foi mantido pelo acórdão do Tribunal de Justiça: Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso do banco réu, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Tendo em vista o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do Banco réu para 12% (doze por cento) do valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC).
Pois bem, atualizando o valor da condenação pela Selic, através da calculadora cidadã disponibilizada pelo Bacen em sítio eletrônico oficial (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPelaSelic.do?method=corrigirPelaSelic) desde a data de cada descontos considerado no extrato bancário (ID 116602350) até a data do pedido de cumprimento de sentença, 17/10/2024, com fincas a apurar eventual excesso ao tempo do protocolo do pedido: (13/01/2023 a 17/10/2024) R$ 1,09 x 2 = R$ 2,18 x Taxa Selic (1,22097716 - índice de correção no período) = R$ 2,66; (30/01/2023 a 17/10/2024) R$ 52,81 x 2 = R$ 105,62 x Taxa Selic (1,2141767 - índice de correção no período) = R$ 128,24; (15/02/2023 a 17/10/2024) R$ 3,64 x 2 = R$ 7,28 x Taxa Selic (1,20680119 - índice de correção no período) = R$ 8,79; (27/02/2023 a 17/10/2024) R$ 50,26 x 2 = R$ 100,52 x Taxa Selic (1,20313026 - índice de correção no período) = R$ 120,94; (15/03/2023 a 17/10/2024) R$ 6,16 x 2 = R$ 12,32 x Taxa Selic (1,19582186 - índice de correção no período) = R$ 14,73; (30/03/2023 a 17/10/2024) R$ 47,74 x 2 = R$ 95,48 x Taxa Selic (1,18916150 - índice de correção no período) = R$ 113,54; (14/04/2023 a 17/10/2024) R$ 0,68 x 2 = R$ 1,36 x Taxa Selic (1,18313882 - índice de correção no período) = R$ 1,61; (27/04/2023 a 17/10/2024) R$ 53,22 x 2 = R$ 106,44 x Taxa Selic (1,17834265 - índice de correção no período) = R$ 125,42; (15/05/2023 a 17/10/2024) R$ 2,09 x 2 = R$ 4,18 x Taxa Selic (1,17177964 - índice de correção no período) = R$ 4,90; (30/05/2023 a 17/10/2024) R$ 51,81 x 2 = R$ 103,62 x Taxa Selic (1,16525319 - índice de correção no período) = R$ 120,74; (15/06/2023 a 17/10/2024) R$ 1,51 x 2 = R$ 3,02 x Taxa Selic (1,15876309 - índice de correção no período) = R$ 3,50; (29/06/2023 a 17/10/2024) R$ 52,39 x 2 = R$ 104,78 x Taxa Selic (1,15289437 - índice de correção no período) = R$ 120,80; (14/07/2023 a 17/10/2024) R$ 0,89 x 2 = R$ 1,78 x Taxa Selic (1,14647310 - índice de correção no período) = R$ 2,04; (28/07/2023 a 17/10/2024) R$ 53,01 x 2 = R$ 106,02 x Taxa Selic (1,14066662 - índice de correção no período) = R$ 120,93; (15/08/2023 a 17/10/2024) R$ 0,28 x 2 = R$ 0,56 x Taxa Selic (1,13389640 - índice de correção no período) = R$ 0,63; (30/08/2023 a 17/10/2024) R$ 55,32 x 2 = R$ 110,64 x Taxa Selic (1,12779804 - índice de correção no período) = R$ 124,78; (15/09/2023 a 17/10/2024) R$ 7,96 x 2 = R$ 15,92 x Taxa Selic (1,12173248 - índice de correção no período) = R$ 17,86; (28/09/2023 a 17/10/2024) R$ 47,64 x 2 = R$ 95,28 x Taxa Selic (1,11689215- índice de correção no período) = R$ 106,42; (13/10/2023 a 17/10/2024) R$ 6,65 x 2 = R$ 13,30 x Taxa Selic (1,11162530 - índice de correção no período) = R$ 14,78; (30/10/2023 a 17/10/2024) R$ 8,80 x 2 = R$ 17,60 x Taxa Selic (1,10586045 - índice de correção no período) = R$ 19,46; (14/11/2023 a 17/10/2024) R$ 5,48 x 2 = R$ 10,96 x Taxa Selic (1,10078162 - índice de correção no período) = R$ 12,06; (29/11/2023 a 17/10/2024) R$ 9,97 x 2 = R$ 19,94 x Taxa Selic (1,09578416 - índice de correção no período) = R$ 21,85; (15/12/2023 a 17/10/2024) R$ 3,20 x 2 = R$ 6,40 x Taxa Selic (1,08983646 - índice de correção no período) = R$ 6,97; (27/12/2023 a 17/10/2024) R$ 12,25 x 2 = R$ 24,50 x Taxa Selic (1,08650550 - índice de correção no período) = R$ 26,62; (15/01/2024 a 17/10/2024) R$ 1,77 x 2 = R$ 3,54 x Taxa Selic (1,08081896 - índice de correção no período) = R$ 3,83; (30/01/2024 a 17/10/2024) R$ 13,68 x 2 = R$ 27,36 x Taxa Selic (1,07563245 - índice de correção no período) = R$ 29,43; (15/02/2024 a 17/10/2024) R$ 0,28 x 2 = R$ 0,56 x Taxa Selic (1,07109166 - índice de correção no período) = R$ 0,60; (28/02/2024 a 17/10/2024) R$ 15,17 x 2 = R$ 30,34 x Taxa Selic (1,06705555 - índice de correção no período) = R$ 32,37.
Donde se conclui pelo crédito final e atualizado, a título de dano material, até o dia do pedido do presente cumprimento de sentença da ordem de R$ 1.306,50.
Quanto aos danos morais, fazendo-se incidir 16% de juros de mora no período de 13/01/2023 (data do primeiro desconto) até 27/05/2024 (data da sentença) sobre a quantia de R$ 4.000,00, obtém-se R$ 4.640,00.
Atualizando pela Selic os R$ 4.640,00 a partir de 27/05/2024 até a data do pedido de cumprimento de sentença em 17/10/2024, apura-se R$ 4.830,46.
Somando-se os valores dos danos materiais e morais acima aludidos, aufere-se R$ 6.136,96, sobre os quais hão de incidir os 12% sucumbenciais, passando para R$ 6.873,39, dos quais R$ 736,43 são devidos ao advogado.
Conclui-se, pois, que, ao tempo do presente pedido cumprimento da sentença, havia o excesso executivo de R$ 471,53 (R$ 7.344,92 - R$ 6.873,39 = ).
Desta forma, atualizando pela Selic o crédito exequendo de R$ 6.873,39 desde 17/10/2024 até a data do depósito judicial (21/02/2025), obtém-se R$ 7.143,40, dos quais R$ 765,36 são devidos ao advogado; e R$ 6.378,04, à parte.
Entretanto, como houve o depósito bancário no valor de R$ 7.344,92, suficiente para quitar o crédito do exequente de R$ 7.143,40, sobrando deste depósito um saldo de R$ 201,52, a ser liberado em favor do Banco executado.
Por outro lado, sendo a impugnação acolhida, ainda que parcialmente, o advogado do executado faz juz aos honorários daí advindos, entendimento este já há tempos consolidado pelo Recurso Repetitivo de Controvérsia (REsp 1.134.186/RS): EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido. (STJ – Corte Especial.
REsp 1.134.186/RS.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Julgado em 01/08/2011) (grifo acrescido) Orientação esta ainda prevalente, como se depreende do aresto abaixo transcrito: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
RESP 1.134.186/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1.
No julgamento do REsp 1.134.186/RS sob o rito dos repetitivos, a Segunda Seção consagrou a tese de que são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, não sendo cabíveis quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença.
E, ainda, que apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
No caso concreto, verifica-se que, sob o pretexto de visar à observância do acórdão proferido no julgamento do recurso especial repetitivo em tela, o objeto da presente reclamação é, em verdade, reformar a decisão que entendeu que o depósito efetuado nos autos configura o pagamento espontâneo do débito exequendo, o que não foi alvo de discussão naquele recurso representativo da controvérsia. 3.
Agravo interno não provido. (STJ – 2ª Seção.
AgInt na Rcl 38314 / SP.
Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão.
Julgado em 17/09/2019) (grifo acrescido) No caso dos autos, o excesso de execução foi de R$ 471,53, resultante da diferença entre o valor judicialmente reconhecido como correto e o inicialmente pleiteado pelo exequente. À fase de cumprimento de sentença se aplica o art. 924, II, do CPC, por força do art. 771, do mesmo diploma, de maneira que o processo se extingue com a satisfação do crédito.
No presente caso, o crédito do(a)(s) exequente(s) foi satisfeito mediante pagamento efetuado pela parte executada dentro do prazo do art. 523 do CPC.
Ante o exposto: 1) ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o alegado excesso de execução, condenando o exequente em honorários sucumbenciais, devidos ao advogado do devedor, em 10% sobre o excesso de R$ 471,53, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, o que faço amparado no REsp 1.134.186/RS e no art. 85, § 1º, do CPC, suspensos, porém, por força do art. 98, § 3º, do CPC. 2) Declaro extinta a execução, com fulcro nos arts. 203, § 1º, 771 c/c 924, II, todos do CPC.
Custas nos termos da sentença exequenda.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada(s) ao(s) ID('s) 145108326, em favor da parte exequente no valor de R$ 6.378,04; e outro, no de R$ 765,36 em favor do(a)(s) advogado(a)(s), à vista dos respectivos dados bancários que sejam fornecidos pelo exequente.
LIBERE-SE, ainda, em favor do executado o saldo remanescente de R$ 201,52.
Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
Com o trânsito em julgado e não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0805374-03.2024.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: EUNICE PEREIRA DE LIMA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO, PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO Executado: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DESPACHO Intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado, para cumprir o julgado, depositando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação.
Advirta-se que o descumprimento, no prazo legal, ensejará incidência da multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%, ambos previstos no art. 523, 1º, do CPC. À executada ciência de que decorrido o prazo legal, iniciar-se-á o prazo para apresentação da impugnação à execução, independentemente de efetivação de penhora ou nova intimação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805374-03.2024.8.20.5106 Polo ativo EUNICE PEREIRA DE LIMA Advogado(s): PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO, FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
TARIFAS BANCÁRIAS DENOMINADAS “CESTA CLASSIC” e “CESTA B.
EXPRESSO1".
EXTRATOS QUE CORROBORAM A UTILIZAÇÃO APENAS DE SERVIÇOS ESSENCIAIS (RESOLUÇÃO BACEN 3.919/2010).
Ilicitude das cobranças.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0805374-03.2024.8.20.5106, contra si ajuizada por EUNICE FERREIRA DE LIMA, julgou procedente a pretensão autoral nos seguintes termos (id 25746481): “... declarar inexistente a contratação que ensejou os descontos na conta da autora sob a rubrica "CESTA CLASSIC” e “CESTA B.
EXPRESSO1", além de condenar o réu, a título de danos materiais, na devolução em dobro do que percebeu decorrente da cobrança dessa tarifa, com incidência de juros legais e também de correção monetária, pela Taxa Selic (art. 406 do CC), a contar da data de cada desconto individualmente considerado, por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC) e da súmula 54 do STJ, observada eventual prescrição em relação aos descontos havidos antes dos cinco anos antecedentes à propositura da ação. ... a parte ré ao pagamento de danos morais à parte autora da quantia de R$ 4.000,00, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do primeiro desconto, por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC) e da súmula 54 do STJ, até a data da presente sentença, instante em que este índice será substituído pela taxa selic (em cuja composição incidem não apenas os juros moratórios, mas igualmente a rubrica da correção monetária), por força do art. 406 do CC e em obediência à Súmula 362 do STJ. ..” Em razão da sucumbência, o Banco foi punido, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões (id 25746487), sustenta a regularidade na cobrança de tarifas de cestas de serviços, porquanto a parte apelada utilizou serviços bancários e produtos financeiros disponibilizados, sendo legítima a cobrança de tarifas, sendo que a tarifação não passa de um mero pagamento por tais produtos.
Defende que sua conduta é um exercício regular direito, inexistindo, portanto, responsabilidade na órbita civil, não havendo que se falar em indenização por danos morais ou mesmo repetição do indébito em dobro.
Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório.
Defende ser incabível a devolução em sobro, porquanto não agiu de má-fé.
Pugna, ao cabo, o provimento do recurso, julgando improcedente a ação.
Subsidiariamente, requer seja excluído ou pelo menos minorada a condenação do Banco Recorrente no tocante aos danos morais e materiais, ou na permanência desta condenação, que a devolução seja realizada na forma simples.
Contrarrazões da parte autora colacionadas ao id 25746490.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.
Cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da sentença que julgou procedente os pedidos autorais em virtude dos descontos na conta onde recebe seu benefício previdenciário, cuja denominação seja “CESTA CLASSIC” e “CESTA B.
EXPRESSO1", porquanto não solicitado o serviço tarifário.
Ab initio, faz-se mister destacar que ao caso em tela se aplicam os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo.
Importa destacar que, hodiernamente, não têm sido suscitadas grandes dúvidas acerca da possibilidade de as regras consumeristas aos contratos de natureza bancária e financeira, notadamente considerando o disposto no art. 3º, § 2º, de tal base normativa, ao preceituar in verbis: “Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Como cediço, via de regra, cabe a quem ingressa com uma demanda judicial detém o ônus de provar suas alegações.
Todavia, tratando-se de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação ou em caso de hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII do CDC, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.
Estabelecidas tais premissas e analisando a hipótese cotejada, verifico que a parte autora, ora apelada, anexou extratos bancários que demonstram a existência dos descontos alusivos aos encargos questionados (id 25746476), com a cobrança de tarifas nominadas “CESTA CLASSIC” e “CESTA B.
EXPRESSO1" Doutra banda, observo que a Instituição Bancária alegou que a cobrança da tarifa de cesta básica é devida, pois seria uma contraprestação quanto às operações bancárias por ela realizadas e que a parte assinou termo de adesão para os descontos.
Com efeito, malgrado a alegativa de conta bancária não ser exclusiva para o recebimento do benefício previdenciário, observo que os extratos bancários colacionados aos autos demonstram que a Apelada não utilizou outros serviços bancários, mas somente os ditos essenciais, constatação corroborada pelos extratos colacionados.
Nesse passo, ressalto que o Banco réu não logrou êxito em refutar a alegação da parte autora/consumidora de que jamais solicitou a contratação de qualquer tipo de serviço de natureza bancária, utilizando a conta apenas para recebimento do benefício mensal que lhe é repassado pela previdência, nem que a cobrança tenha se dado de forma legítima, visto que, caberia ao Demandado a comprovação da existência da relação negocial.
Isso porque, a despeito da alegativa de conta bancária não ser exclusiva para o recebimento do benefício previdenciário, observo que os elementos amealhados aos autos demonstram que a Apelada não utilizou outros serviços bancários, mas somente os ditos essenciais, aqui incluído a utilização do cartão de compras à vista elo (tipo débito).
No mais, a adesão ao pacote de tarifas deve ser analisada sobre dupla perspectiva: aquela expressa, provada pela assinatura no termo de adesão e a tácita, comprovada pela fruição dos serviços além dos essenciais ou quantidades acima do estipulado pelo BACEN, sobretudo porque os atos mensais da conta da parte não ultrapassam o limite dos atos isentos pelo art. 2º da Resolução BACEN n. 3919/2010.
Assim, o Banco Central do Brasil veda a cobrança de qualquer tarifa bancária em contas destinadas, unicamente a receber salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e similares, classificando os serviços ditos essenciais em ser.
Art. 2º.
Vê-se, portanto, que o Banco Central do Brasil estipulou os serviços bancários que devem ser prestados de forma gratuita, definindo também um limite de operações que, caso seja extrapolado, permite a cobrança pelo serviço adicional.
Assim, para as contas correntes são gratuitos os seguintes serviços: (i) cartão de débito; (ii) 04 saques; (iii) 02 transferências entre contas do mesmo banco; (iv) 02 extratos dos últimos 30 dias; (v) 10 folhas de cheque; (vi) compensação de cheque sem limite; (vii) consulta pela internet sem limite; (viii) prestação de serviços por meios eletrônicos sem limite.
Outrossim, a Resolução do BACEN nº 3.919/2010 veda que as instituições financeiras cobrem tarifa decorrente de pacote de serviços considerados essenciais (art. 2º), razão pela qual, quando o consumidor utiliza apenas serviços “simplificados”, não há amparo jurídico para a cobrança.
Daí, não restou corroborada a legalidade da cobrança, afrontando, assim, o comando contido nos artigos 434 e 473, II, ambos do CPC, o que demonstra falha na prestação de serviços por parte da Instituição bancária ré.
Nestes termos, agiu com acerto o Magistrada a quo no julgamento hostilizado, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e nas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, bem como do constante no artigo 5º, incisos V, X, XXXV e LV, da Constituição Federal.
Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas ou a legalidade das mesmas, surge o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa exposta a situação vexatória ao sofrer descontos em seus proventos, indevidamente, como se devedora fosse.
Nesse sentido, em situação bastante semelhante a dos autos, envolvendo o mesmo tipo de tarifa ora questionada, recentemente decidiu esta Corte de Justiça: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFA “CESTA B.
EXPRESSO4”.
JUNTADA DE TERMO DE ADESÃO.
AUSÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO DA CONTA BANCÁRIA.
EXTRATOS QUE CORROBORAM A UTILIZAÇÃO APENAS DE SERVIÇOS ESSENCIAIS (RESOLUÇÃO BACEN 3.919/2010).
ILICITUDE DA COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO NO VALOR DE R$ 161,16 (CENTO E SESSENTA E UM REAIS E DEZESSEIS CENTAVOS).
DEMANDANTE NÃO PROVOU O DANO MATERIAL RELATIVO A TODO O PERÍODO PLEITEADO.
SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804082-45.2022.8.20.5108, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023); DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTENTADA PELA CONSUMIDORA.
DESCONTO TARIFÁRIO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À HIPÓTESE VERTENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL.
JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL APÓS A SENTENÇA TER SIDO PROFERIDA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO NA FORMA PREVISTA NO ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPEDIMENTO DA JUNTADA ANTERIOR.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO MÍNIMO.
VEDAÇÃO IMPOSTA PELO BACEN QUANTO A COBRANÇA DE SERVIÇOS ESSENCIAIS.
DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS NÃO AVENÇADOS. “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 01” COBRADA INDEVIDAMENTE.
APLICAÇÃO DO ART. 39, § ÚNICO DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COMPENSAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO.
ERESP 1.413.542/RS.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800611-59.2022.8.20.5160, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2023, PUBLICADO em 26/05/2023).
Vencido este aspecto, estando o dano moral caracterizado, é preciso fixar uma indenização por danos morais.
Passo a analisar o seu quantum.
Em primeira análise, a ideia abalo extrapatrimonial está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Nesse toada, malgrado inexistam critérios legais para a sua fixação, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas.
Assim, a Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
E, não sendo a fixação do valor da indenização, pelo entendimento doutrinário, a reparação dos danos morais, deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
No mais, para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à parte promovente, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
Cotejando os elementos amealhados e os fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela parte Autora em sua petição inicial são relevantes ao ponto de justificar a fixação dos danos segundo o patamar adotado por esta Corte.
In casu, observa-se que os débitos impugnados foram engendrados por anos seguidos, em detrimento de pessoa aposentada que aufere tão só um salário mínimo, o que, de certo, afetou sua subsistência, sendo válido ressaltar que não se trata de litigante costumeira.
Nessa perspectiva, recomendado manter o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos extrapatrimoniais, o qual se mostra em consonância com precedentes desta Corte Julgadora, dadas as particularidades do caso concreto e em razão da parte Autora ter demonstrado aqui a repercussão social, psicológica ou econômica advinda dos descontos indevidos, máxime por entender que atende, de forma dúplice, ao caráter satisfativo para o ofendido e punitivo para o ofensor.
Isso porque, a apresentação dos fatos denota que os efeitos do dano moral estão praticamente circunscritos à parte autora, haja vista a ausência de comprovação do pacto ou utilização de serviços além dos essenciais, o que ensejou redução dos seus proventos e concorreu para o surgimento do ato lesivo, motivos que aconselham a moderação e compatibilidade com as circunstâncias no arbitramento do valor da compensação financeira.
Noutro giro, Noutro giro, como forma de restabelecimento do status quo ante, os valores pagos indevidamente devem ser reembolsados ao consumidor, em virtude do erro injustificável, acrescidos de juros de mora da citação e correção monetária, em dobro, ante a incidência, in casu, do comando contido no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A propósito da temática, o precedente do EREsp 1.413.542/RS (Tema 929 do STJ) teve seus efeitos modulados para a repetição do indébito em dobro, independente de má-fé, para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021, senão vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS. (...) 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Assim, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do supratranscrito Acórdão, subsiste a necessidade da demonstração da efetiva violação da boa-fé objetiva.
Ocorre que, a Instituição Bancária não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, eis que sequer acostou a comprovação do serviços efetivamente prestados e, diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado na cobrança abusiva, aplica-se o parágrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor.
Nesse sentido, são os julgados desta Corte de Justiça, em situações semelhantes: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADO ERRO DE FATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO SEM MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
CONSUMIDOR COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO BANCÁRIO.
COBRANÇA ABUSIVA.
AFRONTA AO TEM 972 DO STJ.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 42, DO CDC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria já examinada e julgada, mas somente podem ser manejados nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832247-35.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 26/11/2023); CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE LHE CABIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
DESCONTO EFETUADO DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800193-41.2023.8.20.5143, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023).
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso do banco réu, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Tendo em vista o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do Banco réu para 12% (doze por cento) do valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC). É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805374-03.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2024. -
16/07/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 12:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/07/2024 18:28
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/07/2024 14:14
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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