TJRN - 0851062-17.2021.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 16:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/08/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2025 22:36
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2025 11:47
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:59
Juntada de intimação
-
08/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0851062-17.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora/Requerente: GENAURA DE PAULA CABRAL e outros Parte Ré/Requerida: THAYSE CABRAL FERNANDES D E S P A C H O Vista à Defensoria Pública por 30 (trinta) dias.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz(a) de Direito -
15/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:53
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
24/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 02:03
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
07/12/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
29/11/2024 06:32
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
29/11/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
27/11/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:22
Expedição de Ofício.
-
22/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 03:44
Decorrido prazo de NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA - UNI-RN - NATAL em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:57
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 01:57
Decorrido prazo de NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA - UNI-RN - NATAL em 15/07/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Comarca de Natal 20ª Vara Cível Fórum Desembargador Seabra Fagundes, 315, Rua dr.
Lauro Pinto, Lagoa Nova, Natal/RN.
Fone 84-3673-8516 Processo nº: 0851062-17.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AUTOR: GENAURA DE PAULA CABRAL, MAGNA CABRAL DAMASCENO FERNANDES ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, CPC e do Provimento 252/2023 da CGJ) Intimo a autora, através de sua advogada, para informar a este Juízo, se compareceu à perícia médica, agendada para o dia 17/04/2024, conforme consta na decisão de ID 118370939 e na intimação de ID 116670459, no prazo de 15(quinze) dias.
Natal/RN, 22 de maio de 2024 JANE DALVI Analista Judiciária -
22/05/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 11:10
Decorrido prazo de NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA - UNI-RN - NATAL em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 11:10
Decorrido prazo de NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA - UNI-RN - NATAL em 29/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 18:47
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0851062-17.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora/Requerente:GENAURA DE PAULA CABRAL Parte Ré/Requerida: THAYSE CABRAL FERNANDES D E C I S Ã O A Secretaria proceda à habilitação de Magna Cabral Damasceno Fernandes, conforme petição de ID. 116441459.
Trata-se de pedido de substituição de curador provisório em ação de nomeação de curador, inicialmente ajuizada por GENAURA DE PAULA CABRAL, passando agora o encargo para MAGNA CABRAL DAMASCENO FERNANDES, genitora da curatelanda.
Alega a Requerente que em razão do laudo psicológico no ID. 114760769 se faz necessária a substituição.
Foram juntados os laudos da psicóloga e assistente social nos IDs. 102593287 e 114760769.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curadora provisória. É o relatório.
Decido.
O art. 749, parágrafo único, do CPC autoriza a nomeação de curador provisório em caso de urgência.
O art. 300 do CPC, por seu turno, disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, nem,
por outro lado, exigir a demonstração inequívoca do que se alega, pois se trata de cognição sumária e de probabilidade.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, mas de maneira reversível.
Ademais, a Lei nº 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de dezesseis anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º, do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Pois bem, no caso dos autos, a relevância decorre da demonstração da razoável probabilidade da incapacidade relativa da atual curadora, que se encontra acamada e acometida com doença de Alzheimer, conforme relatado nos laudos acostados aos autos de IDs. 102593287 e 114760769 (art. 750, do CPC).
O perigo de dano também se mostra evidenciado, diante da incapacidade da curatelanda de praticar, pessoalmente, os atos de natureza patrimonial e negocial que lhe digam respeito, sendo de todo prudente a nomeação de outro curador provisório que possa, validamente, administrar seus bens e seus recursos financeiros.
Diante do exposto, forte no art. 749, parágrafo único, do CPC e no art. 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, nomeando MAGNA CABRAL DAMASCENO FERNANDES como Curadora Provisória de THAYSE CABRAL FERNANDES, em SUBSTITUIÇÃO de GENAURA DE PAULA CABRAL, com poderes limitados ao gerenciamento do seu patrimônio e negócios ordinários, autorizando a curadora provisória a realização de operações bancárias em nome da curatelada, inclusive via internet, alterações e cadastramento de senhas, efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente pelo meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação de conta poupança, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
Sobre a vedação, colaciono julgado do TJRN: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELANTE QUE ALMEJA A RETIRADA DA DETERMINAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A MOVIMENTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA OU INVESTIMENTOS DE BAIXO RISCO EM PROL DA CURATELADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
O ACESSO A VALORES DO CURATELADO É EXCEPCIONAL E SEMPRE DEPENDENTE DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA (ART. 1.754 DO CÓDIGO CIVIL).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN; Apelação Cível nº 0846482-41.2021.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/12/2023, PUBLICADO em 04/12/2023) Os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção da demandada, impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Ressalto que não poderá a curadora provisória se utilizar dos recursos financeiros da Requerida para proveito próprio ou de terceiros, ainda que familiares.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 27/03/2019) Intime-se a Requerente para prestar o devido compromisso e junte anuência do genitor da requerida e demais familiares em relação a nomeação da genitora em 5 dias, sob pena de multa e remoção do encargo.
O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara.
A Requerente deverá prestar contas anualmente e quando do óbito da relativamente incapaz.
Registro que a perícia médica foi aprazada para 17/04 às 16:30h (ID. 116628846).
Ressalto que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
P.I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
05/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:35
Decorrido prazo de GENAURA DE PAULA CABRAL em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 14:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 11:19
Decorrido prazo de GENAURA DE PAULA CABRAL em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:40
Decorrido prazo de THAYSE CABRAL FERNANDES em 03/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 14:08
Decorrido prazo de NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA - UNI-RN - NATAL em 25/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2024 10:43
Juntada de diligência
-
08/03/2024 09:26
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Comarca de Natal 20ª Vara Cível Fórum Desembargador Seabra Fagundes, 315, Rua dr.
Lauro Pinto, Lagoa Nova, Natal/RN.
Fone 84-3673-8516 Processo nº: 0851062-17.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AUTOR: GENAURA DE PAULA CABRAL ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, CPC) A(o) autor(a), através do seu(s) advogado(s,) para tomar conhecimento da perícia médica a ser realizada na curatelanda no dia 17 de abril de 2024, às 16:30, no NUPEJ, sito na Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova (Fórum Miguel Seabra Fagundes), Natal-RN, Térreo.
As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação e com 15 min de antecedência.
Natal/RN, 7 de março de 2024 JANE DALVI Analista Judiciária -
07/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 12:47
Expedição de Ofício.
-
27/10/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 15:48
Expedição de Ofício.
-
23/10/2023 10:10
Desentranhado o documento
-
23/10/2023 10:09
Expedição de Ofício.
-
23/10/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 02:27
Expedição de Ofício.
-
17/02/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 11:04
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 11:04
Decorrido prazo de NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA - UNI-RN - NATAL em 24/08/2022 23:59.
-
30/06/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 13:04
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2022 02:04
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 08:36
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 06:48
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 04:44
Decorrido prazo de NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA - UNI-RN - NATAL em 22/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 10:39
Audiência de interrogatório realizada para 14/02/2022 10:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/02/2022 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2022 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2022 08:19
Juntada de Petição de certidão
-
07/02/2022 18:04
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 15:38
Juntada de ato ordinatório
-
07/01/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 11:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/11/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 15:44
Audiência de interrogatório designada para 14/02/2022 10:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/11/2021 04:47
Decorrido prazo de NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA - UNI-RN - NATAL em 18/11/2021 23:59.
-
21/10/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 19:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2021 14:56
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826750-84.2015.8.20.5001
Banco Cruzeiro do Sul
Itamara Alves da Silva
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2015 13:10
Processo nº 0813525-89.2023.8.20.5106
Procuradoria Geral do Municipio de Gover...
Raimunda Vilani da Costa Vieira
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/12/2023 12:47
Processo nº 0813525-89.2023.8.20.5106
Raimunda Vilani da Costa Vieira
Municipio de Governador Dix-Sept Rosado
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2023 14:28
Processo nº 0800171-49.2020.8.20.5155
Luiz Candido da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2020 14:12
Processo nº 0808025-42.2023.8.20.5106
Davi Pereira da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Bruno Servulo Costa Leite
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/04/2023 15:18