TJRN - 0800203-06.2024.8.20.5158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
02/04/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:36
Decorrido prazo de SILVERIO XAVIER DE SOUZA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:35
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:16
Decorrido prazo de SILVERIO XAVIER DE SOUZA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:15
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 10/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:50
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
07/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
05/12/2024 22:16
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
05/12/2024 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
05/12/2024 13:02
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
05/12/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0800203-06.2024.8.20.5158 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Polo ativo: MPRN - Promotoria Touros Polo passivo: MUNICIPIO DE RIO DO FOGO e outros (2) DESPACHO 1) Intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem pelo interesse na produção de provas.
Desde já, ficam cientes as partes que ao requerer a produção de provas, devem justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 1.1) Decorridos os prazos acima, caso uma das partes pugne pela produção de provas, voltem-me os autos conclusos para decisão; 1.2) Ausente pedido de produção de prova ou sendo silentes ambas as partes, voltem-me os autos conclusos para sentença.
SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/11/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 01:23
Decorrido prazo de SILVERIO XAVIER DE SOUZA em 29/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0800203-06.2024.8.20.5158 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Polo ativo: MPRN - Promotoria Touros Polo passivo: MUNICIPIO DE RIO DO FOGO e outros (2) Nome: MPRN - Promotoria Touros Endereço: AV. 27 DE MARÇO, 1354, CENTRO, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE RIO DO FOGO Endereço: Av. 17 de Setembro, S/N, Centro, RIO DO FOGO - RN - CEP: 59578-000 Nome: MARIA JOSIMAR FERREIRA Endereço: RUA SÃO SEBASTIÃO, S/N, CENTRO, RIO DO FOGO - RN - CEP: 59578-000 Nome: OCICLEIDE GOMES SOARES Endereço: RUA ÂNGELO PAULINO, 19, PRAIA DE ZUMBI, RIO DO FOGO - RN - CEP: 59578-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ajuizada pelo MPRN - Promotoria Touros em face de MUNICIPIO DE RIO DO FOGO e outros (2), ambos devidamente qualificados nos autos.
Em sede de petição inicial, narrou a parte autora, em síntese, que: a) autuou Notícia de Fato com o escopo de apurar suposta apropriação de quiosque pertencente ao Município de Rio do Fogo, localizado na rua Orla Viva – 12 – Praia de Zumbi; b) o Município, instado a se manifestar, informou que teria realizados várias pesquisas junto ao Cartório e lá não havia registro que comprovasse que o quiosque seria de domínio do Município; c) a fim de comprovar a propriedade do imóvel/terreno, a Sra.
Ocicleide Gomes Soares encaminhou cópia de alguns documentos, alvará de construção de obra, certidão de características e recibo de compra e venda do imóvel; d) o Cartório Único de Rio do Fogo informou que localizou apenas um imóvel com características similares às informadas na solicitação, contudo com algumas divergências com relação à área do imóvel e aos nomes dos confrontantes.
Na ocasião juntou cópia da matrícula nº 799, referente ao imóvel livro nº 2, concernente a um terreno localizado na rua Orla Viva, Distrito de Zumbi, em Rio do Fogo/RN, com área de 116,5m², em que consta que o imóvel é de propriedade da Prefeitura Municipal de Rio do Fogo e foi concedido a Maria Josimar Ferreira, em 19.12.2008; e) na matrícula apresentada, consta averbação, datada em 22.02.2022, que adverte acerca do bloqueio da referida matrícula, por meio de decisão proferida nos autos do processo nº 0100400-40.2019.8.20.0158, em virtude desta ter constituído enfiteuse, sendo o ato, portanto, considerado nulo; f) em que pese a Prefeitura ter afirmado, reiteradamente, que a obra estava parada, ela permaneceu avançando, havendo nos autos cópia de documento de desembargo da obra.
Ao final, requereu, em sede de tutela de urgência, a anulação do ato administrativo (certidão de características nº 188/2008, datada de 15 de dezembro de 2008), que concedeu o referido imóvel a Maria Josimar Ferreira e, por via de consequência, da certidão de característica nº 008/2017, datada de 20/06/2017, e do contrato de compra de venda para Ocicleide Gomes Soares, uma vez que se deram de forma irregular, determinando o imediato retorno do bem para a Prefeitura Municipal de Rio do Fogo.
No mérito, requereu a confirmação da liminar.
Intimadas a se manifestar, as partes OCICLEIDE GOMES SOARES e MARIA JOSIMAR FERREIRA, apresentaram contestação (ID 117219935), na qual alegam, em síntese, que: a) a sra.
Ocicleide comprou da senhora Maria Josimar Ferreira o imóvel em questão, sendo o negócio realizado de boa-fé, não tendo conhecimento da existência da matricula no Cartório em nome do Município de Rio do Fogo; b) o imóvel jamais pertenceu a Prefeitura de Rio do Fogo, e que o genitor da sra.
Maria Josimar Ferreira, antiga proprietária, o sr.
José Vicente Ferreira, mantinha a posse da área antes do ano de 1961; c) existem diversas divergências no registro da área perante o Cartório, a exemplo do que consta na matricula nº 799, em nome do município, que foi registrada no dia 19/12/2008, sendo que, o registro seguinte R – 1 - 799 também foi no dia 19/12/2008, com base na Certidão de Características, nº 188/2008, datada de 15/12/2008.
Portanto, dias antes o município teria reconhecido a propriedade em nome de Maria Josimar, e em seguida registrado o mesmo imóvel em sua propriedade.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e o cancelamento da matricula 799 – livro nº 02.
Registro em favor do Município de Rio do Fogo.
O representante do Município de Rio do Fogo, por sua vez, alega, em sua manifestação, que o imóvel não pertence ao Município, e que acidentalmente foi expedido uma matrícula junto ao Cartório contendo essas informações. É o relatório.
Fundamento e decido.
Recebo a inicial, porquanto apta para produzir efeitos jurídicos, nos termos do art. 319, CPC.
A liminar em Ação Civil Pública encontra fundamento no artigo art. 12 da Lei n. 7.347/85, que reza o seguinte: “Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.” Como cediço, para a sua concessão, há necessidade de se verificar a presença, concomitante, de determinados pressupostos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, a saber: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (destaques acrescidos) A respeito da probabilidade do direito, prelecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Código de Processo Civil Comentado. 7º ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 418) Já o perigo da demora, na visão dos citados doutrinadores, pode ser entendido da seguinte forma: A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
Andou mal nas duas tentativas.
Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC).
Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”).
Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (Idem. p. 418-419) Nos caso dos autos, a tutela de urgência buscada, reveste-se de natureza preventiva e não de natureza acautelatória, uma vez que o inquérito civil (ID 115590454) apurou que um imóvel pertencente ao Município de Rio de Fogo estaria sendo ocupado irregularmente.
Noutro aspecto, o Município promovido afirma que o imóvel não pertence a Rio do Fogo, mas que acidentalmente foi expedido uma matrícula junto ao Cartório contendo essas informações.
A manifestação do Ofício Único de Rio do Fogo (ID 115590454, p. 93), por sua vez, aponta divergências no registro do imóvel.
Como se vê, a matéria ventilada nos autos carece de dilação probatória, para que sejam esclarecidas as divergências, daí porque não vislumbro, em cognição sumária, a probabilidade do direito quanto aos fatos articulados na inicial.
Assim, a existência de controvérsias, no que concerne à matéria em debate, afasta o requisito de probabilidade do direito, de sorte que às especificidades da presente situação não autorizam a concessão da liminar, nesta fase processual, sendo necessária, pois, a análise da situação fática e todos os seus elementos legais, a ser desenvolvida no curso da instrução.
Também não verifico, neste momento, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, visto que, conforme relatado pelo representante do Ministério Público, a obra já fora concluída, e, em sendo comprovada a propriedade do Município de Rio do Fogo, o bem poderá retornar ao ente no estado em que se encontrar.
ANTE O EXPOSTO, e considerando a ausência dos requisitos autorizadores da medida urgência perquirida, e com fundamento nos artigos 300, 303, caput e § 6°, ambos do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado da inicial. À Secretaria: 1) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação em réplica à contestação apresentada, inclusive com contrariedade e apresentação de provas. 3) Decorrido o prazo do item 1: 3.a) Havendo requerimento para o julgamento antecipado da lide, ou não tendo se manifestado a parte autora, venham os autos conclusos para sentença; 3.b) Pugnando a parte autora por produção de provas, venham os autos conclusos para decisão.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/05/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 19:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 03:02
Decorrido prazo de OCICLEIDE GOMES SOARES em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:00
Decorrido prazo de MARIA JOSIMAR FERREIRA em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 15:36
Juntada de diligência
-
12/03/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 15:33
Juntada de diligência
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 6 de março de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0800203-06.2024.8.20.5158 AÇÃO: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Valor da causa: R$ 1.412,00 AUTOR: MPRN - Promotoria Touros ADVOGADO: RÉU: MUNICIPIO DE RIO DO FOGO e outros (2) ADVOGADO: Advogado do(a) REU: BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI - RN5046 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a (x )despacho ( )decisão ( )sentença constante no ID 116169201 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800203-06.2024.8.20.5158 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Polo ativo: MPRN - Promotoria Touros Polo passivo: MUNICIPIO DE RIO DO FOGO e outros (2) DESPACHO INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar quando ao requerido pelo Ministério Público.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 04/03/2024 17:33:45 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 116169201 24030417334532600000108908106 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800203-06.2024.8.20.5158 -
06/03/2024 16:54
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 16:40
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005808-15.2004.8.20.0001
Estado do Rio Grande do Norte
Maria Ferro Peron
Advogado: Sergio Augusto Teixeira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/03/2004 13:08
Processo nº 0005808-15.2004.8.20.0001
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Maria Ferro Peron
Advogado: Andre Luiz Rufino de SA
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0835275-55.2015.8.20.5001
Santos e Lins Administracao e Consultori...
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
Advogado: Leonardo Zago Gervasio
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 09/08/2021 12:30
Processo nº 0835275-55.2015.8.20.5001
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
Santos e Lins Administracao e Consultori...
Advogado: Hemeterio Jales Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/08/2015 20:32
Processo nº 0820055-61.2022.8.20.5004
Maria Nilza Soares Santos
Hospital Maternidade Promater LTDA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2022 15:16