TJRN - 0812242-16.2019.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812242-16.2019.8.20.5124 Polo ativo ROMEU MANUEL GUERREIRO BARRETO Advogado(s): Polo passivo TERESINHA SUELHE RIOS FARIAS Advogado(s): ANDRE LUIZ FARIAS PINHEIRO, CHRISTIANNE LIMA DE SOUZA EMENTA: CIVIL E EMPRESARIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E CONSTITUIU A DÍVIDA EM TÍTULO EXECUTIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
AÇÃO MONITÓRIA INSTRUÍDA COM O PRÓPRIO TÍTULO DE CRÉDITO CONSIDERADO PROVA SUFICIENTE E HÁBIL PARA A PROPOSIÇÃO DA AÇÃO CONTRA O SEU DESTINATÁRIO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS EM CONFORMIDADE COM O COMANDO LEGAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A ação monitória instruída com o próprio título de crédito é considerado prova suficiente e hábil para a proposição da ação contra o seu destinatário, cabendo a este o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como de acordo com a Súmula 531 do STJ. 2.
Precedentes do STJ (AgInt no AREsp: 1455010 DF 2019/0050338-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) e do TJRN (AC nº 2016.003423-7, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 26/09/2017; AC nº 2018.006971-7, Rel.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 16/10/2018). 3.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por ROMEU MANUEL GUERREIRO BARRETO em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN (Id 22498500) que, nos autos da ação monitória nº 0812242-16.2019.8.20.5124, ajuizada por TERESINHA SUELHE RIOS FARIAS, julgou procedente o pedido monitório, condenando o réu ao pagamento de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e de atualização monetária pelo IGP-M, ambos a contar do vencimento do valor. 2.
No mesmo dispositivo, condenou o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita. 3.
Em suas razões (Id 22498502), o apelante pugnou pelo provimento do recurso com a reforma parcial da sentença, a fim de que seja reconhecido o valor correto da dívida como R$ 2.179,12 (dois mil cento e setenta e nove reais e doze centavos). 4.
A parte apelada apresentou as contrarrazões (Id 22498505), em que refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento. 5.
Com vista dos autos, Dra.
Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, Décima Quinta Procuradora de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (Id 22618589). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do recurso. 8.
Insurge-se o apelante em face da sentença que julgou procedente o pedido monitório, condenando o réu/recorrente ao pagamento da importância indicada na exordial, acrescida de juros e correção monetária. 9.
Contudo, a pretensão recursal não pode ser acolhida, conforme passo a expor. 10. É que a parte autora comprovou nos autos o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, apresentando dois cheques prescritos de titularidade do demandado, totalizando a quantia de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais). 11.
Sendo assim, sobre o assunto, o art. 700, inciso I, do Código de Processual Civil estabelece que: "Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro;" 12.
Na esteira desse entendimento, há que se ressaltar que a ação monitória instruída com o próprio título de crédito é considerada prova suficiente e hábil para a proposição da demanda contra o seu destinatário, cabendo a este o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como de acordo com a Súmula 531 do STJ: “Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.” 13.
O demandado/apelante, por sua vez, somente comprovou o pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) do valor devido, reconhecido pela demandante em sede de impugnação aos embargos monitórios, de maneira que resta o débito de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais). 14.
Acolho, portanto, as razões de decidir do juízo de piso: “Logo, tendo em mira que ela não provou a quitação integral do débito, a ausência de causa debendi, além de que não trouxe aos autos alegação ou comprovação de que as assinaturas constantes na cártula não eram suas, ônus que lhe incumbia, deixou a parte requerida de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, o que acabou por prestigiar as alegações apresentadas na peça vestibular.” 15.
Dessa forma, contata-se que não houve vício nos autos, de maneira que a irresignação da parte recorrente refere-se ao seu inconformismo pelo não acolhimento da pretensão, decorrente da não quitação de uma transação comercial firmada, uma vez que foi emitido cheque e não pago, e, por essa razão, foi alvo de cobrança pelo seu portador, que nada mais fez do que exercer regularmente um direito que lhe cabe, motivo pelo qual impõe-se a procedência da ação. 16.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Segunda Câmara Cível: “EMENTA: COMERCIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR DEFEITO NO ATO CITATÓRIO.
DEMANDADO NÃO LOCALIZADO.
CITAÇÃO POR EDITAL QUE CUMPRIU OS REQUISITOS LEGAIS, SURTINDO EFEITO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
REJEIÇÃO.
NÃO APRECIAÇÃO DE PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PAGAMENTO DAS CUSTAS.
PREJUDICIALIDADE.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROCESSO APTO PARA JULGAMENTO ANTECIPADO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL PARA AS PARTES.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO.
MÉRITO: AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS NÃO ACOLHIDOS.
CHEQUE PRESCRITO.
DISPENSA DA MENÇÃO À ORIGEM DA DÍVIDA OU CAUSA DEBENDI.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 531/STJ.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO REPETITIVO.
FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR OU QUITAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS PELO RÉU.
PRECEDENTES.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN, AC nº 2016.003423-7, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 26/09/2017) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
EMISSÃO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA DE TERCEIRO.
TÍTULO DE CRÉDITO.
AUTONOMIA.
DISPENSA DA MENÇÃO À ORIGEM DA DÍVIDA OU AO NEGÓCIO SUBJACENTE.
RECURSO REPETITIVO.
APELO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.” (TJRN, AC nº 2018.006971-7, Rel.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 16/10/2018) 17.
Ademais, entendo que os juros de mora e correção monetária foram aplicados em observância aos preceitos legais, devendo ser preservados nos moldes do julgado. 18.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. 19.
Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento), ficando suspensa sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício da gratuidade judiciária. 20.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 21. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 10 VOTO VENCIDO VOTO 7.
Conheço do recurso. 8.
Insurge-se o apelante em face da sentença que julgou procedente o pedido monitório, condenando o réu/recorrente ao pagamento da importância indicada na exordial, acrescida de juros e correção monetária. 9.
Contudo, a pretensão recursal não pode ser acolhida, conforme passo a expor. 10. É que a parte autora comprovou nos autos o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, apresentando dois cheques prescritos de titularidade do demandado, totalizando a quantia de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais). 11.
Sendo assim, sobre o assunto, o art. 700, inciso I, do Código de Processual Civil estabelece que: "Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro;" 12.
Na esteira desse entendimento, há que se ressaltar que a ação monitória instruída com o próprio título de crédito é considerada prova suficiente e hábil para a proposição da demanda contra o seu destinatário, cabendo a este o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como de acordo com a Súmula 531 do STJ: “Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.” 13.
O demandado/apelante, por sua vez, somente comprovou o pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) do valor devido, reconhecido pela demandante em sede de impugnação aos embargos monitórios, de maneira que resta o débito de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais). 14.
Acolho, portanto, as razões de decidir do juízo de piso: “Logo, tendo em mira que ela não provou a quitação integral do débito, a ausência de causa debendi, além de que não trouxe aos autos alegação ou comprovação de que as assinaturas constantes na cártula não eram suas, ônus que lhe incumbia, deixou a parte requerida de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, o que acabou por prestigiar as alegações apresentadas na peça vestibular.” 15.
Dessa forma, contata-se que não houve vício nos autos, de maneira que a irresignação da parte recorrente refere-se ao seu inconformismo pelo não acolhimento da pretensão, decorrente da não quitação de uma transação comercial firmada, uma vez que foi emitido cheque e não pago, e, por essa razão, foi alvo de cobrança pelo seu portador, que nada mais fez do que exercer regularmente um direito que lhe cabe, motivo pelo qual impõe-se a procedência da ação. 16.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Segunda Câmara Cível: “EMENTA: COMERCIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR DEFEITO NO ATO CITATÓRIO.
DEMANDADO NÃO LOCALIZADO.
CITAÇÃO POR EDITAL QUE CUMPRIU OS REQUISITOS LEGAIS, SURTINDO EFEITO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
REJEIÇÃO.
NÃO APRECIAÇÃO DE PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PAGAMENTO DAS CUSTAS.
PREJUDICIALIDADE.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROCESSO APTO PARA JULGAMENTO ANTECIPADO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL PARA AS PARTES.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO.
MÉRITO: AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS NÃO ACOLHIDOS.
CHEQUE PRESCRITO.
DISPENSA DA MENÇÃO À ORIGEM DA DÍVIDA OU CAUSA DEBENDI.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 531/STJ.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO REPETITIVO.
FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR OU QUITAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS PELO RÉU.
PRECEDENTES.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN, AC nº 2016.003423-7, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 26/09/2017) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
EMISSÃO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA DE TERCEIRO.
TÍTULO DE CRÉDITO.
AUTONOMIA.
DISPENSA DA MENÇÃO À ORIGEM DA DÍVIDA OU AO NEGÓCIO SUBJACENTE.
RECURSO REPETITIVO.
APELO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.” (TJRN, AC nº 2018.006971-7, Rel.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 16/10/2018) 17.
Ademais, entendo que os juros de mora e correção monetária foram aplicados em observância aos preceitos legais, devendo ser preservados nos moldes do julgado. 18.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. 19.
Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento), ficando suspensa sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício da gratuidade judiciária. 20.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 21. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 10 Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812242-16.2019.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
14/12/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 15:32
Juntada de Petição de parecer
-
06/12/2023 06:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 14:14
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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