TJRN - 0802653-70.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802653-70.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA JOSE DE LIMA FERREIRA Advogado(s): FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0802653-70.2024.8.20.0000 Agravante: Maria José de Lima Ferreira Advogada: Fernanda Fentanes Moura de Melo Agravados: Banco do Brasil S/A e outro Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA VARA FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA CONTROVÉRSIA.
ATUAÇÃO NO CASO CONCRETO COMO GESTOR DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR).
AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
DEMONSTRAÇÃO.
SUSTAÇÃO DA EFICÁCIA DECLINATÓRIA DA DECISÃO DE 1º GRAU.
TRÂMITE E JULGAMENTO DA DEMANDA INICIAL PERANTE O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM/RN.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA JOSÉ DE LIMA FERREIRA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, que declarou “a incompetência absoluta deste Juízo para processo e julgamento do presente feito e determino a remessa dos autos para a 15ª Vara Federal, após a preclusão do prazo recursal ou renúncia a este”.
Em suas razões, a agravante sustentou que ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Adjudicação Compulsória, em desfavor do Banco do Brasil e do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), tendo o imóvel sido objeto de financiamento perante a supracitada instituição financeira, na qualidade de executor de políticas públicas promovidas pelo Governo Federal.
Afirmara que a declinação de competência firmada na decisão agravada não deveria prosperar, uma vez que a “Portaria nº 168 do Ministério das Cidades, ao outorgar ao Banco do Brasil a adoção de todas as medidas para defender o FAR, atribuiu-lhe competência para representá-lo, fato este que retiraria da Caixa Econômica essa obrigação, especificamente em tais contratos, deslocando a competência para a Justiça Estadual”, sendo inclusive esse o posicionamento que vem sendo adotado pela Justiça Federal em várias decisões.
Pugnou, então, pela atribuição do efeito pretendido ao recurso, para reformar a decisão hostilizada, sustando a sua eficácia, obstando-se, ainda, a remessa dos autos à Justiça Federal.
No mérito, pelo provimento integral do recurso, reconhecendo o Banco do Brasil como parte legítima a figurar no polo passivo da demanda principal, em que atua como agente executor de políticas públicas.
Deferimento do pedido liminar.
Devidamente intimada para contrarrazões ao Agravo de Instrumento, a parte agravada quedou-se inerte.
Desnecessidade de encaminhamento do processo ao Ministério Público, em face da declinação do feito em recursos de igual natureza. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
Na hipótese, a agravante pretende o deferimento de liminar, obstando-se os efeitos da decisão hostilizada, que declarara a incompetência absoluta do Juízo agravado (1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN) para processamento e julgamento do feito principal, determinando, por consequência, a remessa dos autos à 15ª Vara Federal.
Compulsando os autos, verifica-se que a recorrente, em janeiro/2018, firmou com a instituição financeira agravada, na qualidade de agente executor de políticas públicas, representando o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), um contrato por instrumento particular de compra e venda direta de imóvel residencial com parcelamento e alienação fiduciária no “Programa Minha Casa Minha Vida”, consistente na aquisição um imóvel tipo casa localizado Residencial Santa Paula, no município de Ceará-Mirim/RN.
Em momento posterior, a agravante ingressou com demanda de adjudicação com pedido de liminar, pretendendo, junto ao Banco do Brasil, o registro do contrato celebrado, entregando-lhe a documentação necessária para a transferência do imóvel para seu nome, momento em que, ao analisar a urgência, fora declarado pelo Juízo a incompetência da Vara Estadual respectiva, para julgamento da questão.
Pois bem, sintetizando o mérito do pedido recursal liminar, colhe-se dos autos que o contrato discutido nos autos foi celebrado junto ao Banco do Brasil, representando o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
Tal informação faz crer que o banco seria realmente parte legítima para figurar no polo passivo da lide originária (já que não atua apenas como agente financeiro, mas sim como gestor do FAR).
Dessa forma, tendo em vista a demonstrada legitimidade do Banco do Brasil para atuar na presente lide, inclusive, com manifestações da Caixa Econômica Federal, em processos similares, demonstrando o seu desinteresse em integrar conflitos de igual natureza, deve a contenda permanecer na Justiça Estadual.
Nesse sentido, decidiu esta Corte de Justiça, por ocasião da 3ª Câmara Cível: “TJRN - DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.
MINHA CASA, MINHA VIDA.
DECISÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
BANCO DO BRASIL QUE NÃO ATUAVA APENAS COMO AGENTE FINANCEIRO, MAS SIM COMO GESTOR DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
LEGITIMIDADE CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN – AI nº 0812189-76.2022.8.20.0000 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 27/04/2023); “TJRN - CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE DEMANDANTE.
DESNECESSIDADE DE QUALQUER REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO ATUOU COMO MERO AGENTE FINANCEIRO PARA A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, MAS COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA.
RESPONSABILIDADE PELOS DANOS DECORRENTES DE DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL.
ART. 6º-A, III DA LEI Nº 11.977/2009.
DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 508 DO STF.
IMÓVEL QUE APRESENTOU VÍCIOS NA ESTRUTURA.
MÁ QUALIDADE DO MATERIAL UTILIZADO.
EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE CONSTATOU OS PROBLEMAS.
ADOÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DAS CONCLUSÕES DO LAUDO OFICIAL.
PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DESTA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO.
CONDUTA DO RESPONSÁVEL QUE IMPINGIU DIVERSOS SENTIMENTOS NEGATIVOS.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA COM O IMÓVEL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE IMPORTÂNCIA CONDIZENTE A REPARAR O DANO E PUNIR O INFRATOR.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE, EM PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO § 2º DO ART. 85 DO CPC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES. (…); - Da leitura do caderno processual, constata-se que a instituição financeira apelante é representante do Fundo de Arrendamento Residencial, não atuando somente como agente financeiro, de forma que possui responsabilidade pelos vícios construtivos, nos termos do art. 6º-A, III da Lei Nº 11.977/2009. (…); (APELAÇÃO CÍVEL, 0801155-04.2020.8.20.5100, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 29/10/2023); “TJRN - CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, SUSCITADA PELO BANCO APELANTE: REJEITADA.
AGENTE EXECUTOR DA POLÍTICA FEDERAL DE PROMOÇÃO DE HABITAÇÃO.
MÉRITO: VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL.
PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA AO CASO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
VÍCIO CONSTRUTIVO DEMONSTRADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
INTELECÇÃO DO § 2º DO ART. 85 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801181-02.2020.8.20.5100, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/10/2023, PUBLICADO em 19/10/2023).
Diante do exposto, ratificando o quanto pontuado em análise liminar prévia, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento, obstando a eficácia declinatória da decisão 1º grau, permanecendo o processo principal no Juízo agravado (1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN). É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802653-70.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2024. -
24/07/2024 10:42
Conclusos para decisão
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24/07/2024 10:42
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 11/07/2024.
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24/07/2024 10:40
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 05/04/2024.
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12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:02
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 08:34
Juntada de documento de comprovação
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20/06/2024 08:34
Juntada de Certidão
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06/06/2024 11:39
Juntada de documento de comprovação
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06/06/2024 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2024 00:16
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:15
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:14
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:11
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 05/04/2024 23:59.
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13/03/2024 04:54
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0802653-70.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA JOSÉ DE LIMA FERREIRA Advogado(s): FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA JOSÉ DE LIMA FERREIRA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, que declarou “a incompetência absoluta deste Juízo para processo e julgamento do presente feito e determino a remessa dos autos para a 15ª Vara Federal, após a preclusão do prazo recursal ou renúncia a este”.
Em suas razões, a agravante sustenta que ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Adjudicação Compulsória, em desfavor do Banco do Brasil e do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), tendo o imóvel sido objeto de financiamento perante a supracitada instituição financeira, na qualidade de executor de políticas públicas promovidas pelo Governo Federal.
Afirma que a declinação de competência firmada na decisão agravada não deve prosperar, uma vez que a “Portaria nº 168 do Ministério das Cidades, ao outorgar ao Banco do Brasil a adoção de todas as medidas para defender o FAR, atribuiu-lhe competência para representá-lo, fato este que retiraria da Caixa Econômica essa obrigação, especificamente em tais contratos, deslocando a competência para a Justiça Estadual”, sendo inclusive esse o posicionamento que vem sendo adotado pela Justiça Federal em várias decisões.
Pugna, então, pela atribuição do efeito pretendido ao recurso, para reformar a decisão hostilizada, sustando a sua eficácia, obstando-se, ainda, a remessa dos autos à Justiça Federal.
No mérito, pelo provimento integral do recurso, reconhecendo o Banco do Brasil como parte legítima a figurar no polo passivo da demanda principal, em que atua como agente executor de políticas públicas. É o que cumpre relatar.
Decido.
De acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC, o relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Na hipótese, a agravante pretende o deferimento de liminar, obstando-se os efeitos da decisão hostilizada, que declarara a incompetência absoluta do Juízo agravado (1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN) para processamento e julgamento do feito principal, determinando, por consequência, a remessa dos autos à 15ª Vara Federal.
Compulsando os autos, verifica-se que a recorrente, em janeiro/2018, firmou com a instituição financeira agravada, na qualidade de agente executor de políticas públicas, representando o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), um contrato por instrumento particular de compra e venda direta de imóvel residencial com parcelamento e alienação fiduciária no “Programa Minha Casa Minha Vida”, consistente na aquisição um imóvel tipo casa localizado Residencial Santa Paula, no município de Ceará-Mirim/RN.
Em momento posterior, a agravante ingressou com demanda de adjudicação com pedido de liminar, pretendendo, junto ao Banco do Brasil, o registro do contrato celebrado, entregando-lhe a documentação necessária para a transferência do imóvel para seu nome, momento em que, ao analisar a urgência, fora declarado pelo Juízo a incompetência da Vara Estadual respectiva, para julgamento da questão.
Pois bem, sintetizando o mérito do pedido recursal liminar, colhe-se dos autos que o contrato discutido nos autos foi celebrado junto ao Banco do Brasil, representando o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
Tal informação faz crer que o banco seria realmente parte legítima para figurar no polo passivo da lide originária (já que não atua apenas como agente financeiro, mas sim como gestor do FAR).
Dessa forma, tendo em vista a demonstrada legitimidade do Banco do Brasil para atuar na presente lide, inclusive, com manifestações da Caixa Econômica Federal, em processos similares, demonstrando o seu desinteresse em integrar conflitos de igual natureza, deve a contenda permanecer na Justiça Estadual.
Nesse sentido, decidiu esta Corte de Justiça, por ocasião da 3ª Câmara Cível: “TJRN - DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.
MINHA CASA, MINHA VIDA.
DECISÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
BANCO DO BRASIL QUE NÃO ATUAVA APENAS COMO AGENTE FINANCEIRO, MAS SIM COMO GESTOR DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
LEGITIMIDADE CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN – AI nº 0812189-76.2022.8.20.0000 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 27/04/2023); “TJRN - CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE DEMANDANTE.
DESNECESSIDADE DE QUALQUER REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO ATUOU COMO MERO AGENTE FINANCEIRO PARA A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, MAS COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA.
RESPONSABILIDADE PELOS DANOS DECORRENTES DE DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL.
ART. 6º-A, III DA LEI Nº 11.977/2009.
DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 508 DO STF.
IMÓVEL QUE APRESENTOU VÍCIOS NA ESTRUTURA.
MÁ QUALIDADE DO MATERIAL UTILIZADO.
EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE CONSTATOU OS PROBLEMAS.
ADOÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DAS CONCLUSÕES DO LAUDO OFICIAL.
PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DESTA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO.
CONDUTA DO RESPONSÁVEL QUE IMPINGIU DIVERSOS SENTIMENTOS NEGATIVOS.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA COM O IMÓVEL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE IMPORTÂNCIA CONDIZENTE A REPARAR O DANO E PUNIR O INFRATOR.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE, EM PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO § 2º DO ART. 85 DO CPC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES. (…); - Da leitura do caderno processual, constata-se que a instituição financeira apelante é representante do Fundo de Arrendamento Residencial, não atuando somente como agente financeiro, de forma que possui responsabilidade pelos vícios construtivos, nos termos do art. 6º-A, III da Lei Nº 11.977/2009. (…); (APELAÇÃO CÍVEL, 0801155-04.2020.8.20.5100, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 29/10/2023); “TJRN - CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, SUSCITADA PELO BANCO APELANTE: REJEITADA.
AGENTE EXECUTOR DA POLÍTICA FEDERAL DE PROMOÇÃO DE HABITAÇÃO.
MÉRITO: VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL.
PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA AO CASO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
VÍCIO CONSTRUTIVO DEMONSTRADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
INTELECÇÃO DO § 2º DO ART. 85 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801181-02.2020.8.20.5100, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/10/2023, PUBLICADO em 19/10/2023).
Trata-se, pois, de reformar a decisão do juízo de origem, nos temos buscados pela agravante.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso, para obstar a eficácia da decisão hostilizada, permanecendo o processo principal no Juízo agravado (1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN).
Dê-se ciência ao Juízo a quo desta decisão.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, no prazo legal, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, II, do CPC).
Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
11/03/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 10:05
Juntada de documento de comprovação
-
11/03/2024 08:17
Expedição de Ofício.
-
11/03/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:52
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
06/03/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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