TJRN - 0806732-76.2014.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806732-76.2014.8.20.5001 Polo ativo POLIANA CARLA KENNEDY DE LIMA Advogado(s): GELSON PAULO DE AZEVEDO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806732-76.2014.8.20.5001 EMBARGANTE: POLIANA CARLA KENNEDY DE LIMA ADVOGADO: GELSON PAULO DE AZEVEDO EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS COM CLAREZA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
No caso concreto, há inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se referem à razão de decidir, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu fundamentadamente toda a matéria trazida para análise, deve ser afastada a hipótese de obscuridade do julgado.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por POLIANA CARLA KENNEDY DE LIMA contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu da apelação cível e negou-lhe provimento (Id. 24178851).
Aduz a parte embargante que o acórdão embargado contém obscuridade com relação à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e acolhimentos dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
Intimado para apresentar as contrarrazões, a parte embargada refutou os argumentos deduzidos nos embargos e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento (Id. 25898853). É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos de declaração.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal.
Ocorre obscuridade quando há falta de clareza na fundamentação do acórdão embargado, o que torna difícil a sua interpretação.
Diante disso, é cristalina a ausência de obscuridade do acórdão no tocante a análise dos honorários sucumbenciais, uma vez que foi matéria trazida em sede de contrarrazões recursais, cabendo à parte embargante, quando vencedora na ação, requerê-lo através de recurso próprio.
Nesse contexto, não houve qualquer obscuridade, omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada se materializa na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível.
Trata-se, na realidade, de inconformismo das embargantes diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se referem à razão de decidir, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso.
Constatando-se a inocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conheço e rejeito os embargos de declaração.
Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os. É como voto.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 1 Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0806732-76.2014.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POLIANA CARLA KENNEDY DE LIMA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Na espécie, verifica-se que os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, para julgamento de recurso de apelação.
No ID. 124221505, consta acórdão, o qual manteve a sentença recorrida.
Todavia, por intermédio da petição do ID. 124221506, a parte autora interpôs embargos de declaração quanto ao acórdão, sob o argumento de que aquele decisum não se pronunciou acerca dos honorários sucumbenciais.
Os autos retornaram a esta instância de base, sem apreciação dos aclaratórios.
Deste modo, retornem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do RN, para apreciação dos embargos de declaração interpostos naquela Corte pela parte autora, ora embargante.
Natal/RN, data do sistema.
BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806732-76.2014.8.20.5001 EMBARGANTE: POLIANA CARLA KENNEDY DE LIMA ADVOGADO: GELSON PAULO DE AZEVEDO EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Em cumprimento ao disposto no art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes. 2.
Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão.
Natal, 6 de maio de 2024.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 1 -
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806732-76.2014.8.20.5001 Polo ativo POLIANA CARLA KENNEDY DE LIMA Advogado(s): GELSON PAULO DE AZEVEDO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUTIA.
PRECLUSÃO DO DIREITO.
MÉRITO.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LESÃO DECORRENTE DE ARMA DE FOGO.
ATO OMISSIVO DO ESTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CARACTERIZADA.
POLICIAIS QUE AGIRAM COM NEGLIGENCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, para sua caracterização é suficiente a demonstração de uma conduta omisiva ou comissiva, o dano suportado e o nexo causal entre conduta e o dano. 2.
In casu, na fixação do valor a título de dano moral deve ser levado em consideração toda a ofensa aos direitos e princípios igualmente assegurados à família, ora apelada, embora não tenha como apurar a dor e sofrimento por elas experimentados, ao perder um ente familiar. 3.
Precedentes do TJRN (AC n.º 2014.024039-1, da 1ª Câmara Cível do TJRN.
Rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 31/07/2018; RNAC nº. 2013.009592-0, da 2ª Câmara Cível do TJRN, rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., j.12.11.2013). 4.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença proferida no Id. 22651022, pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0806732-76.2014.8.20.5001, ajuizada por POLIANA CARLA KENNEDY DE LIMA, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o ente público ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária, bem como R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos estéticos. 2.
Em suas razões recursais (Id. 22651025), requereu o conhecimento e provimento do apelo para julgar totalmente improcedente a pretensão inicial, afastando a ocorrência de nexo de causalidade entre a conduta do Estado.
Subsidiariamente, pleiteou a redução do quantum indenizatório. 3.
Intimado para apresentar as contrarrazões, os apelado refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento (Id. 22651028). 4.
Com vista dos autos, Dr.
Jovino Pereira da Costa Sobrinho, Primeiro Promotor de Justiça em substituição legal a Sétima Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por entender inexistir interesse ministerial (Id. 22742871). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço do apelo.
PRELIMINAR DE NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DA DEMANDANTE SUSCITADA PELO ESTADO 7.
Inicialmente, o apelante pugnou pela não concessão da gratuidade judiciária em favor da parte autora, ora apelada, sob o fundamento de que a mesma não teria logrado comprovar os requisitos necessários para fazer jus ao referido benefício. 8.
Contudo, o pedido de justiça gratuita foi deferido, e, com isso, precluiu o direito de impugnação do apelado, já que não trouxe a matéria para discussão em momento oportuno. 9.
Nesse sentido, cito precedentes desta Segunda Câmara Cível: "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
PISO NACIONAL DE MAGISTÉRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
APELO DO MUNICÍPIO.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DA DEMANDANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO PRECLUSO. (…).
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O pedido de justiça gratuita foi deferido no despacho inicial e, com isso, precluiu o seu direito de impugnação já que em momento oportuno não trouxe a matéria para discussão. (…).” (TJRN, AC nº 2016.008896-2, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Segunda Câmara Cível, julgado em 28/03/2017) - destaques acrescidos "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SABUGI/RN.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRECLUSÃO.
APELO DE AMANDA L.
G.
COSTA.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 543-C DO CPC/73.
IMPOSSIBILIDADE.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
PAGAMENTO PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA REDUZIDA.
POSSIBILIDADE.
PAGAMENTO DE ALGUNS MESES EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO.
ILEGALIDADE.
DIFERENÇAS DEVIDAS.
PARCIAL PROVIMENTO DO APELO." (TJRN, AC nº 2016.008926-3, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 29/11/2016) - destaques acrescidos 10.
Assim, voto pela rejeição da preliminar suscitada.
MÉRITO 11.
O cerne do presente recurso consiste em analisar se o Estado do Rio Grande do Norte é responsável pelos disparos de arma de fogo que atingiram a parte apelada. 12.
No caso dos autos a parte apelada estava em seu veículo acompanhada de sua filha, no bairro de cidade satélite/RN, quando observou uma viatura da policia civil perseguindo outro veículo em alta velocidade.
Contudo houve um disparo de arma de fogo pela policia, sendo um projétil atingindo a apelada e perfurando o queixo. 13.
A responsabilidade da Administração Pública está disciplinada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, cuja redação é a seguinte: "As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 14.
Sobre o tema, este é o entendimento do mestre HELY LOPES MEIRELES, conforme excerto extraído de sua consagrada obra Direito Administrativo Brasileiro, 36ª edição, editora Malheiros, 2010, p. 686 e 691: "O exame desse dispositivo revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. (...) Para obter a indenização, basta que o lesado acione a Fazenda Pública e demonstre o nexo causal entre o fato lesivo (omissivo ou comissivo) e o dano, bem como seu montante.
Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar.
Para eximir-se dessa obrigação incumbirá à Fazenda Pública comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso.
Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração.
Se total a culpa da vítima, fica excluída a responsabilidade da Fazenda Pública; se parcial, reparte-se o 'quantum' da indenização." 15.
Considera-se, pois, que a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, para sua caracterização é suficiente a demonstração de uma conduta, o dano suportado e o nexo causal entre conduta e o dano. 16.
O certo, pois, é que, para que possa existir a responsabilização pelo ente público, nos casos de sua omissão ou comissão, deve restar demonstrado o nexo de causalidade entre o dano causado e o acidente. 17.
Da análise fática, verifica-se a ocorrência de omissão por parte do Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que os agentes da policia civil foram negligentes ao atirarem em via pública, sendo uma ação precipitada que ocasionou na lesão da apelada. 18.
Sobre a responsabilidade civil objetiva do Estado, convém destacar o entendimento desse Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: “EMENTA: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU O ESTADO NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALECIMENTO DE FETO NO MOMENTO DO PARTO POR AUSÊNCIA DE MÉDICO ANESTESISTA E ESTRUTURA FÍSICA PARA REALIZAR PARTO CESÁREO NO HOSPITAL.
DOR E SOFRIMENTO COMPROVADOS.
MANUTENÇÃO DO MONTANTE FIXADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Devem ser indenizados por dano moral aqueles que são vítimas na falha da prestação do serviço público de saúde, decorrente da falta de médico anestesista no local e estrutura física para realização de parto cesáreo. 2.
Manutenção do valor fixado diante do falecimento do feto e das particularidades do caso concreto. 3.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 322.179/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, j. 25/06/2013, DJe 01/08/2013; AgRg no AREsp 221.113/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 23/10/2012, DJe 31/10/2012; AgRg no AREsp 69.698/RN, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 15/05/2012, DJe 22/05/2012; AgRg no AREsp 144.794/RJ, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, j. 05/02/2013, DJe 14/02/2013. 4.
Apelação desprovida” (RNAC nº. 2013.009592-0, da 2ª Câmara Cível do TJRN, rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., j.12.11.2013). “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO.
MORTE CAUSADA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ATENDIMENTO À SAÚDE.
PACIENTE QUE SE DIRIGIU A URGÊNCIA HOSPITALAR MAS O MÉDICO PLANTONISTA NA ÁREA CARDIOLÓGICA NÃO COMPARECEU AO TRABALHO.
APLICAÇÃO DE FÁRMACO DO QUAL A PACIENTE ERA ALÉRGICA. ÓBITO DECORRENTE DE INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA AGUDA E URGÊNCIA HIPERTENSIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
INTELIGÊNCIA DO § 6º DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES.
NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANO MATERIAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
DESPROVIMENTO DO APELO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E DA REMESSA NECESSÁRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO RECURSO DO USUÁRIO.” (AC n.º 2014.024039-1, da 1ª Câmara Cível do TJRN.
Rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 31/07/2018) 19.
Em relação à fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa (In: Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos.
Ed.
Atlas, 2004, p. 269) explica que: “(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade”. 20.
In casu, entende-se que deve ser mantida a sentença que fixou a título de dano moral a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando em consideração toda a ofensa aos direitos e princípios igualmente assegurados à família, ora recorrida, embora não tenha como apurar a dor e sofrimento pelos genitores experimentados. 21.
Deve-se atribuir ao valor indenizatório a quantia suficiente para punir o ente público em decorrência da falha na proteção a vítima e até mesmo à segurança pública, mas também guardar proporcionalidade com o nível sócio-econômico da vítima, requisitos que servem de balizas para fins de fixação do dano moral. 22.
Ademais deve ser mantido o valor da indenização por dano estético, uma vez que foi uma ofensa a integridade física a parte apelada, deixando cicatriz afetando as formas do corpo 23.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo e mantendo a sentença em todos os fundamentos. 24.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 25. É como voto.
Desembargador VIRGÍLIO MACEDO Jr.
Relator 1 VOTO VENCIDO VOTO 6.
Conheço do apelo.
PRELIMINAR DE NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DA DEMANDANTE SUSCITADA PELO ESTADO 7.
Inicialmente, o apelante pugnou pela não concessão da gratuidade judiciária em favor da parte autora, ora apelada, sob o fundamento de que a mesma não teria logrado comprovar os requisitos necessários para fazer jus ao referido benefício. 8.
Contudo, o pedido de justiça gratuita foi deferido, e, com isso, precluiu o direito de impugnação do apelado, já que não trouxe a matéria para discussão em momento oportuno. 9.
Nesse sentido, cito precedentes desta Segunda Câmara Cível: "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
PISO NACIONAL DE MAGISTÉRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
APELO DO MUNICÍPIO.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DA DEMANDANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO PRECLUSO. (…).
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O pedido de justiça gratuita foi deferido no despacho inicial e, com isso, precluiu o seu direito de impugnação já que em momento oportuno não trouxe a matéria para discussão. (…).” (TJRN, AC nº 2016.008896-2, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Segunda Câmara Cível, julgado em 28/03/2017) - destaques acrescidos "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SABUGI/RN.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRECLUSÃO.
APELO DE AMANDA L.
G.
COSTA.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 543-C DO CPC/73.
IMPOSSIBILIDADE.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
PAGAMENTO PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA REDUZIDA.
POSSIBILIDADE.
PAGAMENTO DE ALGUNS MESES EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO.
ILEGALIDADE.
DIFERENÇAS DEVIDAS.
PARCIAL PROVIMENTO DO APELO." (TJRN, AC nº 2016.008926-3, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 29/11/2016) - destaques acrescidos 10.
Assim, voto pela rejeição da preliminar suscitada.
MÉRITO 11.
O cerne do presente recurso consiste em analisar se o Estado do Rio Grande do Norte é responsável pelos disparos de arma de fogo que atingiram a parte apelada. 12.
No caso dos autos a parte apelada estava em seu veículo acompanhada de sua filha, no bairro de cidade satélite/RN, quando observou uma viatura da policia civil perseguindo outro veículo em alta velocidade.
Contudo houve um disparo de arma de fogo pela policia, sendo um projétil atingindo a apelada e perfurando o queixo. 13.
A responsabilidade da Administração Pública está disciplinada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, cuja redação é a seguinte: "As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 14.
Sobre o tema, este é o entendimento do mestre HELY LOPES MEIRELES, conforme excerto extraído de sua consagrada obra Direito Administrativo Brasileiro, 36ª edição, editora Malheiros, 2010, p. 686 e 691: "O exame desse dispositivo revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. (...) Para obter a indenização, basta que o lesado acione a Fazenda Pública e demonstre o nexo causal entre o fato lesivo (omissivo ou comissivo) e o dano, bem como seu montante.
Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar.
Para eximir-se dessa obrigação incumbirá à Fazenda Pública comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso.
Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração.
Se total a culpa da vítima, fica excluída a responsabilidade da Fazenda Pública; se parcial, reparte-se o 'quantum' da indenização." 15.
Considera-se, pois, que a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, para sua caracterização é suficiente a demonstração de uma conduta, o dano suportado e o nexo causal entre conduta e o dano. 16.
O certo, pois, é que, para que possa existir a responsabilização pelo ente público, nos casos de sua omissão ou comissão, deve restar demonstrado o nexo de causalidade entre o dano causado e o acidente. 17.
Da análise fática, verifica-se a ocorrência de omissão por parte do Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que os agentes da policia civil foram negligentes ao atirarem em via pública, sendo uma ação precipitada que ocasionou na lesão da apelada. 18.
Sobre a responsabilidade civil objetiva do Estado, convém destacar o entendimento desse Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: “EMENTA: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU O ESTADO NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALECIMENTO DE FETO NO MOMENTO DO PARTO POR AUSÊNCIA DE MÉDICO ANESTESISTA E ESTRUTURA FÍSICA PARA REALIZAR PARTO CESÁREO NO HOSPITAL.
DOR E SOFRIMENTO COMPROVADOS.
MANUTENÇÃO DO MONTANTE FIXADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Devem ser indenizados por dano moral aqueles que são vítimas na falha da prestação do serviço público de saúde, decorrente da falta de médico anestesista no local e estrutura física para realização de parto cesáreo. 2.
Manutenção do valor fixado diante do falecimento do feto e das particularidades do caso concreto. 3.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 322.179/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, j. 25/06/2013, DJe 01/08/2013; AgRg no AREsp 221.113/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 23/10/2012, DJe 31/10/2012; AgRg no AREsp 69.698/RN, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 15/05/2012, DJe 22/05/2012; AgRg no AREsp 144.794/RJ, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, j. 05/02/2013, DJe 14/02/2013. 4.
Apelação desprovida” (RNAC nº. 2013.009592-0, da 2ª Câmara Cível do TJRN, rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., j.12.11.2013). “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO.
MORTE CAUSADA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ATENDIMENTO À SAÚDE.
PACIENTE QUE SE DIRIGIU A URGÊNCIA HOSPITALAR MAS O MÉDICO PLANTONISTA NA ÁREA CARDIOLÓGICA NÃO COMPARECEU AO TRABALHO.
APLICAÇÃO DE FÁRMACO DO QUAL A PACIENTE ERA ALÉRGICA. ÓBITO DECORRENTE DE INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA AGUDA E URGÊNCIA HIPERTENSIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
INTELIGÊNCIA DO § 6º DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES.
NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANO MATERIAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
DESPROVIMENTO DO APELO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E DA REMESSA NECESSÁRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO RECURSO DO USUÁRIO.” (AC n.º 2014.024039-1, da 1ª Câmara Cível do TJRN.
Rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 31/07/2018) 19.
Em relação à fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa (In: Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos.
Ed.
Atlas, 2004, p. 269) explica que: “(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade”. 20.
In casu, entende-se que deve ser mantida a sentença que fixou a título de dano moral a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando em consideração toda a ofensa aos direitos e princípios igualmente assegurados à família, ora recorrida, embora não tenha como apurar a dor e sofrimento pelos genitores experimentados. 21.
Deve-se atribuir ao valor indenizatório a quantia suficiente para punir o ente público em decorrência da falha na proteção a vítima e até mesmo à segurança pública, mas também guardar proporcionalidade com o nível sócio-econômico da vítima, requisitos que servem de balizas para fins de fixação do dano moral. 22.
Ademais deve ser mantido o valor da indenização por dano estético, uma vez que foi uma ofensa a integridade física a parte apelada, deixando cicatriz afetando as formas do corpo 23.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo e mantendo a sentença em todos os fundamentos. 24.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 25. É como voto.
Desembargador VIRGÍLIO MACEDO Jr.
Relator 1 Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806732-76.2014.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
15/12/2023 22:16
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 10:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 12:14
Recebidos os autos
-
11/12/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
19/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829786-27.2021.8.20.5001
Banco Bradesco S/A.
Sandro Ferreira da Silva
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/06/2021 15:38
Processo nº 0805837-71.2021.8.20.5001
Zopone-Engenharia e Comercio LTDA.
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Lucas Leao Castilho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/01/2024 10:29
Processo nº 0102805-97.2017.8.20.0100
Vanise de Brito Santos Bezerra
Central Fotovoltaica Assu V LTDA
Advogado: Diego Meira de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/08/2017 00:00
Processo nº 0822687-35.2023.8.20.5001
Rita de Cassia Soares de Souto
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Tatiana Maria de Souza Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/05/2023 08:39
Processo nº 0800403-81.2021.8.20.5137
Terezinha Fernandes de Lira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2021 11:18