TJRN - 0817690-82.2018.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:43
Conclusos para despacho
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19/08/2025 11:52
Decorrido prazo de AUTORA e a ré CELINA GUIMARAES EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/08/2025.
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16/08/2025 00:07
Decorrido prazo de TERESINHA VALENTE ARAUJO em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 13:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
24/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 18:28
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2025 02:09
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0817690-82.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Autor: RESIDENCIAL AREIAS DO PLANALTO I Réu: CELINA GUIMARAES EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Trata-se de Pedido de cumprimento de sentença proposto por RESIDENCIAL AREIAS DO PLANALTO I em face do CELINA GUIMARAES EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, na qual a parte executada apresentou impugnação alegando excesso de execução.
Considerando a divergência quanto ao valor do débito executado e, portanto, a existência de controvérsia, vislumbro a necessidade da produção da prova pericial contábil para o deslinde do feito, razão pela qual DETERMINO a sua realização, a ser custeada pela parte executada, uma vez que a divergência foi por ela apresentada (art. 370, do CPC).
NOMEIO como perita para atuar no presente processo ERICK AUGUSTO PEREIRA CALDAS, credenciado junto ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - NUPEJ.
INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo lhe atribuído, devendo, no mesmo prazo, dizer o valor dos honorários periciais de forma detalhada, caso positivo.
Informado o valor, INTIME-SE a parte executada, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento dos honorários periciais, os quais serão pagos após finalização da perícia.
Comprovado o pagamento dos honorários periciais, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado, bem como indicar assistente técnico, caso assim queiram.
Apresentados os quesitos, INTIME-SE a perita para a realização da perícia determinada, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado, desde que haja justificativa.
Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre.
Havendo impugnação, com pedido de esclarecimento, INTIME-SE o perito nomeado para responder, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o processo ficar suspenso até o envio do laudo complementar.
Anexado aos autos o laudo complementar, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação.
Após, façam-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 11/06/2025. Divone Maria Pinheiro Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/12/2024 18:36
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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06/12/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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06/12/2024 09:04
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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06/12/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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30/08/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 09:32
Conclusos para despacho
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12/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0817690-82.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: RESIDENCIAL AREIAS DO PLANALTO I REU: CELINA GUIMARAES EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por RESIDENCIAL AREIAS DO PLANALTO I em face de CELINA GUIMARAES EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e SPE EMPREENDIMENTOS AREIAS DO PLANALTO LTDA, referente a acórdão transitado em julgado em 27 de julho de 2023 (ID. nº 104142425), na qual se pede a deflagração da fase de cumprimento de sentença relativa a obrigação de pagar quantia certa. É o relatório.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido pela parte exequente, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
A intimação do executado deverá ser realizada nos moldes do § 2º do art. 513 do CPC: § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento.
Fica a parte executada advertida que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, INTIME-SE a parte exequente, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, formulando pedidos pertinentes.
Em caso de inércia da parte exequente, arquivem-se os autos, ressalvando-se posterior desarquivamento, mediante cumprimento da providência.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para julgamento da Impugnação, sem liberação de bens.
Cumpra-se.
Natal/RN, 17/06/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 03:22
Decorrido prazo de WEVERTON BENTO DA CUNHA em 14/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 08:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:13
Processo Reativado
-
16/02/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 10:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/09/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 09:44
Juntada de ato ordinatório
-
28/07/2023 07:15
Recebidos os autos
-
28/07/2023 07:15
Juntada de ato ordinatório
-
16/02/2023 14:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
15/02/2023 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/02/2023 12:33
Juntada de Ofício
-
15/02/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 04:47
Decorrido prazo de ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/01/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 09:56
Juntada de ato ordinatório
-
12/01/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 18:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
14/12/2022 02:39
Decorrido prazo de WEVERTON BENTO DA CUNHA em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 17:49
Juntada de Petição de apelação
-
13/12/2022 14:56
Juntada de custas
-
09/11/2022 21:54
Publicado Sentença em 07/11/2022.
-
09/11/2022 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 10:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/05/2022 10:42
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 10:48
Decorrido prazo de SPE EMPREENDIMENTOS AREIAS DO PLANALTO LTDA em 23/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 21:54
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2022 12:28
Decorrido prazo de ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA em 17/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 03:04
Decorrido prazo de WEVERTON BENTO DA CUNHA em 17/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 13:41
Juntada de ato ordinatório
-
29/04/2022 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 12:28
Julgado procedente o pedido
-
18/02/2022 10:14
Conclusos para julgamento
-
09/02/2022 23:08
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 11:22
Audiência instrução realizada para 09/02/2022 10:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/01/2022 15:37
Audiência instrução designada para 09/02/2022 10:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/01/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 15:10
Conclusos para decisão
-
23/06/2020 09:47
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 17:08
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 19:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2019 10:56
Conclusos para decisão
-
29/11/2019 10:55
Expedição de Certidão.
-
28/11/2019 09:23
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 01:13
Decorrido prazo de RESIDENCIAL AREIAS DO PLANALTO I em 27/11/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2019 08:03
Juntada de ato ordinatório
-
19/10/2019 01:20
Decorrido prazo de SPE EMPREENDIMENTOS AREIAS DO PLANALTO LTDA em 18/10/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2019 02:41
Decorrido prazo de RESIDENCIAL AREIAS DO PLANALTO I em 19/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 10:25
Juntada de aviso de recebimento
-
29/08/2019 08:22
Juntada de Petição de comunicações
-
16/08/2019 06:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2019 06:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2019 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2019 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2018 17:24
Conclusos para decisão
-
30/08/2018 16:13
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2018 19:34
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2018 09:52
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2018 09:26
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
31/07/2018 09:25
Audiência conciliação realizada para 31/07/2018 09:00.
-
31/07/2018 08:08
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2018 13:04
Juntada de Certidão
-
28/06/2018 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2018 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2018 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2018 12:44
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2018 12:39
Audiência conciliação designada para 31/07/2018 09:00.
-
27/06/2018 12:20
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
06/06/2018 11:12
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2018 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2018 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2018 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2018 10:32
Conclusos para despacho
-
10/05/2018 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2018
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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