TJRN - 0817690-82.2018.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0817690-82.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Autor: RESIDENCIAL AREIAS DO PLANALTO I Réu: CELINA GUIMARAES EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Trata-se de Pedido de cumprimento de sentença proposto por RESIDENCIAL AREIAS DO PLANALTO I em face do CELINA GUIMARAES EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, na qual a parte executada apresentou impugnação alegando excesso de execução.
Considerando a divergência quanto ao valor do débito executado e, portanto, a existência de controvérsia, vislumbro a necessidade da produção da prova pericial contábil para o deslinde do feito, razão pela qual DETERMINO a sua realização, a ser custeada pela parte executada, uma vez que a divergência foi por ela apresentada (art. 370, do CPC).
NOMEIO como perita para atuar no presente processo ERICK AUGUSTO PEREIRA CALDAS, credenciado junto ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - NUPEJ.
INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo lhe atribuído, devendo, no mesmo prazo, dizer o valor dos honorários periciais de forma detalhada, caso positivo.
Informado o valor, INTIME-SE a parte executada, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento dos honorários periciais, os quais serão pagos após finalização da perícia.
Comprovado o pagamento dos honorários periciais, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado, bem como indicar assistente técnico, caso assim queiram.
Apresentados os quesitos, INTIME-SE a perita para a realização da perícia determinada, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado, desde que haja justificativa.
Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre.
Havendo impugnação, com pedido de esclarecimento, INTIME-SE o perito nomeado para responder, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o processo ficar suspenso até o envio do laudo complementar.
Anexado aos autos o laudo complementar, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação.
Após, façam-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 11/06/2025. Divone Maria Pinheiro Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817690-82.2018.8.20.5001 Polo ativo RESIDENCIAL AREIAS DO PLANALTO I Advogado(s): WEVERTON BENTO DA CUNHA Polo passivo CELINA GUIMARAES EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ENTREGA CONDOMÍNIO.
INCORPORADORA QUE ASSUME O COMPROMISSO DE PAGAR 30% DO VALOR DA TAXA CONDOMINIAL ATÉ A ENTREGA DA SEGUNDA ETAPA DO EMPREENDIMENTO.
INADIMPLÊNCIA.
REDUÇÃO DO VALOR DA TAXA CONDOMINIAL.
MONTANTE QUE DEVE SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DO MONTANTE FINAL DEVIDO.
VALIDADE DA DELIBERAÇÃO ADOTADA NA SEGUNDA ASSEMBLEIA GERAL DO CONDOMÍNIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível acima identificados.
ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por SPE Empreendimentos Areias do Planalto Ltda. em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da presente Ação Ordinária ajuizada pelo Condomínio Residencial Areias do Planalto inicialmente contra a empresa Celina Guimarães Empreendimentos e Investimentos Imobiliários Ltda., após acolher Embargos de Declaração, julgou a demanda nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, para condenar a ré SPE Empreendimentos Areias do Planalto Ltda. ao pagamento da dívida no valor de R$ 20.563,20 (vinte mil quinhentos e sessenta e três reais e vinte centavos), em favor do autor, acrescido de juros legais a partir do vencimento da obrigação, ou seja, na data que iniciou o inadimplemento do contrato (setembro/2017) mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação do réu, por se tratar de responsabilidade contratual.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida Celina Guimarães Empreendimentos e Investimentos Imobiliários Ltda. e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO, em relação a essa demandada, consoante previsão inserta no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em relação a lide em face da Celina Guimarães Empreendimentos e Investimentos Imobiliários Ltda., condeno a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, conforme art. 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ” Nas razões recursais (Id 18280534), a Apelante narra que o Condomínio apelado ajuizou esta presente demanda para postular a condenação da recorrente ao pagamento da quantia correspondente a R$ 20.563,20 (vinte mil, quinhentos e sessenta e três reais e vinte centavos), “referente ao pagamento de 30% das cotas condominiais dos meses de setembro, outubro, novembro e metade de dezembro de 2017, com supedâneo no art. 247 do Código Civil.” Acrescenta que “em data de 13 de junho de 2017, restou definido em ata de assembleia condominial que a empresa Apelante arcaria com 30% do valor da cota condominial até a entrega do módulo 2.
Como se percebe na ata, ou na promessa da empresa, do id 26166821 – Pág. 1, restou definido que o valor de R$ 19.587,33 será rateado mensalmente conforme frações ideais, com vencimento todo dia 10, a partir da entrega das chaves, para fazer frente ao mês subsequente, ou seja, R$ 288,05 (duzentos e oitenta e oito reais e cinco centavos mensais) referente à taxa condominial.
Em que pese tais fatos, em data de 05 de julho de 2017, antes mesmo de entregar o módulo 1, a taxa condominial restou minorada para valor de R$157,82 (cento e cinquenta e sete reais e oitenta e dois centavos).
Por seu turno, as despesas condominiais iniciaram apenas em data de 28/07/2017 e as cotas condominiais em 10/08/2017, no valor acordado pelas partes na última assembleia.” Argumenta ser possível que uma assembleia extraordinária revogue deliberação tomada em anterior assembleia condominial, desde que cumpridas as formalidades legais (convocação regular, inserção do tema na pauta, discussão, deliberação, inclusão na ata etc).
Sustenta que “claramente houve a redução do valor da cota condominial, mantendo o percentual de comprometimento da incorporadora, o que nitidamente fez repercutir no valor nominal do compromisso pecuniário”, bem como que sua tese é amparada pela “Lei n.º 10.406/2002 (Código Civil), em especial em seus artigos 1.334, 1.335, 1.337, 1.347, 1.348, 1.349, 1.350, 1.352, 1.353, 1.354, 1.355, 1.356 e 1.357.” Conclui que “o Recorrente tem direito de pagar apenas o valor nominal correspondente ao percentual da cota definida na assembleia posterior.” Pede o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença apelada e julgar improcedente o pleito autoral.
Contrarrazões para postular a concessão da gratuidade judiciária e o desprovimento do apelo cível (Id 18280548).
A 16ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito (Id 18330859). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Dos autos se colhe que o condomínio autor requer a condenação da empresa apelante ao pagamento de R$ 20.563,20 (vinte mil, quinhentos e sessenta e três reais e vinte centavos), pois apesar desta ter assumido o compromisso de arcar com o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor das cotas condominiais até a entrega do segundo módulo do Condomínio Areias do Planalto, ocorrida em 15.12.2017, não pagou os valores correspondentes aos meses de setembro, outubro, novembro e metade de dezembro de 2017.
Pois bem, ao examinar os autos, colho do documento de Id 18280166 (Ata da Assembleia de Instalação do Condomínio Residencial Areais do Planalto I – datada de 13.06.2017) ter a Sra.
Maria do Socorro dos Santos – representante a SPE Empreendimentos Areias do Planalto – informado “que a incorporadora vai arcar com 30% (trinta por cento) do valor da quota condominial enquanto não houver a entrega do módulo 02, bem como que a empresa irá custear os materiais para a academia do Condomínio e o material para a área da piscina.
Do mesmo documento exsurge que o valor da cota condominial para o ano de 2017 corresponderia a R$ 288,05 (duzentos e oitenta e oito reais e cinco centavos) mensal.
Lado outro, constato ter sido consignado na Ata da Assembleia Geral Extraordinária do Residencial Areias do Planalto I, datada de 05.07.0217 (Id 18280495), a minoração do valor da cota condominial mensal para o ano de 2017, fixado em R$ 157,82 (cento e cinquenta e sete reais e oitenta e dois centavos).
Nesse passo, desde logo pontuo a validade das deliberações e conclusões vertidas na Ata da Assembleia Geral Extraordinária do Residencial Areias do Planalto I, datada de 05.07.0217, não havendo qualquer vício capaz de nulificar o seu teor.
Assim sendo, quando da fixação do valor devido pela Apelante deve ser levado em consideração o montante de R$ 288,05 (duzentos e oitenta e oito reais e cinco centavos) apenas até 04.07.2017, incidindo a partir de 05.07.2017 o novel quantum (R$ 157,82), uma vez que as cotas condominiais são líquidas e exigíveis desde sua definição em assembleia.
Isto posto, dou parcial provimento ao recurso para, mantendo a condenação da parte ré ao pagamento do montante pecuniário correspondente a obrigação assumida na assembleia datada de 13.06.2017, determinar que o débito a ser pago leve em consideração o valor de R$ 288,05, no período de 13.06.2017 a 04.07.2017, e R$ 157,82, de 05.12.2017 até 15.12.2017. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 7 Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
23/02/2023 14:05
Conclusos para decisão
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17/02/2023 13:30
Juntada de Petição de outros documentos
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16/02/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 12:34
Recebidos os autos
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15/02/2023 12:34
Conclusos para despacho
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15/02/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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