TJRN - 0857515-62.2020.8.20.5001
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:04
Outras Decisões
-
14/03/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2025 00:55
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
28/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0857515-62.2020.8.20.5001 Exequente: CONDOMINIO RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES Advogado:Advogado(s) do reclamante: JOAO VICTOR DE SOUSA CARDOSO SANTOS Executado: Conselho de Moradores de Candelária - Conacan Advogado: Advogado(s) do reclamado: JORGE ROMULO DE BRITO GALVAO D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e avaliado nos autos Foi aprazado leilão judicial nos moldes da decisão de id 143160258; vieram os embargos declaratórios de id 143655034.
Recebo os referidos declaratórios nos efeitos infringentes (art. 1.023, §2, do CPC).
Intime-se o condomínio credor, em cinco dias.
Após, venham os autos conclusos.
Natal, 22 de fevereiro de 2025 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
23/02/2025 09:56
Outras Decisões
-
22/02/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0857515-62.2020.8.20.5001 Exequente:CONDOMINIO RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES Advogado(s) do reclamante: JOAO VICTOR DE SOUSA CARDOSO SANTOS Executado: Conselho de Moradores de Candelária - Conacan Advogado(s) do reclamado: JORGE ROMULO DE BRITO GALVAO D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Execução com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado e avaliado nos autos (id 1022477554).
Inclua-se o bem penhorado em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 28 de março de 2025, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através do site indicado no "Edital de Leilão Judicial e Intimação".
Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 28 de março de 2025, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC.
Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial, Filipe Pedro de Araújo, através da Portaria Nº 321/2021-TJ de 26 de fevereiro de 2021.
Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação.
Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês e correção monetária através da Tabela da Justiça Federal Modelo I, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes.
Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art 924, II, do CPC.
Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes.
Diante do lapso temporal desde a avaliação do imóvel penhorado, determino a atualização monetária do mesmo.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciara por diversas ocasiões, "verbis": "É recomendável que, antes do leilão, se corrija monetariamente o valor de avaliação do bem a ser alienando.
RSTJ 65/252, 69/28.423-7-BA-AgRg.
Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo" "Execução.
Valor do bem penhorado.
Atualização monetária.
Legalidade de sua determinação de ofício, em nada equivalente a uma nova avaliação.
STJ-Corte Especial, ED no Resp 82.068, rel.
Min.
José Dantas" Intime-se a parte exequente, em 05 dias, para juntar a certidão imobiliária do imóvel penhorado e devidamente atualizada.
Deverá o leiloeiro oficial dispor de todos os lances captados durante o evento, permitindo que, caso o arrematante fique inadimplente (remisso) ou faça uso da faculdade de desistência, o Juiz, ao seu livre arbítrio, no intuito de aproveitar os atos praticados no leilão, convoque os ofertantes subsequentes para manifestação de interesse em prosseguir como arrematante.
Intimação nos moldes do Artigo 889 do CPC.
Providências necessárias.
P.
I.
Natal, 17 de fevereiro de 2025.
Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito em Substituição Legal -
20/02/2025 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 06:27
Outras Decisões
-
17/02/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 15:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº0857515-62.2020.8.20.5001 Exequente: CONDOMINIO RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES Advogado: JOAO VICTOR DE SOUSA CARDOSO SANTOS Executado: Conselho de Moradores de Candelária - Conacan Advogado: JORGE ROMULO DE BRITO GALVAO D E C I S Ã O Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e avaliado nos autos.
Foi juntado o laudo de avaliação de id 102247554, sobre o qual as partes concordaram com os referidos termos.
Houve nova proposta de alienação direta (id 1179597980).
Decido.
Para que surtam todos os efeitos legais, HOMOLOGO o Laudo de Avaliação de id 102247554.
Habilite-se o advogado indicado na procuração de id n118003216, desabilitando os demais.
Antes do prosseguimento do feito, intimem-se as partes, acerca da proposta de alienação direta ( id 117597980), para se pronunciarem, no prazo de 10 dias.
Após, venham os autos conclusos.
P.
I.
C Natal, 16 de dezembro de 2024.
Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
19/12/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:26
Outras Decisões
-
16/12/2024 07:24
Conclusos para decisão
-
29/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 15:49
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/12/2023 14:42
Decorrido prazo de Rilton Cristiano Silva Queiroz em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 14:42
Decorrido prazo de Rilton Cristiano Silva Queiroz em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 09:23
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/11/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 19:47
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/09/2023 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
27/09/2023 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
27/09/2023 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
27/09/2023 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
19/07/2023 07:11
Decorrido prazo de Rilton Cristiano Silva Queiroz em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 10:16
Decorrido prazo de Allysson Brunno M. Avelino em 10/07/2023 23:59.
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28/06/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 23:28
Expedição de Alvará.
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0857515-62.2020.8.20.5001 Exeqüente:CONDOMINIO RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES Advogado:Advogado(s) do reclamante: ALLYSSON BRUNNO M.
AVELINO, RILTON CRISTIANO SILVA QUEIROZ Executado:Conselho de Moradores de Candelária - Conacan Advogado: Advogado(s) do reclamado: JORGE ROMULO DE BRITO GALVAO] D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, se pronunciarem sobre o Laudo de Avaliação de Id 102247554.
Expeça-se alvará de autorização em favor do avaliador judicial.
Após, venham os autos conclusos.
P.I.C Natal/RN, 22 de junho de 2023 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
23/06/2023 12:45
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/06/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 18:27
Decorrido prazo de Rilton Cristiano Silva Queiroz em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 08:22
Juntada de Petição de petição incidental
-
16/05/2023 19:46
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
16/05/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 23:02
Outras Decisões
-
11/05/2023 21:03
Conclusos para decisão
-
26/03/2023 01:59
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
26/03/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
03/03/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/02/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 02:50
Decorrido prazo de JORGE ROMULO DE BRITO GALVAO em 01/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:50
Decorrido prazo de Rilton Cristiano Silva Queiroz em 01/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:57
Decorrido prazo de Allysson Brunno M. Avelino em 26/01/2023 23:59.
-
07/12/2022 03:41
Decorrido prazo de Rilton Cristiano Silva Queiroz em 06/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 03:42
Decorrido prazo de Rilton Cristiano Silva Queiroz em 01/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 18:15
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
29/11/2022 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 12:42
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/11/2022 05:08
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
14/11/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 08:01
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 07:12
Decorrido prazo de Rilton Cristiano Silva Queiroz em 09/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 23:59
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 10:16
Decorrido prazo de Rilton Cristiano Silva Queiroz em 08/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 00:59
Decorrido prazo de Rilton Cristiano Silva Queiroz em 27/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 16:08
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
27/10/2022 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
27/10/2022 13:39
Decorrido prazo de Allysson Brunno M. Avelino em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 13:01
Decorrido prazo de Allysson Brunno M. Avelino em 26/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 05:19
Decorrido prazo de Rilton Cristiano Silva Queiroz em 25/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 20:22
Outras Decisões
-
20/10/2022 06:08
Decorrido prazo de Rilton Cristiano Silva Queiroz em 19/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 01:12
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
20/10/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
19/10/2022 06:37
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 16:15
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/10/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 16:54
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 18:55
Decorrido prazo de Allysson Brunno M. Avelino em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
08/10/2022 01:59
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
08/10/2022 01:29
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
08/10/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 01:19
Decorrido prazo de Rilton Cristiano Silva Queiroz em 26/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 17:04
Juntada de Petição de comunicações
-
28/09/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 11:31
Juntada de Petição de petição incidental
-
27/09/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 08:53
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 15:21
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/09/2022 04:26
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
30/08/2022 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 16:15
Decorrido prazo de Rilton Cristiano Silva Queiroz em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 01:30
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
22/08/2022 14:26
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 10:13
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/08/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 16:59
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 07:06
Decorrido prazo de Allysson Brunno M. Avelino em 08/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 17:51
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
22/07/2022 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2022 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 21:36
Decorrido prazo de Rilton Cristiano Silva Queiroz em 06/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 18:13
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 07:16
Decorrido prazo de Allysson Brunno M. Avelino em 01/07/2022 23:59.
-
07/06/2022 11:05
Decorrido prazo de Rilton Cristiano Silva Queiroz em 06/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 07:25
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 07:08
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 16:37
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/05/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2022 08:12
Decorrido prazo de Rilton Cristiano Silva Queiroz em 03/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 07:10
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 22:37
Juntada de Petição de petição incidental
-
03/05/2022 22:27
Juntada de Petição de petição incidental
-
03/05/2022 17:09
Juntada de Petição de petição incidental
-
06/04/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 21:01
Desentranhado o documento
-
18/03/2022 21:01
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2022 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2022 02:09
Decorrido prazo de Rilton Cristiano Silva Queiroz em 11/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 02:21
Decorrido prazo de Allysson Brunno M. Avelino em 03/02/2022 23:59.
-
11/01/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 18:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/12/2021 15:30
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2021 04:03
Decorrido prazo de Rilton Cristiano Silva Queiroz em 03/09/2021 23:59.
-
24/08/2021 17:28
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 21:53
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/08/2021 02:25
Decorrido prazo de Rilton Cristiano Silva Queiroz em 17/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 12:37
Outras Decisões
-
30/07/2021 13:20
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 09:32
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/07/2021 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 05:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 18:37
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2021 12:27
Decorrido prazo de Allysson Brunno M. Avelino em 11/06/2021 23:59.
-
12/06/2021 00:36
Decorrido prazo de Rilton Cristiano Silva Queiroz em 11/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 05:00
Outras Decisões
-
04/05/2021 02:57
Decorrido prazo de Rilton Cristiano Silva Queiroz em 03/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 11:56
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 10:50
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/04/2021 08:22
Decorrido prazo de Rilton Cristiano Silva Queiroz em 08/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 10:02
Decorrido prazo de Allysson Brunno M. Avelino em 24/03/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 10:27
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 09:23
Outras Decisões
-
02/03/2021 17:39
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 17:38
Expedição de Certidão.
-
02/03/2021 01:39
Decorrido prazo de Conselho de Moradores de Candelária - Conacan em 01/03/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 15:20
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2021 23:22
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2020 15:39
Expedição de Mandado.
-
09/10/2020 12:25
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 14:08
Outras Decisões
-
08/10/2020 12:37
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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