TJRN - 0800604-20.2023.8.20.5132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 06:23
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 18:38
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 13:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/03/2025.
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14/03/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 01:24
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO DO POTENGI FÓRUM "DR.
GALDINO BISNETO" Rua Manoel Henrique, 395 - Centro - São Paulo do Potengi/RN -CEP 59.460-000- Tel:(84) 3673-9665 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo: 0800604-20.2023.8.20.5132 Promovente: Israel Câmara da Cunha Promovido(a): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Destinatário(s): Israel Câmara da Cunha SITIO CAMPO GRANDE, 2000, ZONA RURAL, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA, Juiz(a) de Direito da Comarca de São Paulo do Potengi, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
A presente carta tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa(s) Senhoria(s), por meio do sistema e de seu(sua) advogado(a) e da Procuradoria Geral, para tomar(em) ciência do inteiro teor da DECISÃO PROLATADA nos autos, ID 141691883 São Paulo do Potengi/RN,20 de fevereiro de 2025 MARIA LAIZE FERNANDES DA SILVA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA -
20/02/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 20:15
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
21/01/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 14:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/12/2024.
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18/12/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:43
Processo Reativado
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22/10/2024 21:42
Outras Decisões
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04/06/2024 08:08
Conclusos para decisão
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03/06/2024 15:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/05/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 11:17
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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05/04/2024 05:48
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:06
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 04/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:15
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/03/2024 23:59.
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14/03/2024 16:09
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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14/03/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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14/03/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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14/03/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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12/03/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) nº 0800604-20.2023.8.20.5132 AUTOR: ISRAEL CÂMARA DA CUNHA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ISRAEL CÂMARA DA CUNHA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em síntese, que é policial militar aposentado do Estado réu, tendo atingido os requisitos para a ser transferido para a reserva remunerada em 03/09/2019, permanecendo no exercício de suas atividades funcionais até 09/10/2019, data em que foi publicada a Resolução nº 204/2019, que concedeu a sua transferência voluntária à reserva.
Alegou que, no período supramencionado, apesar de preencher os requisitos do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, o Estado ainda realizou descontos previdenciários nos meses de setembro e outubro de 2019 e, em face do narrado, pugnou pela condenação do ente público ao pagamento da referida verba.
Citado, o réu apresentou contestação sob o ID 105400971, arguindo a prejudicial de prescrição, e, no mérito, alegando a existência de óbices orçamentários das despesas com pessoal ao pagamento do benefício, pugnando, ao final, pela improcedência do pleito autoral.
Réplica no ID 105554216.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (ID 107554418). É o relatório.
Decido.
A matéria contida na lide trata de questão unicamente de direito, não exigindo produção de provas em audiência, de modo que cabível a inteligência do preceito contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ao que segue o julgamento antecipado.
Inicialmente, sobre a prescrição, sendo a parte autora servidora pública estatutária, o prazo prescricional a fulminar a sua pretensão é de 05 (cinco) anos, prazo geral aplicável à Fazenda Pública, dispensando-se maiores delongas sobre o assunto.
Assim, tendo sido a presente ação ajuizada em 26/06/2023 e referente apenas as parcelas descontadas em setembro e outubro de 2019, as referidas parcelas não foram atingidas pela prescrição quinquenal.
Passo à análise do mérito.
A argumentação trazida na fundamentação existente nos autos gira em torno da possibilidade do recebimento do abono de permanência pela parte autora, correspondente ao período que continuou em atividade após ter atingido os requisitos para a aposentadoria/reserva remunerada, em 03/09/2019, até a data de sua transferência efetiva, em 09/10/2019.
O abono de permanência aqui pleiteado é o previsto na Constituição Federal de 1988, em seu art. 40.
Vejamos: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. [...] § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).
Neste sentido, os requisitos para aposentadoria do servidor policial estão previstos na Lei Complementar 51/85, cuja redação foi alterada pela Lei Complementar 144/2014: Art.1º O servidor público policial será aposentado: (Redação dada pela Lei Complementar no 144/2014) I - (Revogado pela Lei Complementar nº 152, de 2015) II- voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: (Redação dada pela Lei Complementar no 144/2014) a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; (Incluído pela Lei Complementar no 144/2014) b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher. (Incluído pela Lei Complementar no 144/2014) No âmbito Estadual, a matéria é tratada pela Lei Complementar 308/2005: Art. 66.
O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 46 e 86 e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 45, todos desta Lei Complementar. (...) § 4º O militar estadual que tenha completado exigências para a reserva remunerada estabelecidas em legislação própria e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até ser atingido pela compulsória.
Da análise dos autos, verifico que a parte autora, ocupante do cargo de policial, tendo completado os requisitos para ser transferido a reserva remunerada em 03/09/2019, data em que atingiu 30 (trinta) anos de serviço (ID 102420869) e ainda assim permanecendo na ativa, possui direito ao recebimento de todas as parcelas mensais do abono de permanência retidas indevidamente, até a data de sua transferência à reserva remunerada, em 09/10/2019, vez que já havia completado os requisitos para o seu recebimento.
In casu, tais parcelas retidas indevidamente constam na ficha financeira do autor (ID 102420870) como sendo as de setembro e outubro de 2019, em que, após atingir os requisitos para transferência à reserva, ainda foram descontados valores referentes a contribuição previdenciária da ativa, situação que se regularizou apenas em novembro.
Cumpre esclarecer, ainda, que o abono de permanência independe de requerimento administrativo, sendo devido desde o efetivo preenchimento dos requisitos autorizadores de sua concessão.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do norte: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO.
PROFESSOR MUNICIPAL DE RAFAEL GODEIRO/RN.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
ART. 40, § 19, DA CF.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PROVIMENTO DO APELO. - Preenchidos os requisitos legais para a aposentadoria voluntária, é devido pela Administração o abono de permanênciaao servidor que opta por permanecer em atividade, independentemente de estar vinculado a regime próprio ou ao regime geral, consistente no pagamento de valor equivalente ao da contribuição para a previdência social, a fim de neutralizá-la, nos termos do art. 40, § 19, da CF. (AC 2018.003524-2, Rel.
Ibanez Monteiro, 2a Câmara Cível, j. 15/05/2018).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
PERMANÊNCIA DO SERVIDOR EM ATIVIDADE.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 40, § 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NORMA DE EFICÁCIA PLENA E IMEDIATA.
DIREITO RECONHECIDO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PERCEPÇÃO DA VANTAGEM A PARTIR DA DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA EMENDA No 41/2003.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS, DESTE A CITAÇÃO, ATÉ O ADVENTO DA LEI N° 11.960/2009 E A PARTIR DA VIGÊNCIA DESTA ESTES JUROS DEVEM SER CALCULADOS COM BASE NO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO "IPCA" A PARTIR DE CADA PARCELA NÃO PAGA. ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO ACUMULADA DO PERÍODO.
FUNDAMENTOS NO ART. 1°-F DA LEI N° 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELO ART. 5° DA LEI N° 11.960/2009, E JURISPRUDÊNCIA.
SENTENÇA MODIFICADA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES. - Nos moldes do art. 40, § 19, da Constituição Federal, completados os requisitos para a aposentadoria voluntária, mas optando o servidor em permanecer na atividade em proveito da própria administração, faz jus ao abono de permanência, até que se atinjam os pressupostos para a aposentadoria compulsória; - O abono de permanência independe de requerimento administrativo, sendo devido desde o efetivo preenchimento dos requisitos autorizadores de sua concessão, não podendo constituir óbice ao direito do servidor a alegação de ausência de dotação orçamentária ou mesmo o atingimento do limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (RN no. 2015.020650-5, da 3a Câmara Cível do TJRN, rel.
Des.
João Rebouças, j. 10.05.2016).
De modo semelhante, decidiu a 2ª Câmara Cível, à unanimidade, em sessão do dia 28/03/2017, ao apreciar as Apelações Cíveis n° 2016.012698-7, 2016.012701-3 e 2016.012703- 7, da relatoria do Des.
Virgílio Macêdo Júnior.
De mais a mais, como firmado nas jurisprudências acima colacionadas, o limite orçamentário não pode ser uma justificativa para a negativa dos direitos subjetivos do servidor público e de que as despesas judiciais não contam estão incluídas nesse limite.
Dessa forma, estando satisfeito todos os requisitos, faz jus o demandante ao recebimento do abono de permanência.
Por tais considerações, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, via de consequência, condeno o Estado do Rio Grande do Norte a proceder ao pagamento das parcelas do abono de permanência à parte autora, a partir de quando atingiu os requisitos para a transferência para a reserva remunerada, em 03/09/2019, até a data de sua efetiva transferência, em 09/10/2019, no caso, os descontos de setembro e outubro de 2019.
Os valores da condenação devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, observando-se as teses fixadas para os temas 810-STF e 905 – STJ, da seguinte forma: a partir de setembro de 2010 a 08 de dezembro de 2021, os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar das datas de cada inadimplência-prejuízo (art. 397 do Código Civil e Súmula 43 do STJ); A partir de 09 de dezembro de 2021, far-se-á a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o art.3º da EC nº113/2021.
Caso seja interposto recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se à Turma Recursal do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Sem custas nem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data da assinatura do sistema PJe.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/03/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 20:09
Julgado procedente o pedido
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12/10/2023 02:12
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 13:45
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 13:13
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 16:36
Outras Decisões
-
26/06/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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