TJRN - 0800282-30.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 23:56
Juntada de Petição de comunicações
-
28/04/2025 18:45
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
28/04/2025 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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28/04/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 10:00
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:32
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
24/04/2025 00:41
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:18
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800282-30.2024.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 22 de abril de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:02
Juntada de Certidão
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28/03/2025 23:54
Juntada de Petição de comunicações
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28/03/2025 00:35
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800282-30.2024.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE FRANCISCO ANDRE REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Cuida-se o feito de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe em que restou comprovada a satisfação integral da obrigação. É o que importa relatar.
Nos termos do art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente, observa-se que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida".
No caso dos autos, após o trâmite processual, foi efetuada a liquidação da dívida objeto da lide, o que, por certo, culmina com a extinção do processo por pagamento.
POSTO ISSO, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Proceda a Secretaria Judiciária com a expedição de alvará em favor da parte exequente, ficando autorizada a expedição de alvarás, também, para quitação dos honorários contratuais e sucumbenciais.
Após, cobradas as custas, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/03/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2025 08:24
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 23:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/03/2025 03:21
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800282-30.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FRANCISCO ANDRE REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o devedor, por intermédio de seu advogado, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/02/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 19:41
Conclusos para despacho
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17/02/2025 16:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/02/2025 01:04
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:47
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 10:11
Conclusos para despacho
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03/02/2025 10:04
Recebidos os autos
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03/02/2025 10:04
Juntada de contrarrazões
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07/12/2024 00:52
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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07/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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26/11/2024 07:19
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/11/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/11/2024 12:32
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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25/11/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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25/11/2024 05:59
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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25/11/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/11/2024 11:45
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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22/11/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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29/08/2024 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/08/2024 02:55
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:31
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 28/08/2024 23:59.
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13/08/2024 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 08:05
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 09:19
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2024 13:47
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 06:36
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 06:36
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 06:36
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 18/06/2024 23:59.
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22/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/04/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 02:36
Publicado Citação em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2024 22:37
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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